PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019463-07.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ARIEL LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547 /2024 DO CNJ. LEI MUNICIPAL DEFININDO VALORES MÍNIMOS PARA AJUIZAMENTO. AUTONOMIA. INOBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NA DEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.

  

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8019463-07.2019.8.05.0001 tendo como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado ARIEL LIMA DOS SANTOS

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento, conforme voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019463-07.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ARIEL LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

    Trata-se de Apelação Cível interposta pela MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID. 67635376), que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de   ARIEL LIMA DOS SANTOS, nos seguintes temos:

 

“Ante o exposto, em razão da não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, extingo o feito com amparo no art. 485, IV do CPC. Nada impede, outrossim, que a Fazenda Pública ajuíze nova execução fiscal atendendo aos critérios estabelecidos pelo CNJ e pelo STF.”

 

    Nas suas razões (ID. 67449582) alega o apelante que “Ao salientar que se trata, no caso, de “execução fiscal de baixo valor”, a sentença extinguiu a execução fiscal com fundamentação genérica e superficial, sem a análise atenta do caso concreto, invocando equivocadamente o “julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e da Resolução 547/2024.”

 

    Aponta que “como ressalva o item “1” da tese em exame, a extinção de execução tida como de baixo valor pressupõe seja “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.”.

 

    Afirma que “Acresça-se, que, a exemplo da conduta do STF por ocasião do julgamento do RE nº 1355208, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ também ressalvou a competência dos entes federados, ao editar a Resolução nº 547/2024, citada pelo decisório apelado.”.

 

   Afirma ainda que “Analisando o aspecto da irretroatividade, cabe esclarecer que execução fiscal em análise foi inaugurada antes do julgamento do Tema 1184/STF, que se deu em 19/12/2023, quando não se exigia os requisitos fixados na tese como condição da ação fiscal.”.

 

   Pugna pela reforma da sentença para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal.

 

   Sem recolhimento das custas ante a isenção legal.

 

   Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual.

 

  Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

   Salvador, 16 de março de 2025.


                                                      Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019463-07.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ARIEL LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

   

    O cerne do recurso em questão gira em torno da possibilidade de extinção de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, referente a valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

    Na ocasião do julgamento do RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese a seguir transcrita: 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” 

 

     Em decorrência do referido precedente obrigatório, e no uso das suas atribuições legais e regimentais, o CNJ publicou a Resolução nº 547/2024 do CNJ, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

 

    A referida resolução, em seu artigo 1º, prevê que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, sendo este o caso dos autos.

 

    É preciso registrar que tanto a tese do Supremo Tribunal Federal quanto a resolução do Conselho Nacional de Justiça expressamente reconhecem a autonomia administrativa de cada ente da federação para definir o valor mínimo para propositura das execuções fiscais.

 

   Em síntese, o valor de alçada da execução fiscal definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no montante de dez mil reais (R$ 10.000,00), deve ser considerado apenas para fins de comprovar o interesse de agir do ente público quando este não dispuser de legislação própria que regule a matéria.

 

    Neste sentido é entendimento da jurisprudência pátria:

 

EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547 /2024 DO CNJ. LEI MUNICIPAL DEFININDO VALORES MÍNIMOS PARA AJUIZAMENTO. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução fiscal proposta pelo Município de Colombo/PR para cobrança de crédito tributário inferior ao limite de R$ 10.000,00, previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O Juízo de origem extinguiu o processo, fundamentado na aplicação do Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir do Município, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3. O Município apelou, argumentando que a extinção desrespeita a Lei Municipal nº 1699/2022, que estipula o valor de R$ 1.000,00 como mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, e que não foi oportunizado prazo para regularização do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, se aplica ao caso, desconsiderando a legislação municipal; (ii) saber se houve ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano, conforme previsto na Resolução nº 547 /2024 do CNJ, justificando a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese do Tema 1184 do STF, aplicada à execução fiscal de baixo valor, admite a extinção por ausência de interesse de agir, observando o princípio da eficiência administrativa e respeitando a autonomia de cada ente federado na definição do valor mínimo para propositura da ação. 6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estipula que execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00 podem ser extintas caso não haja movimentação útil por mais de um ano, ou se, após a citação, não forem localizados bens penhoráveis. 7. No caso concreto, o exequente demonstrou diligência ao adotar medidas para localizar o executado, a fim de esgotar a tentativa de citação pessoal e viabilizar a citação por edital, tornando indevida a extinção do processo. 8. Além disso, a legislação municipal, ao estipular um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, deve ser respeitada, conforme previsto no item 1 do Tema 1184 do STF, que reconhece a competência dos entes federados para estabelecer critérios próprios. 9. A sentença, portanto, foi precipitada, pois o prazo de um ano sem movimentação útil não se completou, e não foi dada oportunidade ao exequente para regularizar o processo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido monocraticamente para cassar a sentença e determinar a retomada do curso da execução fiscal com as devidas diligências visando à citação e eventual penhora de bens. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 30, I; Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI, e 932, inciso V, alínea ‘b’; Lei Municipal nº 1699/2022; Resolução nº 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184; TJPR, Apelação Cível nº 0003417-40.2023.8.16.0193, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ªCâmara Cível, j. 22/07/2024. 


(TJ-PR 00007537020228160193 Colombo, Relator: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 01/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

   No caso do Município de Salvador, por força do artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 (CTRMS – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, deve ser considerado como valor de alçada para ajuizamento das execuções fiscais o montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).


   Dessa forma, por possuir legislação própria que regula a matéria, não é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o valor da dívida for superior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) na data do ajuizamento da demanda. 

 

    Posto isso, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução

 

     Sala das Sessões,

 

                                         Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator