PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO PELO SILÊNCIO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de presunção de quitação integral do débito tributário, em razão da ausência de manifestação do exequente após intimação para informar acerca do andamento de acordo de parcelamento. Consta dos autos manifestação anterior da Fazenda Pública comunicando o inadimplemento do parcelamento pelo executado e requerendo o prosseguimento da execução com adoção de medidas constritivas. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal pode ser fundamentada em presunção de pagamento integral do débito tributário decorrente do silêncio da Fazenda Pública após o decurso do prazo de suspensão do feito; e (ii) estabelecer se o inadimplemento do parcelamento impõe o prosseguimento da execução fiscal para cobrança do saldo remanescente. 3. O pagamento constitui hipótese de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, I, do CTN, exigindo comprovação documental inequívoca da efetiva quitação dos valores devidos. 4. A extinção da execução fiscal com fundamento no pagamento pressupõe prova segura da satisfação integral do crédito, sendo inadmissível presumir a quitação em razão da mera inércia processual da Fazenda Pública. 5. O parcelamento do débito tributário não se confunde com pagamento, produzindo apenas a suspensão da exigibilidade do crédito, sem gerar presunção de adimplemento das parcelas vincendas. 6. A Fazenda Pública já havia informado nos autos o descumprimento do acordo de parcelamento pelo executado e requerido expressamente o prosseguimento da execução fiscal, instruindo sua manifestação com extrato detalhado que demonstrava o rompimento administrativo do parcelamento por inadimplemento. 7. O executado adimpliu apenas parte das parcelas pactuadas, permanecendo saldo devedor remanescente, circunstância incompatível com a presunção de quitação integral adotada na sentença. 8. O silêncio posterior da Fazenda Pública em responder ato ordinatório não revoga a informação anterior de inadimplemento, nem caracteriza renúncia ao crédito público ou quitação tácita, em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 9. Verificado o descumprimento do parcelamento, a execução fiscal deve retomar seu curso regular para cobrança do saldo remanescente, sendo nula a sentença que extingue o feito sem comprovação do pagamento integral. 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por pagamento exige comprovação inequívoca da quitação integral do crédito tributário. 2. O silêncio da Fazenda Pública não autoriza a presunção de pagamento nem a extinção da execução fiscal. 3. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, mas não se equipara ao pagamento. 4. O inadimplemento do parcelamento impõe o prosseguimento da execução fiscal para cobrança do saldo devedor remanescente. 5. A manifestação prévia do exequente comunicando o descumprimento do acordo afasta qualquer presunção de quitação do débito. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, 156, I, e 158, I; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0501987-20.2016.8.05.0137; TJ-BA, Apelação nº 0800426-44.2012.8.05.0001; TJ-RS, Apelação nº 5002303-28.2020.8.21.0037; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2390244-28.2024.8.26.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0766988-27.2012.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como apelada, FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766988-27.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da execução fiscal n. 0766988-27.2012.8.05.0001, ajuizada em face de FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, que extinguiu a ação, com resolução do mérito, presumindo quitados os débitos descritos nas Certidões de Dívida Ativa acostadas à inicial, nos seguintes termos: “[...] É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução. No caso vertente, extrai-se o vencimento do parcelamento para quitação da dívida, que se deu há muito tempo, e, devidamente intimado para informar o seu pagamento, o ente público nada requereu. Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, presumindo-se que a dívida foi quitada. [...]” (ID 108008990) Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação (ID 108008992), sustentando a impossibilidade de extinção da execução fiscal por presunção de quitação, destacando a indisponibilidade do crédito público e a expressa proibição contida no art. 158 do Código Tributário Nacional. Afirmou que a inércia temporária do ente público não supre a necessidade de comprovação robusta do pagamento do débito, além de configurar decisão surpresa, vedada pelos art. 9º e 10 do CPC. Pugnou pela declaração de nulidade ou reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certidão de ID 108009001. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766988-27.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal presumindo a quitação integral do débito tributário, em decorrência do silêncio da Fazenda Pública após ser intimada para informar sobre o andamento do acordo de parcelamento. O entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau contraria as normas que regem a matéria e as evidências documentais constantes dos autos. O art. 156 do Código Tributário Nacional prevê as hipóteses taxativas de extinção do crédito tributário, dentre as quais figura o pagamento (inciso I). Contudo, a quitação de créditos de natureza tributária, por envolver patrimônio público indisponível, exige comprovação inequívoca e documental do efetivo recolhimento dos valores aos cofres públicos. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a extinção da execução fiscal em razão do pagamento da dívida exige prova inequívoca nos autos, sendo inadmissível presumir a satisfação do crédito em decorrência da mera inércia da parte exequente. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO DEFERIDA. DECURSO DO PRAZO DA AVENÇA SEM MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC E DO ART. 156, I, DO CTN . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...] (TJ-BA - Apelação: 05019872020168050137, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AO ART. 158, I, DO CTN. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se A controvérsia na verificação da legitimidade da extinção de execução fiscal por presunção de quitação do débito tributário, sem a devida comprovação do pagamento integral. 2. A extinção da execução fiscal por presunção de quitação do débito tributário, sem a devida comprovação do pagamento integral, viola os princípios da segurança jurídica e da legalidade tributária . 3. O parcelamento do débito tributário não se confunde com pagamento, não gerando presunção de quitação das parcelas vincendas, conforme expressamente vedado pelo art. 158, I, do Código Tributário Nacional. [...] (TJ-BA - Apelação: 08004264420128050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO EXEQUENTE SOBRE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. [...] 4. Não se mostra juridicamente possível presumir a satisfação integral da obrigação, pois a extinção da execução fiscal pelo pagamento exige certeza quanto à quitação total do crédito, o que depende da anuência ou manifestação expressa do ente público exequente. [...] (TJ-RS - Apelação: 50023032820208210037 OUTRA, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 08/03/2026, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026) No caso concreto, o equívoco da sentença apelada revela-se ainda mais evidente ao se constatar que já constava nos autos petição da Fazenda Pública informando o inadimplemento do devedor. Na petição de ID 108008977, protocolada em 21/08/2019, o exequente comunicou ao juízo de origem o descumprimento do acordo de parcelamento e requereu expressamente o prosseguimento da execução fiscal com a constrição de bens do devedor. A referida manifestação veio devidamente instruída com o extrato detalhado do programa de parcelamento (ID 108008981), indicando de forma clara que o acordo foi administrativamente rompido em razão do inadimplemento de diversas cotas. O devedor adimpliu apenas 58 das 120 parcelas originalmente pactuadas, restando em aberto saldo devedor significativo. Dessa forma, revela-se insustentável a presunção de pagamento integral adotada pelo juízo de primeiro grau na sentença de ID 108008990. A inércia posterior da Fazenda Pública em responder ao ato ordinatório de ID 108008988 não tem o condão de desconstituir a informação anterior de inadimplemento, tampouco pode ser interpretada como renúncia ao crédito público ou quitação tácita, sob pena de violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria, o parcelamento do débito tributário apenas suspende a exigibilidade do crédito fiscal, mas o seu descumprimento impõe a retomada imediata da tramitação processual para a cobrança do saldo remanescente, sendo nula a sentença que presume a quitação do débito unicamente pelo decurso do prazo de suspensão ou pelo silêncio do exequente. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. O parcelamento dos débitos tributários suspende a exigibilidade do crédito, impedindo o bloqueio de bens na execução fiscal, independentemente de garantia adicional. [...] (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23902442820248260000 Louveira, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 06/03/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2025) Constatado o efetivo descumprimento do parcelamento pelo executado (ID 108008981) e a impossibilidade jurídica de presunção de quitação do crédito fiscal, a sentença de ID 108008990 que extinguiu a execução deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o curso da execução fiscal, com o regular processamento do pedido de penhora eletrônica formulado pelo exequente (ID 108008977). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal em relação ao saldo devedor remanescente. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766988-27.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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VOTO