PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO MÊS DE MAIO 2020. ALÍQUOTA SUPERIOR A ESTABELECIDA POR LEI. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aprovação da PEC 159/2020, que deu fundamento à edição da Lei Estadual nº 14.250, de 18 de fevereiro de 2020, passou a vigorar, a partir da folha de pagamento do mês de maio de 2020, as novas faixas de contribuição previdenciária para os servidores públicos civis do Estado da Bahia, ativos, inativos e pensionistas. 2. No mérito, embora tenha ocorrido uma nova legislação estadual sobre o tema acima exposto - Lei Estadual nº 14.250/2020 - observa-se que ela em nada alterou o caput do art. 67 da Lei nº 11.357/2009, mantendo-se a alíquota de contribuição de 14% para os Servidores que percebem remuneração inferior a R$ 15.000,00, o que restou demonstrado nos autos o direito líquido e certo do impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015917-10.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante ASSOCIACAO JURIDICA DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA ESTADUAL DE ENSINO DA BAHIA - AJUPROF-BAHIA e como apelada SUPERINTENDENTE DA SUPREV e outros (3). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015917-10.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO JURIDICA DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA ESTADUAL DE ENSINO DA BAHIA - AJUPROF-BAHIA
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO JURÍDICA DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DA BAHIA – AJUPROF/BAHIA em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de assegurar à aplicação da alíquota de contribuição previdenciária aos percentuais estabelecidos na Lei Estadual nº 14.250, de 18 de fevereiro de 2020. Aduz a impetrante que em virtude da PEC 159/2020, que deu fundamento à edição da Lei Estadual nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020, passou a vigorar, a partir da folha de pagamento do mês de maio do corrente ano, os descontos das novas faixas de contribuição previdenciária para os servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas. Afirma que parte dos seus associados tiveram aplicados em seus subsídios a alíquota não prevista em lei, de 14,10% sobre a parcela que ultrapassou os 3 salários mínimos previstos como teto para isenção da contribuição previdenciária, gerando dano material aos servidores, bem como enriquecimento sem causa em benefício do Estado. Requer a concessão da medida liminar para que não se efetue mais qualquer desconto a título de contribuição previdenciária com parâmetro em alíquotas diversas às estabelecidas na Lei Estadual nº 14.250, de 18 de fevereiro de 2020, procedendo-se ao desconto devido de apenas 14%. Por fim, requer a concessão definitiva da segurança. Id 7997006, indeferida a gratuidade, as custas foram recolhidas no evento Id 8384155. Indeferido o pedido liminar, Id 8765042. O Estado da Bahia interveio no feito, ID 9349834, requerendo a denegação da segurança. No evento ID 9382265, a autoridade coatora prestou as devidas informações. Em seu opinativo ID 10790707, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, esclarecendo de pronto que deve ser assegurado o direito à sustentação oral. Salvador, 09 de fevereiro de 2022. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015917-10.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO JURIDICA DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA ESTADUAL DE ENSINO DA BAHIA - AJUPROF-BAHIA
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO JURÍDICA DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DA BAHIA – AJUPROF/BAHIA em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de assegurar à aplicação da alíquota de contribuição previdenciária aos percentuais estabelecidos na Lei Estadual nº 14.250, de 18 de fevereiro de 2020. O cerne do mandamus tem como objetivo a aferição de legalidade no desconto adicional de 0,10%, nos provimentos dos servidores associados, a título de contribuição mensal para o RPPS do mês de maio de 2020. Inicialmente, cumpre relatar que a aprovação da PEC 159/2020, que deu fundamento à edição da Lei Estadual nº 14.250, de 18 de fevereiro de 2020, passou a vigorar, a partir da folha de pagamento do mês de maio de 2020, as novas faixas de contribuição previdenciária para os servidores públicos civis do Estado da Bahia, ativos, inativos e pensionistas. Embora a nova legislação estadual sobre o tema, Lei Estadual nº 14.250/2020, observa-se que ela em nada alterou o caput do art. 67 da Lei nº 11.357/2009, mantendo-se a alíquota de contribuição de 14% dos Servidores que percebem remuneração inferior a R$ 15.000,00, in verbis: Art. 67 - A alíquota de contribuição mensal dos segurados para o RPPS será de 14% (quatorze por cento). Parágrafo único - Para os segurados que percebam remuneração bruta superior a R$15.000,00 (quinze mil reais), a alíquota aplicável sobre a parcela que exceder o referido limite será de 15% (quinze por cento).” Com efeito, a Administração ao afirmar que “uma parte da remuneração dos servidores públicos estaduais da Bahia esteve sujeita à alíquota antiga, e outra parte da remuneração à alíquota nova”, contradiz ao aumento aplicado de forma automática e indiscriminada aos pensionistas com proventos inferiores à R$ 15.000,00. Isso porque, em sua própria defesa, o Estado da Bahia afirma que “o percentual de contribuição previdenciária de 14,10% refere-se apenas a um ajuste gerado de forma automática pelo sistema de folha de pagamento, ocorrido apenas no mês de maio/2020, para o fim específico de adequação à novel alíquota legal, proporcionalmente aos dias do referido mês, em observância ao período de vacatio legis da Lei Estadual nº 14.250, de 18 de fevereiro de 2020, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.” ( ID 9349834). Assim sendo, não restam dúvidas de que a Administração Estadual se furtou dos princípios da legalidade administrativa e tributária ao aplicar um percentual superior a 14%, no mês de maio/2020. Veja-se: “Portanto não houve qualquer irregularidade em maio/2020, valendo a pena destacar que, em junho/2020, justamente pelo fato de o mês inteiro já estar sob a hipótese de incidência da nova alíquota, passou a constar nos contracheques dos servidores públicos estaduais o percentual legal de 14% (quatorze por cento), conforme determinado pela Lei 14.250/2020.! ( ID 9349834) Vale destacar que na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, e a Lei Estadual nº 14.250/2020, foi clara ao destacar apenas 14%, para os servidores que percebam remuneração bruta superior a R$15.000,00. Por todo o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar as autoridades coatores não procedam a descontos não estabelecidos em lei na remuneração dos servidores. É como voto. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015917-10.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO JURIDICA DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA ESTADUAL DE ENSINO DA BAHIA - AJUPROF-BAHIA
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV e outros (3)
Advogado(s):
VOTO