PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006796-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIVINO GOMES DA COSTA
Advogado(s): CAIO FELIPE LIMA DA SILVA, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES, LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO
AGRAVADO: ROSIVALDO SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s):MARILENA GALVAO BARRETO TANAJURA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE MORADIA DO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6° DA CONSTITUIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA. DECISÃO MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível da Comarca de Dias d'Ávila que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob fundamento do não cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC.

2. O agravante fundamentou sua posse por meio de contrato de compra e venda e declaração de posse, e alegou que o agravado permanece no imóvel sem permissão desde notificação extrajudicial.

3. O agravado alegou que teria direito de retenção do imóvel, em razão das benfeitorias feitas que não foram devidamente pagas pelo agravante. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão é a possibilidade de concessão da tutela antecipada em ação de reintegração de posse, considerando a demonstração da posse do agravante e o esbulho praticado pelo agravado, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão da liminar aos agravantes, embora estaria garantindo o seu direito à propriedade, infringiria o direito à moradia do agravado, podendo lhe causa danos irreversíveis, no caso de lhe tirar de sua moradia sem que tenha onde habitar, representando um dano superior ao que estaria sendo suportado pelo recorrente.

6. O periculum in mora mostra-se manifesto e inverso, já que a espera pelo julgamento da ação representará sério risco ao agravado, justificando a negativa na concessão da liminar.

7. Diante da delicada situação fática dos autos, se faz necessária a prevalência do direito à moradia ante o direito à propriedade, em virtude da possibilidade de dano irreversível ao agravado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido e  não provido. 

Tese de Julgamento:

Havendo risco de dano irreversível à parte ocupante do imóvel, especialmente quando demonstrada a utilização do bem como moradia familiar e a inexistência de alternativa habitacional, deve prevalecer, no caso concreto, o direito à moradia, ainda que de forma provisória, até que se esgotem os meios adequados de solução definitiva do litígio possessório.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006796-79.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DIVINO GOMES DA COSTA e como agravado ROSIVALDO SOUSA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006796-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIVINO GOMES DA COSTA
Advogado(s): CAIO FELIPE LIMA DA SILVA, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES, LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO
AGRAVADO: ROSIVALDO SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): MARILENA GALVAO BARRETO TANAJURA

MK1/E

RELATÓRIO

Cuidam os autos do agravo de instrumento interposto pelo autor, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Dias D'Ávila, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou o agendamento de uma audiência de conciliação.

O agravante interpôs recurso, sob Id n° 77245316, alegando que a tutela de urgência foi indevidamente indeferida, pois havia sido demonstrado que todos os requisitos para a concessão foram preenchidos, e que fora determinada erroneamente a marcação da audiência de conciliação, enquanto deveria ter sido marcada audiência de justificação.

O agravante interpôs Agravo Interno, sob Id n° 80397469, suscitando as mesmas teses trazidas anteriormente, não tendo sido conhecido em razão da intempestividade, conforme decisão de Id n° 80573315. 

O agravado apresentou contrarrazões, sob Id n° 84001071, defendendo a manutenção da decisão, sob fundamento que não foram cumpridos os requisitos essenciais para a reintegração, da inadequação da liminar e manifestando seu interesse na realização de audiência de conciliação. 

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006796-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIVINO GOMES DA COSTA
Advogado(s): CAIO FELIPE LIMA DA SILVA, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES, LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO
AGRAVADO: ROSIVALDO SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): MARILENA GALVAO BARRETO TANAJURA

 

VOTO

O agravante  interpôs o presente Agravo de Instrumento visando modificar a decisão interlocutória proferida pela  1ª Vara Cível da Comarca de Dias d' Avila que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sendo, o cerne da presente controvérsia se houve o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC. 

Inicialmente, cabe estabelecer que, nos termos art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

Nos presentes autos, deve-se atentar que a matéria é significantemente delicada, uma vez que envolve a divergência de direitos, em especial o direito à propriedade e à moradia.

Nesse sentido, é válido mencionar que a Constituição Federal, em seus artigos 5° e 6°, estabelece os direitos à moradia  e a propriedade como fundamentais, nos seguintes termos:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

 XXII - é garantido o direito de propriedade;

 XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Desse modo, embora seja considerado um direito fundamental, o conceito de propriedade não pode ser visto de modo estático, devendo ser analisada a sua função social dentro do contexto ao qual está integrado.

Assim, deve-se ater que a reintegração do área de posse ao agravante pode ser mais danosa ao agravado, do que a sua não concessão, haja vista que se noticia que fora estabelecida a moradia do recorrido e de sua família.

Com isso, a concessão da liminar aos agravantes, embora estaria garantindo o seu direito à propriedade, infringiria o direito à moradia do agravado, podendo lhe causa danos irreversíveis, no caso de lhe tirar de sua moradia sem que tenha onde habitar, representando um dano superior ao que estaria sendo suportado pelo recorrente.

Veja-se, portanto, que o periculum in mora mostra-se manifesto e inverso, já que a espera pelo julgamento da ação representará sério risco ao agravado, justificando a negativa na concessão da liminar.

Destaca-se jurisprudência sobre a matéria:  

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE PROPRIEDADE DOS AGRAVADOS . DIREITO DE MORADIA DO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO . RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE MORADIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A garantia constitucional da propriedade deve ser interpretada levando-se em consideração o seu caráter dinâmico, analisando-se caso a caso, podendo, a depender da hipótese haver a prevalência do direito de moradia, especialmente quando este for o mais afeito ao interesse da coletividade . No caso em tela, há se levar em consideração a função social do processo civil como instrumento garantidor da pacificação social, devendo, portanto, ser analisado sob a ótica do periculum in mora inverso, principalmente porque a decisão ora guerreada, ao ser cumprida, poderá acarretar ao agravante dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que fixou sua moradia e de sua família n o imóvel objeto do litígio. Diante da existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, mister se faz a reforma do julgado, nos termos em que proferida pelo juízo a quo, devendo o agravante permanecer no referido imóvel até ulterior deliberação. (TJ-BA - AI: 00222168120168050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO QUIETA NON MOVERE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Em análise perfunctória, própria do recurso interposto, entendo que não restou satisfatoriamente evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar de reintegração (art. 927, CPC), haja vista haver divergência quanto à posse e ao esbulho afirmados pela agravada, sendo certo, ainda, que a agravante reside no imóvel há pelo menos 25 (vinte e cinco) anos. Tais circunstâncias fáticas, portanto, evidenciam a prudência da preservação do status possessório existente ao tempo da propositura da demanda, na esteira do princípio quieta non movere, que, no caso concreto em análise, somente deve ser alterado após o fortalecimento do convencimento judicial sobre as questões controversas, após a devida dilação probatória, imprescindível na presente hipótese. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, à unanimidade. (TJ-PE - AI: 3741591 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 14/07/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2015)

 

Com isso, demonstrado o periculum in mora inverso e a possibilidade de lesão grave ao agravado, com a retirada de sua moradia, se conclui pelo desprovimento do presente recurso.

Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, modificando a decisão para que seja concedida a antecipação da tutela pleiteada pelo agravante, determinando a pronta desocupação do imóvel esbulhado.

 

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator