PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000539-19.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GEILSON NERY
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. POLICIAL MILITAR. DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99, §2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão monocrática proferida nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da impetrante para realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento e comprovação das despesas de ingresso do mandamus, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz dos elementos constantes nos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência e os documentos de renda apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que compro-varem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV.

4. O art. 98 do CPC estabelece o direito à gratuidade da justiça àqueles que não puderem ar-car com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, e o § 3º do art. 99 presume verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural.

5. A presunção de veracidade da hipossuficiência é relativa e pode ser afastada com base em elementos probatórios nos autos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.

6. No caso concreto, embora ao agravante tenha sido oportunizado apresentar documentos, os contracheques juntados demonstram capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais, não se comprovando a alegada hipossuficiência.

7. Assim, afastada a presunção relativa de pobreza, revela-se legítima a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Tese de julgamento:

1. A presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando a parte não comprova concretamente a impossibilidade de arcar com os custos processuais.

2. É legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando os documentos juntados aos autos demonstram capacidade financeira da parte para suportar os encargos do processo sem comprometer sua subsistência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018, DJe 14.12.2018.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000539-19.2017.8.05.0000, em que figuram como apelante GEILSON NERY e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000539-19.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GEILSON NERY
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão monocrática proferida nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da impetrante para realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento e comprovação das despesas de ingresso do mandamus, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.”

 

Em suas razões recursais, argumenta em síntese que “Como pode ser verificado nos autos, foi juntado cópia de contracheque da agravante, em que comprova que sua renda mensal líquida sendo que, é deste valor que a militar arca com as despesas familiar, como contas de água, energia, telefone, além de alimentação e saúde.”

 

Assevera que “No presente caso, além de cumprir a exigência da simples declaração de hipossuficiência financeira, o agravante ainda instruiu a inicial com cópia dos seus contracheques, os quais reforçam o teor das declarações, vez que é policial militar e o valor dos seus vencimentos enquadram-se na condição de miserabilidade jurídica, conforme facilmente aferível nos contracheques acostados aos autos.”

 

Alega que “Ademais, foi anexado aos autos os comprovantes de despesas mensais do impetrante. Nesse sentido, data máxima vênia, os documentos acostados aos autos são plenamente capazes de demonstrar a impossibilidade financeira do agravante, vez que detalham o mísero salário do policial militar baiano, muitas vezes insuficiente para o sustento próprio e de sua família.”

 

Desse modo, requer que “Pelos motivos expostos é que o impetrante, ora agravante, requer a PROCEDÊNCIA IN TOTUM deste presente Agravo Regimental caso a Ilustrada Relatoria não venha a exercer o tão esperado “Juízo de Retratação” na forma do Artigo n° 557, § 1°, do CPC. Caso isto não ocorra, requer, após o procedimento previsto no art. 527, V do CPC, que o Mandando de Segurança, seja colocado em Mesa para julgamento perante o colegiado dessa Colenda Câmara Cível, pronunciando-se sobre o seu Mérito e dali se digne a proceder a “reforma” da r. Decisão de folhas dos autos originários para deferir ao Agravante o benefício da Justiça Gratuita, viabilizando assim o seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, sem prejuízo de nenhuma ordem, devendo a decisão vigorar até o julgamento do mérito da ação principal, por ser medida de mais pura e cristalina justiça.”

 

Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DA BAHIDA, requerendo que “Do quanto exposto, o Estado da Bahia espera e confia que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte recorrente, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. Outrossim, e por cautela, requer que todas as matérias federais suscitadas pelo Estado nestas contrarrazões sejam expressamente ventiladas no julgamento do recurso, visando ao devido prequestionamento.”

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000539-19.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GEILSON NERY
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, adequado e que dispensa preparo.

 

Em suma, insurge-se a parte agravante contra de decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da impetrante para realizar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

 

Com efeito, sobre o tema a Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV.

 

Nesses termos, o art. 98 do CPC, esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

Para mais, o § 3º do art. 99 prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Entretanto, é cediço que a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la (art. 99, §2º).

 

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.

3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu não ser possível o ressarcimento integral das despesas médicas, haja vista a ausência de previsão contratual para o reembolso. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial.

4. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018).

 

Analisando os autos, antes de indeferir a gratuidade, foi oportunizado a parte a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, o que não foi atendido.

 

A toda evidencia, foi observada a dicção do art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

Assim, da minuciosa análise dos autos, concluiu-se que aos documentos juntados não foram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, logo conclui-se que o acervo probatório depõe contra a concessão da gratuidade postulada, já que não existem elementos que evidenciem a precariedade das condições financeiras da parte, o que se infere através dos contracheques que demonstra que possui renda líquida que possibilita o pagamento das custas sem qualquer comprometimento a sua subsistência ou de sua família.

 

A partir desses elementos, pode-se inferir que deve ser afastada a presunção relativa de hipossuficiência, não tendo o agravante, mesmo após intimado para tal fim, demonstrado concretamente a impossibilidade financeira de arcar com o recolhimento das custas processuais, que justifiquem a concessão da benesse pretendida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão impugnada.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06