PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065806-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSEVALDO MARTINS SALVADOR e outros (3)
Advogado(s): AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS SALVADOR e outros (3)
Advogado(s):ANDREA SALVADOR MORAIS, AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, ITALO BRITO MAGALHAES, GABRIELA CAROLINE BATISTA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VENDA DE BENS DO ESPÓLIO E LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DURANTE O TRÂMITE DO RECURSO. ILEGITIMIDADE RECURSAL SUPERVENIENTE. LIBERAÇÃO DE VALORES. GESTÃO TEMERÁRIA RECONHECIDA NA DECISÃO QUE REMOVEU O INVENTARIANTE/AGRAVANTE. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo então inventariante e pela viúva meeira contra decisão proferida nos autos da Ação de Inventário, que suspendeu a liberação de valores ao inventariante e determinou a apresentação pormenorizada dos gastos realizados em benefício do espólio. O recurso buscava a imediata liberação de R$ 68.073,35 para pagamento de despesas do espólio e da meeira. Durante a tramitação, o agravante principal foi removido do cargo de inventariante por má gestão, tendo sido nomeada nova inventariante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente do interesse recursal em razão da remoção do inventariante; (ii) estabelecer se é cabível a liberação dos valores pleiteados antes da prestação de contas adequada e sob gestão anterior considerada temerária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remoção do inventariante por decisão definitiva, com base no art. 622, III e VI, do CPC, implica a cessação do poder de administração do espólio e a perda superveniente de interesse recursal quanto ao pedido de liberação de valores.

4. O inventariante removido não possui mais legitimidade para pleitear liberação de recursos em nome do espólio, tampouco para recebê-los em conta bancária pessoal, tornando inócuo eventual provimento do recurso.

5. A suspensão da liberação de valores determinada pelo juízo de origem encontra respaldo no poder geral de cautela, diante de fundadas dúvidas quanto à regularidade da gestão e ausência de prestação de contas adequada.

6. A decisão agravada visou proteger o patrimônio do espólio e preservar os princípios da legalidade, transparência e boa administração, não se tratando de indeferimento definitivo, mas de medida prudente e provisória.

7. A situação de vulnerabilidade da meeira é reconhecida, mas a forma adequada de pleitear recursos para sua manutenção deve se dar por meio de requerimento da nova inventariante ou da própria meeira, com comprovação da urgência e finalidade.

8. Não há nos autos demonstração de urgência ou risco de dano irreparável que justifique a liberação dos valores na forma requerida, sobretudo diante da reestruturação da administração do espólio.

IV. DISPOSITIVO

 Recurso não conhecido quanto ao agravante Rosevaldo Martins Salvador e desprovido quanto às demais agravantes.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8065806-54.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes ROSEVALDO MARTINS SALVADOR e outros (3) e como agravados MARIA DE FATIMA MARTINS SALVADOR e outros (3).

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AO AGRAVANTE ROSEVALDO MARTINS SALVADOR e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS DEMAIS AGRAVANTES, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não se conheceu do recurso interposto pelo agravante ROSEVALDO MARTINS SALVADOR, por ausência superveniente de interesse recursal, em razão de sua remoção do cargo de inventariante, e negou-se provimento ao recurso das demais agravantes, à unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065806-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSEVALDO MARTINS SALVADOR e outros (3)
Advogado(s): AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS SALVADOR e outros (3)
Advogado(s): ANDREA SALVADOR MORAIS, AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, ITALO BRITO MAGALHAES, GABRIELA CAROLINE BATISTA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ROSEVALDO MARTINS SALVADOR e OUTROS contra decisão (ID 93395701) que, nos autos da Ação de Inventário n. 8000954-37.2025.8.05.0027, de JOÃO FRANCISCO SALVADOR, suspendeu a liberação de valores em favor do inventariante e determinou a apresentação da comprovação de todos os gastos realizados em benefício do espólio, de forma específica e pormenorizada.

Nas razões recursais (ID 93395685), após breve relato dos fatos, sustentam a necessidade de reforma da decisão fustigada, argumentando que a liberação de valores é medida de extrema urgência para a manutenção dos bens inventariados e da meeira. Alegam que a fazenda demanda cuidados constantes, especialmente em período de estiagem, e que há animais debilitados por falta de alimentação adequada.

Afirmam que o inventariante já comprovou os gastos realizados até então e que a segunda, terceira e quarta agravantes reconhecem a licitude dos atos praticados pelo primeiro agravante. Sustentam que a segunda agravante, meeira de 92 anos, necessita de cuidados médicos permanentes e enfrenta elevados custos para sua subsistência.

Defendem que a liberação dos valores encontra amparo no art. 619, III e IV, do CPC, que atribui ao inventariante a incumbência de pagar as dívidas do espólio e realizar as despesas necessárias à conservação dos bens. Apontam a existência de jurisprudência favorável à liberação de recursos para manutenção de fazendas e meeira.

Requerem a concessão da antecipação de tutela recursal para autorizar a imediata liberação do valor de R$ 68.073,35 (sessenta e oito mil, setenta e três reais e trinta e cinco centavos) para pagamento das despesas discriminadas na planilha. Ao final, pedem o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão.

Juntam documentos (ID 93395690/93395709).

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 93395703).

O pleito de efeito suspensivo foi indeferido (ID 93520049). 

Em contrarrazões (ID 95587799), a agravada Maria de Fátima Martins Salvador suscita preliminar de reconhecimento da competência do processo incidental de remoção de inventariante (Proc. n. 8004979-93.2025.8.05.0027).

Afirma que a liberação de valores já totaliza quantias vultosas, havendo risco de dilapidação do patrimônio. Alega que a atuação do agravante viola os princípios da transparência e boa administração, sendo que a situação envolve várias mulheres idosas, apontando possível violência patrimonial, e invoca a Resolução CNJ n. 492/2023. Requer o desprovimento do recurso. 

As agravadas TEREZA CRISTINA SALVADOR AZEVÊDO e CARMEM DOLORES SALVADOR DE MELO nas contrarrazões apresentadas (ID 95659239), suscitam preliminar de perda superveniente do objeto recursal, uma vez que deferido o pedido de remoção do agravante do munus de inventariante do Espólio. Afirmam que o inventariante empreende gestão temerária dos bens do espólio, praticando uma série de atos que resultaram em dilapidação patrimonial, a exemplo da alienação de cabeças de gado sem autorização judicial, com transferência do produto da venda para conta pessoal, fixação unilateral de salário mensal, apresentação de contas sem recibos. Ao final, requerem o desprovimento do agravo.

Instado a se manifestar sobre eventual perda do objeto recursal, o agravante se manifestou contrariamente (ID 97744354).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065806-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSEVALDO MARTINS SALVADOR e outros (3)
Advogado(s): AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS SALVADOR e outros (3)
Advogado(s): ANDREA SALVADOR MORAIS, AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, ITALO BRITO MAGALHAES, GABRIELA CAROLINE BATISTA DOS SANTOS

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que suspendeu a liberação de valores em favor do inventariante e determinou a apresentação da comprovação de todos os gastos realizados em benefício do espólio, de forma específica e pormenorizada.

De proêmio, impõe-se examinar a preliminar de perda superveniente do objeto recursal quanto ao agravante Rosevaldo Martins Salvador, em razão de sua remoção do cargo de inventariante.

Conforme amplamente demonstrado nos autos (IDs 95655518 e 95659239), o juízo singular, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante nº 8004979-93.2025.8.05.0027, deferiu o pedido de remoção do Sr. Rosevaldo Martins Salvador do múnus de inventariante, em decisão proferida em 04 de dezembro de 2025.

A decisão que determinou a remoção fundamentou-se no art. 622, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prática de atos de má gestão, alienação irregular de semoventes, confusão patrimonial e prestação de contas deficiente, tendo sido nomeada como nova inventariante a herdeira Tereza Cristina Salvador Azevêdo, aqui agravada.

O interesse recursal, como condição para o regular exercício do direito de recorrer, exige a demonstração da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Não basta a mera sucumbência formal; é imprescindível que a reforma da decisão recorrida seja apta a produzir efeito prático concreto na esfera jurídica do recorrente.

No caso em análise, o pedido formulado pelo Sr. Rosevaldo Martins Salvador na petição inicial deste agravo de instrumento volta-se, precipuamente, à liberação de valores para manutenção dos bens inventariados, com a respectiva transferência para conta bancária de sua titularidade, na qualidade de inventariante responsável pela administração do espólio.

Ocorre que, com a remoção superveniente do cargo de inventariante, cessou por completo o poder de representação e administração que o agravante exercia sobre o espólio. Nos termos do art. 618 do CPC, compete ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e administrar o espólio velando-lhe a conservação. Uma vez removido, tais atribuições são imediatamente transferidas ao novo inventariante nomeado.

Destarte, ainda que este Egrégio Tribunal viesse a dar provimento ao recurso e reformar a decisão agravada, determinando a liberação dos valores pleiteados, tal provimento seria absolutamente inócuo quanto ao Sr. Rosevaldo Martins Salvador, porquanto este não mais detém legitimidade para receber tais valores, administrá-los ou aplicá-los em benefício do espólio.

A propósito, a superveniência de decisão definitiva que remove o inventariante absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores relacionadas à administração do espólio, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que implica o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido no recurso interposto contra aqueles julgados.

Portanto, quanto ao agravante Rosevaldo Martins Salvador, é manifesta a ausência superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso nesta parte, por falta de uma das condições da ação recursal.

Distinta é a situação da conjuge superstite, Sra. Luzia Martins Salvador.

No inventário, embora a condução administrativa ordinária do acervo se concentre na figura do inventariante, o procedimento não se estrutura como relação processual de iniciativa exclusiva deste. A própria natureza do inventário — voltada à identificação, administração, liquidação e partilha do patrimônio deixado — pressupõe a atuação de múltiplos sujeitos processuais diretamente interessados, com espaço para provocação jurisdicional por aqueles que suportam efeitos imediatos da gestão e da conservação do acervo.

Nessa perspectiva, a viúva meeira ostenta posição jurídica qualificada no processo de inventário. De um lado, é titular de meação sobre os bens comuns, quando existentes, e, de outro, detém interesse jurídico direto na regularidade da administração do espólio, na preservação do patrimônio e na adequada destinação de recursos para suportar encargos e necessidades que emergem durante a tramitação do feito.

Ademais, o sistema processual reconhece legitimidade concorrente a determinados sujeitos — incluindo o cônjuge/companheiro supérstite — para impulsionar o próprio inventário e para suscitar providências instrumentais à sua condução, o que afasta leitura restritiva que a reduza à condição de mera espectadora dos atos do inventariante.

Ainda que a alienação de bens do espólio e a movimentação de valores dependam de controle judicial reforçado, com oitiva dos interessados e autorização do juízo, tal circunstância não implica que apenas o inventariante possa requerer a providência. Ao contrário, o regime de autorização judicial funciona como garantia de proporcionalidade e de tutela do contraditório, permitindo que o magistrado, provocado por qualquer interessado legitimado, aprecie a necessidade do ato, fixe salvaguardas (avaliação, forma de venda, preço mínimo, depósito judicial, destinação vinculada e prestação de contas) e preserve a integridade do monte e a igualdade entre sucessores.

Nesse cenário, havendo alegação de vulnerabilidade concreta — viúva idosa e economicamente dependente do falecido — mostra-se juridicamente adequada a admissão da iniciativa processual da requerente, inclusive para postular medidas voltadas à obtenção de recursos mínimos para subsistência no interregno da partilha, sem prejuízo de ulterior ajuste contábil e compensação, quando cabível, no âmbito do próprio inventário.

Trata-se de providência compatível com o dever jurisdicional de direção do processo e de prevenção de dano, sobretudo quando a demora inerente ao inventário possa comprometer despesas essenciais de manutenção digna.

Assim, reconhece-se a legitimidade concorrente da viúva meeira para formular, nos autos do inventário, pedido de autorização de alienação de bens e de liberação de valores, cabendo a análise do mérito do requerimento à luz da prova da necessidade, da disponibilidade do acervo, da oitiva dos demais interessados e da fixação das cautelas adequadas.

Superada a preliminar quanto ao inventariante removido, passo à análise do mérito recursal.

Consabido que o agravo de instrumento, tem na restrição cognitiva sua característica mais evidente, de modo que se deve adentrar nas minúcias da relação jurídica apenas em situações excepcionais pois, ordinariamente, cumpre tão somente aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada à luz das normas de direito material ou processual derredor da temática.

Conforme já assentado na decisão monocrática que indeferiu a antecipação de tutela recursal (ID 93520049), a decisão hostilizada está devidamente fundamentada e não padece de qualquer vício ou erro de julgamento.

O juízo primevo, ao suspender temporariamente a liberação de valores, não negou em definitivo o direito pleiteado, mas adotou medida cautelar prudente e razoável, determinando ao inventariante que apresentasse a comprovação detalhada dos gastos já realizados, diante de fundadas dúvidas suscitadas pelas impugnações dos demais herdeiros.

Tais circunstâncias revelam a razoabilidade e prudência da medida adotada, que buscou resguardar o patrimônio do espólio e assegurar a correta administração dos bens inventariados, em consonância com os princípios da legalidade, transparência e boa administração que devem nortear a atuação do inventariante.

A superveniência da decisão que removeu o inventariante, longe de enfraquecer a decisão agravada, na verdade a robustece significativamente e empresta maior relevância às dúvidas que fundamentaram o indeferimento do levantamento de valores.

Com efeito, a remoção foi determinada precisamente em razão das mesmas irregularidades que motivaram a suspensão da liberação de valores. A propósito, oportuna a transcrição de excerto da aludida decisão:

"[...]

a análise do caderno processual revela a configuração inequívoca de condutas que se amoldam às hipóteses legais de remoção.

A alienação de 120 (cento e vinte) cabeças de gado, confessada pelo próprio inventariante em suas manifestações, constitui violação frontal ao artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe a necessidade de prévia oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie [...]

A justificativa de que a venda visava a manutenção do espólio não elide a ilicitude do ato. A gestão de ativos biológicos, embora dinâmica, não confere ao inventariante um cheque em branco para dispor do patrimônio sem o crivo do Poder Judiciário.

O agravante reside no fato de que os valores provenientes de tal venda, que superam a cifra de meio milhão de reais, transitaram, ainda que temporariamente, por contas particulares do inventariante (Banco Itaú e Caixa Econômica Federal), configurando inadmissível confusão patrimonial e desvio da finalidade da conta judicial.

Ademais, causa espécie a atribuição unilateral de "salário" no importe de R$ 12.144,00 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais) em favor do próprio inventariante, a título de administração da fazenda (ID 521100772).

O exercício da inventariança é gratuito, salvo a vintena testamentária, e qualquer remuneração por administração técnica de bens do espólio deve ser submetida ao contraditório e fixada judicialmente, sob pena de configurar apropriação indébita dos frutos da herança.

A documentação acostada a título de prestação de contas, composta majoritariamente por recibos simples e sem valor fiscal, não possui a robustez necessária para comprovar a regularidade de vultosas despesas, fragilizando a confiança depositada pelo Juízo.

Diante desse cenário de gestão temerária e falta de transparência, a manutenção do atual inventariante mostra-se insustentável, impondo-se a sua remoção para salvaguardar o acervo hereditário e garantir a paridade entre os herdeiros. "


Ora, se o próprio inventariante que pleiteava a liberação de valores foi removido do cargo por má gestão e irregularidades financeiras, é evidente que a decisão que suspendeu tal liberação até a adequada prestação de contas estava não apenas correta, mas era absolutamente necessária para proteger o patrimônio do espólio.

A remoção superveniente confirma, portanto, que as dúvidas suscitadas pelos demais herdeiros nas impugnações apresentadas não eram infundadas, mas tinham substrato fático robusto, o que foi posteriormente reconhecido pelo Juízo na decisão de remoção.

Os agravantes alegam situação de urgência em razão da estiagem, da necessidade de alimentação do gado e dos cuidados com a meeira.

Todavia, não se vislumbra, no caso concreto, risco de dano iminente e irreparável que justifique a imediata liberação dos valores antes da adequada prestação de contas e, agora, da reorganização da administração do espólio sob a responsabilidade da nova inventariante.

Quanto à manutenção da fazenda e do rebanho, é certo que tais bens integram o espólio e devem ser preservados. Contudo, eventual necessidade urgente de recursos para essa finalidade deve ser dirigida à nova inventariante nomeada, que detém os poderes e deveres de administração do espólio, e não ao inventariante removido.

Ademais, nada impede que a nova inventariante, devidamente investida no cargo e após realizar a necessária análise da situação patrimonial e financeira do espólio, formule pedido específico de liberação de valores perante o Juízo de origem, devidamente instruído com a comprovação adequada das despesas e da urgência alegada, observando os ditames de transparência e prestação de contas que não foram observados pela gestão anterior.

Quanto à situação da agravante Luzia Martins Salvador, viúva meeira, merece especial atenção a sua condição de pessoa idosa, vulnerável, com 92 anos de idade e saúde fragilizada, que demanda cuidados médicos permanentes.

Não se desconhece, absolutamente, que a meeira tem direito à subsistência digna e ao recebimento de recursos para sua manutenção, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, que lhe assegura o direito real de habitação, e da legislação que protege a pessoa idosa (Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).

Todavia, é imperioso distinguir o direito material da meeira à percepção de recursos para sua subsistência e a forma processual adequada para obtenção desses recursos.

O presente agravo de instrumento foi interposto pelo inventariante removido, pleiteando a liberação de valores que seriam depositados em sua conta bancária particular, sob a alegação de que seriam aplicados, dentre outras finalidades, na manutenção da meeira.

Ora, com a remoção do inventariante por má gestão e confusão patrimonial, inclusive com apropriação de valores do espólio em benefício próprio, não há qualquer garantia de que os valores, se liberados na forma pleiteada, efetivamente chegariam à meeira ou seriam aplicados em sua manutenção.

A proteção efetiva dos direitos da viúva meeira exige, portanto, que eventuais pedidos de liberação de valores para sua subsistência sejam formulados pela nova inventariante, que poderá fazê-lo de forma adequada, transparente e fiscalizável, assegurando que os recursos efetivamente se destinem à finalidade alegada.

Ademais, nada impede que a própria meeira, pessoalmente ou por meio de representante legal, formule pedido autônomo de liberação de valores para sua manutenção perante o Juízo de origem, o que será apreciado com a urgência que o caso requer, observados os requisitos legais.

O que não se pode admitir é que, sob o pretexto de proteger a meeira, se autorize a liberação de valores substanciais para o inventariante removido, depositados em sua conta particular, sem a devida fiscalização e sem garantia de que efetivamente serão aplicados na finalidade alegada.

Registre-se, por oportuno, que a situação ora apresentada distingue-se daquelas apreciadas por este magistrado em agravos de instrumento anteriores que versaram sobre a mesma questão, notadamente porque naqueles casos havia provas consistentes do cumprimento do dever de prestação de contas pelo inventariante, o que, neste caso, revelou-se aparentemente inobservado, conforme reconhecido na própria decisão monocrática que indeferiu a antecipação de tutela recursal.

A medida determinada pelo Juízo a quo – suspensão temporária da liberação de valores até a adequada prestação de contas – insere-se no poder geral de cautela ínsito à atividade jurisdicional e manifestamente reconhecido pela legislação processual e pela jurisprudência pátria, visando à proteção do patrimônio do espólio e ao interesse de todos os herdeiros.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO interposto pelo agravante ROSEVALDO MARTINS SALVADOR, por ausência superveniente de interesse recursal, em razão de sua remoção do cargo de inventariante, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO das demais agravantes, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)