PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Veículo automotor. Alegação de vício oculto em caixa de direção elétrica. Preliminar de inovação recursal rejeitada. Recall anteriormente realizado pela fabricante. Defeito surgido aproximadamente sete anos após o reparo. Veículo com mais de onze anos de uso e quilometragem superior a cem mil quilômetros. Alienação do bem pelo autor no curso do processo. Impossibilidade de realização de perícia técnica. Inversão do ônus da prova que não dispensa o consumidor de colaborar com a instrução processual. Princípio da cooperação. Fato constitutivo do direito não comprovado. Desgaste natural caracterizado. Ausência de nexo causal. Improcedência mantida. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8062211-15.2023.8.05.0001 ,em que figura como apelante GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, e como apelado FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062211-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (ID 85617598) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 85617596), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8062211-15.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em sua petição inicial (ID 85617389), o Autor, ora Apelante, narrou ser proprietário de um veículo Ford Fusion, ano 2011, modelo V.6, 3.0, placa policial HKF0788. Alegou ter sido surpreendido com o anúncio de uma campanha de recall promovida pela fabricante Ré, para a substituição da caixa de direção elétrica. Sustentou que, por apresentar o veículo o exato defeito objeto do chamamento — qual seja, o travamento do volante, que não girava para nenhum dos lados —, levou o automóvel a uma concessionária autorizada. Relatou que o veículo permaneceu em posse da concessionária por 21 dias, ao fim dos quais foi informado de que o reparo não seria realizado, pois o procedimento de recall para aquele chassi já havia sido executado em data anterior. Inconformado, argumentou que a persistência do defeito, mesmo após a suposta realização do reparo, configuraria um vício oculto reiterado, mantendo-se hígida a responsabilidade da fabricante, sobretudo por se tratar de um componente de segurança crucial. Com base nessas alegações, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a Ré fosse compelida a realizar o conserto da peça. Ao final, requereu a confirmação da tutela para determinar o reparo definitivo às expensas da Ré ou, alternativamente, o ressarcimento do valor de mercado do veículo, conforme a tabela FIPE, no montante de R$ 45.779,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e nove reais), além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Após emendas à inicial e a devida adequação do valor da causa (IDs 389471299 e 391925352), o Juízo a quo, em decisão interlocutória (ID 393952701), postergou a análise do pedido liminar para após o contraditório, deferiu a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da parte ré. Devidamente citada, a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA apresentou sua contestação (ID 85617573). Em sua defesa, sustentou, em síntese, a ausência de sua responsabilidade. Argumentou que o veículo, adquirido em 22 de dezembro de 2011, já se encontrava com a garantia legal e contratual expirada desde 22 de dezembro de 2014. Afirmou que o recall para a substituição da caixa de direção foi efetivamente realizado em 15 de junho de 2016, e que o novo problema apenas se manifestou em março de 2023, após quase sete anos do reparo e com o veículo registrando aproximadamente 110.000 km rodados, o que caracterizaria desgaste natural da peça e não vício de fabricação. Alegou, ainda, que o Autor negligenciou o plano de manutenção periódica do veículo, o que, por si só, acarretaria a perda da garantia. Impugnou o pedido de danos morais, por considerá-los inexistentes. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. O Autor apresentou réplica à contestação (ID 85617589), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 85617591), a parte ré, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, pugnou expressamente pela produção de prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro mecânico, a fim de averiguar a origem do defeito (ID 85617595). Por sua vez, a parte autora, GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, requereu o julgamento antecipado do mérito e, na mesma petição, informou ter vendido o veículo objeto da lide, dada a impossibilidade de uso e a contínua deterioração do bem (ID 85617594). Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 85617596), na qual o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender que a matéria era exclusivamente de direito e que as questões fáticas estavam suficientemente demonstradas nos autos. No mérito, julgou improcedentes os pedidos, concluindo que o defeito na caixa de direção elétrica decorreu do desgaste natural do veículo, haja vista o longo período de uso (mais de 11 anos) e a alta quilometragem. Fundamentou, ainda, que o Autor não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar minimamente suas alegações, ressaltando que o próprio Demandante pugnou pelo julgamento antecipado e informou a alienação do bem, o que obstou qualquer possibilidade de verificação técnica. Por consequência, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85617598). Em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a natureza congênita do defeito e a responsabilidade objetiva da fabricante. Reafirma que a ineficácia do recall anterior mantém a obrigação da Apelada de sanar o vício de segurança. Argumenta que, diante da inutilização do bem e sua consequente venda forçada, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, correspondente ao valor de mercado do veículo. Defende que a inversão do ônus da prova não foi corretamente aplicada, pois a sentença exigiu do consumidor uma prova técnica que caberia à fabricante produzir. Por fim, reitera a ocorrência de danos morais, decorrentes do risco à vida e da omissão da Ré. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. A Apelada, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, apresentou contrarrazões (ID 85617605), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inovação recursal e por não atacar especificamente os fundamentos da sentença. Suscitou, ainda, que a eventual reforma do julgado implicaria cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que a alienação do veículo tornou impossível a realização da prova pericial que havia requerido. No mérito, reiterou a tese de ausência de responsabilidade, a expiração da garantia, o desgaste natural do componente e a impossibilidade de restituição das partes ao status quo ante. Requereu o não provimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência. Intimado para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões (ID 90751216), o Apelante apresentou petição (ID 92174599), rebatendo as alegações e pugnando pelo prosseguimento e conhecimento do mérito do apelo. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062211-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. As preliminares suscitadas em sede de contrarrazões pela parte Apelada confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. A alegação de inovação recursal não se sustenta, pois o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos é um desdobramento lógico do pedido alternativo de restituição do valor do bem, formulado desde a exordial, especialmente diante do fato superveniente da venda do veículo. Da mesma forma, as razões recursais impugnam, ainda que de forma ampla, os fundamentos da sentença, ao defender a tese de vício oculto em contraposição à de desgaste natural, o que afasta a alegação de inépcia por violação ao princípio da dialeticidade. Superadas estas questões, adentro ao mérito recursal. A controvérsia central posta sob análise reside em determinar se a responsabilidade pelo defeito apresentado na caixa de direção do veículo do Apelante pode ser imputada à fabricante Apelada, e, consequentemente, se a sentença de improcedência merece reforma. Adianto, desde logo, que o recurso não merece provimento. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com a devida vênia aos argumentos do Apelante, analisou a questão com acerto e deve ser mantida por seus próprios e sólidos fundamentos, aos quais se somam as considerações a seguir expostas. O ponto fulcral para o deslinde da presente demanda reside na conduta processual adotada pelo próprio Autor, ora Apelante, que, ao alienar o veículo no curso do processo, criou um obstáculo intransponível à produção da prova mais relevante e esclarecedora para a solução da controvérsia: a prova pericial técnica. Conforme se extrai dos autos, a discussão gravita em torno da origem do defeito: tratar-se-ia de um vício oculto de fabricação, congênito e persistente, como alega o Apelante, ou seria o resultado do desgaste natural de um componente mecânico de um automóvel fabricado em 2011, com mais de uma década de uso e quilometragem superior a 100.000 km, como defende a Apelada. A resposta para essa indagação é eminentemente técnica e demandaria, impreterivelmente, a análise do veículo e de seu componente por um perito com conhecimento em engenharia mecânica. Ciente da natureza técnica da disputa, a parte ré, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, requereu tempestivamente a produção da prova pericial (ID 85617595). Contudo, em movimento processual que se revelou fatal para sua pretensão, o Apelante não apenas se opôs à dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, como também informou ao juízo, na mesma oportunidade, já ter se desfeito do objeto central da disputa, ao declarar: "Dada a impossibilidade de uso, veio o autor a vender o veiculo visto que o mesmo só se deteriorava parado sem uso." (ID 85617594). Ora, ao tomar tal atitude, o Apelante esvaziou por completo a possibilidade de se comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, deferida em seu favor com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), não é uma carta branca que o isente de toda e qualquer incumbência probatória, muito menos o autoriza a destruir ou inviabilizar o acesso à principal fonte de prova. A inversão do ônus probatório tem por finalidade reequilibrar a relação processual, facilitando a defesa do consumidor hipossuficiente. Contudo, ela não afasta o dever da parte de, no mínimo, apresentar os elementos que estão ao seu alcance e, fundamentalmente, de colaborar para o esclarecimento da verdade, em observância ao princípio da cooperação que norteia o processo civil moderno (art. 6º do CPC). Ao alienar o veículo, o Apelante não apenas deixou de produzir a prova que lhe incumbia, mas ativamente impediu que a parte contrária o fizesse e que o próprio Judiciário pudesse se valer do meio probatório mais adequado para formar seu convencimento. Neste cenário, a alegação de que o defeito era congênito e que o recall foi ineficaz permanece no campo das meras conjecturas. A documentação acostada aos autos demonstra que o veículo foi adquirido em 2011, o recall foi realizado em 2016, e o novo problema surgiu apenas em 2023, após anos de uso regular e com alta quilometragem. Este quadro fático, por si só, confere grande verossimilhança à tese da Apelada de que o defeito decorreu do desgaste natural pelo uso prolongado, como bem concluiu a sentença de primeiro grau. Sem a perícia, impossível se torna afastar essa conclusão para acolher a tese de vício de fabricação. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma firme em casos análogos, reconhecendo que a impossibilidade de realização de perícia, por ato da própria parte que alega o vício, conduz à improcedência do pedido por falta de provas. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA . VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC), especialmente porque já realizou o conserto, inviabilizando a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da controvérsia. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007583620218260483 Presidente Venceslau, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Embora o julgado acima trate de conserto, a ratio decidendi é a mesma: a inviabilização da prova pericial, por ato do autor, impede a comprovação do fato constitutivo do seu direito. A alienação do bem é um ato ainda mais drástico, que torna a perícia perpetuamente impossível. Ademais, a ausência de prova mínima do direito alegado é ônus que recai sobre o autor, mesmo em relações de consumo, como se depreende da jurisprudência a seguir: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DEFEITO NO PRODUTO APÓS QUATRO ANOS DE USO PRODUTO FORA DA GARANTIA CONTRATUAL (12 MESES) DECADÊNCIA VERIFICADA ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO ÔNUS DO AUTOR INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC) . Diante da ausência da comprovação mínima pelo autor de que se trata de vício oculto, não há que se falar em restituição dos valores despendidos e/ou indenização por danos morais em razão do decurso do prazo decadencial para o reclamo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJ-MT 10086896320198110003 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) Portanto, a conduta do Apelante de vender o veículo antes que se pudesse realizar a indispensável perícia técnica selou o destino da sua pretensão. Sem a prova material da origem do defeito, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a falha na caixa de direção e qualquer ato ou omissão da fabricante. Por conseguinte, não há que se falar em responsabilidade civil, seja para o conserto, seja para a conversão em perdas e danos, e muito menos para a condenação por danos morais, que dependem da comprovação de um ato ilícito, aqui não demonstrado. A manutenção da sentença de improcedência é, pois, a medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao Recurso de Apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e judiciosos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062211-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO