PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039608-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE SANTOS CELESTE URSULANO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para limitar os reajustes anuais de plano de saúde coletivo.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e julgamento além dos limites do pedido por não se estipular o período final da revisão dos reajustes; e (ii) saber se houve contradição quanto à aplicação do prazo prescricional decenal.

 

III. Razões de decidir

3. A autora da ação delimitou expressamente o pedido de revisão aos anos de 2014 a 2024, de modo que o acórdão embargado, ao limitar os reajustes após 2014, mas sem limitar a revisão ao ano de 2024, incorreu em violação ao princípio da congruência.

4. Constatado o vício, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para adequar a decisão limitando o período da revisão provisória dos reajustes de 2014 até 2024.

5. Não existe contradição em relação à prescrição decenal, na medida em que o julgamento do agravo de instrumento restringe-se à análise dos requisitos da tutela de urgência, devendo o exame aprofundado do prazo prescricional ser apurado no mérito.

6. Em análise preliminar, a cobrança mais antiga não se encontra prescrita.

 

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração n. 8039608-77.2025.8.05.0000 (ID. 100652671), em que figura como embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e como embargada MARLENE SANTOS CELESTE URSULANO.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039608-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE SANTOS CELESTE URSULANO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra acórdão proferido por Primeira Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento n. 8039608-77.2025.8.05.0000, que deu provimento ao recurso para deferir a tutela de urgência e limitar os reajustes anuais do plano de saúde aos percentuais autorizados pela ANS para contratos individuais, nos termos de seguinte ementa:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...).

 

Em suas razões (ID 100652671), o embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição.

 

Entende haver omissão quanto ao período. Afirma que a agravante requereu a revisão dos reajustes anuais de 2014 a 2024, contudo o acórdão recorrido não estipulou o período fim da revisão. Acrescenta que “reajustes incertos não podem ser limitados”, entendendo que não pode ser questionado algo que ainda sequer ocorreu.

 

Considera existir contradição quanto ao prazo prescricional. Aponta que a ação foi distribuída em 18/06/2024, devendo ser observado o prazo prescricional decenal.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração.

 

Em contrarrazões (ID. 101284206), a embargada alega a ausência de vícios no acórdão, esclarecendo que a tutela concedida possui caráter provisório até a decisão final de mérito e que o debate sobre prescrição é incabível em sede de agravo de instrumento, pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante à multa por embargos protelatórios.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 27 de abril de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039608-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE SANTOS CELESTE URSULANO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

 

A embargante alega a ocorrência de omissão, pois o acórdão determinou a limitação dos reajustes anuais "a partir de 2014", sem estabelecer um termo final, o que, no seu entender, configuraria uma obrigação de cumprimento impossível para reajustes futuros e incertos.

 

Neste ponto, assiste parcial razão à embargante.

 

De fato, o acórdão, em sua parte dispositiva, determinou que a agravada, ora embargante, limitasse os reajustes anuais "a partir de 2014", com vigência "até decisão final de mérito". Contudo, a redação do dispositivo deixou de observar os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial da ação originária. A leitura da petição inicial revela que o pedido de revisão foi delimitado pela própria autora, no item "f" de seus requerimentos, nos seguintes termos:

 

“f) seja julgado procedente o pedido a fim de DECLARAR A NULIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS dos anos de 2014 a 2024, visto que incompatíveis com os parâmetros estabelecidos pela ANS, aplicando em seu lugar os percentuais estabelecidos pela agência reguladora para aplicação nos planos de natureza individual para cada período;”

 

O princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

O acórdão embargado, ao determinar a limitação dos reajustes "a partir de 2014" sem especificar o termo final de 2024, tal como requerido na petição inicial, extrapolou os limites do pedido, configurando, assim, um julgamento ultra petita, passível de correção via embargos de declaração.

 

Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e o erro material apontados, de modo a delimitar o período da revisão provisória dos reajustes anuais de 2014 até 2024, em estrita conformidade com o pedido formulado na ação principal.

 

Por outro lado, não deve ser acolhida a alegação de contradição quanto à suposta não aplicação do prazo prescricional decenal.

 

O acórdão embargado analisou um agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência. O objeto do julgamento, portanto, estava restrito à verificação dos requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da referida tutela. A análise aprofundada sobre a incidência do prazo prescricional, incluindo seu termo inicial e o alcance exato da pretensão revisional, é matéria de mérito que deve ser exaurida no juízo de primeiro grau, após a devida instrução probatória.

 

Ademais, os demonstrativos de pagamento dos autos de origem (ID. 449696766) revelam que o reajuste do ano de 2014 ocorreu no mês de julho. Tal fato, em análise preliminar, afasta a alegação de prescrição decenal, na medida em que a ação foi proposta em junho de 2024.

 

Portanto, rejeito este ponto dos embargos.

 

Ante o exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o vício de julgamento ultra petita e a omissão constatada, a fim de alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau e deferir a tutela de urgência, determinando que as agravadas limitem os reajustes anuais do plano de saúde da agravante aos percentuais autorizados pela ANS para contratos individuais, no período de 2014 a 2024, devendo emitir novos boletos com valores readequados, sob pena de autorização para depósito judicial, ficando garantida a manutenção integral da cobertura do plano de saúde até decisão final de mérito."


 Mantém-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

 

Sala de sessões,                de                                               de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora