PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). DIREITO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, ASSIM COMO PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ARTS. 92, II E III E 110-D DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (1º-TENENTE PM). AUSÊNCIA DE AFRONTA À RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% INCIDENTE SOBRE O SOLDO DO SERVIDOR MILITAR DA RESERVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, com o objetivo de compelir a Administração a implantar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade do impetrante, no percentual de 125% do soldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante, policial militar inativo, faz jus à majoração da CET, no percentual de 125%, em seus proventos de inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Impugnação à assistência judiciária gratuita: O Estado da Bahia não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do impetrante, de modo a justificar a negativa do benefício da gratuidade. 4. Preliminar de ausência de prova pré-constituída: Os documentos que instruem a petição inicial se prestam à formação de prova pré-constituída, cujo exame serve para identificação do direito líquido e certo, o que torna suficiente para o processamento do feito. Rejeição. 5. Preliminar de ausência de interesse processual diante da existência de mandado de segurança coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000: A existência de mandado de segurança coletivo com objeto idêntico não obsta o exercício do direito de ação individual, conforme expressamente previsto no art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Rejeição. 6. Prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição, mediante aplicação do Tema 1.017 do STJ: Não há indeferimento inequívoco, com efeitos concretos, notadamente porque o ato de aposentadoria concede integralmente as verbas, ainda que em percentual diverso do pretendido. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, as teses de decadência e prescrição de fundo de direito não procedem, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ. Rejeição. 7. Mérito: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica, conforme reconhecido por este Tribunal, sendo devida a todos os policiais militares da ativa, nos percentuais definidos pela Resolução COPE nº 153/2014. 8. O art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 autoriza a incorporação da CET aos proventos, desde que percebida por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, sendo o cálculo realizado com base na média percentual dos 12 meses anteriores à inatividade. 10. Reconhecido o caráter generalizado da CET e preenchidos os requisitos legais, é legítima sua majoração no percentual de 125% dos proventos do impetrante. IV. DISPOSITIVO: 12. Preliminares de ausência de prova pré-constituída, de ausência de interesse de agir pela existência de mandado de segurança coletivo, bem como prejudicial de mérito da decadência rejeitadas. Mérito: Concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à implantação da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em seus proventos, a partir da impetração, com atualização monetária e juros, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8063883-27.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante ALFEU JOSÉ DA ROCHA e, na condição de autoridades impetradas o SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER a impugnação à assistência judiciária gratuita, REJEITAR as preliminares de ausência de prova pré-constituida, de ausência de interesse de agir pela existência de mandado de segurança coletivo, bem como as prejudiciais de mérito da decadência e prescrição e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063883-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALFEU JOSE DA ROCHA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
9. O art. 92, III do mesmo diploma legal assegura ao militar o direito à percepção da remuneração integral do posto hierarquicamente superior quando a transferência ocorrer após trinta anos ou mais de serviço.
11. A tese de afronta ao art. 169, §1º, I e II da Constituição Federal, bem como à Lei de Responsabilidade Fiscal, não possui o condão de afastar o cumprimento de decisão judicial que reconhece direito subjetivo de servidor público, alicerçado em legislação estadual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8063883-27.2024.8.05.0000 impetrado por ALFEU JOSÉ DA ROCHA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de inatividade, no percentual de 125% do soldo. Na petição inicial (ID. 71490791), o impetrante alega que é servidor militar inativo, pertencente ao quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, transferido para a reserva remunerada, devendo perceber proventos calculados com base na remuneração da graduação de 1º Tenente PM (posto imediato), conforme preceitua o art. 92, III, da Lei nº 7.990/01. Afirma que, no serviço ativo, o 1º Tenente PM percebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), destinada aos Oficiais da PMBA, não sendo exigido o exercício de quaisquer atividades específicas, tratando-se de vantagem de caráter geral a todos os oficiais militares do Estado da Bahia. Aduna que, embora transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º-Tenente, não percebe G-CET no percentual que lhe é devido. Aduz que, nos termos do art. 92, incisos I, II e III, da Lei nº 7.990/01, é direito básico do policial militar a garantia da patente e da graduação, com vantagens, prerrogativas e deveres, bem como proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. Argumenta que, conforme o art. 102, inciso II, da Lei nº 7.990/01, os proventos dos policiais militares na inatividade são constituídos pelo soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis, e que a G-CET, prevista no art. 102, §1º, alínea "j", da mesma lei, é uma gratificação a que faz jus o policial militar no serviço ativo. Salienta que, segundo a Resolução COPE nº 153/2014, que fixa os percentuais da G-CET, o percentual destinado a Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel é de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Pugna pela concessão da segurança para determinar o realinhamento de seus proventos, com a majoração da G-CET no percentual de 125%, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. Autos distribuídos por sorteio. Decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib que indeferiu o pedido liminar e deferiu a assistência judiciária gratuita em favor do impetrante (ID. 73122392). O Secretário de Administração do Estado da Bahia presta informações, defendendo a legalidade do ato coator, pugnando pela denegação da segurança (ID. 75518211). O Estado da Bahia intervém no feito (ID. 75518212), na qual impugnou a gratuidade judiciária concedida e suscitou preliminar de ausência de prova pré-constituída e da existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (processo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, bem assim prejudiciais de mérito da decadência e prescrição, mediante aplicação do Tema 1.017 do STJ. No mérito, aduz que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui adicional e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial, não havendo direito do impetrante à incorporação no percentual pretendido. Defende ainda que o pleito encontra óbice no art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, pugna pela denegação da segurança. O impetrante manifestou-se sobre as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, reafirmando seu direito à percepção da gratificação pleiteada (ID. 76052717). A douta Procuradoria de Justiça opina pela desnecessidade de intervir no feito (ID. 78085473). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063883-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALFEU JOSE DA ROCHA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8063883-27.2024.8.05.0000 impetrado por ALFEU JOSÉ DA ROCHA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de inatividade, no percentual de 125% do soldo. I – Pressupostos processuais. A ação é proposta contra omissão atribuída ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e Outros, o que a torna passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. Inicialmente, impõe-se a análise das teses prefaciais arguidas. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. O Estado da Bahia não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do impetrante, de modo a justificar a negativa ao benefício da gratuidade da justiça. No caso em tela, trata-se de pessoa física, servidor público com proventos modestos, que busca, justamente, a majoração de gratificação especial, que consistem no cerne da própria discussão judicial. Assim, a exigência do recolhimento das custas processuais comprometeria sua renda de forma significativa, configurando verdadeiro obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à Justiça. Desse modo, a impugnação à assistência judiciária gratuita não merece acolhida. Da preliminar de ausência de prova pré-constituida. Os documentos que instruem a inicial se prestam à formação de prova pré-constituida, cujo exame serve para identificação do direito líquido e certo, o que torna suficiente para o processamento do feito. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA . NÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES: DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO . IRRELEVÂNCIA. MÉRITO: POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COMO 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET . IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DA ADMINISTRAÇÃO ONDE INFORMA QUE TODOS OS POLICIAIS MILITARES RECEBEM A REFERIDA GRATIFICAÇÃO. GENERALIDADE RECONHECIDA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. Da Impugnação a gratuidade da justiça. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Da preliminar de decadência e prescrição . Quanto à decadência para impetração do mandamus, tratando-se de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, além de que não há negativa expressa da administração pública, também, afasta-se a prescrição de fundo de direito, eis que caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Da preliminar de Ausência de prova pré-constituída. Da análise doa autos depreende-se que não há o que se falar em ausência de prova pré-constituída, vez que, constam nos autos os documentos necessários para a comprovação do direito vindicado pelo Impetrante, além de que a vertente controvérsia cinge-se meramente na análise de questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Rejeita-se a preliminar. […]. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80253962220238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024). Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Da preliminar de ausência de interesse processual diante da existência do mandado de segurança coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança coletivo não induz litispendência em relação às ações individuais. Trata-se de opção inequívoca do legislador, que buscou resguardar a autonomia do jurisdicionado na tutela de seus direitos, permitindo-lhe o ajuizamento de ação individual, ainda que exista demanda coletiva com idêntico objeto. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO . GRATIFICAÇÃO G-CET 125%. 1º TENENTE. IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE . MARJORAÇÃO DA G-CET PARA O PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por ANTÔNIO JORGE COSTA MENDES em face de ato omissivo acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da CET no percentual de 125% . Rejeitam-se a impugnação da gratuidade judiciária e as preliminares arguidas conforme o voto da Relatora. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-GCET foi criada pela Lei Estadual nº 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar (Lei 7 .990/2001). In casu, o pleito de majoração encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas a e b; 110-D, caput e § 1º e 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) . A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05 .0000, de Relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes, que acompanhou o voto divergente exarado pela i. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET . No que se refere à suposta afronta ao art. 169, § 1º, I e II, da Carta Magna, não merece prosperar, pois a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir as normas legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual. Quanto à atualização monetária dos valores a restituir, estabelece o art. 3º da EC nº 113, publicada em 09/12/2021, novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, devendo, a partir desta data, ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária, e, para débitos anteriores, a correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança . Sem condenação a honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80487302220228050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/06/2024). Da prejudicial de mérito da decadência e da prescrição, mediante aplicação do Tema 1.017 do STJ. O indigitado ato ilegal ou arbitrário possui natureza omissiva e se renova mensalmente, a cada pagamento dos proventos de inatividade do impetrante sem a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual pleiteado, configurando-se como prestação de trato sucessivo. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 85, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Assim se posiciona este Tribunal, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS . MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). VERBA DE CARÁTER GENÉRICO . PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO A PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afastada a preliminar de decadência e prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês . 2. Afastada também a preliminar de ausência de prova pré-constituída, tendo o impetrante apresentado todos os documentos necessários a comprovação do direito líquido e certo a percepção da gratificação no percentual requerido. 3. Rejeitada a impugnação a justiça gratuita, uma vez que tal benefício não foi concedido no presente writ, tendo inclusive o impetrante realizado o pagamento das custas (ID 24896722) . 4. O cerne da questão aventada nos autos envolve o direito dos policiais inativos ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). 5. Consta nos autos certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 24435920), atestando, em síntese, o caráter genérico da referida gratificação . 6. Este Órgão Fracionário firmou o entendimento acerca do direito a percepção da GCET aos militares inativos quando, tal como se afigura no caso em tela, resta evidenciada a natureza genérica da vantagem pecuniária, por meio de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 24435920). Precedente: n.º 8038281-05 .2022.8.05.0000 . 7. Quanto ao percentual da gratificação, este deve ser calculado nos termos do art. 92, inc. III, da Lei n .º 7.990/2001, levando em consideração a remuneração paga a patente superior, no caso em tela 125%. 8. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos até o dia 08/12/2021 com o IPCA-E com juros pela caderneta de poupança e a partir de 09/12/2021 a correção de débito se dará unicamente pela Taxa SELIC . 9. Precedentes do TJ/BA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80036884720228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 23/05/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/05/2024). De mais a mais, o presente feito também não pode ser atingido pela discussão encetada no REsp nº 1.783.975 (Tema nº 1.017), cuja tese firmada destacou: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional. No presente caso não há indeferimento inequívoco, notadamente porque o ato de aposentadoria concede integralmente as verbas, ainda que em percentual diverso do pretendido. Dessa forma, no que se refere às alegadas decadência do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança e prescrição de fundo de direito, as prejudiciais não merecem acolhimento. Superadas as teses prefaciais, passa-se ao exame do mérito. Do mérito: O cerne da questão consiste em verificar se o impetrante, na condição de policial militar inativo, tem direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de inatividade, no percentual de 125%. O impetrante, 1º Sargento PM transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, sustenta ter direito à percepção da CET no percentual de 125% do soldo, com base no art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e na Resolução COPE nº 153/2014, que fixa os percentuais da gratificação. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pela Lei nº 7.023/1997. Posteriormente, o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) regulamentou a matéria, estabelecendo em seu art. 110-B: Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. O Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE), por meio da Resolução nº 153/2014, fixou os percentuais da CET a serem pagos aos policiais militares, estabelecendo: a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Quanto à incorporação da gratificação aos proventos de inatividade, o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 dispõe: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Por sua vez, o referido estatuto dispunha, quando da transferência do servidor para a inatividade, em seu artigo 92, sobre os direitos do policial militar, destacando-se o conteúdo dos incisos II e III, in verbis: Art. 92. São direitos dos Policiais Militares: II – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. Conforme se observa, embora a CET tenha sido concebida inicialmente como uma gratificação "pro labore faciendo", destinada a remunerar condições especiais de trabalho, o fato é que sua concessão se tornou generalizada, sendo atribuída a todos os policiais militares em atividade, variando apenas o percentual conforme o posto ou graduação. Nessa perspectiva, tratando-se de gratificação de caráter geral, deve ser estendida aos inativos, por força do princípio da paridade entre ativos e inativos, consagrado no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é pacífica quanto ao tema: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. SUB-TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PAGAMENTO EQUIVALENTE A FUNÇÃO DE TENENTE PM. PROVA PRE-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Afasta-se a preliminar de decadência, tendo em vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Restou comprovado de que o impetrante, no desempenho de função administrativa, detém os mesmos direitos dos Postos descritos no item “D” da Resolução COPE 153/2014, que regulamenta as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho. O cálculo da aposentadoria do autor foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada aos proventos do servidor deveria ser no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da referida Resolução. (TJ/BA: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8029576-86.2020.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 10/12/2021). Na hipótese em análise, o impetrante demonstrou, por meio dos documentos que acompanham a petição inicial (ID nº 71490798), o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja: que o ato de aposentadoria lhe conferiu proventos de inatividade com base no posto de 1º Tenente, hierarquicamente superior à graduação que exercia na ativa (1º Sargento). Desse modo, o impetrante faz jus à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, conforme dispõe a Resolução COPE nº 153/2014 e os arts. 92, inciso III, e 110-D da Lei nº 7.990/2001. Por fim, é oportuno destacar que a alegação de afronta ao art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como à Lei de Responsabilidade Fiscal, não possui o condão de afastar o cumprimento de decisão judicial que reconhece direito subjetivo de servidor público, alicerçado em legislação estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público . 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art . 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art . 22 da LC 101/2000.4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público. A depender do limite em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas . Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 . Já conceder vantagem, aumento e reajuste, ou adequar a remuneração, a qualquer título, engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita a toda uma categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.7 . A própria Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional.8. O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão . Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão.9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade .10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art . 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts . 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.14 . Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referent es a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 .15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Diante do exposto, com apoio do parecer ministerial, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER a impugnação à assistência judiciária gratuita, REJEITAR as preliminares de ausência de prova pré-constituida, de ausência de interesse de agir pela existência de mandado de segurança coletivo, bem como as prejudiciais de mérito da decadência e prescrição e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante e determinar que as autoridades coatoras procedam a majoração da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, com efeitos retroativos a partir da impetração, com ressalva de valores eventualmente pagos pela Administração, além de correção monetária e juros pelo índice da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Após o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063883-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALFEU JOSE DA ROCHA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO