PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. VÍCIO OCULTO EM TELEVISOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Apelação cível contra sentença que reconheceu a ilegitimidade da assistência técnica e julgou improcedente o pedido em face do fabricante, sob o argumento de que o defeito surgiu após a garantia contratual. A análise recursal observa a ordem do voto: (i) rejeição da impugnação à gratuidade de justiça, ante a ausência de prova da capacidade econômica do autor; (ii) manutenção da exclusão da assistência técnica, que apenas forneceu orçamento sem realizar qualquer intervenção no produto; e (iii) responsabilização do fabricante pelo vício oculto surgido durante a vida útil do televisor. A assistência técnica que apenas forneceu informações e orçamento, sem intervir no aparelho, não possui legitimidade passiva (art. 485, VI, CPC). O art. 26, §3º, do CDC adota a vida útil do produto como critério para vícios ocultos, podendo o fornecedor responder mesmo após a garantia (REsp 1.787.287/SP). O defeito surgido após três anos e quatro meses enquadra-se na vida útil esperada de televisores LED de cinco a sete anos. A recusa de solução adequada, exigindo pagamento equivalente ao valor de um produto novo, viola a boa-fé e caracteriza dano moral. Embora o recorrente tenha pleiteado condenação autônoma em danos morais e existenciais, não se justifica dupla condenação pela mesma base fática, devendo a reparação moral contemplar a dimensão existencial do prejuízo, incluindo o desvio produtivo do consumidor e a frustração da legítima expectativa. Recurso provido para condenar a fabricante à restituição do valor pago e ao pagamento de danos morais de R$7.000,00, com correção e juros, além da inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, I, 6º, VIII, 18, 26, § 3º, e 29; CPC, art. 485, VI. STJ, REsp n. 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.12.2021; TJ-SP, Apelação Cível: 10014036220248260481, Rel. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01.2025; TJ-BA, Apelação: 81306049420208050001, Rel. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 28.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8070191-76.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JEFERSON SOUZA DE JESUS e como apelada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA e outro. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070191-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LETICIA LEITE GUILHERME, THIAGO ZAMINELI DE LIMA
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JEFERSON SOUZA DE JESUS contra sentença do MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor da SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e e GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, que decidiu, nos seguintes termos: “(...) Nesses termos, não tendo a parte autora, ainda que na condição de consumidora, se desincumbido de seu ônus de provar fato constitutivo do alegado direito, e inexistindo prova da existência de defeito de fabricação capaz de gerar a imprestabilidade da televisão após mais de 3 anos de uso, não há como acolher as pretensões deduzidas na exordial. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., art,485, VI do CPC e julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC.” Alega o apelante que adquiriu um televisor da marca SAMSUNG, modelo UN55TU8000GXZD, em 07/11/2020, no valor de R$ 2.999,00, contudo em 05/04/2024 apresentou os seguintes defeito: “não aparece imagem, ligando e desligando de forma intermitente e ininterrupta”, impossibilitando o seu uso. Afirma ter constatado tratar-se de vício oculto, tendo acionado a assistência técnica da fabricante no mesmo dia da descoberta do defeito (05/04/2024), mas foi informado que não seria atendido em garantia, sendo recusada a troca do produto ou o ressarcimento do valor pago, sob o argumento de que o produto estaria fora do prazo de garantia. Defende que o vício é oculto e que, nos termos do art. 26, §3º do CDC, o prazo decadencial de 90 dias somente se inicia na data da descoberta do defeito, razão pela qual a ação judicial ajuizada em 28/05/2024 seria tempestiva. Pontua que apresentou vídeos e documentação comprovando o defeito no aparelho, sendo desnecessária a submissão do produto à assistência técnica em razão da baixa complexidade de constatação do vício, bastando ligar o televisor para verificar o problema. Diz que sofreu danos morais em decorrência do desgaste emocional e constrangimento no atendimento da apelada, além de danos existenciais pela perda de tempo e transtornos causados. Sustenta que a sentença equivocou-se ao exigir prova pericial ou laudo técnico para comprovar o vício, quando os elementos documentais e audiovisuais juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar a existência do defeito de fabricação. Argumenta que não se pode falar em decadência, pois o defeito manifestou-se apenas 3 anos e 5 meses após a compra, sendo pouco crível que o vício não fosse pré-existente, caracterizando vício oculto de fabricação. À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar as apeladas ao pagamento de danos materiais, com a restituição do valor atualizado do televisor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais. Dispensado o preparo, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferimento em id.78947727. Contrarrazões da SAMSUNG em id. 78947763, alegando que o produto foi adquirido em 07/11/2020 e o defeito surgiu apenas em abril de 2024, após mais de 3 anos de uso, estando expirada a garantia legal e contratual, não havendo prova de vício oculto, mas sim de deterioração natural do bem, razão pela qual pugna pela manutenção integral da sentença. Contrarrazões da GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA em id. 78947765, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser mera prestadora de serviços de assistência técnica autorizada, não integrando a cadeia de fornecimento do produto, nos termos dos arts. 12, 13 e 18 do CDC, que não preveem responsabilidade da assistência técnica pelos vícios do produto. Requer também a revogação do benefício da gratuidade da justiça por ausência de comprovação efetiva da insuficiência de recursos. No mérito, sustenta que o produto estava fora da garantia e que prestou atendimento adequado, não havendo obrigação de realizar reparos gratuitos, pugnando pela manutenção da sentença. Manifestação da parte apelante acerca das preliminares arguidas pelas apeladas em id. 88304970, refutando a ilegitimidade passiva da assistência técnica e sustentando a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º do CDC, reiterando a manutenção da gratuidade da justiça com base em declaração de hipossuficiência e comprovante de renda mensal de R$ 1.352,00 como auxiliar de laboratório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 15 de dezembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070191-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LETICIA LEITE GUILHERME, THIAGO ZAMINELI DE LIMA
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, afasto a impugnação à justiça gratuita, já que o impugnante não demonstrou documentalmente a capacidade econômica do Impugnado para arcar com as custas processuais. Ademais, consta dos autos que o apelante aufere renda líquida de R$1.352,00, valor que evidencia a insuficiência financeira, não havendo elementos que contrariem o benefício concedido pelo juízo a quo. Superada esta questão inicial, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º e 29 de suas disposições, regendo-se pelo princípio da boa-fé e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídica daquele frente a este. O princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, I, do CDC norteia toda a existência e aplicação das regras consumeristas, sendo “[...] aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 201. Quanto à assistência técnica, verifico que deve ser mantida sua exclusão da lide, conforme decidido pelo juízo de origem. Embora a empresa de assistência técnica preste serviços em nome do fabricante para eventual saneamento de vícios, não participa diretamente do processo produtivo ou da cadeia de comercialização do produto. A causa de pedir dos autos não contempla responsabilidade por falha na prestação do serviço de assistência técnica, mas sim por vício originário do produto, decorrente de alegada má qualidade na fabricação do televisor. No caso concreto, a assistência técnica limitou-se a fornecer informações técnicas e apresentar orçamento de reparo, não tendo realizado qualquer intervenção no aparelho nem recebido valores relacionados à venda do bem viciado. Atuando exclusivamente no ramo de prestação de serviços técnicos, sem ser fabricante ou comerciante de produtos eletrônicos, não se enquadra na responsabilidade objetiva solidária prevista nos artigos 18 e 25 do CDC, que recai sobre os integrantes da cadeia de fornecimento do produto. Inexistindo atuação direta que tenha contribuído para o vício alegado, confirmo a exclusão da assistência técnica da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC, passando a analisar a responsabilidade do fabricante. Prosseguindo, consta que o produto foi adquirido em 07 de novembro de 2020 e o defeito manifestou-se em 05 de abril de 2024, ou seja, após três anos e quatro meses de uso regular. Trata-se de televisor Samsung modelo UN55TU8000GXZD, de tecnologia LED (Crystal UHD), conforme documentação acostada aos autos. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.787.287/SP, relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou de forma clara que o critério aplicável para aferição da responsabilidade do fornecedor é o da vida útil do produto e não o do prazo de garantia contratual, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). O precedente, além de reafirmar o dever de qualidade e durabilidade do produto, consagra a proteção à legítima expectativa do consumidor quanto à funcionalidade do bem dentro de um período razoável, afastando a interpretação restritiva do prazo contratual de garantia. Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, constata-se que o defeito manifestado em três anos e quatro meses de uso se enquadra na hipótese de vício oculto evidenciado dentro da vida útil esperada para televisores dessa categoria, impondo à fornecedora a responsabilidade pela reparação. Nesse sentido, destaca-se julgado recente envolvendo televisor da mesma especificação técnica, em que se reconheceu a incidência da teoria da vida útil do produto e o dever de reparação: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM TELEVISOR. ESCURECIMENTO DE TELA. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 26, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ENTRE O CONHECIMENTO DO VÍCIO E A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO EXTRAPOLADO. PRODUTO DURÁVEL. PROVA DO TEMPO DE VIDA ÚTIL ESTIMADO IMPUTÁVEL AO FABRICANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO SER ACRESCIDO QUE COMPETE AO FABRICANTE DO PRODUTO, QUE DETÉM A EXPERTISE TECNOLÓGICA NECESSÁRIA, APONTAR O TEMPO DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO APARELHO. INSATISFAÇÃO E ULTRAPASSAGEM DE POUCO MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS DE USO QUE IMPEDE RECONHECER A EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO DE VIDA ÚTIL. OBRIGAÇÃO DE REPARO EXIGÍVEL OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO NÃO SÓ PELO DESCASO, MAS PELO NÃO ATENDIMENTO EM AFRONTA AO QUE DETERMINA A LEI CONSUMERISTA, QUE, EM SE TRATANDO DE VÍCIO OCULTO EM BEM DURÁVEL, OBRIGA O FORNECEDOR / FABRICANTE DO PRODUTO À REPARAÇÃO SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR, NÃO OBSTANTE EXPIRADA A GARANTIA CONTRATUAL. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036643-74.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juan Daniel Pereira Sobreiro – Rel. Designado: Fernando Swain Ganem – J. 24.05.2022). Nesse contexto, cumpre registrar que a experiência técnica do mercado aponta que a vida útil média de televisores LED de alta definição é superior a cinco anos, quando considerado o uso doméstico regular, conforme informações divulgadas por sites especializados em tecnologia, a exemplo do endereço eletrônico https://teccerto.com.br/. No caso, o defeito apresentado em período inferior a quatro anos reforça a plausibilidade técnica de que se trata de vício de fabricação e não de desgaste natural decorrente do tempo de uso. A recusa em oferecer solução adequada e a exigência de pagamento por orçamento de reparo em valor praticamente equivalente ao de um produto novo revelam comportamento contrário à boa-fé objetiva, violando deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência, frustrando a legítima confiança depositada pelo consumidor no fabricante. As reiteradas tentativas de resolução administrativa, sem êxito efetivo, obrigaram o autor a despender tempo e energia na busca de solução para problema que não causou, configurando o chamado desvio produtivo do consumidor. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que a perda injustificada do tempo útil e a frustração decorrente da postura negligente do fornecedor configuram dano existencial indenizável, pois interferem diretamente na rotina, na organização da vida e na tranquilidade mínima esperada nas relações de consumo, ultrapassando o mero aborrecimento. O dano existencial decorre justamente do comprometimento do equilíbrio emocional e do tempo disponível, exigindo que o consumidor mobilize energia, esforços e horas de sua vida em busca de solução para o problema que não causou. Não se trata de simples contratempo, mas de efetiva violação ao direito fundamental ao tempo livre e à dignidade na relação consumerista. Embora o recorrente tenha pleiteado condenação autônoma em danos existenciais e danos morais, entendo que não se justifica a dupla condenação no caso concreto. Os fatos que fundamentam o dano existencial — tempo despendido em múltiplas tentativas de resolução administrativa, deslocamentos, contatos telefônicos, busca de orçamentos e desgaste emocional decorrente da recusa injustificada de atendimento — constituem a própria base fática do dano moral consumerista, cuja indenização deve contemplar todas essas dimensões do prejuízo extrapatrimonial. Condenar separadamente em ambas as rubricas implicaria bis in idem, ou seja, dupla reparação pela mesma violação, o que não se admite no ordenamento jurídico. Dessa forma, a reparação será fixada em danos morais, mas considerando expressamente a dimensão existencial do prejuízo, incluindo o desvio produtivo do consumidor e a frustração da legítima expectativa depositada no fornecedor. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO EM APARELHO DE TELEVISÃO. DEFEITO QUE APARECEU APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA GARANTIA. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO OCULTO QUE SURGIU DENTRO DO PERÍODO DE VIDA ÚTIL DO BEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PROVAS DO DEFEITO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE AFASTADAS PELO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$4.000,00 MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8130604-94 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante PHILCO ELETRONICOS SA e como apelada MONICA FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 81306049420208050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2024). APELAÇÃO – Consumidor – Vício do produto – Ação de indenização por perdas e danos – Sentença de improcedência – Apelo da consumidora – Vício oculto exsurgido após a expiração das garantias legal e contratual – Irrelevância – Teoria da vida útil do produto – Artigo 26, § 3º, do CDC – Verossimilhança na alegação da consumidora de que o vício era oculto – Inversão do ônus da prova imponível – Artigo 6º, inciso VIII, do CDC – Fornecedora que manifestou desinteresse na produção da prova da inexistência do vício oculto e de fato outro impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora – Responsabilidade configurada – Condenação à restituição integral do preço pago – Dano moral demonstrado – Indisponibilidade de aparelho de TV por longo prazo que priva a vítima de lazer, informação e outras atividades exercidas por meio do aparelho, cuja utilização se afigura relevante – Cifra indenizatória de R$ 2.000,00 que atende ao pedido da consumidora e se afigura consentânea com as circunstâncias do caso concreto – Ônus da sucumbência atribuído integralmente à fornecedora – Sentença reformada – Recurso PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014036220248260481 Presidente Epitácio, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 23/01/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025). O dano moral, no caso dos autos, decorre do abalo à esfera extrapatrimonial do autor que, além de suportar prejuízo financeiro relevante com a aquisição de produto de valor expressivo (R$2.999,00 - id.78945463), viu-se em situação de incerteza quanto à solução do vício apresentado pelo televisor, sendo compelido a algumas tentativas de resolução administrativa sem êxito e, por fim, obrigado a buscar tutela jurisdicional para ver reconhecido direito que deveria ter sido espontaneamente satisfeito pelo fornecedor. A privação do uso do bem, que se destina ao lazer e informação familiar, aliada à frustração da legítima expectativa de durabilidade compatível com o investimento realizado e ao desvio produtivo experimentado, configuram violação a direitos da personalidade que extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando reparação moral. Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, cabendo ao julgador considerar a situação concreta, a gravidade da lesão e a repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesse sentido, leciona Bruno Miragem: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro, à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República.” (Curso de Direito do Consumidor, 8ª ed., RT, São Paulo, 2019, p. 302). Assim, considerando a extensão do dano, a natureza do bem (televisor utilizado para lazer e informação familiar), o valor despendido na aquisição, as tentativas frustradas de solução administrativa, o desvio produtivo experimentado, a dimensão existencial do prejuízo e a necessidade de função pedagógica da condenação, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano moral experimentado, sem gerar enriquecimento indevido. Por fim, respeitando o princípio da vedação ao locupletamento sem causa, o apelado poderá retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, mediante agendamento documentado nos autos. A inércia ou o desinteresse na retirada não obstará a devolução do montante de R$2.999,00 ao apelante. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar a ré fabricante à restituição do valor pago pelo televisor no valor de R$2.999,00, conforme documento em id.78945463, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; bem como condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, com correção monetária a partir desta decisão e juros de 1% ao mês a partir da citação. Inverto os ônus sucumbenciais e majoro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070191-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LETICIA LEITE GUILHERME, THIAGO ZAMINELI DE LIMA
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
VOTO