PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080376-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
AGRAVADO: ALMICESAR COSTA SILVA
Advogado(s):LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, VITOR ANTONIO PONDE LUZ PITHON NASCIMENTO, VICTOR LIMA DIAS BARRETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADO DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIONAMENTO INESPERADO DO AIRBAG SEM COLISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO AUTOMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por General Motors do Brasil Ltda. contra decisão do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação proposta por consumidor, concedeu tutela de urgência para determinar às rés o fornecimento de veículo reserva de categoria similar ao Chevrolet Onix do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária limitada a R$ 50.000,00, diante do acionamento inesperado do sistema de airbag do veículo sem colisão, circunstância que tornou o automóvel inutilizável e comprometeu a atividade profissional do autor, consultor de vendas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar ao fabricante o fornecimento de veículo reserva diante da alegação de defeito de segurança decorrente do acionamento inesperado do airbag, que impossibilitou a utilização do automóvel pelo consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A narrativa do consumidor e os documentos apresentados indicam plausibilidade da ocorrência de defeito no sistema de segurança do veículo, diante do acionamento do airbag sem colisão ou impacto, hipótese que sugere possível vício de fabricação ou falha do produto.

A controvérsia acerca da causa do acionamento do airbag possui natureza técnica e demanda dilação probatória, circunstância que não impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária.

Nas relações de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo a este responder pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor.

A hipossuficiência técnica do consumidor e a ausência de apresentação de relatório técnico pela fabricante reforçam a verossimilhança das alegações iniciais.

O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de utilização do veículo, bem essencial à locomoção e à atividade profissional do autor, circunstância que pode gerar prejuízos concretos e contínuos.

Eventual custo suportado pela fabricante com o fornecimento de veículo reserva é reversível e pode ser compensado posteriormente, caso a pretensão do consumidor seja afastada no julgamento do mérito.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite o fornecimento de carro reserva em hipóteses de vício do produto ou paralisação do veículo, como medida de proteção ao consumidor.

A multa diária fixada para assegurar o cumprimento da decisão encontra fundamento no art. 537 do CPC e mostra-se proporcional e adequada ao potencial econômico da agravante.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 32.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8005737-32.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 14.07.2020; TJ-BA, AI nº 8007782-04.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 31.05.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080376-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
AGRAVADO: ALMICESAR COSTA SILVA
Advogado(s): LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, VITOR ANTONIO PONDE LUZ PITHON NASCIMENTO, VICTOR LIMA DIAS BARRETO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por General Motors do Brasil Ltda., objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de origem nº 8230092-46.2025.8.05.0001.

A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar às rés o fornecimento de veículo reserva de categoria similar ao Chevrolet Onix, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária limitada a R$ 50.000,00.

A referida decisão de primeiro grau fundamentou-se na narrativa inicial e nos documentos apresentados pelo consumidor, ora Agravado Almicesar Costa Silva, os quais indicam o acionamento inesperado do sistema de airbag do veículo Chevrolet Onix, ano 2019, placa PLJ2398, em 02 de novembro de 2025, sem qualquer colisão ou impacto. O juízo a quo considerou a consequente impossibilidade de uso do automóvel e os prejuízos decorrentes da privação do bem, essencial à locomoção e à atividade profissional do autor, que atua como consultor de vendas.

Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, afirmando não haver prova de defeito de fabricação e ausência de perigo de dano.

Aduz, ainda, que o acionamento do airbag pode ocorrer em situações previstas no manual do proprietário, como colisões com lombadas ou obstáculos em estradas sem pavimentação, o que, em sua visão, afastaria o defeito.

Alega a inexistência de obrigação contratual ou legal de fornecimento de veículo reserva e que a medida impõe impacto financeiro imediato e desproporcional.

Argumenta, ademais, a ausência do periculum in mora, por considerar que a privação do veículo configura mero inconveniente e que o Agravado não buscou contato prévio com a Central de Relacionamento Chevrolet para esclarecimentos ou suporte técnico antes de ingressar com a demanda.

A Recorrente sentiu-se motivada, por conseguinte, a pleitear, com base em tais fundamentos, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para o indeferimento da liminar, ante a ausência dos requisitos legais.

Analisando monocraticamente a questão, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela Agravante, mantendo a decisão impugnada.

A parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 99294598.

O recurso é tempestivo.

Houve recolhimento do preparo.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080376-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
AGRAVADO: ALMICESAR COSTA SILVA
Advogado(s): LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, VITOR ANTONIO PONDE LUZ PITHON NASCIMENTO, VICTOR LIMA DIAS BARRETO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise de suas razões.

A tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.

Sobre o requisito da probabilidade do direito, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).

 

Acerca do perigo na demora, discorre Cristiano Imhof:

 

Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 477).

 

No caso em tela, a Agravante busca a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada, alegando a ausência desses pressupostos. Contudo, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, a decisão de primeiro grau revela-se acertada, não merecendo reparos.

Relativamente à probabilidade do direito, as alegações do Agravado, que narra o acionamento súbito e inesperado do airbag de seu veículo sem que tenha ocorrido qualquer colisão ou impacto, apontam para a possível existência de um vício de segurança ou de fabricação do produto. Embora a Agravante argumente que o manual do proprietário preveja o acionamento do airbag em situações de impacto leve, como colisões com lombadas, a narrativa do Agravado diverge dessa hipótese, indicando um evento sem causa aparente de impacto, o que sugere uma falha intrínseca ao sistema de segurança do veículo. Essa controvérsia, por sua natureza técnica e complexa, demanda uma dilação probatória mais aprofundada, incompatível com a sumariedade da cognição neste agravo.

Em um contexto de relação de consumo, como a presente, a responsabilidade objetiva do fornecedor é princípio fundamental, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica do consumidor impõe a inversão do ônus da prova em seu favor, tornando plausível, em uma análise preliminar, a alegação de defeito no produto. A recusa da Agravante em fornecer um relatório técnico que justificasse o acionamento do airbag, conforme alegado pelo Agravado, também contribui para a verossimilhança da tese autoral.

A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme em situações análogas, reconhecendo a necessidade de medidas protetivas ao consumidor em casos de vício do produto que impeçam a utilização do veículo, inclusive com o fornecimento de carro reserva. A título de exemplo, é imperioso transcrever o seguinte precedente:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL E DEFESA DO CONSUMIDOR AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO. RAZOABILIDADE DA MULTA ARBITRADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005737-32.2020.8.05.0000, em que figura como Agravantes, CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SANTANA e LUCAS RAILAN SANTANA DA ROCHA, e como Agravadas, PARAGUASSU VEÍCULOS S/A e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de alterar, em parte, a decisão objurgada, complementando-a, para determinar às Agravadas que concedam carro reserva aos Agravantes do mesmo ano/modelo constante do contrato avençado entre as partes, até a decisão definitiva da lide, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de julho de 2020. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS05 (TJ-BA - AI: 80057373220208050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2020)

 

Na mesma linha, em caso de veículo parado por falta de peça de reposição, também se justifica a concessão de carro reserva:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO. FALTA DE PEÇA DE REPOSIÇÃO. AUTOMÓVEL COM 3 ANOS DE USO. AUSÊNCIA DE ESTOQUE. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DECORRENTES DA PANDEMIA COVID/19. SEM PROVA DESCONSTITUTIVA. OBRIGATORIEDADE DE FORNECER PEÇA DE REPOSIÇÃO. ESPERA DE MAIS DE 4 MESES. LIMINAR DETERMINOU FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. RAZOABILIDADE. RISCO DE PERIGO INVERSO. RECURSO NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Cessada a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei ( CDC, art . 32). 2. É cabível o fornecimento de carro reserva, a fim de garantia de locomoção pelo tempo em que o veículo ficar paralisado, pelo tempo da demora na prestação do serviço em decorrência de indisponibilidade de peças de reposição. 3. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8007782-04.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante RENAULT DO BRASIL S.A e como Agravado VALMIR RIBEIRO ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80077820420238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 31/05/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023)

 

No tocante ao perigo de dano, a argumentação da Agravante de que a privação do veículo seria um "mero inconveniente" não se sustenta diante da função essencial do automóvel na vida do Agravado, que o utiliza para suas atividades profissionais como consultor de vendas.

A impossibilidade de usar o bem compromete diretamente sua subsistência e gera prejuízos diários, caracterizando um dano concreto e urgente, que se agravaria com a protração da situação.

A ausência de contato prévio com a Central de Relacionamento Chevrolet, embora alegada pela Agravante, não descaracteriza a urgência, pois o consumidor tem o direito de buscar a via judicial para a proteção de seu direito, especialmente diante da alegada falha de segurança. O perigo inverso, alegado pela Agravante, de imposição de custos desproporcionais, é mitigado pelo fato de que eventuais despesas com o veículo reserva são passíveis de compensação futura, caso o mérito da ação lhe seja favorável, ao passo que o dano sofrido pelo consumidor é imediato e de difícil recuperação.

Por fim, quanto à multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, a decisão de origem encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e no art. 537 do Código de Processo Civil, que autoriza a imposição de astreintes para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. O valor fixado mostra-se razoável e proporcional à obrigação imposta e ao potencial econômico da Agravante, sendo apto a coagir ao cumprimento sem configurar enriquecimento sem causa.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator