PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796622-29.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: EQUITEC COMERCIO E SERVICOS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE FEDERATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MORA JUDICIAL CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão
2. Validade da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, e possibilidade de imputar ao exequente a paralisação processual diante da ausência de citação do executado por motivos atribuíveis à estrutura do Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
3. É nula a sentença que reconhece prescrição intercorrente sem oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em desconformidade com o art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80 e art. 10 do CPC.
4. Comprovada a diligência do ente ao requerer movimentação processual, sem conclusão do ato por falha do Judiciário, caracteriza-se mora judicial. Aplica-se, nesse caso, a Súmula 106 do STJ, afastando o reconhecimento da prescrição.
IV. Conclusão
Apelação provida. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento da execução fiscal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0796622-29.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR, e, como Apelada, EQUITEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796622-29.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: EQUITEC COMERCIO E SERVICOS LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal que move contra EQUITEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, objetivando a quitação de débitos constantes na certidão da dívida ativa anexada à exordial.
Sustenta o ente estadual, em suas razões, a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9.º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC).
Argumenta, ainda, que foram promovidas diligências para localização do executado, inclusive com indicação de novos endereços para citação, e que eventual demora na movimentação processual deve ser atribuída à mora jurisdicional, nos termos da Súmula 106 do STJ.
Ausente apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 28 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796622-29.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: EQUITEC COMERCIO E SERVICOS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal que move contra EQUITEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, objetivando a quitação de débitos constantes na certidão da dívida ativa anexada à exordial.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.
A questão controvertida cinge-se à validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo de ofício a prescrição do crédito tributário, sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação.
Conforme o disposto no art. 40, § 4.º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), para o reconhecimento da prescrição intercorrente é indispensável que o exequente seja previamente intimado a se manifestar, sob pena de nulidade da decisão:
"Art. 40, § 4.º: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
Portanto, a decisão que extinguiu o feito sem oportunizar à Fazenda Pública manifestação acerca da ocorrência da prescrição violou o contraditório, a ampla defesa e a regra do art. 487, parág. único, do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada:
"A decretação da prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da Fazenda Pública viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/06/2015)"
No caso concreto, o ente público demonstrou nos autos que apresentou petições requerendo atos úteis à movimentação do feito, como a indicação de novo endereço para citação dos executados. Contudo, tais pleitos não foram efetivamente apreciados pelo Juízo de origem, circunstância que afasta a caracterização de inércia por parte da exequente.
O retardamento da efetivação da citação deve ser imputado à mora jurisdicional, conforme entendimento pacificado na Súmula 106 do STJ:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
Dessa forma, o reconhecimento da prescrição, nas circunstâncias dos autos, não se mostra legítimo, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação da Fazenda Pública quanto à prescrição intercorrente e, em seguida, se prossiga regularmente com o feito.
Salvador/BA, 20 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11