PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE MIGRAÇÃO DOS AUTOS PARA SISTEMA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município, mantendo hígido o título executivo fundado em documento particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de intimação sobre a migração dos autos físicos para o sistema eletrônico acarreta nulidade processual; e (ii) houve violação ao devido processo legal pela falta de intimação para manifestação sobre documentos e produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O reconhecimento de qualquer nulidade processual reclama a demonstração de efetivo prejuízo à parte (art. 282, §2º, do CPC). A ausência de intimação sobre a migração dos autos não causou prejuízo ao embargante, pois nenhuma diligência que reclamasse sua atuação foi determinada após a digitalização. 4 - Não houve violação ao devido processo legal. O processo encontrava-se maduro para julgamento, versando sobre matérias exclusivamente de direito. O embargante foi regularmente intimado da sentença, tanto que interpôs apelação tempestivamente, mas optou por não enfrentar o mérito, apostando em nulidades sem demonstrar prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso a que se nega provimento.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000071-61.2001.8.05.0160
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTINO
Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA
APELADO: EDAN CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
Advogado(s):NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA, LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PLANALTINO em face de sentença (ID. 78075209) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comércio da Comarca de Maracás, Bahia, no sentido de julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município em face de EDAN CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA. Em suas razões recursais (ID. 78075217), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade dos atos processuais em virtude das nulidades existentes nos autos. O apelante sustenta que o processo está eivado de nulidades, tendo sido intimado apenas da sentença após longo período de paralisação processual. Alega que não foi intimado da migração e digitalização do processo para o PJE, o que ensejaria a nulidade dos atos processuais praticados a partir da data em que teve conhecimento da decisão. Argumenta, ainda, que houve violação ao devido processo legal, vez que não foi intimado para manifestar-se sobre os documentos e petições apresentadas pela embargada, não havendo manifestação sobre provas a produzir em razão da ausência de intimação dos atos processuais. Alega que a subscritora apresenta o recurso apenas por dever de ofício, pois não possui mais contrato com o Município de Planaltino e, por não ter sido intimada, não fez a renúncia devida nem teve tempo hábil para fazer as devidas comunicações ao Município. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença e fazer os autos retornarem à origem. Em contrarrazões (ID. 78075274), o apelado contrapõe as alegações do recorrente, sustentando que o apelante foi devidamente intimado para apresentar as provas que pretendia produzir, conforme comprovam as intimações constantes dos autos. Argumenta que o recurso não passa de tentativa de protelar o cumprimento da condenação imposta e que não há amparo legal às pretensões recursais. Pugna pela negativa de provimento ao recurso e majoração dos honorários sucumbenciais. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000071-61.2001.8.05.0160
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTINO
Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA
APELADO: EDAN CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA, LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como retalato, trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município de Planaltino em face de Edan Construtora e Pavimentadora Ltda. Na origem, o Município de Planaltino ajuizou embargos à execução no longínquo ano de 2001, veiculando matérias exclusivamente de direito que, na sua visão, inviabilizariam a execução contra si proposta. As razões deduzidas pelo embargante foram devidamente rechaçadas pelo embargado (ID. 78070767), sobre as quais o Município apresentou réplica (ID. 78075172). O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que o documento executivo atende aos requisitos do art. 585, II, do CPC/1973, revestindo-se de certeza, liquidez e exigibilidade. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela anulação da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. É imperioso destacar que o reconhecimento de qualquer nulidade processual reclama a demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme consagrado no art. 282, §2º, do CPC, que estabelece o princípio pas de nullité sans grief. Nesse contexto, cumpre examinar se houve efetivo prejuízo ao apelante em razão da alegada ausência de intimação acerca da migração dos autos para o sistema eletrônico e da suposta violação ao devido processo legal. No caso dos autos, o apelante insurge-se contra a ausência de intimação acerca da migração do processo físico para o sistema eletrônico. De fato, não há nos autos certidão de que qualquer das partes tenha sido intimada desse evento, ocorrido aparentemente em 2019, conforme se depreende da certidão de ID. 78070762. Todavia, tal circunstância não acarretou prejuízo algum ao embargante. Isso porque, no curso do processo que tramitava em autos físicos, nenhuma diligência que reclamasse a atuação do Município sob pena de algum prejuízo foi determinada. As únicas manifestações apresentadas pelo embargado após a digitalização foram para requerer o prosseguimento do feito, a regularização de sua própria representação processual e para apresentar o valor atualizado da dívida - matéria que possui relevância apenas no processo de execução, razão pela qual a ausência de manifestação do embargante sobre tais questões não lhe causou qualquer prejuízo. Quanto à alegação de violação ao devido processo legal, melhor sorte não assiste ao apelante. O processo encontrava-se maduro para julgamento quando proferida a sentença. O magistrado de primeiro grau examinou detidamente as teses jurídicas veiculadas na ação de embargos, enfrentando especificamente a questão da ausência dos requisitos do título executivo e da inexistência de previsão legal para o documento que fundamenta a execução. É revelador notar que o embargante foi regularmente intimado da sentença, na forma assegurada pelo art. 183, §1º do CPC, tanto que interpôs a presente apelação tempestivamente. Contudo, preferiu não enfrentar o mérito da questão decidida, apostando exclusivamente na arguição de nulidades processuais sem demonstrar a ocorrência de qualquer prejuízo concreto. Vale ressaltar que a ação de embargos à execução veiculava matérias exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória. As questões jurídicas suscitadas pelo embargante foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de primeiro grau com fundamentos sólidos na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada. A sentença recorrida, ao julgar improcedentes os embargos, demonstrou de forma clara e fundamentada que o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, além de estar expressamente previsto no art. 585, II, do CPC/1973. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da reiteração da sucumbência em fase recursal, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11 do CPC), que embora não tenha sido explicitamente apontado na petição inicial deve ser considerado como equivalente ao valor perseguido na execução, já que a pretensão do embargante foi de inviabilizá-la integralmente. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000071-61.2001.8.05.0160
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTINO
Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA
APELADO: EDAN CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA, LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY
VOTO