PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046374-80.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE ROSARIO | ||
| Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s):MILA LEITE NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Concessionária de fornecimento de água. Tarifa de esgoto. Período de suspensão do serviço. Cobrança devida. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, proposta por consumidor contra concessionária de serviço público, em razão da cobrança de tarifa de esgoto durante período em que o fornecimento de água estaria suspenso.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevida a cobrança de tarifa de esgoto quando suspenso o fornecimento de água ao imóvel; (ii) estabelecer se a cobrança caracteriza conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços públicos essenciais (art. 14, caput, CDC).
4. A legislação de saneamento básico (Lei nº 11.445/2007, art. 45; Decreto nº 7.217/2010; Lei Estadual nº 7.307/1998; Decreto Estadual nº 7.765/2000) autoriza a cobrança de tarifas decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura, independentemente do efetivo consumo de água.
5. A Resolução AGERSA nº 002/2017, art. 91, §4º, restringe a isenção da tarifa de esgoto a imóveis desabitados, demolidos, em ruínas ou com ligação de água fora de uso, hipóteses não comprovadas pelo apelante.
6. A ausência de fornecimento de água, por si só, não afasta a cobrança da tarifa de esgoto quando existente ligação ativa e prestação do serviço de coleta.
7. Não demonstrada irregularidade na cobrança, inexiste conduta ilícita da concessionária que justifique indenização por dano moral.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8046374-80.2024.8.05.0001, em que é apelante JOSÉ ROSÁRIO e, como apelada, EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046374-80.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE ROSARIO | |
| Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS | |
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ROSÁRIO contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8046374-80.2024.8.05.0001, ajuizada em face da apelada, EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ROSARIO em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA.” (ID 86147900)
Em suas razões (ID 86147902) a parte apelante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos os pedidos de declaração de inexistência dos débitos cobrados a título de tarifa de esgoto entre janeiro de 2019 e dezembro de 2023, restituição de valores eventualmente pagos indevidamente, restabelecimento do fornecimento de água e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Alega que o fornecimento de água em seu imóvel foi suspenso desde janeiro de 2019, mesmo assim, a EMBASA continuou a emitir faturas mensais cobrando tarifa de esgoto, totalizando R$ 1.440,60 no período referido. Alega que, ausente o fornecimento de água, não há parâmetro técnico ou fático que justifique a cobrança de tarifa de esgoto, porquanto este é um serviço acessório, que pressupõe o consumo de água.
Assim, relata que, após anos de consumo médio constante, as faturas apresentaram aumento abrupto e sem justificativa técnica, de modo que a ré não realizou inspeções adequadas no imóvel e não comprovou ausência de erros na medição.
Acrescenta que a prática de cobrança nesses moldes configura enriquecimento ilícito e afronta à função social do serviço público, violando os princípios da boa-fé objetiva, transparência, modicidade tarifária e vulnerabilidade do consumidor.
Pleiteia indenização por dano extrapatrimonial decorrente da violação à boa-fé objetiva, à confiança legítima e aos deveres anexos da relação contratual, invocando os arts. 422, 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como os Enunciados 24, 37 e 363 do CJF/STJ. Alega que a conduta da ré implicou violação dos direitos do consumidor, acarretando transtornos, gastos e desgaste pessoal para solução de problema que não foi por ele causado.
Contrarrazões insertas junto ao ID 86147904.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o Relatório.
Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046374-80.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE ROSARIO | ||
| Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou improcedente o feito, deixando de declarar a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em análise atrai a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14, caput, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços – a denominada falha do serviço, que encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor de serviços tem o dever de responder pelas falhas do empreendimento, independentemente de dolo ou culpa.
O caso concreto se subsume à hipótese prevista no §3° do artigo 14 do Código de Defesa de Consumidor, ipsis litteris:
§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isto, conclui-se que o prestador do serviço só se desonera da responsabilidade, se provar que prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, sendo este ônus da prova relativo, e como o prestador do serviço o produziu, imperiosa é a manutenção da sentença.
In casu, a parte autora alegou que, embora estivesse com o fornecimento de água suspenso desde janeiro de 2019, a concessionária continuou a emitir cobranças mensais de tarifa de esgoto, resultando em um passivo de R$ 1.440,60. Defendeu que, diante da ausência de consumo de água, seria tecnicamente e juridicamente inviável a cobrança de esgoto, razão pela qual postulou a desconstituição dos débitos e o reconhecimento do ilícito indenizável.
Contudo, a despeito dos argumentos autorais, dos autos se nota que não houve cobrança pelo consumo de água, mas apenas da tarifa de coleta de esgoto.
Sobre a cobrança da supracitada tarifa, tem-se por sua licitude e respaldo na Lei Federal n° 11.445/07 (a Lei Nacional de Saneamento Básico), regulamentada pelo Decreto Federal n° 7.217/10 e na Lei Estadual 7.307/98, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 7.765/00. Tal arcabouço normativo autoriza a cobrança de tarifas de esgoto decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura, independentemente do efetivo consumo de água.
Assim, a Lei nº 11.445/2007 estabelece em seu artigo 45, caput, que “As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.”
Ademais, a Resolução 002/2017 da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (AGERSA), em seu art. 91, §4º, é clara ao dispor que a isenção da cobrança da tarifa de esgoto é restrita a imóveis desabitados, demolidos ou em ruínas, hipóteses não demonstradas pelo apelante:
Art. 91. (…) § 4º. São isentos do faturamento e da cobrança da tarifa de esgoto somente os imóveis desabitados, demolidos ou em ruína, as construções paradas e os terrenos, situações em que a ligação de água esteja fora de uso.
Portanto, a simples alegação de ausência de fornecimento de água não elide, por si, a incidência da tarifa de esgoto, notadamente quando presente a efetiva prestação do serviço, como se verifica no caso.
Em casos análogos, o entendimento desta e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE TAXA DE ESGOTO QUANTO O FORNECIMENTO DE ÁGUA ESTAVA SUSPENSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A COBRANÇA DE ESGOTO É INDEPENDENTE DA COBRANÇA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL HABITADO E COM LIGAÇÃO ATIVA A REDE DE ESGOTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL ESTEVE SEM USO DURANTE O PERÍODO QUESTIONADO. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMPRESA RÉ. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ BA, Apelação, Número do Processo: 8116317-58.2022.8.05.0001, Rel. Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 30/07/2024).
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. LEGALIDADE. COBRANÇA DEVIDA. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSTURA. REGULARIDADE. DANO MORAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. VERBA ADVOCATÍCIA. MAJORAÇÃO. (TJ BA, Apelação, Número do Processo: 0303996-14.2013.8.05.0146, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 07/08/2020).
Por fim, sobre o pedido de indenização por danos morais, não há nos autos demonstração de conduta ilícita da concessionária, uma vez que a cobrança impugnada, nos termos expostos, revela-se amparada por previsão legal e regulamentar, bem como respaldada por elementos probatórios, não se configurando abuso ou excesso que justifique reparação moral.
Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários recursais para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mas se suspende a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça em favor do apelante.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA