PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002635-77.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALAN CILINDRO MATOS
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação acidentária, indeferindo o restabelecimento de benefício por incapacidade, por ausência de incapacidade laborativa atual, e concedendo apenas a conversão de benefício previdenciário comum em auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91).

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o apelante apresenta incapacidade laborativa atual ou sequelas definitivas que justifiquem o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a concessão de auxílio-acidente ou de aposentadoria por incapacidade permanente.

III. Razões de decidir

O laudo pericial judicial reconheceu a existência de incapacidade temporária no período pretérito, já superada, concluindo pela inexistência de incapacidade parcial ou permanente no momento da perícia.

A perícia médica, elaborada por profissional de confiança do Juízo, foi clara, coerente e devidamente fundamentada, afastando a existência de sequela consolidada apta a reduzir a capacidade laborativa do segurado.

A existência de doenças ortopédicas e degenerativas, ainda que com nexo concausal laboral, não implica, por si só, incapacidade para o exercício da atividade habitual.

Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial judicial.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laborativa atual. 2. Reconhecida apenas incapacidade temporária pretérita, já superada, e ausente sequela definitiva, é indevido o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, parágrafo único, III; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 71; Decreto nº 10.410/2020.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8004367-83.2018.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, pub. 17.09.2022; TJBA, Apelação nº 8004367-06.2019.8.05.0080, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 09.03.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 8002635-77.2025.8.05.0080, oriundos da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelante ALAN CILINDRO MATOS e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002635-77.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALAN CILINDRO MATOS
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALAN CILINDRO MATOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação Acidentária nº 8002635-77.2025.8.05.0080, proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder a conversão do benefício previdenciário de NB 649.303.875-1 em auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (B91), mas indeferir o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade já cessado.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados em primeiro grau, adota-se a conclusão da sentença, sob ID. 95744218, destacando-se os termos do dispositivo sentencial:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, INDEFERINDO o restabelecimento de benefício por incapacidade, em virtude da ausência de incapacidade laborativa, CONCEDO a conversão do benefício previdenciário de NB 649.303.875-1 em auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (B91), extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC”. (Excerto extraído da Sentença de ID. 95744218 – destacamos).

 

Irresignado, ALAN CILINDRO MATOS interpôs o presente recurso de apelação (ID. 95744221) sustentando, em síntese: (i) que a sentença recorrida se apoiou de forma excessiva e acrítica no laudo pericial judicial, que seria contraditório e insuficiente, por desconsiderar exames complementares e relatórios médicos particulares; (ii) que os documentos médicos acostados aos autos evidenciam patologias ortopédicas graves e persistentes, consistentes em tendinopatias, roturas parciais do manguito rotador, bursites, artrose acromioclavicular e lombalgia crônica, com sintomas álgicos intensos e limitações funcionais relevantes; (iii) que as enfermidades decorreram diretamente das condições de trabalho, exercido por aproximadamente sete anos na empresa Pirelli, em linha de produção, com esforços físicos repetitivos, restando configurado o nexo causal ou, ao menos, concausal, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91; (iv) que, embora tenha sido reconhecida a natureza acidentária do benefício (B-91), o indeferimento do pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade esvazia a tutela jurisdicional, mantendo o segurado em situação de desamparo social, diante da impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho; e (v) que persiste, até o momento, a incapacidade laborativa, com risco concreto de agravamento do quadro clínico em caso de retorno às atividades habituais.

 

Pugnou pela reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenar a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício por incapacidade do Apelante.

 

Devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado em ID. 95744228.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002635-77.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALAN CILINDRO MATOS
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso de apelação interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

 

II – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL

 

Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto por ALAN CILINDRO MATOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação Acidentária nº 8002635-77.2025.8.05.0080, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, indeferindo o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade e deferindo o pedido de conversão do benefício previdenciário de NB 649.303.875-1 em auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (B-91).

 

A controvérsia central do presente recurso reside na verificação da existência ou não de incapacidade laboral do Apelante para fins de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária.

 

O Juízo a quo, amparado nas conclusões da perícia médica judicial, entendeu pela ausência de incapacidade atual, julgando improcedente o pleito de restabelecimento do benefício, embora tenha reconhecido a natureza acidentária do afastamento e determinado a conversão da espécie do benefício de B-31 para B-91.

 

Acerca do benefício de aposentadoria por invalidez (atualmente denominada Aposentadoria por Incapacidade Permanente), dispõe a Lei 8.213/91:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

No que tange ao benefício auxílio-doença, dispõe a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 59:

 

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

 

Cumpre registrar importante alteração na nomenclatura do referenciado benefício, o qual passou a chamar-se de “auxílio por incapacidade temporária”, nos termos do art. 71 do Decreto Federal n.º 3.048/1999, alterado pelo Decreto Federal n.º 10.410/2020, a seguir transcrito:

 

“Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

§ 1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

 

Neste passo, verifica-se que, para fazer jus ao benefício previdenciário conhecido por auxílio-doença (atual “auxílio por incapacidade temporária”), deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade temporária, carência (quando for o caso), a qualidade de segurado, bem como “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial” (art. 71, do Decreto Federal n.º 3.048/1999), tendo em vista, também o princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços no âmbito da Previdência Social, insculpido no art. 194, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e no art. 2º, inciso III, da Lei 8.213/91.

 

Depreende-se, portanto, que dentre os requisitos exigidos para a concessão e a manutenção do benefício por incapacidade temporária, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercida pelo segurado, o que não restou evidenciado na presente hipótese.

 

De outro passo, o auxílio-acidente é regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que dispõem o seguinte, respectivamente:

 

Art. 86. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Lei 8.213/91)

 

 

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) – grifos aditados.

 

Assim, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a prorrogação do seu benefício por incapacidade.

 

Com o objetivo de constatar se o obreiro, ora Apelante, possuía os requisitos necessários para obter algum benefício por incapacidade, foi realizada perícia judicial na data de 27/03/2025.

 

Da análise do Laudo Pericial e do Laudo Complementar (ID’s 95744214 e 95744203), elaborados pela Perita Médica indicada pelo Juízo (Dra. Zenaide Maria Vieira Guedes – CRM-BA 3626), constatou-se que, em que pese tenha havido a incapacidade temporária acidentária do Apelante entre novembro/2023 e agosto/2024, no momento da perícia, não se constatou a incapacidade parcial ou permanente do segurado, e nem a existência de sequela definitiva que reduza a sua capacidade laborativa. Confira-se, notadamente, os trechos seguintes:

 

“III – CONCLUSÃO FINAL

O periciado apresenta doenças degenerativas em ombro e coluna lombar, com nexo concausal laboral.

Houve incapacidade temporária entre novembro/2023 e agosto/2024.

No momento da perícia, não se constatou incapacidade parcial ou permanente, nem sequela definitiva que reduza a capacidade laborativa.

O risco de recidiva futura é controlável por medidas de ergonomia e não caracteriza incapacidade atual.

De acordo com a Lei 8.213/91, art. 86, o Decreto 3.048/99, Anexo III e a Portaria Interministerial MPAS nº 2.998/2001, não há critérios médicos e legais para a concessão de auxílio-acidente.

À luz da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF/OMS), o periciado mantém preservadas as funções musculoesqueléticas (b710 – mobilidade articular; b730 – força muscular).

Portanto, reafirma-se a conclusão do laudo original: não se configura incapacidade parcial e permanente, mas apenas incapacidade temporária já superada. A pretensão de auxílio-acidente não encontra respaldo médico-legal”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID. 95744214 – grifos aditados).

 

Assim, nota-se que, no que tange à incapacidade, a Expert foi categórica ao afirmar que, no momento do exame pericial (27/03/2025), o Apelante não apresentava incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.

 

A perita esclareceu que a incapacidade do segurado foi temporária, situando-se no período de novembro de 2023 a agosto de 2024, coincidindo com o período de afastamento e o gozo do benefício administrativo.

 

No laudo complementar (ID 95744214), a Expert reafirmou as suas conclusões, explicando a diferença entre a doença e incapacidade e pontuando que, apesar dos diagnósticos e dos achados em exames de imagem, o exame clínico não revelou limitação funcional incapacitante do Apelante. Neste sentido, constou expressamente no laudo que o "periciado encontra-se readaptado, em atividade, sem sequela consolidada".

 

Feitas as pertinentes considerações, constata-se que, tendo a Expert nomeada pelo Juízo concluído que, no momento da perícia, o Autor da Ação Acidentária não possuía incapacidade laboral ou sequelas que reduzam a sua capacidade para o trabalho, não há o que se reformar na sentença recorrida.

 

No caso em apreço, para verificar a presença dos requisitos autorizadores do benefício perseguido, é imprescindível examinar a conclusão da perícia médica judicial, a qual goza da expertise necessária para avaliar a extensão da lesão ou da enfermidade e a respectiva implicação na capacidade laborativa.

 

Neste sentir, colaciona-se precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de que, em regra, havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, em que se atesta a ausência de incapacidade laborativa do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência, consoante inteligência dos arestos a seguir transcritos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REQUISITOS LEGAIS. LEI FEDERAL Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/93. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença recorrida julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial.

2. O auxílio-doença tem natureza remuneratória e é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença profissional a este equiparada, a par de ser devido enquanto perdurar a incapacidade (artigos 59 e 60, da Lei nº 8.213, de 1991). Trata-se, pois, de incapacidade temporária.

3. O benefício do auxílio-acidente tem, como finalidade precípua, indenizar o segurado acometido de lesão ou doença que implicou redução da capacidade para o trabalho ou atividade habitual. É devido quando o beneficiário possui uma incapacidade parcial e permanente.

4. A apelante alega que foi acometida de diversas doenças de cunho ocupacional (LER / DORT), dentre outras: tenossinovite dos flexores, tendinose do supraespinhal, infraespinhal e subescapular, bursite subacromial subdeltóidea, síndrome do túnel do carpo e epicondilite lateral e medial.

5. Do conjunto probatório dos fólios, conclui-se que a parte autora tem capacidade para desenvolver as funções habituais.

6. Conforme verificado em perícia judicial, não há qualquer incapacidade laborativa demonstrada, portanto, não há que se fala em concessão de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente.

7. In casu, nesta linha de intelecção, acertadamente decidiu o magistrado a quo, que negou a implementação de qualquer benefício previdenciário à autora. In terminis, deve-se manter a decisão de primeiro grau.

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80043678320188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2022)

 

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, AUXILIO ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso sob análise, pelo laudo técnico (ID n.º 7288896), verifica-se que a apelante perfazia 47 (quarenta e sete) anos a época da realização do exame (13/09/2019), exerce a profissão de técnica de enfermagem, sofreu acidente de trabalho, foi emitida CAT (ID n.º 7288873), em 02/08/2013, percebeu auxílio-doença até 02/04/2019, mas, consoante atestado pelo perito, já estava apta ao exercício de suas atividades habituais.

2. Embora o julgador não fique adstrito ao laudo pericial, a perícia técnica é de demasiada importância a resolução de questões acidentárias e previdenciárias, devendo ser elaborada por profissional capacitado e imparcial.

3. O reconhecimento médico da existência de enfermidade não implica necessariamente na incapacidade para o exercício da atividade laboral, visto que nem toda enfermidade apresenta-se como incapacitante.

4. Ausente a comprovação da incapacidade da parte Apelante para o labor habitual, conforme laudo pericial, deve ser mantida a sentença a quo pela improcedência do pedido de concessão dos benefícios perquiridos de auxílio-doença, auxílio acidente e/ou aposentadoria por invalidez.

(TJ-BA - APL: 80043670620198050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INSS. AUTORA PORTADORA DE CID S43 LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENSÃO DAS ARTICULAÇÕES E LIGAMENTOS DA CINTURA ESCAPULAR. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL. REQUERENTE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE ESTOQUISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0366737-74.2012.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 06/08/2019)

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213. IMPROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL COERENTE E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0364125-32.2013.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 22/10/2019)

 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO TERMINATIVA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO. LAUDO DO EXPERT DO JUÍZO QUE ATESTA SER O AUTOR APTO PARA OUTRAS ATIVIDADES QUE LHE GARANTAM A SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO ENTENDIMENTO do RE 870.947. CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO PELO ÍNDICE OFICIAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA. DECISÕES DO STF, NAS ADIS Nº 4.357 E 4.425 E NO RE 870.947. ART. 41-A DA LEI 8.213/91. DECISÃO DO STJ, NO RESP 1495146. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, COM ESPEQUE NO ART. 85, §§3º E 4º, II, DO CPC, E SÚMULA Nº 111, DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0001061-44.2013.8.05.0156, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 29/06/2021)

 

Assim, embora o Juiz não se vincule ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão.

 

Isso porque o laudo pericial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, mais completo e com elementos técnicos suficientes para a formação da convicção do Magistrado no caso concreto.

 

Em suma, sendo o laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de incapacidade ou de qualquer sequela já consolidada que reduza a capacidade laboral do apelante no momento atual, não há que se falar em prorrogação do benefício acidentário.

 

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS INCAPACITANTES AO TRABALHO. PEDIDO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INDUSTRIÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. NORMALIDADE DA FORÇA MUSCULAR. OMBROS COM BOA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS, SEM ATROFIAS MUSCULARES OU BLOQUEIOS ARTICULARES. DOCUMENTOS QUE DENOTAM A EXISTÊNCIA DE PERÍODOS DE MELHORA. PACIENTE TOTALMENTE ASSINTOMÁTICO DURANTE A AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS RELATÓRIOS PARTICULARES E A ÉPOCA DA PERÍCIA. SEGURADO COM CERCA DE 40 ANOS E COM BOM NÍVEL DE ESCOLARIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJBA, Apelação n° 0502393-47.2018.8.05.0080, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 29/07/2020)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. APTIDÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

II - Apesar de o julgador não se vincular ao teor do laudo pericial, esse é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias/previdenciárias, porquanto produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto.

III - Não se pode confundir o reconhecimento médico da existência de enfermidade com a incapacidade para o exercício da atividade laboral, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.

IV - Ausente a comprovação da incapacidade para o exercício de suas atividades laborais, deve ser mantida a sentença de improcedência, razão do desprovimento do recurso da parte autora.

(TJBA, Apelação n° 0500965-93.2019.8.05.0080, Relator(a): HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 08/05/2020) – excerto da ementa com grifos aditados.

 

 

Desta forma, não havendo elementos suficientes nos autos a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo a quo, resta impositiva a manutenção da sentença recorrida.

 

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO DO SEGURADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA