PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005857-83.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON EMANUEL GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): CID MATIAS DE AMORIM, JAILZA FRANCO GADELHA
APELADO: CENTRO DE ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA
Advogado(s):CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PARQUE INFANTIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

  1. Trata-se de apelação cível interposta por Jeferson Emanuel Gomes da Silva contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, fixando a indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
  2. O apelante pretende a majoração da indenização para R$ 10.000,00, alegando que o valor arbitrado não possui caráter pedagógico adequado.

II. Questão em discussão 

  1. Discute-se a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais em favor de menor que sofreu acidente em parque infantil.

III. Razões de decidir 

  1. Restou demonstrada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação do serviço de entretenimento.
  2. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes.
  3. As lesões sofridas pela menor foram caracterizadas como escoriações sem evidência de fratura, não justificando majoração significativa do quantum indenizatório.
  4. O estabelecimento apelado trata-se de pequeno parque infantil com ingresso de baixo valor, circunstância relevante para a dosimetria da indenização.
  5. A indenização fixada serve adequadamente aos propósitos compensatório e pedagógico, sem configurar enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo 

  1. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8005857-83.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante JEFERSON EMANUEL GOMES DA SILVA e como apelado CENTRO DE ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                           Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005857-83.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON EMANUEL GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): CID MATIAS DE AMORIM, JAILZA FRANCO GADELHA
APELADO: CENTRO DE ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA
Advogado(s): CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 82491748, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 82491749) interposta por JEFERSON EMANUEL GOMES DA SILVA em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Juazeiro/BA, que julgou procedente o pedido autoral, cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 270,04 (duzentos e setenta reais e quatro centavos), a título de danos materiais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA. Art. 406, § 1º, CC), estes a partir da citação. b) Condenar a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença dentre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA. Art. 406, § 1º, CC), estes a partir do evento danoso. Condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação."

O apelante sustenta que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, argumentando que a quantia arbitrada não possui caráter pedagógico e punitivo adequado. Alega que a menor sofreu danos psíquicos significativos e transtornos emocionais de grave escala, além de ter afetado a rotina dos familiares. Invoca precedente do próprio Tribunal de Justiça da Bahia que fixou indenização em R$ 10.000,00 em caso envolvendo acidente por choque elétrico.

O apelante também requer a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ausente preparo ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 82491750).

Parecer da D. Procuradoria de Justiça acostado ao ID. 83084610, manifestando-se pelo improvimento do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                    Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005857-83.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON EMANUEL GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): CID MATIAS DE AMORIM, JAILZA FRANCO GADELHA
APELADO: CENTRO DE ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA
Advogado(s): CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI

 

VOTO

 

A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à dosimetria da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, pretendendo o apelante sua majoração para R$ 10.000,00, bem como o aumento dos honorários advocatícios.

Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroverso nos autos que a menor Maria Luísa Nogueira da Silva, de apenas 4 anos de idade, sofreu acidente nas dependências do estabelecimento apelado quando um móvel destinado à guarda de sapatos tombou sobre seu pé direito, causando-lhe ferimentos que a impossibilitaram de pisar no chão por quatro dias.

A responsabilidade da apelada foi devidamente reconhecida pela sentença, que fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O D. Julgador de primeiro grau concluiu acertadamente que cabia ao estabelecimento ter meios adequados para evitar tais situações, especialmente considerando que se trata de local destinado ao entretenimento de crianças que evidentemente não possuem o mesmo discernimento de um adulto.

Quanto ao quantum indenizatório pleiteado, não vislumbro razões para a majoração pretendida pelo apelante. Como bem ponderou a D. Procuradoria de Justiça em seu parecer (ID. 83084610), "a verba fixada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) razoável e proporcional, condenando o apelado a pagar o importe, que não caracteriza enriquecimento sem causa em favor da apelante, que suportou o dano, servindo ainda de reprimenda ao apelado, responsável pelo ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa."

É cediço que na fixação do valor da indenização por danos morais deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições socioeconômicas das partes, a extensão do dano e a finalidade pedagógica da medida. No caso vertente, embora a menor tenha sofrido ferimentos e necessitado de atendimento médico, as lesões foram caracterizadas como escoriações sem evidência de fratura, conforme se observa do laudo médico juntado aos autos.

Ademais, o estabelecimento apelado trata-se de um pequeno parque infantil localizado em shopping da cidade de Juazeiro/BA, cujo valor do ingresso era de apenas R$ 3,00, circunstância que deve ser considerada na dosimetria da indenização para que não se configure enriquecimento sem causa em favor da parte autora.

O precedente invocado pelo apelante (Processo nº 0505451-54.2018.8.05.0146) não se aplica ao caso em exame, pois tratava de acidente envolvendo choque elétrico causado por concessionária de serviço público, situação de muito maior gravidade e que envolve empresa de grande porte, diversamente do que ocorre na presente demanda.

Quanto aos honorários advocatícios, o valor de 10% fixado na sentença está em conformidade com os parâmetros do art. 85 do CPC, considerando a natureza e complexidade da causa, não havendo razões para sua majoração.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios em 5%, passando de 10% para 15%, mantendo-se a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora