PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000091-21.2021.8.05.0060
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ORLANDO COTRIM DA COSTA
Advogado(s): GUSTAVO CUNHA DONATO, WALLYSSON VIANA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 302, §3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL VÁLIDA DA EMBRIAGUEZ. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ART. 306, §2º, DO CTB. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ ATESTADA POR PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA, DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E APREENSÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DO VEÍCULO. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E RUPTURA DO NEXO CAUSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 302, CAPUT, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o Acusado ORLANDO COTRIM DA COSTA pela prática do delito previsto no art. 302, §3º, da Lei nº 9.503/1997, à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegada nulidade da condenação por ausência de prova pericial válida da embriaguez; (ii) verificar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação; (iii) examinar as teses defensivas de culpa exclusiva da vítima, ausência de previsibilidade objetiva e ruptura do nexo causal; e (iv) avaliar o pedido subsidiário de desclassificação para o delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

III. Razões de decidir

3. A comprovação da embriaguez do condutor não depende exclusivamente da realização de exame pericial ou teste de alcoolemia, podendo ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, nos termos do art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. No caso concreto, a alteração da capacidade psicomotora do acusado restou demonstrada pela Ficha de Atendimento de Urgência acostada aos autos (id. 101208570, pág. 15), a qual registra, na anamnese de ORLANDO COTRIM DA COSTA, que o paciente se encontrava “apresentando estado de embriaguez”, o Registro de acidente de trânsito (ID 101208570 – pág. 27), que descreve o réu como “em visível estado de embriaguez”, a confissão extrajudicial do agente, a apreensão de bebidas alcoólicas no interior do veículo atestada por Laudo Pericial (ID 101208776, págs. 11-17), bem como o depoimento testemunhal do agente público responsável pela ocorrência.

5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Acidente de Trânsito, Relatório Médico, Laudo de Exame de Necrópsia e certidão de óbito da vítima. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial demonstrou, de forma segura e convergente, que o recorrente conduzia veículo automotor sob influência de álcool quando colidiu com a motocicleta pilotada pela vítima, ocasionando-lhe lesões que culminaram em sua morte.

6. A tese de culpa exclusiva da vítima ou de ruptura do nexo causal não merece acolhimento, uma vez que eventual conduta imprudente da vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, sobretudo quando comprovado que este trafegava em estado de embriaguez, circunstância que compromete significativamente a capacidade de reação, atenção e percepção do condutor.

7. A condução de veículo automotor sob influência de álcool caracteriza manifesta violação ao dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo objetivamente previsível, segundo as regras da experiência comum, a ocorrência de acidentes graves ou fatais decorrentes dessa conduta.

8. Inviável o pedido subsidiário de desclassificação para o delito previsto no art. 302, caput, do CTB, diante da comprovação suficiente da qualificadora prevista no §3º do referido dispositivo legal.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28; 302, caput e §3º; 306, §2º; CPP, art. 563; Resolução n° 432/2013 do CONTRAN, art. 3°, §1°.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 2777966/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 808.996/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/05/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572 /PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8 /2024, DJe de 19/8/2024; TJ-BA, Apelação: 80060241620228050229, Relator: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2025; TJ-BA, Apelação n. 07002296620218050001, Relª. Desª. Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, julgado em 29/07/2022, publicado em 31/08/2022.


ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000091-21.2021.8.05.0060 da Comarca de Cocos/BA, sendo Apelante ORLANDO COTRIM DA COSTA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Acusado, na forma do Voto da Relatora.


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000091-21.2021.8.05.0060
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ORLANDO COTRIM DA COSTA
Advogado(s): GUSTAVO CUNHA DONATO, WALLYSSON VIANA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado ORLANDO COTRIM DA COSTA, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cocos (id. 101208804).

 

Segundo a exordial acusatória:

 

“ (…) no dia 15 de março de 2021, por volta das 20h00min, o ora denunciado, ao conduzir o seu veículo automotor sob o efeito de álcool, na BR 135, sentido Cocos/Coribe, colidiu com uma motocicleta, pilotada por Rian Gomes Pereira, que, em decorrência da gravidade dos ferimentos, veio, posteriormente, a óbito. Consta do Auto de Prisão em Flagrante que no dia, hora e local retromencionados, o Sr. Orlando Contrim da Costa ao dirigir, sob estado de embriaguez, um veículo Fiorino, cor vermelha, placa policial CKN 8523, colidiu com uma motocicleta Yamaha, cor preta, placa policial JJQ 5479, que era pilotada por Rian Gomes Pereira, que chegou a ser socorrido no local do ocorrido por uma equipe da SAMU, mas não resistiu e, no dia 17 de março de 2021, faleceu no Hospital Municipal São Sebastião, Cocos/BA. Outrossim, se verifica que foram apreendidas, no veículo do ora denunciado, uma caixa de cerveja Brahma, contendo doze latinhas, e um litro de Vodka Kriskof, consoante Auto de Apreensão e Exibição em ID 97808816 (fl. 8), bem como que foi constatado, em Ficha de Atendimento Médico de ID 97808816 (fl. 15), que este apresentava sinal de embriaguez logo após a referida colisão.” (id. 101208574)

 

A denúncia foi recebida em 14/04/2021 (id. 101208575).

 

Encerrada a instrução criminal, o Magistrado julgou procedente a denúncia, para condenar o Apelante pelo cometimento do delito previsto no art. 302, §3º da Lei nº 9.503/1997, fixando-lhe a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (id. 101208804).

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (id. 101208812). Aduz, preliminarmente, a nulidade da condenação por falta de prova pericial válida, e, no mérito, pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, ante a ausência de previsibilidade objetiva, a culpa exclusiva da vítima e ausência do nexo de causalidade, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 302, caput, da Lei n° 9.503/1997, pela inexistência de comprovação válida da embriaguez. (ID 101208825).

 

Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 101208826).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Moisés Ramos Marins, apresentou opinativo no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta pela Defesa (id. 106279985).

 

Os autos vieram conclusos.

 

 

É o relatório.


Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000091-21.2021.8.05.0060
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ORLANDO COTRIM DA COSTA
Advogado(s): GUSTAVO CUNHA DONATO, WALLYSSON VIANA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Do exame dos autos, percebe-se que o réu foi pessoalmente intimado do teor da sentença condenatória em 11/06/2024 (id. 101208810), enquanto a Apelação foi interposta no dia 12/06/2024 (id. 101208812), resultando evidente, assim, a tempestividade do recurso, o qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.

 

II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL VÁLIDA

 

Preliminarmente, a Defesa suscita a nulidade da condenação ante a ausência de prova pericial válida da embriaguez, sustentando que o relatório médico acostado aos autos, por estar subscrito por profissional não devidamente identificado, seria inidôneo.

 

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

 

Na hipótese vertente, extrai-se dos autos a existência de robusto acervo probatório apto a comprovar a embriaguez do apelante, quais sejam, a Ficha de Atendimento de Urgência acostada aos autos (id. 101208570, pág. 15), a qual registra, na anamnese de ORLANDO COTRIM DA COSTA, que o paciente se encontrava “apresentando estado de embriaguez”, o Registro de acidente de trânsito (ID 101208570 – pág. 27), que descreve o réu como “em visível estado de embriaguez”, a confissão extrajudicial do agente, a apreensão de bebidas alcoólicas no interior do veículo (ID 101208776, págs. 11-17), bem como o depoimento testemunhal do agente público responsável pela ocorrência revelam que o Apelante conduzia veículo automotor sob a influência de substância alcoólica.

 

Cumpre destacar que a comprovação do estado de embriaguez ou da alteração da capacidade psicomotora do condutor não depende, necessariamente, da realização de exame pericial ou de teste de alcoolemia por etilômetro.

 

Como é cediço, o art. 306, §2º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), preconiza que a verificação da alteração da capacidade psicomotora poderá ser obtida por diversos meios de prova em direito admitidos, in verbis:

 

“Art. 306. (…) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.”

 

Da leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que o legislador ordinário conferiu ampla liberdade probatória ao julgador para a constatação do estado de embriaguez do condutor, elemento do tipo penal inscrito no art. 306, mas também da qualificadora do art. 302, §3°, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a interpretação sistemática e progressiva do referido comando normativo, assentando que, após o advento da Lei nº 12.760/2012, outros meios de prova são plenamente hígidos para amparar a qualificadora do art. 302, §3° do Código de Trânsito Brasileiro. A propósito:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. (…) A embriaguez do condutor foi evidenciada por prova testemunhal e exame clínico, sendo desnecessária a submissão ao teste do etilômetro, conforme o art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e jurisprudência consolidada do STJ.(…) A embriaguez do condutor pode ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito, independentemente da submissão ao teste do etilômetro.(…) (STJ - AgRg no AREsp: 2777966 SP 2024/0400278-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) (g. n.)

 

"A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2 .189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). Grifei.

 

Cumpre salientar, ainda, que a própria regulamentação administrativa de trânsito admite expressamente a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por meios diversos do teste de alcoolemia.

 

Com efeito, a Resolução n.º 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao disciplinar os procedimentos de fiscalização da condução de veículo sob influência de álcool, estabelece, em seu art. 3º, §1º, que “Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido”.

 

Tal disposição normativa evidencia que a configuração da qualificadora prevista no art. 302, §3° do Código de Trânsito Brasileiro não está condicionada exclusivamente à realização de exame pericial ou teste do etilômetro, sendo plenamente válida a demonstração da embriaguez mediante elementos probatórios diversos, desde que aptos a evidenciar a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

 

Incide, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não há nulidade sem demonstração concreta de prejuízo.

 

Assim, inexistindo comprovação de efetivo prejuízo à defesa e estando a embriaguez demonstrada por outros meios de prova legítimos e independentes, impõe-se a rejeição da preliminar arguida.

 

III - DO MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.

 

Ingressando no mérito, sustenta a Defesa que a prova produzida é insatisfatória, não sendo suficiente para comprovar a versão estampada na denúncia. Sustenta ter ocorrido culpa exclusiva da vítima, bem como a inexistência de previsibilidade objetiva de sua conduta, e ruptura do nexo de causalidade, alegando que a vítima supostamente “saiu um veículo de trás do caminhão e fez a ultrapassagem vindo em direção do veículo do acusado”, o que tornaria o fato atípico. Subsidiariamente, requereu a desclassificação delitiva para o crime de homicídio culposo na forma simples, previsto no art. 302, caput, do CTB, considerando a ausência de prova válida da embriaguez.

 

 

Todavia, compulsando detidamente os autos, não merece acolhida a pretensão absolutória.

 

Verifica-se da prova dos autos que a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório acostado, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 101208570, pág. 5), pelo Registro de Acidente de Trânsito (id. 101208570, págs. 28-29), no qual consta “condutor com visível estado de embriaguez alcoólica com vítima em estado gravíssimo”, pelo Relatório Médico do Hospital Municipal São Sebastião (id. 101208570, pág. 39), que atesta que a vítima deu entrada na unidade hospitalar desacordada, apresentando escoriações e sangramento pelas narinas e boca, bem como pelo Laudo de Exame de Necrópsia (id. 101208776, págs. 1-9), o qual concluiu que a causa mortis de RIAN GOMES PEREIRA, ocorrida em 17 de março de 2021, decorreu de “TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO” produzido por “INSTRUMENTO CONTUNDENTE”, além da certidão de óbito acostada aos autos (id. 101208570, pág. 40).

 

Quanto à autoria, o conjunto probatório amealhado aos autos revela-se harmônico, coeso e suficiente para demonstrar que o recorrente deu causa ao resultado morte por manifesta imprudência na condução de veículo automotor, inexistindo qualquer elemento apto a amparar a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima ou de ruptura do nexo causal.

 

Durante a instrução processual, foi demonstrado que o Acusado conduzia seu veículo pela BR-135, sob a influência de álcool, no trecho entre os municípios de Cocos e Coribe, quando ocorreu a colisão com a motocicleta conduzida pela vítima menor de idade.

 

A testemunha SD/PM Armando da Costa Ribas, em seu depoimento judicial, informou que, em conversa com o Recorrente, antes de sua condução à delegacia, este lhe confessou o crime, informando que a vítima estava no acostamento no momento em que foi atingida:

 

“Que estavam em serviço quando foram acionados, via telefone funcional, pelo Sargento Guilhermano, em razão de um acidente de trânsito ocorrido na saída da cidade; que a guarnição era composta por ele e pelo comandante, Sargento Maicon; que, ao chegarem ao local, a vítima já havia sido socorrida, encontrando-se no local cerca de cinco ou seis pessoas, além do condutor; que o veículo estava a aproximadamente 100 metros de distância do ponto do acidente; que o comandante determinou a prisão do condutor; que o conduziram até a Delegacia de Santa Maria da Vitória; que, aparentemente, o condutor estava lúcido e bastante tranquilo; que apenas lhe perguntou o que havia acontecido, tendo o condutor informado que o menino estava no acostamento e que teria atingido a vítima; e que, em seguida, conduziu o condutor à delegacia.” (Depoimento disponível no link do ID 101208773).

 

De outro lado, a testemunha SD/PM Maicon Neves da Silva, em juízo, corroborou a versão acusatória ao afirmar que o réu apresentava sinais evidentes de embriaguez, tais como cambaleio, fala alterada e forte odor etílico, além de confirmar a apreensão de latas de cerveja, inclusive algumas já consumidas, e de uma garrafa de vodka no interior do veículo conduzido pelo acusado:

 

“Que, no dia do ocorrido, a guarnição sob seu comando foi acionada pelo SAMU em razão de um acidente de trânsito com vítimas, ocorrido às margens da BR-135; que, nesse ínterim, o Sargento Guilhermano teria chegado primeiro ao local e permanecido aguardando com o condutor; que constataram que a vítima já havia sido socorrida pelo SAMU, estando o Sr. Orlando no local do acidente, próximo à motocicleta, enquanto seu veículo encontrava-se a cerca de 200 metros do ponto do sinistro; que colocou o Sr. Orlando na viatura; que se dirigiram até o veículo e verificaram a existência de bebidas alcoólicas em seu interior, tais como vodka e cerveja, as quais foram encaminhadas à autoridade competente; que procederam à desobstrução da via, retirando o veículo do local e conduzindo-o à delegacia; que se deslocou até o hospital para verificar o estado de saúde do menor, que ainda se encontrava com vida; que solicitou à médica plantonista a constatação da embriaguez do Sr. Orlando; que, munido do documento médico e da ocorrência devidamente preenchida, deu voz de prisão ao Sr. Orlando, conduzindo-o para Santa Maria da Vitória, onde foi apresentado juntamente com as bebidas e o atestado médico; que o estado de embriaguez era visível, em razão do cambalear, da fala e do hálito exalado, sendo perceptível por qualquer policial, mesmo à distância; (...) que foi a primeira ocorrência envolvendo o Sr. Orlando; que as bebidas apreendidas estavam intactas, embora houvesse latas de cerveja já consumidas no interior do veículo, tendo apenas as bebidas intactas sido encaminhadas para perícia; que o médico plantonista atestou a embriaguez do réu; (...) que a guarnição foi acionada por volta das 20h; que testemunhas relataram que o acidente teria ocorrido entre 10 e 15 minutos antes da chegada da guarnição (...).” (Depoimento disponível no link do ID 101208773).

 

As testemunhas Jackson Keliton Silva de Andrade e Raimundo Nonato da Costa, por sua vez, restringiram seus depoimentos à descrição da conduta social e da reputação do réu, ressaltando tratar-se de pessoa trabalhadora, responsável e sem histórico anterior de envolvimento em acidentes de trânsito.

 

O Apelante, em sede extrajudicial, afirmou que “(…) que em virtude do estado avançado de embriaguez, não tem condição ser ouvido, reservando o direito da falar em juízo” (id. 101208570, pág. 12).

 

Já em seu interrogatório judicial, o réu admitiu ter ingerido bebida alcoólica apenas no período da manhã, confirmando a aquisição de cerveja e vodka antes do acidente, e relatou que a vítima teria surgido repentinamente atrás de um caminhão, não sendo possível evitar a colisão, ainda que tivesse tentado desviar para o acostamento:

 

“que estava em casa, na roça, que bebeu na parte da manhã; que tomou um banho, almoçou e dormiu; que, como estava vendendo o seu imóvel na roça, decidiu ir até a cidade cerca de 15hrs, em busca de um imóvel para comprar; que foi para a casa do seu irmão, tomou café e saiu umas 19h30-20h; que tinha passado em um armazém, comprou uma caixa de cerveja e um litro de vodka para tomar em casa, que não estava bebendo nessa hora; que vinha um caminhão, e que a vítima saiu de trás do caminhão, e não conseguiu ver, pois era de noite; que não tinha como evitar, mesmo se nesse dia não tivesse bebido nada; que qualquer um atropelava; que estava indo de Cocos para Coribe, para a sua roça; que bebeu três latinhas de cerveja pela manhã; que depois do ocorrido chamou a SAMU, que chegou uma viatura e o levou; que a moto estava atrás do caminhão, que o motociclista estava tentando uma ultrapassagem, mas, mesmo ele desviando para o acostamento, acabou colidindo com o carro; que a colisão ocorreu no meio da sua pista; que bebe socialmente; que tem habilitação; que costuma dirigir; que trabalha como motorista de caminhão; (…) que depois da colisão, se afastou do acidente uns 100-200 metros, pediu para ligarem para a SAMU e ficou aguardando; (…) que no hospital mediram sua pressão e não tinha dado sintoma de embriaguez; que nunca se envolveu em acidente de trânsito antes; que ele estava com o farol ligado, e não sabe se a moto estava com farol apagado, mas não viu claridade nenhuma; (…) que bebeu em casa, mas as três latas de cerveja ele deixou dentro do carro; (…) que não estava embriagado; (…)” (Depoimento disponível no link do ID 101208773).

 

Assim, o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial evidencia, de forma segura e convergente, que o recorrente conduzia veículo automotor sob a influência de álcool, assumindo comportamento manifestamente incompatível com o dever objetivo de cuidado exigido na direção veicular.

 

A descrição da testemunha SD/PM Armando da Costa Ribas de ausência de constatação de embriaguez se mostra isolada no conjunto probatório dos autos, especialmente diante dos demais depoimentos testemunhais, da apreensão de bebidas alcoólicas no interior do veículo, circunstância comprovada pelo laudo pericial de id. 101208776, págs. 11-17, bem como da ficha de atendimento médico de urgência do Hospital Municipal São Sebastião acostada ao inquérito policial, o qual atesta que o réu apresentava sinais de embriaguez (id. 101208570, pág. 15), além das próprias declarações prestadas pelo acusado em sede extrajudicial.

 

Acerca da tese defensiva de culpa exclusiva da vítima ou de ruptura do nexo causal, consigne-se que “no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima” (AgRg no HC n. 808.996/MS , Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, DJe 25/5/2023).

 

Sendo assim, ainda que se admitisse, por hipótese, eventual conduta imprudente da vítima, tal circunstância não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do recorrente, porquanto a condução de veículo automotor sob a influência de álcool compromete sensivelmente a capacidade de reação, atenção e percepção do condutor, contribuindo de forma determinante para a ocorrência do evento danoso.

 

Não se demonstrou, ademais, qualquer causa superveniente independente apta a romper o nexo de imputação. A narrativa defensiva mostrou-se isolada e destituída de respaldo probatório mínimo, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de corroborar a alegação de que o acidente teria ocorrido exclusivamente em razão de a vítima ter supostamente realizado ultrapassagem indevida atrás de um caminhão, ou de ser inexperiente no trânsito.

 

Ao contrário, os elementos coligidos aos autos demonstram que o recorrente trafegava em estado de embriaguez, circunstância que evidencia violação ao dever objetivo de cautela exigido de todo condutor, demonstrando a imprudência necessária à configuração da culpa penal.

 

Com efeito, dispõe o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Nessa perspectiva, a condução de veículo automotor sob influência de álcool revela manifesta inobservância ao dever legal de cuidado, uma vez que a ingestão de bebida alcoólica compromete a capacidade psicomotora, reduz os reflexos, altera a percepção de risco e diminui o tempo de reação do motorista, aumentando significativamente a probabilidade de ocorrência de acidentes.

 

Ademais, sob a ótica da Teoria da Imputação Objetiva, a imputação do resultado depende não apenas da existência de nexo causal naturalístico, mas, também, da verificação de que o agente criou ou incrementou risco não permitido, concretamente realizado no resultado típico. Em delitos de trânsito, a condução de veículo sob influência de álcool representa típica hipótese de elevação intolerável do risco permitido, pois compromete reflexos, percepção espacial, tempo de reação e capacidade de direção defensiva, concretizando a inobservância do cuidado objetivo necessário.

 

Desse modo, o agente que opta por conduzir veículo automotor em estado de embriaguez assume conduta incompatível com o padrão objetivo de diligência imposto pela legislação de trânsito, expondo a incolumidade pública a risco concreto e contribuindo decisivamente para a produção do resultado lesivo.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme ao reconhecer que a condução de veículo sob influência de álcool caracteriza grave violação ao dever de cuidado objetivo, apta a fundamentar a responsabilização penal do agente nos delitos de trânsito:

 

“(...) Tem-se ausência do dever de cuidado objetivo quando o agente deixa de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis de todos que vivem em sociedade. Esta falta de observância ao dever de cuidado pode ocorrer em virtude de imprudência, negligência ou imperícia do agente (art. 18, inciso II, do Código Penal). Prevê o art. 28, do Código de Trânsito, que: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. XV – In casu, o acervo probatório evidencia que o Apelante agiu de forma imprudente, pois conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool (...)” (TJ-BA - Apelação: 80060241620228050229, Relator: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2025)

 

Nesse contexto, igualmente inviável o pleito subsidiário de desclassificação para a figura simples do art. 302, caput, do CTB, porquanto suficientemente comprovada a incidência da qualificadora decorrente da condução do veículo sob influência de álcool, mediante prova testemunhal harmônica, confissão extrajudicial do agente, documentação médica e apreensão de bebidas alcoólicas no interior do automóvel.

 

Dessa forma, inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e materialidade delitivas, bem como da incidência da qualificadora prevista no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, e inexistindo qualquer elemento apto a afastar a tipicidade da conduta perpetrada pelo réu, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória.

 

IV - DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

No que tange à dosimetria, não houve irresignação da Defesa. Entretanto, analisando, de ofício, a fundamentação utilizada pela Juíza sentenciante, verifica-se que em nada deve ser reformada a pena fixada, já que obedeceu aos critérios determinados pelo Código Penal, razão por que deve ser mantida no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, cumulada à suspensão ou proibição, por igual prazo, do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, devendo ser mantido, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se integralmente os demais termos da sentença condenatória.


Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora