PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108794-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA NOVAIS COSTA
Advogado(s): PEDRO MUNIZ BARRETO, IGOR WILLIAMS JESUS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão de suposta ausência de notificação prévia para inscrição de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). A parte autora alegou, em sede recursal, que a ausência de comunicação ensejaria reparação moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) verificar se a ausência de notificação prévia pela instituição financeira acerca da inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN configura ato ilícito e;

(ii) determinar se essa ausência enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O SCR/SISBACEN é um sistema gerido pelo Banco Central do Brasil que armazena dados de operações de crédito, sendo alimentado por informações prestadas pelas instituições financeiras, conforme Resolução nº 2.724/2000 do BACEN.

2. O registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito.

3. Conforme o entendimento consolidado no STJ (REsp 1365284/SC), o SCR/SISBACEN pode ser considerado um cadastro restritivo de crédito, mas a responsabilidade pela notificação prévia acerca da inclusão do nome no sistema cabe ao órgão arquivista, nos termos da Súmula nº 359 do STJ.

4. A ausência de notificação prévia não caracteriza, por si só, dano moral quando o débito inscrito é legítimo, não havendo conduta ilícita atribuível à instituição financeira.

5. Não restou demonstrada, nos autos, qualquer falha ou abuso no registro do débito no SCR/SISBACEN que justifique o acolhimento do pedido de reparação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1010; Resolução BACEN nº 2.724/2000; CDC, art. 43, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, Súmula nº 359; TJ-RO, AC 70744731120218220001; TJ-AL, AC 07020210520228020001; TJ-RS, AC 50511313220218210001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8108794-58.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FLAVIA NOVAIS COSTA e como apelado BANCO BRADESCARD S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108794-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA NOVAIS COSTA
Advogado(s): PEDRO MUNIZ BARRETO, IGOR WILLIAMS JESUS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FLAVIA NOVAIS COSTA, contra sentença (ID 79990161) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de n° 8108794-58.2023.8.05.0001, proposta em face do BANCO BRADESCARD S.A., julgada improcedente nos seguintes termos:

 

“(...) conforme a súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, de modo que não há responsabilidade da parte ré sobre a cientificação da parte autora. Ademais, verifico que a anotação incluída no Sistema de Informação de Crédito é devida, já que a parte autora está inadimplente, sendo a dívida exigível e não alcançada pela prescrição, de modo que não há irregularidade na conduta da acionada. 

(...)

Além disso, para o reconhecimento da compensação por dano moral, exige-se a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, que se caracteriza por exposição a situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. Dessa forma, evidenciada a inexistência de conduta ilícita praticada pela requerida e de outras dívidas em seu nome, registradas por outras empresas, não restou configurado, no caso dos autos, o dever de indenizar.

Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, I, ambos do CPC.

Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida.” (ID 83295655)

 

A parte autora interpôs apelação ao ID 83295657, alegando que “na tentativa de obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com recusa ao crédito, ante a informação da possibilidade de restrições internas, e que seu Score estava baixo. 2. Indignada e constrangida pela recusa de crédito, procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR).”.

 

Sustenta que “O STJ firmou o entendimento de que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, tal como SPC e SERASA, vez que sua finalidade é diminuir os riscos da concessão de crédito, já que seus registros são públicos as demais instituições, contendo informações de quem está ou não em dia com suas obrigações.”.

 

Defende que “a notificação acerca da inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, é indispensável (conditio si ne qua non), não podendo a instituição financeira se eximir por força dos dispositivos citados” e que “o recorrido não anexou aos autos, registro que comprova a notificação, desta feita, afastou-se de sua responsabilidade, razão pela qual, o ato indevido enseja reparação de danos.”.

 

Com base em tais razões, pede pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença proferida no juízo monocrático, julgando procedentes os pedidos autorais, de modo a cancelar o registro mencionado na inicial e condenar a apelada ao pagamento por danos morais.

 

A apelada ofertou suas contrarrazões ao ID 83295660, pugnando seja negado o provimento.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108794-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA NOVAIS COSTA
Advogado(s): PEDRO MUNIZ BARRETO, IGOR WILLIAMS JESUS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A lide versa acerca da suposta existência de conduta ilícita do requerido, ora apelado, consubstanciada na inscrição indevida de dívida no SCR, sem prévia comunicação, a justificar a reparação civil por danos morais. Conforme exposto, a demanda foi julgada improcedente.

 

Pois bem. O Sisbacen/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, no qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor.

 

Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como para as instituições financeiras. Isso porque, se, por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente.

 

Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência.

 

Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas.

 

Dessa forma, constitui obrigação dos bancos prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 2º, inciso II, da Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022:

 

“Art. 2º. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” (g.n.)

 

Nesse contexto, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito.

 

Não se desconhece a posição adotada pelo STJ ao considerar caráter restritivo do SCR, conforme destacado no julgamento do REsp 1365284/SC, a saber:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)

 

Contudo, no caso dos autos, restou devidamente comprovado pelo réu a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro da autora no SCR, vez que o apelado juntou documentos hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica inscrita, conforme faturas adimplidas e inadimplidas, colacionadas ao ID 83295642, as quais, inclusive, foram confessadas pela própria autora.

 

Ademais, do extrato anexado à inicial (ID 83295623) depreende-se que foi registrada dívida “em prejuízo”, atualizada até o mês de referência 05/2023, no valor de R$ 548, oriunda de débitos no cartão de crédito, a qual não foi impugnada pela parte apelada.

 

Noutro giro, a apelante sustenta que foi indevidamente registrada perante o SCR, pois o réu não a notificou previamente acerca da inscrição efetivada no referido órgão, o que geraria o dever de indenizá-la. Ocorre que a responsabilidade pela comunicação ao devedor, previamente à inscrição no cadastro de inadimplentes, é do arquivista e não do credor, conforme disposto na Súmula nº. 359 STJ:

 

Enunciado 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

 

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA E SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FUNDA-SE O PEDIDO DE DANOS MORAIS NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA, PELA PARTE DEMANDADA, QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. ENTRETANTO, NÃO CABE AO CREDOR QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DE TAL NOTIFICAÇÃO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA INSCRIÇÃO. ADEMAIS, ESTANDO A AUTORA PRÉVIA E LEGITIMAMENTE INSCRITA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO LHE ASSISTE DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.386.424/MG. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.

(Apelação Cível, Nº 50511313220218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-06-2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN /SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN /SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN /SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. APELO DESPROVIDO.

(Apelação Cível, Nº 70082568429, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-09-2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SISBACEN – SRC. BANCO DE DADOS COM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RÉU/APELADO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASOU O CADASTRO NO REFERIDO ÓRGÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA Nº. 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AFASTADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 01 - O SCR não é órgão de restrição de crédito e sim uma plataforma de dados que armazena informações referentes a operações de crédito contraídas pelos clientes das instituições financeiras, comunicado ao Banco Central do Brasil indicando o risco de crédito, todavia, a sua inscrição pode restringir o acesso de um indivíduo a um determinado crédito, uma vez que as informações inseridas servem para diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 02 - Voltando os olhos ao caso em comento, percebe-se que restou devidamente comprovado pelo réu a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro do autor no SCR, vez que juntou documentos hábeis e correspondentes a demonstrarem a relação jurídica, conforme faturas de fls. 83/92, que respaldam a inscrição do autor referido órgão, ou seja, a empresa desincumbiu ônus que lhe cabia. Cumpre destacar que a parte autora em nenhum momento impugnou as provas apresentadas pela ré que demonstravam a existência do negócio jurídico, mostrando-se inerte acerca desta questão. 03- Consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça, disposto na Súmula nº. 359, a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, antes da inscrição do nome deste no cadastro de inadimplentes, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do órgão arquivista e não do credor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂMIME.

(TJ-AL - AC: 07020210520228020001 Maceió, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2022)

 

Apelação cível. Indenização por danos morais. Anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Dívida legítima e inadimplida. Ausência de notificação prévia.O fato de o autor não ter sido notificado pela instituição financeira a respeito de anotações relacionadas a dívidas legítimas não é suficiente para gerar o dever de indenizar, tampouco para declarar inexigível o débito. A situação é diferente daquelas em que ocorre a inscrição de dívida inexistente ou ilegítima. Nesses casos, seguindo a jurisprudência pacífica, admite-se o dano moral, ante sua ocorrência in re ipsa.Todavia, em situações como a dos autos - inscrição de dívida legítima - a mera ausência de notificação não pode ter o condão de automaticamente premiar o autor com uma indenização.

(TJ-RO - AC: 70744731120218220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 09/01/2023)

 

Desse modo, comprovada a legitimidade das informações prestadas decorrentes do exercício regular do direito, não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré, a ensejar a condenação em indenização por danos morais.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da autora para 15% (quinze por cento), na forma do §11º do art. 85, do CPC, mantida, contudo, a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade deferida.

 

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239