PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. DEFERIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Dano Moral por Cobrança Indevida de Tarifas Bancárias, por meio da qual o Juízo de origem deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, reduzindo as custas iniciais em 90% e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em 3 parcelas mensais e consecutivas. A agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e requer a concessão integral da gratuidade de justiça. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência econômica para justificar a concessão integral do benefício da gratuidade de justiça, ou se deve ser mantido o deferimento parcial do benefício diante da insuficiência probatória. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos que impeçam a formação de convicção segura acerca da alegada incapacidade financeira. O magistrado pode indeferir ou deferir parcialmente o benefício da gratuidade quando os documentos apresentados não forem suficientes para comprovar a efetiva hipossuficiência econômica da parte requerente. No caso concreto, a agravante apresentou apenas documento de identificação, comprovante de residência, procuração e extratos bancários, sem juntar comprovantes de renda, contracheques, declaração de imposto de renda, extrato previdenciário ou outros elementos aptos a demonstrar sua situação financeira global. A insuficiência do conjunto probatório impede a concessão integral do benefício, sendo legítima a solução intermediária adotada pelo Juízo de origem, que reduziu significativamente as custas processuais e autorizou o parcelamento do saldo remanescente, em observância ao princípio do acesso à justiça. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a declaração de hipossuficiência não dispensa a apresentação de substrato documental mínimo apto a demonstrar a situação econômica da parte no caso concreto. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante da ausência de elementos mínimos de comprovação da alegada insuficiência financeira. A concessão integral da gratuidade de justiça exige substrato documental apto a permitir a aferição da situação econômica da parte requerente. O deferimento parcial da gratuidade de justiça, com redução e parcelamento das custas processuais, constitui medida legítima quando os elementos probatórios são insuficientes para justificar a concessão integral do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, §3º, e 101, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1259549/RJ. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8005408-78.2024.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, publ. 27.08.2024. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8062890-81.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 31.03.2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016896-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZULEIDE REIS ARAUJO
Advogado(s): YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ, ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZULEIDE REIS ARAÚJO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/ Pedido de Dano Moral por Cobrança Indevida de Tarifas Bancárias nº 8018121-31.2025.8.05.0039, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, reduzindo as custas iniciais em 90% e autorizando o pagamento do saldo remanescente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas. Nas razões recursais, a agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, aduzindo ser pessoa de poucas posses, residente em bairro pobre e com o salário integralmente comprometido com despesas de subsistência familiar. Alega que o magistrado de origem afastou indevidamente a presunção de hipossuficiência, sem que houvesse nos autos qualquer impugnação por parte da instituição financeira agravada, e sem que existissem elementos concretos a infirmar a declaração de pobreza. Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, pela concessão integral do benefício da gratuidade de justiça. Em decisão de ID 100988491, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo, obstando a extinção dos autos originários pela ausência de recolhimento das custas de distribuição, até o julgamento do mérito do presente recurso pelo Colegiado. Em razão da ausência de angularização processual, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016896-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZULEIDE REIS ARAUJO
Advogado(s): YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ, ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Agravo de Instrumento preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo dispensado, pois o mérito recursal versa sobre a própria concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil. A questão em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa natural, comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência econômica, a ponto de justificar a concessão integral do benefício da gratuidade de justiça, ou se a decisão que deferiu parcialmente o pedido revela-se adequada ao conjunto probatório apresentado. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça. No que tange à pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica gera presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser ilidida quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte. Cuida-se, portanto, de presunção relativa, e não absoluta. Ao magistrado é facultado indeferir o benefício ou deferi-lo apenas parcialmente quando, a despeito da declaração de pobreza, os documentos acostados aos autos não sejam hábeis a confirmar a alegada hipossuficiência. No caso concreto, os únicos documentos apresentados pela parte autora foram documento de identificação, comprovante de residência, procuração e extratos bancários com registro de transferência via Pix e tarifa bancária. Embora a declaração de hipossuficiência não exija prova cabal de miserabilidade, os elementos trazidos aos autos mostram-se insuficientes para que o magistrado forme convicção segura acerca da real situação financeira da agravante, não havendo, por exemplo, comprovante de renda, contracheques, declaração do imposto de renda, extrato do INSS ou quaisquer outros documentos que permitam aquilatar o confronto entre receitas e despesas. A jurisprudência desta Terceira Câmara Cível é assente no sentido de que, embora a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goze de presunção relativa, essa presunção não dispensa a existência de um mínimo substrato documental que permita ao órgão julgador verificar a situação financeira do requerente no caso concreto: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005408-78.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HEIDER SALES DE LIMA RAMOS e outros Advogado (s): INGRID BARRETO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EWG CONSTRUCOES LTDA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL TUTELA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Segundo o art . 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É entendimento do STJ: “a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.(AgRg no Ag 1259549/RJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8005408-78.2024.8.05 .0000, tendo como Agravantes HEIDER SALES DE LIMA RAMO e JAMILE RIBEIRO DOS SANTOS SALES. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80054087820248050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062890-81.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ONELIA CLARA SILVA NUNES Advogado (s): LUDIMILA BRAVIN LOBO, CARLA JAMILA LOPES FRANKE AGRAVADO: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA . COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL LÍQUIDA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1 . A gratuidade da justiça é direito assegurado à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 98, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2 . A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada mediante elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para suportar os encargos do processo. 3. No caso concreto, a parte agravante demonstrou perceber renda líquida mensal no valor de R$ 1.333,92, oriunda de benefício previdenciário de pensão por morte, insuficiente para arcar com os custos do processo, sem comprometer sua subsistência . 4. Diante da comprovação da situação de vulnerabilidade econômica, impõe-se a concessão integral da justiça gratuita, abrangendo todas as custas processuais, incluindo honorários do conciliador e possíveis perícias. 5. Recurso conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8062890-81.2024.8 .05.0000, em que figuram como agravante ONELIA CLARA SILVA NUNES e como agravada ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema . Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80628908120248050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025) Diante da insuficiência do conjunto probatório, foi deferido parcialmente o benefício, com redução de 90% das custas iniciais e parcelamento do saldo remanescente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas. Tal solução harmoniza, de um lado, a necessidade de garantir o acesso ao Poder Judiciário à parte que alega hipossuficiência e, de outro, a exigência de que a concessão integral do benefício esteja lastreada em elementos probatórios idôneos. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016896-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZULEIDE REIS ARAUJO
Advogado(s): YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ, ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO