PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777180-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: JAYRO EMANUEL XISTO LIMA CASTRO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA ON-LINE DEFERIDA E NÃO CUMPRIDA PELA SERVENTIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de Jayro Emanuel Xisto Lima Castro, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se se configurou a prescrição intercorrente na execução fiscal; e (ii) estabelecer se a paralisação do feito, após o deferimento de pedido de penhora on-line ainda não cumprido pela serventia, pode ser imputada à Fazenda Pública como inércia apta a justificar a extinção do processo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige a observância da sistemática do art. 40 da LEF, tal como interpretada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, segundo a qual o prazo de suspensão e o prazo prescricional subsequente têm início automático quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

4. A hipótese dos autos não se enquadra no art. 40 da LEF, pois, embora deferido o pedido de penhora formulado pela Fazenda Pública, não houve sequer tentativa de realização da mencionada diligência, não constando certificação de não localização de bens penhoráveis apta a deflagrar o prazo de suspensão legal.

5. A paralisação do processo decorrente da ausência de cumprimento de ordem de penhora já deferida pelo juízo não caracteriza desídia do exequente, mas falha do serviço judiciário, atraindo a aplicação analógica da Súmula 106 do STJ.

6. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente é indevida quando inexiste inércia imputável ao exequente e não há ciência da Fazenda Pública sobre fato apto a iniciar automaticamente o prazo previsto no art. 40 da LEF. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. 

Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal pressupõe a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF e do REsp nº 1.340.553/RS. 2. A pendência de cumprimento, pela serventia, de ordem de penhora on-line já deferida impede o reconhecimento da inércia do exequente. 3. A paralisação do processo por falha do aparato judicial não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública diligente. 

Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, caput; CPC, art. 921. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Temas 566 a 571; STJ, Súmula 106; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8007663-86.2015.8.05.0044, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 24.03.2026. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0777180-43.2017.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sendo Apelante o Município de Salvador e Apelado Jayro Emanuel Xisto Lima Castro.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

 

 DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

 

 

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777180-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: JAYRO EMANUEL XISTO LIMA CASTRO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal n. 0777180-43.2017.8.05.0001, ajuizada em face de Jayro Emanuel Xisto Lima Castro, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito.

Inconformado, o Município interpôs o presente recurso (ID 107266966), sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que não houve desídia de sua parte na condução do feito, ressaltando que a paralisação do processo decorreu de falha do aparato judicial (Súmula 106 do STJ).

Apesar de devidamente intimado (ID 107267274), o apelado não apresentou contrarrazões.

Distribuídos por sorteio para a minha relatoria, os autos vieram-me conclusos (ID 108001920).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777180-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: JAYRO EMANUEL XISTO LIMA CASTRO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal limita-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal.

A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, é um instituto que visa sancionar a inércia do credor em dar andamento ao processo para a satisfação de seu crédito. Sua configuração exige, portanto, a demonstração de que o exequente, de forma negligente, deixou de praticar os atos que lhe competiam, permitindo que o tempo fulminasse sua pretensão executória.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as balizas para a contagem do prazo prescricional intercorrente.

Consoante assentado pelo STJ no precedente referido, a prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, submete-se à sistemática do art. 40 da LEF. Fixou-se, ainda, a compreensão de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão e o subsequente prazo prescricional têm início automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial formal nesse sentido.

No caso dos autos, contudo, os fatos não se amoldam à hipótese normativa descrita no art. 40 da LEF, tal como interpretada no precedente repetitivo.

Na origem (ID 107266921), a ação de execução fiscal foi proposta em setembro de 2017, visando à cobrança de créditos tributários provenientes de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), referente ao exercício de 2015, totalizando o montante histórico de R$ 3.385,95.

A citação foi efetivada por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) positivo juntado aos autos em 11/10/2018 (ID 107266925).

O apelante peticionou em 14/08/2019 (ID 107266929), requerendo a penhora de ativos financeiros via BACENJUD.

O processo permaneceu com movimentações internas e atos de mero expediente até que, em 28/08/2022, o pedido de constrição formulado pelo apelante foi deferido (ID 107266937).

A ordem, contudo, não foi concretizada. Após a migração dos autos para o Pje (ID 107266941), foi proferido ato ordinatório em 08/11/2023 (ID 107266944), certificando o encaminhamento dos autos para a fila de "envio de ordem de bloqueio", sem que conste a efetiva realização da diligência.

Posteriormente, em 04/02/2025, o Juízo intimou o apelante para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 107266953).

O apelante respondeu em 14/02/2025, sustentando que não houve prescrição, sob o fundamento de que a paralisação do processo não decorreu de inércia imputável à Fazenda Pública (ID 107266955).

Sobreveio a sentença (ID 107266963), na qual o magistrado fundamentou que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, reconhecendo a prescrição intercorrente e determinando a extinção do feito com resolução do mérito.

Assim, não se está diante de hipótese de primeira tentativa frustrada de citação, nem de situação em que, após a citação, tenha sido formalmente certificada a não localização de bens penhoráveis, com a correspondente ciência da Fazenda Pública, apta a inaugurar automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF. 

Ao contrário, o que se verifica é que, após o deferimento do pedido de penhora formulado pela Fazenda Pública, os autos permaneceram paralisados aguardando o cumprimento da ordem de bloqueio pela serventia. É o que se extrai do ato ordinatório proferido em 08/11/2023, que apenas registra a movimentação do processo para a fila de "envio de ordem de bloqueio", sem demonstrar a concretização da diligência pelo sistema SISBAJUD (ID 107266944).

Nesse contexto, não se pode iniciar a contagem do prazo prescricional intercorrente, uma vez que há pedido de diligência, efetivamente deferida, que restou pendente de cumprimento pelo próprio Juízo, sem que tenha havido sequer a sua tentativa infrutífera comprovada nos autos.

Isso porque, nos termos do item 4.1 do precedente repetitivo, o termo inicial da contagem automática depende da ciência da Fazenda Pública acerca de uma das situações legalmente relevantes: não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. Nenhuma dessas circunstâncias foi validamente configurada nos autos como marco inicial do procedimento do art. 40 da LEF.

O entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a matéria em casos semelhantes pode ser exposto com o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo, não obstante a existência de pedidos de pesquisa de bens formulados pelo exequente, com recolhimento das custas correspondentes, ainda pendentes de apreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desídia do exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a paralisação do feito decorreu de falha no impulso oficial e na prestação jurisdicional, diante da não realização das diligências de constrição patrimonial requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a caracterização da inércia desidiosa do credor, consistente na ausência de prática de atos executivos que lhe competiam. O exequente atua de forma diligente ao cumprir determinação judicial, requerer pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e recolher as custas necessárias. A não realização das diligências de constrição patrimonial decorre de ato exclusivo do juízo, não podendo ser imputada ao credor. O prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC, somente flui após a suspensão do processo e diante da inércia do exequente, o que não se verifica quando há pedidos pendentes de apreciação. A demora decorrente do funcionamento do aparato judiciário não prejudica a parte diligente, conforme orientação da Súmula 106 do STJ, aplicável à prescrição intercorrente. A aplicação automática do entendimento firmado no REsp 1.340.553, relativo à execução fiscal, sem consideração das peculiaridades do caso concreto, revela-se inadequada. A extinção do feito sem apreciação dos requerimentos formulados configura error in procedendo e negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao devido processo legal e à tutela executiva efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente pressupõe a demonstração de desídia do exequente, não se configurando quando há atuação diligente com pedidos executivos pendentes de apreciação judicial. A paralisação do processo decorrente da ausência de impulso oficial ou de morosidade do Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A extinção da execução sem apreciação de requerimentos de constrição patrimonial regularmente formulados configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8007663-86.2015.8.05.0044, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026) - Grifos do Relator

 

Por outro lado, a ausência de efetiva constrição patrimonial não decorreu de desídia do exequente, mas sim da falha do serviço judiciário em processar a ordem de penhora já deferida. O processo ficou estagnado na secretaria até a prolação de decisão em 04/02/2025 (ID 107266953), que, ignorando o deferimento anterior da penhora, determinou a intimação do apelante para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.

Nesse cenário, aplica-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

Portanto, à luz da tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS e da Súmula 106 do STJ, não há como manter a sentença recorrida. Inexistindo desídia do apelante na condução do feito, e ausente ciência da Fazenda Pública acerca de fato apto a deflagrar automaticamente o prazo de suspensão legal, revela-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com o cumprimento das medidas de constrição patrimonial pendentes.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

 

03