PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO DA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE PM (ARTIGO 92, INCISO III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001). GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PLEITO DE IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo (Sargento da reserva remunerada) contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário da Administração (SAEB), objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% sobre seus proventos, que são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar inativo cujos proventos são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM possui direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, independentemente de avaliação individual ou alteração das condições do serviço, conforme atestado por certidão do Departamento de Pessoal da PMBA, o que afasta seu caráter pro labore faciendo e lhe confere natureza genérica. 4. A legislação estadual assegura ao policial inativo o cálculo dos proventos com base na "remuneração integral" do posto superior (art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001), expressão que abrange não apenas o soldo, mas todas as parcelas remuneratórias de caráter geral, incluindo a CET, expressamente prevista no art. 102, § 1º, alínea 'j', do mesmo diploma. 5. O princípio da paridade remuneratória (art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia) impõe a extensão das vantagens de natureza genérica concedidas aos ativos aos servidores inativos e pensionistas. 6. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o Judiciário não concede aumento salarial por isonomia, mas assegura o cumprimento de direito subjetivo decorrente de determinação legal expressa. 7. Os limites fiscais e orçamentários previstos no art. 169 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a supressão de direitos subjetivos de servidores expressamente assegurados em lei. 8. A relação jurídica é de trato sucessivo, afastando a decadência e a prescrição do fundo de direito, com aplicação da Súmula nº 85 do STJ, sendo os efeitos financeiros limitados à data da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, sem processo avaliativo individual, tem caráter genérico e deve ser estendida aos inativos e pensionistas por força do princípio da paridade. 2. O policial militar inativo com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM faz jus à CET no percentual de 125%, fixado para os ocupantes daquele posto pela Resolução COPE nº 153/2014." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; Constituição do Estado da Bahia, art. 42, § 2º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, § 1º, alínea 'j', 110-B, 110-D e 121; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 4º, e 23 e 25; CPC, art. 99, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, SV nº 37; STJ, Súmula nº 85; STF, Súmulas nºs 269, 271 e 512; TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Relª. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 09/02/2023; TJ-BA, MS nº 8054365-13.2024.8.05.0000, Relª. Desª. Regina Helena Santos e Silva, Seção Cível de Direito Público, DJEN em 20/01/2026; TJ-BA, MS nº 8015066-63.2023.8.05.0000, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, DJEN em 03/02/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8063873-46.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante ANTONIO DOMINGOS DE CERQUEIRA e, como impetrados, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063873-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO DOMINGOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): Rafaela Dos Reis Santos, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de assistência judiciária gratuita impetrado por ANTONIO DOMINGOS DE CERQUEIRA contra ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), autoridades vinculadas ao Estado da Bahia. Na petição inicial (ID 93036523), o impetrante qualifica-se como policial militar inativo (Sargento), transferido para a reserva remunerada com o direito de ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, conforme assegurado pelo artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Informa que os militares ativos ocupantes do posto de Tenente PM recebem mensalmente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), conforme fixado pela Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE). Contudo, aduz que a referida vantagem não vem sendo adimplida em seus proventos de inatividade, conforme demonstram seus contracheques acostados aos autos (ID 93036529). Sustenta possuir direito líquido e certo à percepção da referida gratificação com base no princípio da paridade constitucional (artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e artigo 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia) e na garantia de cálculo dos proventos sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior. Argumenta que a CET possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, o que afasta a sua natureza propter laborem e impõe a extensão do benefício aos inativos. Postula, ao final, a concessão definitiva da segurança para determinar a implantação da CET no percentual de 125% sobre o soldo de Tenente em seus proventos, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. Instruem a exordial os documentos de identificação (ID 93036531), procuração (ID 93036525), declaração de hipossuficiência (ID 93036526), cópia do ato de transferência para a reserva publicado em Boletim Geral Ostensivo (ID 93036527), comprovante de residência (ID 93036528) e contracheques (ID 93036529). Certificada a triagem inicial (ID 93037300) e a inexistência de prevenção (ID 93054922), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Por meio do despacho de ID 96137545, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e, diante da ausência de pleito liminar, determinou-se a notificação das autoridades impetradas para prestarem informações, bem como a cientificação do órgão de representação judicial do Estado da Bahia. Regularmente notificadas (IDs 96620196, 96620197, 96685890, 96908422 e 96908424), as autoridades coatoras apresentaram a peça de informações juntada pelo Estado da Bahia no ID 97065254 (anexo de ID 97065255). O ESTADO DA BAHIA requereu sua intervenção no feito e apresentou defesa em formato de petição única (ID 96771828). Em sede preliminar, manifestou oposição ao procedimento do "Juízo 100% Digital", impugnou a concessão da gratuidade da justiça e suscitou a preliminar de ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que o impetrante não comprovou o lapso temporal de recebimento da CET na ativa, nem a média dos percentuais percebidos nos últimos 12 meses anteriores à inativação, conforme exige o artigo 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001. Como prejudiciais de mérito, alegou a ocorrência de decadência do direito à impetração e a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou que a CET possui natureza de vantagem temporária (pro labore faciendo / propter laborem), não se caracterizando como aumento geral de vencimentos. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. O impetrante apresentou manifestação à intervenção estatal (ID 98584771), refutando as preliminares e defendendo o caráter genérico da CET, amparado em certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA (Ofício S/Nº/2021-PMBA/DP/CCLFP/SCJ), que atesta a percepção indistinta da vantagem por todos os policiais militares da ativa, independentemente de avaliação individual. A douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA declinou de intervir no mérito da demanda (ID 101568830), por entender que a lide versa sobre interesse individual e estritamente patrimonial, sem relevância social que justifique a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno, por se tratar de Mandado de Segurança enquadrado nas hipóteses do art. 187, I, "a", do RITJBA. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063873-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO DOMINGOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): Rafaela Dos Reis Santos, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação mandamental e passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo Ente Estatal. 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais 1.1. Da Oposição ao Juízo 100% Digital O Estado da Bahia manifestou objeção expressa à adoção do procedimento do "Juízo 100% Digital". No caso em apreço, o feito tramita regularmente pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) de Segunda Instância, sendo asseguradas à Fazenda Pública as prerrogativas de intimação pessoal eletrônica e a possibilidade de sustentação oral por videoconferência. Prejudicada, portanto, a objeção. 1.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Estado da Bahia impugna o benefício da gratuidade da justiça sob a alegação de que o impetrante, por ser policial militar da reserva com proventos de primeiro tenente, não se enquadraria na condição de necessitado. A insurgência não merece acolhimento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade sobre a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural. Para afastar tal presunção, incumbe à parte impugnante demonstrar de maneira cabal que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No caso concreto, o impetrante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 93036526) e os contracheques (ID 93036529) que demonstram rendimentos compatíveis com a benesse legal. A impugnação estatal apresentou-se genérica, desprovida de provas concretas sobre sinais exteriores de riqueza ou patrimônio incompatível. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho o benefício concedido. 1.3. Da Ausência de Prova Pré-constituída O Estado da Bahia sustenta que a via do mandado de segurança seria inadequada por ausência de prova pré-constituída, alegando que o impetrante não comprovou os requisitos temporais do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares para a incorporação da CET. A tese defensiva não prospera. Os fatos encontram-se plenamente comprovados pela documentação que acompanha a inicial: a publicação do ato de transferência para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente (ID 93036527) e os contracheques que demonstram o não recebimento da gratificação de CET (ID 93036529). A discussão posta em juízo cinge-se a matéria eminentemente jurídica, não demandando dilação probatória. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito A controvérsia de mérito resume-se em definir se o policial militar inativo, cujos proventos são calculados com base na remuneração integral de cargo superior (1º Tenente PM), possui o direito de perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto paradigma. A pretensão do impetrante encontra amparo direto no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, o qual previa como direito da categoria o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, o policial for transferido para a reserva remunerada. A expressão "remuneração integral", dotada pelo legislador, não comporta interpretações restritivas que limitem o direito do inativo apenas ao soldo do posto superior. A remuneração, como conceito jurídico global estabelecido no artigo 102 do mesmo diploma legal, compreende tanto o soldo básico quanto as gratificações incorporáveis. O artigo 102, § 1º, alínea 'j', do Estatuto aponta expressamente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) como parcela integrante da remuneração do policial militar. O Estado da Bahia aduz que a CET possui natureza jurídica de gratificação temporária (propter laborem), não podendo ser estendida de forma automática aos proventos de inatividade. O argumento, contudo, sucumbe diante da realidade fática e do entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça. Restou amplamente comprovado nos autos, mediante certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (Ofício S/Nº/2021-PMBA/DP/CCLFP/SCJ), que a CET é adimplida de forma indistinta e generalizada a todos os militares da ativa, inexistindo processo avaliativo individual de produtividade ou revisão das condições de trabalho para a sua implementação. Esse esvaziamento dos requisitos caracterizadores das vantagens pro labore faciendo confere à CET natureza jurídica de parcela remuneratória de caráter geral. Uma vez reconhecida a generalidade da verba, a sua extensão aos inativos e pensionistas impõe-se por força do princípio da paridade constitucional e legal, consoante o disposto no artigo 121 do Estatuto e no artigo 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Mandado de Segurança 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 09/02/2023) "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS E PENSÃO. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA. PAGAMENTO INDISTINTO A TODOS OS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO REVISIONAL OU AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 121 DA LEI ESTADUAL 7.990 DE 2001 E ARTIGO 42, PARÁGRAFO 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. TESE FIXADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TJBA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 169, PARÁGRAFO 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERCENTUAIS DEVIDOS: 125% PARA PRIMEIRO TENENTE E 55% PARA SARGENTO E CABO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), embora originalmente concebida como vantagem específica destinada a remunerar situações excepcionais no exercício da atividade policial militar, passou a ser paga de forma generalizada e indiscriminada a todos os policiais militares em atividade, independentemente do exercício de atividade específica ou preenchimento de requisitos especiais, conforme atestado pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia. II. A certidão emitida pelo órgão de pessoal da PMBA demonstra que não houve realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da CET, sendo a gratificação extensiva a todos os policiais militares que estão prestando efetivo serviço, seja no serviço operacional ou administrativo, descaracterizando sua natureza pro labore faciendo e conferindo-lhe caráter manifestamente genérico. III. Reconhecido o caráter genérico da gratificação, sua extensão aos inativos e pensionistas decorre da aplicação do princípio da paridade previsto no artigo 121 da Lei Estadual 7.990 de 2001 e artigo 42, parágrafo 2º, da Constituição do Estado da Bahia, que determinam a extensão aos inativos e pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. IV. A regra de paridade permanece aplicável aos militares estaduais por força do artigo 42, parágrafo 1º, da Constituição Federal, não obstante a restrição imposta pela Emenda Constitucional 41 de 2003 aos servidores civis. V. A decadência não se configura porque não se trata de impugnação ao ato de aposentadoria, mas de pretensão de extensão de vantagem concedida aos servidores em atividade, alcançada pela regra da paridade, renovando-se o direito mensalmente a cada pagamento dos proventos sem inclusão da vantagem. VI. A prescrição quinquenal do Decreto 20.910 de 1932 atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos contados da data do ajuizamento da ação, não alcançando o direito de ação, que possui caráter permanente. VII. Não há violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de aumento de vencimentos com fundamento em isonomia, mas de aplicação da regra constitucional e legal de paridade, tratando-se de direito subjetivo dos inativos e pensionistas decorrente de determinação normativa expressa. VII. Inexiste violação ao artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal, pois a extensão da gratificação aos inativos decorre de determinação constitucional e legal, não de ato discricionário da Administração, tratando-se de direito subjetivo cujo reconhecimento judicial independe de prévia dotação orçamentária ou autorização em lei de diretrizes orçamentárias. VIII. Os impetrantes fazem jus à incorporação da CET nos percentuais de 125% para o primeiro impetrante (Primeiro Tenente) e 55% para a segunda e terceiro impetrantes (Sargento e Cabo), correspondentes aos percentuais pagos aos oficiais e praças do serviço operacional em atividade, aplicados sobre a base de cálculo dos proventos e pensão. IX. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida." (Mandado de Segurança 8054365-13.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 20/01/2026) "Mandado de segurança. Policial militar inativo. Primeiro sargento PM. Proventos calculados com base na remuneração integral do posto de primeiro tenente PM. Gratificação por condições especiais de trabalho – CET. Pleito de inclusão no percentual de 125%. Preliminares rejeitadas. Coisa julgada afastada pelo Superior Tribunal de Justiça. Gratuidade de justiça deferida. Decadência e prescrição afastadas. Relação jurídica de trato sucessivo. Mérito. Direito reconhecido. Lei estadual n° 7.990/2001, artigo 92, inciso III. Resolução COPE n° 153/2014. Gratificação incorporável aos proventos. Percentual de 125% devido ao posto de primeiro tenente PM. Princípio da paridade remuneratória. Omissão ilegal configurada. Segurança concedida. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora no percentual da caderneta de poupança. Parcelas devidas a partir da impetração. Gratuidade de justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios." (Mandado de Segurança 8015066-63.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 03/02/2026) A aplicação ao caso concreto é direta: se a lei assegura ao policial inativo com mais de 30 anos de serviço o cálculo de seus proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, e se os ocupantes desse posto em atividade percebem a CET no percentual fixo e geral de 125%, este índice deve incidir sobre a base de cálculo de seus proventos. Cindir o cálculo para aplicar o soldo do posto superior, mas manter a gratificação correspondente ao posto anterior ou suprimi-la, violaria frontalmente a garantia da integralidade estabelecida no artigo 92, inciso III, do Estatuto. As objeções de mérito formuladas pelo Ente Estatal são, portanto, afastadas. Não prospera a tese de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto o Judiciário não concede aumento de vencimentos por isonomia, mas assegura cumprimento de direito subjetivo previsto em lei. Da mesma forma, o argumento de limitação orçamentária ou de violação ao artigo 169 da Constituição Federal não possui o condão de elidir o direito líquido e certo ora reconhecido, pois as despesas decorrem de determinação constitucional e legal anterior. No tocante aos efeitos financeiros, os valores devidos retroagem à data da impetração (22/10/2025), com atualização pela taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Fica autorizada a compensação de eventuais parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa sob o mesmo título, a ser apurada em liquidação. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades impetradas implantem a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% sobre os proventos do impetrante, calculados com base no posto de 1º Tenente PM, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, com atualização pela taxa Selic, autorizada a compensação de parcelas eventualmente já pagas. Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063873-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO DOMINGOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): Rafaela Dos Reis Santos, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO