PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR FUNDAMENTADA NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, em face de débito inferior a R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A presente apelação cível suscita a seguinte questão: (i) analisar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em confronto com a autonomia legislativa municipal, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. Do Mérito Recursal: A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima e encontra amparo no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelecem critérios para a racionalização do sistema judicial e a eficiência administrativa. No caso concreto, o crédito tributário é inferior a R$ 10.000,00 (R$ 4.980,27). Outrossim, houve tentativa de citação infrutífera, ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano e falta de comprovação de providências prévias (como conciliação ou protesto do título), preenchendo os requisitos cumulativos para a extinção. A autonomia legislativa municipal não se sobrepõe às diretrizes nacionais e vinculantes fixadas pelo STF e CNJ para uniformizar e desonerar o Poder Judiciário em execuções de baixa efetividade. IV. Dispositivo e teses 4. Recurso de Apelação a que se nega provimento. Teses de julgamento: 5. É legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o valor do crédito tributário é inferior a R$ 10.000,00 e, cumulativamente, houver inércia processual (ausência de movimentação útil por mais de um ano), e tentativas infrutíferas de citação ou falta de comprovação de providências prévias à judicialização, em conformidade com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Tema 1.184 do STF. Resolução CNJ nº 547/2024. ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000242-44.2022.8.05.0256, no qual figura como Apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, e Apelado HÉRCULES JESUS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto da Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-44.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: HERCULES JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida na Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra HÉRCULES JESUS DOS SANTOS. Adoto como próprio o relatório da sentença, ID 106443350, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário (inferior a R$ 10.000,00). Inconformado com a decisão, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS interpôs recurso de apelação, ID 106443353. Salientou que a tese do Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 exigem respeito à competência dos entes federados para definir "baixo valor". Alegou que o limite municipal é de R$ 2.500,00 (baixo valor), e o crédito exequendo é superior. Requereu a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 106443355). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-44.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: HERCULES JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Devidamente cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. II. DO MÉRITO RECURSAL O apelante busca a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, argumentando que o limite de "baixo valor" deve respeitar a competência dos entes federados e que o limite municipal de R$ 2.500,00 não foi observado. No entanto, a decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ nº 547/2024. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelecem a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa. O valor de R$ 10.000,00 foi fixado como critério objetivo para definir "baixo valor" nessas situações, devendo ser observados outros requisitos, como a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a não localização de bens penhoráveis ou a ausência de citação. No presente caso, o valor do crédito tributário é de R$ 4.980,27, inferior ao limite de R$ 10.000,00. Além disso, conforme verificado na sentença, houve tentativa de citação infrutífera, ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, e falta de comprovação de providências prévias, como conciliação/solução administrativa ou protesto do título. Tais elementos, em conjunto, configuram a ausência de interesse de agir. É importante ressaltar que a autonomia do ente federado, embora relevante, não pode se sobrepor às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça no que tange à racionalização do sistema judicial e à eficiência da administração da justiça. A fixação de um limite nacional de R$ 10.000,00, repita-se, visa a uniformidade e a desoneração do Poder Judiciário em face de execuções de baixa efetividade. Nesse sentido, transcrevo precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1184/STF E 125/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial por ele anteriormente manejado, com fundamento no Tema 125 do STJ, sob o argumento de que a matéria discutida não guarda similitude com a tese fixada no referido repetitivo. A parte agravante sustenta que houve equívoco na aplicação da tese e que não caberia ao juízo afastar o interesse de agir com base apenas no Tema 1184/STF ou na Resolução CNJ nº 547/2024. Ao final, requer o provimento do agravo e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas nos Temas 1184/STF e 125/STJ, autorizando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar tais entendimentos para negar seguimento ao Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fiscal em análise foi extinta com base na ausência de interesse de agir, por se tratar de débito inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, enquadrando-se na hipótese prevista no 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), reconhece como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Tema 125 (REsp 1.111.982/MG), firmou entendimento no sentido de que execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. O acórdão recorrido está em conformidade com ambos os entendimentos, evidenciando que a decisão agravada corretamente aplicou os Temas 1184/STF e 125/STJ, não havendo dissonância entre a matéria discutida e as teses firmadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido." (TJBA – Órgão Especial, Classe: Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação, Número do Processo: 8003382-16.2023.8.05.0074, Relator(a): JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/11/2025. Grifei.) "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo interno interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra decisão monocrática que indeferiu recurso de apelação e extinguiu a execução fiscal movida contra Carlos Sebastião Magalhães no valor de R$ 1.346,84. No caso concreto, a municipalidade foi devidamente intimada para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184, mas permaneceu inerte.A ausência de manifestação ou de pedido de suspensão para adoção das medidas cabíveis reforça a falta de interesse processual. Recurso não provido." (TJBA, Apelação 0005105-20.2010.8.05.0154, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em 06/02/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À JUDICIALIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação apresentada contra sentença de extinção de execução fiscal, originada na 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas. A sentença extinguiu a execução com base na ausência de citação do executado. A decisão agravada manteve a extinção do feito, mas com fundamento diverso: ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante do valor exequendo inferior a R$ 10.000,00. O Município sustenta que a Resolução não pode se sobrepor à Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece parâmetros distintos para o ajuizamento de execuções fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 viola a competência legislativa do Município de Alagoinhas; e (ii) determinar se há interesse de agir na hipótese de execução fiscal de baixo valor, sem citação e sem esgotamento das providências administrativas e extrajudiciais previstas pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que observada a competência constitucional do ente federado e adotadas providências prévias à judicialização, como tentativa de conciliação e protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar o Tema 1184, estabelece como legítima a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não tenha ocorrido citação ou localização de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2018 com base em CDA referente a IPTU dos anos de 2012 a 2016, no valor de R$ 2.442,56. Não houve citação do executado nem a comprovação de tentativa de conciliação ou protesto prévio, conforme exige o STF. 6. A Lei Municipal nº 166/2023, embora preveja critérios próprios para arquivamento de execuções fiscais, não afasta a aplicação do princípio da eficiência administrativa nem isenta o Município do cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo STF, sob pena de ausência de interesse de agir. 7. É possível a manutenção da extinção da execução por fundamento diverso do adotado na sentença, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; CPC, arts. 485, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; TJ-SP, Ap. Cív. nº 10032008720188260415, Rel. Des. Botto Muscari, j. 19.09.2024; TJ-MS, AC nº 0934885-07.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 23.06.2022." (TJBA - Segunda Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501483-54.2018.8.05.0004, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 26/11/2025. Grifei.) "EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barra em face de sentença que extinguiu Ação de Execução Fiscal no valor de R$ 427,60, por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral e dos critérios estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, de observância obrigatória, regulamentou o tema e estabeleceu como critério objetivo para a extinção o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00, nos casos em que não houver citação do executado ou localização de bens penhoráveis. 5. O caso concreto se amolda perfeitamente à hipótese normativa, pois o valor executado é de R$ 427,60 e não houve a triangularização da relação processual, o que torna a manutenção da sentença extintiva medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quando o valor da causa for inferior a R$ 10.000,00 e não houver citação do executado, em observância à tese firmada no Tema 1184 do STF e aos critérios fixados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184)." (TJBA - Quarta Câmara - Classe: Apelação, Número do Processo: 8002645-50.2024.8.05.0018, Relator(a): GARDÊNIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 18/11/2025. Grifei.) Dessa forma, a sentença recorrida está alinhada com a jurisprudência atual, que preconiza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, que não atendem aos critérios de utilidade e necessidade da via judicial. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-44.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: HERCULES JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO