PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554485-45.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILDA COSTA DA SILVA
Advogado(s): MARIA ALZIRA DOS ANJOS
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS NÃO APRECIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A ausência de apreciação da petição com quesitos complementares configura omissão relevante, pois impede o devido contraditório e a ampla defesa no tocante à prova pericial.

A sentença proferida sem oportunizar manifestação sobre os esclarecimentos técnicos viola o art. 477, § 2º, do CPC, comprometendo a validade da decisão.

A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que a negativa implícita de produção de prova pericial suplementar caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação do julgado.

A decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, razão pela qual deve ser mantida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno de Id. 82955083, tendo como Agravante - TOYOTA DO BRASIL LTDA e, como Agravada - MARILDA COSTA DA SILVA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/1

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554485-45.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILDA COSTA DA SILVA
Advogado(s): MARIA ALZIRA DOS ANJOS
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA. contra a decisão de Id. 81375832, que deu provimento a apelação (Id. 77126119) interposta por MARILDA COSTA DA SILVA, para declarar a nulidade da sentença de Id. 77126114, proferida nos autos da Ação Ordinária em que contendem as partes, a qual havia julgado improcedentes os pedidos formulados pela autora.

 

A parte Agravante, em suas razões recursais (Id. 82955083), aduziu, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer cerceamento de defesa da Agravada, pois o laudo pericial já havia analisado o recall e esclarecido que ele não possuía qualquer relação com o sistema de airbags.

 

Sustentou que não há vício de fabricação no veículo, uma vez que o não acionamento dos airbags decorreu da dinâmica do acidente (capotamento), hipótese em que o equipamento, conforme o Manual do Proprietário, não é projetado para deflagrar.

 

Argumentou que os ocupantes não utilizavam cinto de segurança, sendo este o sistema primário de proteção, o que reforça a inexistência de responsabilidade civil da montadora.

 

Alegou que o recall do câmbio CVT não guarda relação com o objeto da ação e não pode ser utilizado como fundamento para anulação da sentença.

 

Ressaltou, ainda, que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a mera inclusão de produto em recall não gera, por si só, direito à indenização (AgRg no Ag 675453/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 14/02/2006).

 

Defendeu que o laudo pericial e o parecer técnico concluíram, categoricamente, que os requisitos técnicos de acionamento dos airbags não foram atendidos, inexistindo defeito de fabricação, nos termos do art. 12, §3º, II e III, do CDC.

 

Disse que não há que se falar em indenização por danos morais, pois não restou demonstrada ofensa a direitos da personalidade, sendo o acidente resultante da dinâmica de capotamento, cujas lesões não teriam sido evitadas pelo airbag.

 

Ao final, requereu o provimento do presente recurso, com a realização de juízo de retratação, a fim de reformar o decisum monocrático e manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos, pelos seus próprios fundamentos.

 

 A parte Agravada, após devidamente intimada, apresentou contrarrazões no Id. 84838518, onde protestou pelo desprovimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554485-45.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILDA COSTA DA SILVA
Advogado(s): MARIA ALZIRA DOS ANJOS
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA. contra a decisão de Id. 81375832, que deu provimento a apelação (Id. 77126119) interposta por MARILDA COSTA DA SILVA, para declarar a nulidade da sentença de Id. 77126114, proferida nos autos da Ação Ordinária em que contendem as partes, a qual havia julgado improcedentes os pedidos formulados pela autora.

 

Da análise dos autos, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido, porém, improvido.

 

O cerne do agravo interno reside na irresignação contra a decisão que deu provimento à apelação interposta pela ora Agravada, sob o fundamento de que não houve nulidade processual, bem como de que a perícia já havia esclarecido, de forma suficiente, a irrelevância do recall do câmbio CVT para o objeto da lide.

 

No entanto, da análise dos autos, cumpre esclarecer que não assiste razão a parte Agravante, pois os argumentos esposados neste agravo interno não se revelam com força suficiente para modificar a decisão de Id. 81375832, ora impugnada, a seguir transcrita:

 

“Vistos, etc

Trata-se de Apelação Cível da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo, desta Capital – ID 77126104 -, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Marilda Costa da Silva contra Toyota do Brasil Ltda. e Guebor Comercial Distribuidora Ltda., julgou improcedentes os pedidos.

Em suas razões recursais ID 77126120, argui a parte autora, ora Apelante, em breve síntese, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o pedido de esclarecimentos sobre a prova pericial não foi analisado pelo Juiz de Primeiro Grau.

A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo deixou de apreciar a petição de ID 406370460, por meio da qual foram apresentados quesitos complementares ao perito judicial, os quais visavam esclarecer aspectos técnicos essenciais à comprovação do defeito alegado.

Ressalta que o laudo pericial (ID 399949565) não analisou adequadamente os potenciais danos decorrentes de falha no câmbio do veículo utilizado pela vítima, tampouco foi suficientemente conclusivo quanto à relação entre o referido defeito e o acidente fatal. O veículo, modelo Toyota Corolla GLI A/T Upper, ano/modelo 2015/2016, chassi 9BRBLWHE4G0046971, encontrava-se dentro da numeração abrangida pelo recall promovido pela montadora para reprogramação da ECU CVT, com data prevista de reparação para abril de 2018, ou seja, posterior ao falecimento do esposo da autora, ocorrido em 09/04/2017.

Aduz que, embora o perito tenha se manifestado no sentido de que a falha objeto do Recall não teria relação direta com o sistema de airbags, não houve esclarecimento técnico aprofundado sobre a influência do referido defeito no funcionamento geral do veículo e na dinâmica do acidente. Tal omissão, segundo a apelante, gerou legítimas dúvidas, que motivaram a apresentação de quesitos suplementares, os quais não foram objeto de apreciação judicial.

Argumenta, por fim, que a ausência de análise da mencionada petição caracteriza ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos V e LV, da Constituição Federal), bem como afronta aos arts. 12, § 1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 473, II e IV; 477, § 2º, I; e 480, todos do Código de Processo Civil, impondo-se, por conseguinte, a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive com manifestação expressa sobre os requerimentos constantes da petição de ID 406370460.

Contrarrazões apresentadas, Ids 77126124 e 77126123 , por meio das quais a Toyota do Brasil Ltda e a Guebor Comercial Distribuidora Ltda - apeladas, refutaram as alegações da Apelante e pugnaram pelo não provimento ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença.

É o relatório. DECIDO.

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ab initio, cumpre asseverar que, malgrado a submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do artigo 932 do CPC.

Pois bem.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida nos autos, proposta com fundamento em responsabilidade civil por defeito do produto, notadamente quanto a vício de fabricação em veículo automotor adquirido pela autora, cuja falha, alega-se, teria contribuído para o acidente que vitimou fatalmente seu esposo.

A irresignação da apelante se assenta, em essência, na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de Primeiro Grau deixou de apreciar petição protocolada sob ID 77126097, na qual foram apresentados quesitos complementares ao perito judicial, cujo exame reputava essencial à elucidação técnica da controvérsia.

Com efeito, verifica-se dos autos que, após a juntada do laudo pericial (ID 77126091), a Apelante apresentou petição com requerimento de quesitos suplementares, objetivando esclarecimentos técnicos a respeito do funcionamento do câmbio CVT do veículo, objeto de recall promovido pela fabricante, bem como sobre a possível contribuição desse defeito para a ocorrência do acidente.

Ocorre que o Juiz de Primeiro Grau, sem qualquer despacho ou apreciação acerca da petição mencionada, julgou a lide, deixando de oportunizar o devido contraditório quanto à prova técnica, o que configura manifesta afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).

Dispõe o CPC:

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

Ocorre que tal direito processual restou obstado por omissão do juízo de primeira instância, cuja decisão foi prolatada sem considerar a pendência de manifestação sobre os requerimentos formulados.

Cabe lembrar que a prova pericial é de natureza técnica, e visa fornecer ao juízo os elementos necessários à formação de convencimento em matérias que demandam conhecimentos específicos. Neste contexto, a ausência de resposta a quesitos relevantes, devidamente apresentados, compromete a higidez do laudo e, por consequência, a validade da sentença fundada exclusivamente nesse meio de prova.

A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRESA PRIVADA CONTRA EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESTADO DO AMAZONAS CONDENADO SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS APRESENTADO PELA EMPRESA PÚBLICA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE PLANO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 433 E 435 DO CPC.

1. Condenado, solidariamente, ao pagamento da indenização à autora, o Estado do Amazonas tem legitimidade para interpor recurso especial.

2. Realizada perícia judicial, com elaboração de complexo laudo, e apresentados pela ré, empresa pública representada pela Procuradoria do Estado, a devida impugnação e o pedido de esclarecimentos em audiência - este último requerido também pelo Ministério Público -, caberia ao Magistrado, destinatário da prova, designar a audiência na forma dos artigos 433 e 435 do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento do direito de defesa.

3. Necessidade de esclarecimentos por parte do perito reforçada pelo fato de que o próprio acórdão recorrido, no mérito, reconheceu a presença de diversos erros, graves, no laudo pericial (índices inflacionários, juros de mora, capitalização de juros, importâncias indevidas), com inevitáveis reflexos na milionária condenação do Estado.

4. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 956.804/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013) (destaque acrescido)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PREVISÃO EXPRESSA NO CPC. NULIDADE. PREJUÍZO DA PARTE RECONHECIDO.

1. Nos termos do art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil, após a nomeação do perito responsável pela produção da prova pericial, deve o juiz intimar as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em observância ao princípio do contraditório.

2. As partes têm direito de contraditar o laudo produzido pelo expert, refutar suas conclusões e requerer esclarecimentos acerca da prova técnica, sendo certo que tais providências só podem ser adotadas se forem elas intimadas da produção da prova pericial.

3. Eventual discussão sobre a necessidade de comprovação do prejuízo, para o reconhecimento da nulidade suscitada, não encontra ressonância no caso em tela, pois o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, expressamente embasou sua decisão na prova pericial produzida sem a ciência das partes, circunstância que evidencia o prejuízo suportado.

4. Recurso especial provido.

(REsp 812.027/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010) (destaque acrescido)

Como também a jurisprudências dos tribunais :

Copropriedade. Sentença de procedência. Caracterizado o cerceamento de defesa. Ausência de manifestação do perito sobre os questionamentos apresentados pelos apelantes. Constatada violação ao art. 477, § 2º, II do CPC. Verificado, também, cerceamento de defesa decorrente da ausência de apreciação expressa sobre pedido de produção e prova oral. Inviável a apreciação, agora nesta sede, da alegada parcialidade do perito, que nem sequer teve oportunidade de prestar esclarecimentos . Sentença anulada. Recurso não conhecido em parte e provido na parte conhecida.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1030839-14.2020 .8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024)

APELAÇÕES CÍVEIS. Ação declaratória de inexigibilidade obrigacional cumulada com declaração de quitação de débito. Parcial procedência. Irresignação da ré . Sentença que acolheu o laudo pericial contábil apresentado. Ausência de intimação do perito para prestar os esclarecimentos suscitados na impugnação ao laudo apresentada pela parte requerida, a qual está acompanhada de parecer divergente do assistente técnico. Configurado cerceamento de defesa. Exegese do art . 477, § 2º, do CPC. Relevante controvérsia acerca das amortizações realizadas pela parte autora. Prestígio à paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Inteligência do art . 7º, do CPC. Precedentes. Sentença anulada para manifestação do perito. RECURSO DA RÉ PROVIDO . RECURSO DOS PATRONOS DA AUTORA PREJUDICADO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1032722-03.2019.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 09/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023)

Cabe lembrar, que o princípio do contraditório, garantia constitucional, serve como pilar do processo civil contemporâneo, permitindo às partes a participação na realização da análise dos autos.

No presente caso, constata-se ainda que o veículo da vítima enquadrava-se nos parâmetros técnicos do recall promovido pela fabricante Toyota, o qual somente foi publicamente comunicado após a data do acidente, sendo este ponto essencial à pretensão da autora, razão pela qual deveria ter sido melhor esclarecido em sede pericial.

Portanto, a ausência de análise da petição ID 77126097, com consequente negativa implícita de produção de prova complementar requerida tempestivamente, resulta em evidente cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, para que, suprida a omissão, se oportunize ao perito a resposta aos quesitos complementares, prosseguindo-se com o regular julgamento da demanda.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo aprecie a petição de ID 406370460 e, se for o caso, reabra a instrução para complementação da prova pericial, com posterior prolação de nova decisão.”

 

A Agravante protende a reforma da decisão monocrática, a fim de que o recurso interposto pela Agravada seja desprovido, mantendo-se, assim, a sentença que julgou improcedente a ação.

 

Entretanto, conforme registrado na decisão monocrática, a ausência de análise da petição de Id. 77126097, que requeria tempestivamente a produção de prova complementar, configurou negativa implícita, resultando em evidente cerceamento de defesa.

 

Ademais, infere-se que o veículo da vítima se enquadrava nos parâmetros técnicos do recall promovido pela fabricante, cujo comunicado público ocorreu apenas após a data do acidente. Tal circunstância se mostra fundamental para a pretensão da Agravada, motivo pelo qual deveria ter sido devidamente esclarecida em sede pericial.

 

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou vício na decisão agravada, a qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter na íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/1