PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027346-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMIR SILVA NUNES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. A segurança foi concedida, condenando-se o ente público à implementação da GCET 125%, com os pagamentos reflexos. O embargante alegou que não foi fixado o índice de correção monetária e juros de mora.

II. Questão em discussão

2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) houve vício no julgado; e se (ii) deve ser fixado o índice de correção monetária e juros de mora.

III. Razões de decidir

3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preleciona que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

4. No caso dos autos, o acórdão condenou o ente público à implementação da GCET 125%, com os pagamentos reflexos, sem indicar o índice de correção monetária e juros de mora. Assim, identifica-se omissão a ser corrigida.

5. deve ser aplicado, até 08/12/2021, o índice fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG – Tema Repetitivo nº 905. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC como índice de correção, a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese

6. Acórdão reformado. Recurso conhecido e acolhido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027346-32.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante VALMIR SILVA NUNES e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027346-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMIR SILVA NUNES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por VALMIR SILVA NUNES, concedeu a segurança.


No acórdão de id. 71955451, foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de prova pré-constituídas, além das prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. No mérito, reconheceu-se o direito do impetrante, determinando-se a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET em 125% (cento e vinte e cinco por cento) correspondente ao posto de 1º Tenente.


Em suas razões (id. 73063951), o embargante alegou omissão no julgado, por não ter sido fixada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Pugnou pela correção do acórdão nesse quesito.


Na contraminuta (id. 76520452), o embargado concordou com a manifestação do ente público.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027346-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMIR SILVA NUNES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, uma vez que preenche os requisitos legais pertinentes.


MÉRITO


No mérito, tem razão o embargante, senão vejamos.


O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preleciona que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No presente caso, o embargante alegou que o acórdão foi omisso, por não ter fixado a taxa a ser utilizada para fins de correção monetária e juros de mora. Com efeito, da leitura do julgado, observa-se que, efetivamente, houve omissão nesse aspecto.


Assim, passa-se a sanar o vício identificado, integrando-se o acórdão de id. 71955451 com o seguinte:


Correção monetária e juros de mora, até 08/12/2021 deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG – Tema Repetitivo nº 905. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC como índice de correção, a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, sanando o vício de omissão na forma acima apontada.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator