PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007317-85.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA
Advogado(s): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
APELADO: ESTANISLAU SOARES DE JESUS NETO
Advogado(s):NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA INCORPORADORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por incorporadora contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual ajuizada por consumidor, determinando a devolução integral dos valores pagos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a responsabilidade da ré pelos tributos incidentes sobre o imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a incorporadora descumpriu o prazo contratual de entrega do imóvel, caracterizando inadimplemento; (ii) estabelecer se a rescisão contratual deve resultar na devolução integral dos valores pagos pelo consumidor; (iii) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato firmado; e (iv) analisar a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O atraso na entrega do imóvel, superior ao prazo de tolerância contratualmente previsto, configura inadimplemento absoluto da incorporadora, justificando a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, conforme os artigos 389 e 475 do Código Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) é firme no sentido de que, nos casos de rescisão contratual por culpa da incorporadora, o consumidor tem direito à devolução integral dos valores pagos, em parcela única, nos termos da Súmula nº 543 do STJ.

A existência de cláusula de alienação fiduciária no contrato não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.095, garantindo ao comprador proteção contra cláusulas abusivas e práticas contratuais desleais.

O atraso substancial na entrega do imóvel, gerando frustração legítima das expectativas do comprador, extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ e do TJ-BA. O valor arbitrado em R$ 8.000,00 mostra-se razoável e proporcional.

Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 20% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O atraso injustificado na entrega do imóvel, ultrapassando o prazo de tolerância, caracteriza inadimplemento absoluto da incorporadora e justifica a rescisão contratual, com restituição integral dos valores pagos pelo consumidor.

A existência de cláusula de alienação fiduciária no contrato não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda celebrados entre incorporadoras e consumidores.

O atraso excessivo na entrega do imóvel pode ensejar indenização por danos morais, independentemente de prova específica do sofrimento, quando há frustração das legítimas expectativas do comprador.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 475; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 51; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2015327/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2084111/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/11/2022; TJ-BA, APL nº 05059585320178050080, Rel. Telma Laura Silva Britto, j. 24/11/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007317-85.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA e como apelada ESTANISLAU SOARES DE JESUS NETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007317-85.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA
Advogado(s): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
APELADO: ESTANISLAU SOARES DE JESUS NETO
Advogado(s): NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – FEIRA DE SANTANA IV – SPE LTDA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da presente ação, ajuizada pelo apelado ESTANISLAU SOARES DE JESUS NETO, julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 43990607):


“(...)    Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a demanda para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado, por culpa da demandada, impondo-lhe o dever de ressarcimento das parcelas contratuais adimplidas, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida em favor do autor, que determinou a obrigação de a acionada proceder a restituição de todos os valores pagos pela parte autora, de uma só vez, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV, a partir da data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento; b) DETERMINAR que a promovida arque com os ônus e tributos "propter rem" incidentes sobre o imóvel, devendo promover, junto aos órgãos competentes, a alteração necessárias, a fim de impedir que sobre o demandante recaiam cobranças de tal ordem; c) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de ressarcimento pelo dano moral suportado, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais); A quantia referida a título de indenização pelo dano moral será reajustada pelos índices oficiais de atualização da moeda, acrescidos de juros de mora à taxa de 12% ao ano, a partir da sentença e da citação, em razão da responsabilidade ser contratual. Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação, levando em consideração o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado para com a causa. Registro, por fim, que os valores consignados nos autos, em cumprimento à tutela de urgência, e comprovados no ID 93805583 observaram o montante indicado na exordial (R$ 15.368,65), desconsiderando a emenda efetuada pelo autor no ID 46566209, que indicou ter havido o pagamento do montante de R$ 19.556,07 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sete centavos). Desta feita, deverá a promovida, no prazo de até 15 dias após a intimação acerca da presente decisão, promover o depósito da diferença, devidamente corrigida e acrescida de juros de 1%. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”


Sentença rejeitando embargos de declaração (Id. 43990620). 

Irresignada, a parte acionada apresenta seu apelo (Id. 43990623).

Sustenta que “A Lei nº 9.514/94, é lei especial e específica, que rege o Sistema Financeiro Imobiliário e não o Sistema Financeiro da Habitação, sendo errônea a aplicação de qualquer legislação subsidiária, principalmente a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/18), devendo seus ditames serem estritamente observados e cumpridos.”

Advoga que “(...) em detida análise dos julgados colacionados pela r. Juíza “a quo” na sentença proferida, constata-se que não se aplicam a este caso, posto que, nos autos dos quais derivaram os acórdãos, a discussão de dava em torno da devolução de valores aos casos em que fora pactuado Contrato de Compra e Venda SEM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, o que não se constata no caso ora em litígio. Vejam trechos dos acórdãos colacionados na sentença proferida pela r. Juíza de piso:(...)”

Alega que “(...) sendo o presente contrato submetido a regência da Lei nº 9.514/97, a qual regula o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui o procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, não pode ser aplicada ao presente caso a Lei Consumerista e muito menos a Lei do Distrato, vez que a Lei nº 9.514/97 é ESPECÍFICA aos casos de alienação fiduciária de coisa imóvel.”

Nesse sentido aduz que “(...) diante da previsão específica, qual seja, a Lei nº 9.514/1997, acerca do procedimento de rescisão do contrato e de devolução dos valores pagos, não restam dúvidas de que a sentença proferida pela r. Juíza “a quo” se demonstra totalmente equivocada, devendo ser integralmente reformada.” 

Quanto aos danos morais assevera que não há nexo de causalidade entre os fatos narrados, os supostos danos reclamados e os atos das apelantes e que o mero aborrecimento ou irritação não pode ensejar a indenização.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença combatida, mantendo-se “(...) íntegro o contrato pactuado entre as partes, por restar provado nos autos a afronta aos preceitos da Lei nº 9.514/97 e a jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça, bem como revogando a condenação ao pagamento de danos morais, tendo em vista a ausência de provas nos autos da suposta abusividade perpetrada pela apelante, devendo ser invertido o ônus de sucumbência, como medida da mais lídima justiça.”

 A parte apelada apresentou contrarrazões nos termos do Id. 43990639, em que defende o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença combatida.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007317-85.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA
Advogado(s): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
APELADO: ESTANISLAU SOARES DE JESUS NETO
Advogado(s): NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE


VOTO


Inicialmente, registro que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), quanto os pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal e legitimidade).

Desse modo, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

O presente litígio versa sobre a rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel, diante do atraso na entrega da unidade adquirida pelo apelado, e a consequente devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, além da fixação de indenização por danos morais.

A insurgência da parte ré-apelante assenta-se, basicamente, nos seguintes pontos: (i) Alegação de que o prazo de entrega foi cumprido dentro do prazo de tolerância contratualmente estipulado; (ii) Suposta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 - CDC) ao contrato firmado entre as partes, sob a justificativa de que a relação jurídica estaria regulada pela Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária); (iii) Possibilidade de retenção de valores, dado que o apelado não cumpriu integralmente com sua obrigação de pagamento; (iv) Impugnação da condenação em danos morais, sob o argumento de que não houve prova do efetivo abalo extrapatrimonial.

Do inadimplemento contratual e do direito à rescisão

A primeira questão a ser dirimida refere-se ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel. No contrato ID 43990559, a previsão de entrega era 30/06/2016, sendo acrescido o prazo de tolerância de 180 dias (até 27/12/2016). Ocorre que o imóvel somente foi disponibilizado em 18/10/2017, ou seja, dez meses após o término do prazo de tolerância.

O atraso prolongado na entrega do imóvel configura, nos termos do artigo 389 do Código Civil, inadimplemento absoluto do contrato:


"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."


Ademais, o artigo 475 do Código Civil expressamente confere à parte prejudicada o direito à resolução do contrato:


"A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."


No caso em exame, o inadimplemento da incorporadora não é justificável, uma vez que não há nos autos qualquer prova cabal de que o atraso decorreu de caso fortuito ou força maior.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO. CULPA DA VENDEDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal dispõe no sentido de que "o atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador". 2. No caso concreto, o atraso de mais de dois anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais, mostrando-se o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2015327 MG 2022/0225364-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)


Idêntico é o entendimento adotado por este Sodalício. Senão vejamos: 


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES VENDEDORES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA (TEMA 970 DO STJ). DIREITO DO AUTOR AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE ITIV. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(TJ-BA - APL: 05208091420158050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO AUTORIZADA. PRESTAÇÕES E IPTU. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E DE UMA SÓ VEZ. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL APENAS PARA MORA DO COMPRADOR. IMPOSIÇÃO AO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A entrega do imóvel após o prazo de tolerância autoriza a rescisão do contrato, por culpa da construtora/incorporadora, com devolução ao promitente comprador, de uma só vez, das parcelas pagas, sem qualquer desconto, mais os valores pagos a título de IPTU. O atraso na entrega de imóvel adquirido em construção configura inadimplemento contratual e causa danos de ordem material, devendo ser imposta à construtora a cláusula penal prevista contratualmente para a mora do comprador. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta causa danos de ordem moral, consubstanciados na frustração das expectativas do promitente comprador. Indenização por dano moral devida, em montante que atenda à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela autora por parte das requeridas (efeito pedagógico da medida), além de considerar a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Recurso improvido. Sentença mantida.

(TJ-BA - APL: 05059585320178050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021)


Dessa forma, resta evidente que o apelado tinha o direito de pleitear a rescisão contratual, bem como a restituição integral dos valores pagos, sem qualquer retenção.

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Sustenta a incorporadora que o contrato está regido pela Lei nº 9.514/97, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Todavia, o entendimento consolidado do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.095, é de que a existência de cláusula de alienação fiduciária não impede a aplicação do CDC nos contratos de promessa de compra e venda celebrados entre consumidores e incorporadoras. Senão vejamos: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ACOLHIDA. INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM NOME DE ADVOGADO SUBSTABELECIDO SEM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO PATRONO DA PARTE RÉ. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REJEITADA ASSIM A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO NÃO ACOLHIDA. NÃO ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE NO TEMA 1095 DO STJ, QUE VERSA SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NOS CASOS DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NOS QUAIS O CREDOR FIDUCIÁRIO RETOMA O BEM. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR, E NÃO O CONTRÁRIO. MÉRITO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA DEMANDADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. INDEVIDA A RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE PAGO. DESCABIMENTO DE PRORROGAÇÃO DA DATA DE ENTREGA COM FULCRO NA LEI N. 6.766/79, QUE PREVÊ UM PRAZO DE QUATRO ANOS CONTADOS DO REGISTRO NA PREFEITURA. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE FICAR AO ALVITRE DA VONTADE UNILATERAL DO FORNECEDOR, EM DESVANTAGEM EXCESSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. 

(TJ-BA - APL: 05056683020188050039 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Camaçari, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS AFASTADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO EXCLUSIVO DAS CONSTRUTORAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Indeferido o pedido de suspensão do processo, considerando-se a distinção da situação fática existente entre o acórdão representativo da controvérsia relativa ao tema nº 1.095 em discussão no STJ e a hipótese verificada nos presentes autos. II. Atraso na entrega do imóvel reconhecido, por culpa da construtora. Sentença mantida quanto ao reconhecimento do descumprimento contratual por parte da construtora, bem como quanto à restituição dos valores pagos pelo promitente comprador, na forma determinada pelo Juízo a quo. III. Sentença mantida quanto à condenação por lucros cessantes, diante da omissão das Apelantes referente ao ônus de comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. IV. Honorários de sucumbência majorados. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO 

(TJ-BA - APL: 80221131020198050039 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/08/2022)


A doutrina de Cláudia Lima Marques reforça essa compreensão, ao afirmar que:


"O Código de Defesa do Consumidor é norma cogente, de ordem pública e interesse social, aplicável sempre que se verificar a existência de relação de consumo, independentemente de previsões contratuais em contrário." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 8ª ed. São Paulo: RT, 2021).


Portanto, correta a aplicação do CDC ao presente caso, garantindo ao consumidor a proteção contra cláusulas abusivas e práticas contratuais desleais.

Danos morais – Configuração

A incorporadora alega que a condenação em danos morais não seria cabível, pois não haveria prova de sofrimento psicológico ou impacto significativo na esfera extrapatrimonial do consumidor.

Entretanto, o atraso excessivo na entrega do imóvel, somado à expectativa frustrada do comprador, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando lesão aos direitos de personalidade do consumidor.

O STJ possui entendimento firme de que o atraso na entrega do imóvel pode ensejar danos morais, independentemente de prova específica do sofrimento, conforme demonstram os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. ENTREGA. PREVISÃO. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a reconhecer o cabimento de indenização por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 4. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não se cuida de simples inadimplemento contratual, mas de uma situação extraordinária que causou abalo moral à consumidora, porque o imóvel foi entregue 5 (cinco) anos após o prazo previsto no contrato. 5. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2084111 RJ 2022/0068020-3, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" ( REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 3 (três) anos e ainda não há notícias da entrega do imóvel. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2143077 RJ 2022/0166292-0, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)



O valor de R$ 8.000,00 arbitrado pelo juízo a quo revela-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios da extensão do dano, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico da sanção, conforme o disposto no artigo 944 do Código Civil.

Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a manutenção integral da sentença em grau recursal. O dispositivo legal determina que, quando houver trabalho adicional do advogado em sede recursal, os honorários sucumbenciais devem ser elevados, observando-se os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 

Assim, considerando a complexidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e os parâmetros adotados pela jurisprudência, fixo a majoração em 20% sobre o valor da condenação, percentual este que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, caso a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora