PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, CPC SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização por seguro obrigatório (DPVAT), sob fundamento de pagamento adequado, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização paga administrativamente pela seguradora corresponde ao percentual previsto na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, considerando o laudo pericial que atestou a existência de invalidez permanente parcial completa do membro inferior direito. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial concluiu pela existência de invalidez parcial permanente e completa do joelho direito do autor, com perda funcional de 70%, em decorrência de acidente de trânsito. 4. A legislação vigente determina que, na hipótese de invalidez parcial completa, deve ser aplicado o percentual correspondente ao segmento corporal afetado sobre o valor máximo da indenização. 5. A quantia paga administrativamente revelou-se inferior ao valor devido, conforme apurado pela perícia, sendo devida a complementação de R$ 1.930,38, com correção monetária e juros legais. 6. A verba honorária foi arbitrada por equidade em R$ 1.500,00, considerando a relevância da causa e a atuação processual do patrono. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para condenar a seguradora ao pagamento da diferença indenizatória de R$ 1.930,38, com correção e juros legais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001101-80.2018.8.05.0036, em que figuram como apelante JANIO DA SILVA DUCA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO a Apelação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001101-80.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANIO DA SILVA DUCA
Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JANIO DA SILVA DUCA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Caetité, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, proposta em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora apelada. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 82399927), que rejeitou as preliminares e julgou improcedente o pedido. A parte autora foi, ainda, condenado a pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 82399930), após resumo da lide, afirma que a perícia médica atestou a existência da perda completa de funcionalidade do membro. Argumenta, nesta senda, que o valor da indenização paga pela seguradora está incorreta, pois foi realizada de forma diversa do quanto previsto na tabela anexa à Lei n. 6.194/74, e, se aplicada corretamente, resultaria no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), tendo, portanto, um saldo de R$ 1.930,38 (um mil novecentos e trinta reais e trinta e oito centavos) devidamente atualizado com os correspondentes consectários legais. Discute, ainda, o valor da verba sucumbencial em caso de êxito, afirmando que deverá ser fixada por apreciação equitativa em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou em um valor razoável para evitar a remuneração indigna. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo, para que seja reformada integralmente a sentença. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões (ID 82399933), refutando as alegações da apelante. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001101-80.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANIO DA SILVA DUCA
Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
Salvador/BA, data registrada no Sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade deferida. O cerne da pretensão recursal reside na discussão a respeito da valoração da indenização devida pela Seguradora, em razão das lesões sofridas pelo autor no acidente de trânsito sofrido. Consabido que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) visa a uma indenização por danos pessoais, independentemente da existência de culpa da vítima ou de quem quer que seja o causador, inserindo-se dentre as exceções de responsabilidade civil objetiva no nosso ordenamento jurídico. Tal seguro foi instituído para cobrir indenização aos beneficiários dos que vierem a óbito ou a quem sofrer lesões em decorrência de sinistro ocasionado por veículos automotores em via terrestre, cumprindo simples formalidades junto à seguradora, inclusive comprovando o fato mediante o boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo delito e outros dados pessoais fáceis de providenciar, consoante determina a lei. O autor, ora apelante, alega que a invalidez acometida em decorrência do acidente de trânsito foi permanente, parcial e completa, conforme atestou o laudo pericial, estando divergente o valor pago pela seguradora a título de indenização. A Lei n.º 6.194/74 disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais por veículos automotores de via terrestre e estabelece quais os danos cobertos pelo seguro. O art. 3º da referida lei, especifica as hipóteses e valores de indenização nos casos de morte (no valor de R$ 13.500,00), invalidez permanente (no valor de até R$ 13.500,00) e despesas de assistência médica e suplementares (no valor de até até R$ 2.700,00), bem como, a forma de gradação da cobertura de indenização por invalidez, in verbis: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Nesse sentido, é importante esclarecer que em resposta aos quesitos do juízo, o perito declarou a existência de invalidez parcial e completa, conforme se infere do resultado da perícia realizada(ID 82398716): “Quesitos do Juiz a) Quais as lesões que a vítima sofreu em decorrência do acidente? Dessas lesões houve sequela? Havendo lesão incapacitante, esta é de natureza permanente ou temporária? Luxação coxofemural à direita. Lesão interna do joelho direito, fratura da tíbia direita. Sim. Temporária. b) Em caso de resposta positiva, as lesões acarretaram perda funcional de membro? Em caso positivo, de qual membro? Sim. Membro inferior direito, principalmente no joelho direito. c) Qual é o percentual de perda funcional decorrente das lesões? 70% d) Há necessidade da vítima vir a submeter-se à intervenções cirúrgicas? Sim. e) Há incapacidade decorrente de sequela pós-traumática? Sim. f) Havendo invalidez permanente de membros ou órgãos, favor informar qual a sua expressão em relação à íntegra do patrimônio fisico e mental da parte autora, se parcial ou total? Parcial. Quesitos do Autor 8. As lesões/seqüelas acarretaram invalidez de tal membro e/ou função? Total ou Parcial? Sim. Parcial. 9.Em sendo comprovada a invalidez permanente PARCIAL, é completa ou incompleta? Completa. Quesitos do Réu c) Restando constatada a invalidez permanente, está se caracteriza como TOTAL ou PARCIAL? Parcial. d) Em sendo comprovada a invalidez permanente PARCIAL, é completa ou incompleta? Qual o grau apresentado? Completa 100% e) Considerando-se o grau de invalidez identificado, está correta a quantia paga administrativamente, a título indenizatório, pela Seguradora ré à parte autora? Não. f) Sendo negativa a resposta ao item "e", qual seria o correto valor da indenização do seguro DPVAT? R$ 9.450,00.” O fato é que o perito atestou de forma inequívoca a existência da invalidez permanente completa do joelho direito do autor, comprometendo o desempenho das atividades laborativas, em decorrência das sequelas do acidente de trânsito ocorrido em 10/03/2013. Desse modo, conforme a tabela anexa na legislação de regência, cumulada com o art. 3º, § 1º , I da Lei de regência, aplica-se o percentual estabelecido ao valor máximo, resultando no valor devido da indenização, na seguinte forma: R$ 13.500,00 X 70%, o que resulta no valor devido de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Nesta diretiva, são ilustrativos os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O ACIDENTE DE TRÃNSITO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO . LESÕES DISTINTAS. COMPROMETIMENTO DO PÉ ESQUERDO, DO TORNOZELO ESQUERDO E DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DEVER DE INDENIZAR POR SEGMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. APELO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0577442-40.2018.8.05.0001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 21/02/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DPVAT. LAUDO DO IML QUE ATESTA INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . FIXAÇÃO CONSOANTE ART. 85, § 2º, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O laudo pericial não apresenta omissões e fundamenta a sua conclusão pela incapacidade parcial da apelada no membro inferior direito. 2. A sentença considerou o contexto fático-probatório dos autos, não havendo razão para afastar as conclusões do perito. 3. Diante da incapacidade parcial comprovada, o valor da indenização deve seguir a gradação legal. A seguradora deve pagar o valor correspondente. 4. Os honorários advocatícios foram fixados consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido. (TJ-BA - Apelação: 8000390-05.2017.8.05.0200, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 24/04/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/05/2023) Portanto, a sentença deve ser reformada, para reconhecer a diferença de R$ 1.930,38 (um mil novecentos e trinta reais e trinta e oito centavos) com a devida correção monetária, a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% a partir da citação, entre o valor já pago pela apelada e a quantia apurada no cálculo em decorrência invalidez parcial, permanente e completa do apelante. Nesse contexto, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, entretanto, é razoável o requerimento do apelante quanto à base de cálculo, uma vez que se fixado sobre o valor da condenação se mostrariam irrisórios e incompatíveis com o labor desenvolvido pelo patrono do autor. Em situações como que tais, a legislação processual expressamente previu a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8, CPC. No caso concreto, levando-se em consideração os critérios estabelecidos pelo §2º, do art. 85, CPC, notadamente o grau de zelo do profissional, que propôs a ação atento ao prazo prescricional, adotando a boa técnica, tratando-se de causa de extrema importância para o autor, considerando a compensação financeira para as lesões físicas que sofreu, sem olvidar o exercício do duplo grau de jurisdição, mediante a interposição do recurso próprio, a verba honorária deve ser fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Outrossim, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional ventilada, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, sendo suficiente o julgamento da questão posta. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO a Apelação, para condenar a ré a pagar ao autor indenização a título de seguro por acidentes pessoais – DPVAT, o valor de R$ 1.930,38 (um mil novecentos e trinta reais e trinta e oito centavos), mantido os termos da incidência da correção monetária e juros de mora estabelecidos na sentença, bem como a pagar honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001101-80.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANIO DA SILVA DUCA
Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO