PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012832-87.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTIAGO MAIA GIL
Advogado(s): JOSE SERGIO ALVES AMORIM, RAFAELA CABRAL DAMASCENO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. NÃO DESINCUBIDO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO RÉU A PRODUÇÃO DE PROVA QUE CABIA AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1.  Apelação interposta por SANTIAGO MAIA GIL contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Feitos e Relações de Consumo, Cível, Comercial e de Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos morais e Estéticos, julgou improcedente os pedidos autorais. 

2. O apelante requer a modificação da sentença, sob o fundamento que o juízo desconsiderou a inversão do ônus da prova e não apreciou devidamente as provas acostadas, bem como defendeu a responsabilidade objetiva da concessionária. 

3. O apelado defende a manutenção da sentença, sob fundamento que nos autos não há conjunto probatório o suficiente para comprovar a as alegações do recorrente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil da parte ré por suposta omissão na manutenção de poste de energia elétrica, que teria ocasionado acidente de trânsito envolvendo o autor

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não o fez, não sendo, por isso, possível a inversão do ônus da prova.

5. Não se pode impor à parte ré o dever de produzir prova que, na realidade, serviria para comprovar o direito do autor, sob pena de indevida transferência do ônus probatório.

6. A ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem o nexo de causalidade entre o acidente e eventual omissão da parte ré impede o acolhimento da pretensão indenizatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido

Tese de Julgamento:

1. A improcedência do pedido é medida que se impõe quando o autor não se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente em ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil subjetiva.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0012832-87.2012.8.05.0274, em que figuram como apelante SANTIAGO MAIA GIL e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012832-87.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTIAGO MAIA GIL
Advogado(s): JOSE SERGIO ALVES AMORIM, RAFAELA CABRAL DAMASCENO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

MK1/E

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Feitos e Relações de Consumo, Cível, Comercial e de Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos morais e Estéticos, julgou improcedente os pedidos autorais. 

O apelante requer a modificação da sentença, sob o fundamento que o juízo desconsiderou a inversão do ônus da prova e não apreciou devidamente as provas acostadas, bem como defendeu a responsabilidade objetiva da concessionária. 

O apelado, nas contrarrazões de Id n° 85791366, defende a manutenção da sentença, sob fundamento que nos autos não há conjunto probatório o suficiente para comprovar a as alegações do recorrente. 

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 16 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012832-87.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTIAGO MAIA GIL
Advogado(s): JOSE SERGIO ALVES AMORIM, RAFAELA CABRAL DAMASCENO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

A  controvérsia gira em torno de acidente de trânsito ocorrido no dia 29 de janeiro de 2011, que, segundo o apelante, teria sido causado por omissão da apelada, a quem se imputa a responsabilidade por manter um poste de alta tensão inclinado após colisão anterior envolvendo um caminhão.

A apelante sustenta que, ao serem indeferidos os pedidos formulados na inicial, não foram devidamente considerados os documentos juntados aos autos, tampouco observada a inversão do ônus da prova, alegando que a parte apelada permaneceu inerte quanto à demonstração de inexistência dos fatos narrados.

Todavia, não assiste razão o recorrente.

Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incube ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, embora o apelante tenha juntado boletim de ocorrência e documentos médicos, não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e eventual omissão da parte ré.

Ressalte-se ainda que, o autor não compareceu à perícia designada, bem como não recolheu os honorários periciais quando lhe foi oportunizada nova produção de prova, frustrando a obtenção de elemento técnico essencial à elucidação dos fatos.

Além disso,  sua participação na audiência de instrução foi limitada, não contribuindo de forma efetiva para o esclarecimento da dinâmica do acidente, tornando ainda mais dificultoso a produção probatória dos autos.

Importante destacar que não há, nos autos, prova segura da existência de poste caído ou inclinado na data indicada, sendo essa informação mencionada apenas no boletim de ocorrência registrado pelo próprio autor, sem qualquer outro elemento de corroboração

Por outro lado, não se pode exigir da parte ré a produção de prova negativa, tampouco puni-la por não apresentar elementos probatórios que, na realidade, incumbia ao autor produzir, haja vista que, a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada de forma automática, bem como não serve para suprir a ausência de provas mínimas por parte do demandante.

Sendo assim, não é possível condenar a apelada sob fundamento que não foram apresentadas provas contrárias as alegações autorais, uma vez que o próprio apelante deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito.

Destaca-se precedentes jurisprudenciais:

 

ACORDÃO I. APELAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS – DTM. EQUIPAMENTOS DE SONDA PARA PERFURAÇÃO DE PETRÓLEO . RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PARNAÍBA GAS NATURAL S/A QUE NÃO CARECE DE REPARO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. MÉRITO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO . ART. 373, I, DO CPC. ARGUMENTOS DO APELO QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR AQUELES VENTILADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC; II. RECURSO ADESIVO DA RÉ GREAT OIL PERFURAÇÕES. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA NO QUE ATINE À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM OS SUPOSTOS GASTOS EXTRAORDINÁRIOS SUPORTADOS EM RAZÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO COMO DECORRÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA PARTE AUTORA. RECONVINTE QUE IGUALMENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC; III. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0571731-59.2015 .8.05.0001, em que figuram como recorrente e recorrido, reciprocamente, TODAS ILHAS TRANSPORTES EIRELI - ME e GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, (TJ-BA - Apelação: 05717315920158050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/04/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO . ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA . 1. A despeito da responsabilidade objetiva, o múnus probatório do prestador de serviços não alcança o ônus pela comprovação do direito alegado, este permanecendo ao encargo do autor. Inteligência do artigo 373, inciso I do CPC. 2 . Acervo documental restrito à juntada de laudos e atestados posteriores ao evento, restando inviável a imputação de culpa ao mero fato de a Empresa ré não mais dispor das filmagens do dia em que supostamente o evento ocorreu, à mingua de outros elementos minimamente capazes de demonstrar a configuração do nexo causal. 3. Desinteresse na produção de outros meios de prova, embora a própria existência do sinistro ter sido considerada controversa pelo Juízo a quo, quando da prolação da decisão de saneamento. 4 . Aplicação à espécie da Súmula nº 330 deste e. Tribunal. Precedentes desta c. Câmara Cível . 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00112261220198190202, Relator.: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 10/11/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021)

Diante da ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a responsabilidade da parte ré, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva, nos termos da fundamentação supra.

Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, ex vi do §11º do art. 85 e §3º do art. 98, ambos do NCPC. 

 

 

Salvador/BA, 16 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator