PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007171-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
EMBARGADO: DANIEL SOUSA GAMA
Advogado(s):CANDICE SANTANA FERNANDES

IVZ

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO.

I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material no decisum embargado.

II – O acórdão discorreu fundamentadamente sobre os motivos pelos quais reformou, em parte, a decisão proferida no primeiro grau, apenas para excluir os procedimentos estéticos e limitar o período de reinternações para o tratamento da obesidade.

III – Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, impositivo é o não acolhimento dos aclaratórios.

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de ID 88614944, opostos no Agravo de Instrumento nº 8007171-80.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e como Embargado  DANIEL SOUSA GAMA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007171-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
EMBARGADO: DANIEL SOUSA GAMA
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES

IVZ

 

RELATÓRIO


FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF opõe embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento e reformou, em parte, a decisão antecipatória da tutela de urgência, mantendo a obrigação de custeio da internação do Autor para tratamento de obesidade mórbida, com exclusão de procedimentos estéticos e limitação do período de reinternações.

 

Alega a ocorrência de omissões no julgado.

 

Afirma que o acórdão não enfrentou a tese de que a internação para tratamento da obesidade possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser precedida do efetivo esgotamento das alternativas terapêuticas ambulatoriais, o que não foi comprovado nos autos.

 

Sustenta que não houve manifestação expressa acerca da ausência de cobertura contratual do tratamento pleiteado, considerando a segmentação assistencial do plano de saúde do Embargado, classificado como “hospitalar com obstetrícia”, que não abrange programa multidisciplinar de natureza predominantemente ambulatorial, ainda que realizado em regime de internação.

 

Por fim, alega omissão quanto à análise do risco de desequilíbrio econômico-financeiro da entidade de autogestão, afirmando que a imposição de cobertura não prevista contratualmente compromete o sistema mutualista e pode repercutir negativamente sobre a coletividade de beneficiários.

 

Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.

 

O Embargado apresenta manifestação no ID 89157405.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 28 de janeiro de 2026.


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007171-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
EMBARGADO: DANIEL SOUSA GAMA
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES

 

IVZ

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de ter ocorrido omissões.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

 

Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Segundo o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, in litteris:

 

“Art. 1.022. [...]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Na hipótese, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo os motivos pelos quais reformou parcialmente a decisão proferida no primeiro grau, apenas para excluir os procedimentos estéticos e limitar o período de reinternações.

 

As questões trazidas pela Embargante foram enfrentadas, ainda que de forma sintética, sendo possível extrair do acórdão uma linha argumentativa coerente com a conclusão do julgado.

 

A alegação de ausência de demonstração do esgotamento de outras terapias foi implicitamente afastada pela valorização do relatório médico apresentado, o que afasta a omissão alegada.

 

O voto deixa claro que a medida está amparada por indicação médica fundamentada, considerada legítima e suficiente à luz da jurisprudência dominante sobre o tema, inclusive com citação de precedentes desta Corte.

 

Quanto à ausência de cobertura contratual, está explícito que não se pode excluir cobertura de tratamento prescrito para doença abrangida pelo plano, ainda que sob regime de autogestão.

 

Assim, não há omissão, mas sim desacolhimento da tese, por aplicação de entendimento consolidado de que cláusulas restritivas nesse contexto são abusivas quando limitam o acesso a tratamento necessário.

 

Por fim, quanto ao risco de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora de autogestão, ainda que o acórdão não tenha aprofundado a análise técnica da questão atuarial, não se verifica omissão, pois o voto expressamente reconheceu que eventuais prejuízos poderão ser revertidos na hipótese de improcedência da ação, o que torna a medida provisória e reversível.

 

Percebe-se a pretensão de rediscussão da matéria decidida, por meio de embargos de declaração, que não são a via adequada para o alcance de tal objetivo.

 

Nestes termos, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA