PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. FAZENDAS COM ORIGENS DISTINTAS INDEVIDAMENTE UNIFICADAS. BEM PARTICULAR DOADO COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. BEM COMUM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ERRO REGISTRAL NA TRANSPOSIÇÃO DE ELEMENTOS DO TÍTULO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. ARTIGO 213, I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.015/73. RECONHECIMENTO DO ERRO PELO PRÓPRIO OFICIAL REGISTRADOR. EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO PRÉVIO CRIA CÍRCULO VICIOSO. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE CUMPRIMENTO. INCOMUNICABILIDADE DO BEM DOADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CÔNJUGE MEEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação de retificação de matrícula e registro de imóvel rural. A apelante, idosa proprietária de dois imóveis rurais com origens distintas — a Fazenda Dois Irmãos, adquirida por doação em 1959 com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade quando ainda era solteira, e a Fazenda Boa Esperança, adquirida por compra e venda em 1967 na constância do casamento sob regime de comunhão universal de bens —, buscou a correção de erro registral consistente na indevida unificação de ambas as propriedades em matrícula única quando da transferência da competência registral para o Cartório de Potiraguá em 1995. O juízo singular julgou extinto o feito por inadequação da via processual e declarou legítimas as exigências da Nota Devolutiva que condicionava a retificação à prévia apresentação de memorial descritivo georreferenciado e demais documentos técnicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão de correção da matrícula que unificou indevidamente dois imóveis rurais com origens jurídicas distintas enquadra-se no conceito de retificação de registro previsto no artigo 213 da Lei nº 6.015/73; (ii) é exigível a apresentação prévia de memorial descritivo georreferenciado, certificado de cadastro de imóvel rural individualizado e demais documentos técnicos para a correção de erro registral consistente na omissão de elementos essenciais do título; (iii) é necessária a anuência do cônjuge meeiro para a retificação que visa separar bem particular doado com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade de bem comum adquirido na constância do casamento. III. Razões de decidir 3. A documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca a existência de erro registral que remonta à própria formação da matrícula número 67 do Cartório de Registro de Imóveis de Potiraguá, erro este que foi formalmente reconhecido pelo próprio oficial registrador na Nota Devolutiva número 14 de 2024. 4. A Fazenda Dois Irmãos foi doada à apelante em 29 de agosto de 1959, quando ainda solteira, mediante escritura pública com expressa imposição de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade vitalícias, tendo sido registrada na transcrição número 15.495 do Cartório de Registro de Imóveis de Canavieiras. Posteriormente, em 14 de julho de 1962, a apelante contraiu matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens e, em 28 de novembro de 1967, já na constância do matrimônio, o casal adquiriu por compra e venda a Fazenda Boa Esperança. 5. A matrícula número 67, aberta em 25 de outubro de 1995 quando da transferência da competência registral, unificou indevidamente ambos os imóveis, totalizando área de 518 hectares, omitindo elementos essenciais do título de aquisição da Fazenda Dois Irmãos, quais sejam: o modo de aquisição por doação intervivos, a existência das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, o registro anterior correspondente à transcrição número 15.495 e a qualificação da apelante como única proprietária deste imóvel por se tratar de bem particular. 6. A situação caracteriza hipótese típica de retificação nos termos do artigo 213, I, alínea "a", da Lei nº 6.015/73, que estabelece que o oficial retificará o registro ou a averbação nos casos de omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título, porquanto a matrícula violou os requisitos legais previstos no artigo 176, § 1º, II, da Lei nº 6.015/73 ao omitir informações essenciais sobre a origem, titularidade e natureza jurídica de parte significativa do imóvel. 7. A exigência de apresentação prévia de memorial descritivo georreferenciado e demais documentos técnicos mantida pelo Cartório cria um círculo vicioso que inviabiliza o exercício do direito da apelante, porquanto a emissão de certificado de cadastro de imóvel rural individualizado junto ao INCRA depende da existência de matrícula separada, ao passo que o Cartório condiciona a abertura de matrícula separada à apresentação prévia do georreferenciamento. 8. O georreferenciamento constitui exigência para fins de averbação na matrícula, conforme estabelecido no artigo 176, § 3º, da Lei nº 6.015/73, e não requisito para a própria abertura da matrícula ou para a retificação de erro registral evidente, podendo a abertura de matrícula ser feita com base na descrição constante do título originário, sendo o georreferenciamento providenciado posteriormente e averbado na matrícula já existente. 9. Não há necessidade de anuência do cônjuge meeiro da apelante, porquanto a Fazenda Dois Irmãos foi doada com expressa imposição de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade vitalícias, o que implica incomunicabilidade do bem nos termos dos artigos 1.668, I, e 1.911 do Código Civil, de modo que o imóvel não integra o patrimônio comum do casal, mas sim o acervo particular da apelante, ainda que o regime de bens seja o da comunhão universal. 10. Não se faz necessária a realização de perícia técnica, tampouco a citação de proprietários confrontantes, porquanto não há pretensão de alteração de limites ou área dos imóveis, tratando-se de mera correção documental para adequação do registro à realidade jurídica dos fatos, sendo a prova exclusivamente documental e demonstrando de forma inequívoca a existência do erro registral, sua origem e extensão. IV. Dispositivo e tese 11. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida para julgar procedente o pedido e determinar ao Cartório de Registro de Imóveis de Potiraguá a retificação da matrícula número 67, excluindo a área correspondente à Fazenda Dois Irmãos e abrindo nova matrícula autônoma para este imóvel, com todas as informações sobre sua origem por doação, cláusulas restritivas, registro anterior e titularidade exclusiva da apelante. Tese de julgamento: "1. Configura hipótese de retificação de registro nos termos do artigo 213, I, alínea 'a', da Lei nº 6.015/73 a omissão de elementos essenciais do título na transposição para a matrícula, especialmente quando há unificação indevida de imóveis com origens jurídicas distintas — um adquirido por doação com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade como bem particular, outro adquirido onerosamente na constância do casamento como bem comum — sendo o erro reconhecido pelo próprio oficial registrador. 2. A exigência de apresentação prévia de memorial descritivo georreferenciado e certificado de cadastro de imóvel rural individualizado como condição para retificação de erro registral evidente cria círculo vicioso que inviabiliza o exercício do direito, porquanto o georreferenciamento constitui exigência para averbação posterior e não requisito para abertura de matrícula ou correção de omissão na transposição de elementos do título. 3. É desnecessária a anuência do cônjuge meeiro para retificação de matrícula que visa separar bem particular doado com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade de bem comum, uma vez que tais cláusulas implicam incomunicabilidade nos termos dos artigos 1.668, I, e 1.911 do Código Civil, não havendo direito de meação sobre o bem particular.". _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, arts. 176, § 1º, II, § 3º, 213, I, "a"; CC, arts. 1.668, I, 1.911; CPC, arts. 485, VI, 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000063-95.2025.8.05.0130, em que figuram como Apelante Isabel Bonifácio Brige, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-95.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL BONIFACIO BRIGE
Advogado(s): MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Isabel Bonifácio Brige contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim, nos autos da ação de retificação de matrícula e registro de imóvel rural com pedido de tutela de urgência proposta em face do Cartório de Registro de Imóveis de Potiraguá/BA. A apelante, idosa de 81 anos, afirmou ser proprietária exclusiva do imóvel rural denominado Fazenda Dois Irmãos, adquirido em 29 de agosto de 1959, por meio de doação intervivos realizada por seu genitor, com cláusulas expressas de impenhorabilidade e inalienabilidade, devidamente registrada na matrícula nº 15.494 do Cartório de Registro de Imóveis de Canavieiras/BA. Posteriormente, em 14 de julho de 1962, contraiu matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens com o senhor Ornóbio Souza Brige. Após o casamento, em 28 de novembro de 1967, o casal adquiriu outro imóvel rural, denominado Fazenda Boa Esperança, situado no Córrego dos Macacos, com área de 101 hectares, 28 ares e 30 centiares, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em nome de ambos. A apelante sustenta que, quando da transferência da competência registral para o Cartório de Potiraguá, ambos os imóveis foram indevidamente unificados sob a matrícula nº 067, passando a constar como uma só propriedade, com área total de 518 hectares. Em decorrência dessa unificação, também foi atribuído um único cadastro no INCRA, o que, segundo alega, gera confusão patrimonial, uma vez que as propriedades possuem origens e naturezas jurídicas distintas — uma doada, bem particular; outra adquirida, bem comum. Afirma que buscou a via administrativa para retificar o registro, mas o Cartório de Registro de Imóveis de Potiraguá emitiu as Notas Devolutivas nº 14/2024 e 15/2024, exigindo, entre outros documentos, anotação de responsabilidade técnica, ITR dos últimos cinco anos, CAR/CEFIR, CCIR quitado e memorial descritivo georreferenciado. A apelante sustenta que a exigência é inviável, pois, havendo uma só matrícula e um só cadastro, o georreferenciamento conjunto causaria erros nos cadastros e custos em duplicidade. Pede o desmembramento das matrículas, com a abertura de novo registro específico para a Fazenda Dois Irmãos, sem a exigência de tais documentos. O Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “1 – Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via processual escolhida. 2 – Declaro legítimas e fundamentadas as exigências constantes da Nota Devolutiva nº 15/2024, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Potiraguá, as quais se encontram em estrita consonância com a legislação vigente e com as normas técnicas aplicáveis aos imóveis rurais. 3 – Intime-se a requerente da presente decisão, alertando-a sobre a possibilidade de utilização da via administrativa adequada junto aos órgãos competentes ou ajuizamento de ação própria, observado o contraditório e a ampla defesa. 4 – Ao final, arquivem-se os autos com baixa.”. Irresignada, Isabel Bonifácio Brige interpôs apelação. Sustenta que houve erro cartorário histórico ao unificar as duas fazendas em uma matrícula única, o que caracteriza omissão e erro material passíveis de correção judicial. Argumenta que a Fazenda Dois Irmãos é bem particular, não se comunicando com o patrimônio do casal. Requer a reforma da sentença para determinar a retificação da matrícula nº 067, com a consequente abertura de nova matrícula autônoma para a Fazenda Dois Irmãos, dispensando-se as exigências técnicas apontadas pelo cartório. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. A Procuradoria de Justiça manifestou-se através do parecer de id 91032596 pelo não cabimento de sua intervenção no presente caso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de as partes realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-95.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL BONIFACIO BRIGE
Advogado(s): MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. A questão central consiste em determinar se a pretensão da apelante enquadra-se no conceito de retificação de registro previsto no artigo 213 da Lei 6.015/73, ou se, ao contrário, demandaria procedimento diverso com observância de contraditório amplo e produção de prova pericial. A análise detida dos elementos documentais constantes dos autos revela que assiste razão à apelante em suas ponderações. Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram de forma inequívoca a existência de erro registral que remonta à própria formação da matrícula número 67 do Cartório de Registro de Imóveis de Potiraguá (id 89902130), erro este que foi formalmente reconhecido pelo próprio oficial registrador na Nota Devolutiva número 14 de 2024 (id 89902143). Compulsando a escritura pública de doação juntada aos autos (id 89902127), constata-se que em 29 de agosto de 1959, quando a apelante ainda era solteira e utilizava o nome de Isabel Mendes Bonifacio, seu genitor José Bonifácio Sobrinho doou-lhe, mediante escritura pública lavrada no Cartório de Canavieiras, o imóvel rural denominado Fazenda Dois Irmãos, com área de 417 hectares, 3 ares e 75 centiares. A doação foi realizada com expressa imposição de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade vitalícias, conforme se extrai da própria escritura e da transcrição de número 15.495, folhas 103, livro 3-Q, do Cartório de Registro de Imóveis de Canavieiras, que era o competente para o ato à época dos fatos. Posteriormente, em 14 de julho de 1962, a apelante contraiu matrimônio com Ornobio Souza Brige (id 89902131). Em 28 de novembro de 1967, já na constância do matrimônio, o casal adquiriu por compra e venda, em negócio jurídico oneroso celebrado com Wenceslau Lopes Cerqueira, o imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, com área de 101 hectares, 28 ares e 30 centiares, situado no Córrego dos Macacos. Este segundo imóvel foi registrado na matrícula número 801 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetinga (id 89902129). A análise da certidão de inteiro teor da matrícula número 67 do Cartório de Registro de Imóveis de Potiraguá (id 89902130) revela que ambos os imóveis rurais, Fazenda Dois Irmãos e Fazenda Boa Esperança, foram unificados em uma única matrícula, totalizando área de 518 hectares. Ocorre que tal unificação, realizada em 25 de outubro de 1995 quando da abertura da matrícula número 67, deu-se de forma manifestamente incorreta, porquanto desconsiderou completamente a diversidade de origem dos imóveis e omitiu informações essenciais sobre a propriedade da Fazenda Dois Irmãos. Com efeito, a matrícula número 67 não faz qualquer menção à doação realizada em 1959, não indica a transcrição número 15.495 do Cartório de Registro de Imóveis de Canavieiras como registro anterior da Fazenda Dois Irmãos, não faz referência às cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam o imóvel doado e, o que é mais grave, trata a apelante como coproprietária ao lado de seu marido da integralidade dos 518 hectares, ignorando que 417 hectares, 3 ares e 75 centiares correspondem a bem particular seu, excluído da comunhão por força das cláusulas restritivas impostas pelo doador. O erro registral é de tal magnitude que foi expressamente reconhecido pelo próprio oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Potiraguá na Nota Devolutiva número 14/2024 (id 89902143). Naquele documento, o oficial consignou textualmente que, conforme o teor da matrícula número 801 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapetinga, registro anterior da matrícula número 67 do Cartório de Registro de Imóveis de Potiraguá, não há nesse registro anterior a menção à transcrição de número 15.495, folhas 103, livro 3-Q, registro a que se referem os requerentes quando mencionam que este imóvel Dois Irmãos teria sido adquirido por Izabel Mendes Bonifacio através de doação feita por seu genitor José Bonifácio Sobrinho, com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Cumpre, a propósito, registrar o teor das exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis. Na Nota Devolutiva número 14/2024, o oficial apontou duas ordens de pendências. No item 1, consignou haver dúvida razoável em relação aos documentos apresentados, pois enquanto a apelante alegava que a Fazenda Dois Irmãos teria sido adquirida por doação com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, conforme transcrição número 15.495 do Cartório de Canavieiras, a transcrição número 16.459 do mesmo cartório, inserida como registro anterior da matrícula 801 de Itapetinga, consignava que Isabel Mendes Bonifacio adquiriu por compra direta ao Estado uma área de 417,0375 hectares no lugar denominado Dois Irmãos, nos termos do título de domínio expedido sob o número 20.851 em 31 de julho de 1959. Diante dessa divergência, o oficial sugeriu que fosse retificado o registro anterior da matrícula 801 do Cartório de Itapetinga para excluir a transcrição 16.459 e incluir a transcrição 15.495, caso constatado equívoco naquela serventia. No item 2, o oficial exigiu a apresentação de documentos relacionados ao georreferenciamento da matrícula 67, incluindo plantas e memoriais descritivos certificados pelo INCRA, anotação de responsabilidade técnica, ITR dos últimos 5 anos ou certidão negativa, certificado de cadastro de imóvel rural atualizado e quitado, e declaração de respeito de limites, de modo que os imóveis Boa Esperança e Dois Irmãos tivessem cada qual sua matrícula. Posteriormente, em 27 de setembro de 2024, o cartório emitiu a Nota Devolutiva número 15/2024, na qual expressamente consignou que, diante dos esclarecimentos da parte interessada e de informações colhidas perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canavieiras sobre as transcrições números 16.459 e 15.495, sobretudo porque esclarecida a questão da forma de aquisição de cada imóvel descrito na matrícula número 67, reconsiderava a exigência indicada no item 1 da Nota Devolutiva número 14/ 2024, restando inalterada e vigente a exigência descrita no item 2 da citada nota. Ou seja, a Nota Devolutiva número 15/2024, emitida em 27 de setembro de 2024 (id 89902132), expressamente reconsiderou a exigência indicada no item 1 da Nota Devolutiva número 14/2024 (89902143), após os esclarecimentos da parte interessada e informações colhidas perante o Cartório de Registro de Imóveis de Canavieiras, sobretudo porque esclarecida a questão da forma de aquisição de cada imóvel descrito na matrícula de número 67. Isso significa que o próprio cartório reconheceu que a divergência quanto à origem da Fazenda Dois Irmãos foi superada, restando inalterada e vigente apenas a exigência descrita no item 2 da citada nota. Diante desse quadro fático, é inegável que há erro na transposição de elementos do título para o registro, caracterizando hipótese típica de retificação nos termos do artigo 213, I, a, da Lei 6.015/73, que estabelece que o oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, nos casos de omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título. No caso em exame, verifica-se que a matrícula número 67 omitiu elementos essenciais do título de aquisição da Fazenda Dois Irmãos, quais sejam, o modo de aquisição por doação intervivos, a existência das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, o registro anterior correspondente à transcrição número 15.495 do Cartório de Registro de Imóveis de Canavieiras e a qualificação da apelante como única proprietária deste imóvel, por se tratar de bem particular. O artigo 176, § 1º, II, da Lei 6.015/73 estabelece que são requisitos da matrícula, entre outros, o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente ou do devedor e do adquirente ou credor, bem como o título da transmissão ou do ônus. O item 5 do mesmo inciso II exige a indicação do número do registro anterior. No presente caso, a matrícula número 67 violou flagrantemente esses requisitos legais ao omitir que parte do imóvel, correspondente à Fazenda Dois Irmãos, foi adquirida por título diverso, qual seja, doação intervivos com cláusulas restritivas, e ao deixar de indicar o registro anterior correspondente à transcrição número 15.495. Importa observar que a apelante não pretende, com a presente ação, alterar limites ou confrontações dos imóveis, tampouco acrescer ou suprimir área. A pretensão limita-se a corrigir o erro registral para que a matrícula reflita a realidade jurídica dos fatos, separando-se os dois imóveis que possuem origens distintas e mantendo-se na matrícula número 67 apenas a Fazenda Boa Esperança, com abertura de nova matrícula para a Fazenda Dois Irmãos, na qual constem corretamente a origem por doação, as cláusulas restritivas, o registro anterior e a titularidade exclusiva da apelante. Nesse contexto, é de todo descabida a exigência de citação dos proprietários confrontantes, porquanto não há efetiva alteração de área ou de limites do imóvel. Merece ser afastada também a exigência de apresentação prévia de memorial descritivo georreferenciado mantida no item 2 da Nota Devolutiva 15 de 2024. Com efeito, embora o cartório tenha reconsiderado o item 1, permanece a exigência de apresentação de documentos relacionados à averbação de georreferenciamento, incluindo plantas e memoriais descritivos certificados pelo INCRA, anotação de responsabilidade técnica, ITR dos últimos 5 anos, certificado de cadastro de imóvel rural atualizado e quitado, e declaração de respeito de limites. Ocorre que tais exigências criam um círculo vicioso que inviabiliza o exercício do direito da apelante. Para realizar o georreferenciamento individualizado de cada imóvel, é necessário que cada um possua matrícula própria e certificado de cadastro de imóvel rural individualizado junto ao INCRA. Entretanto, a emissão do certificado de cadastro de imóvel rural individualizado depende da existência de matrícula separada. Por sua vez, o Cartório de Registro de Imóveis condiciona a abertura de matrícula separada à apresentação prévia do georreferenciamento. Tem-se, assim, uma impossibilidade lógica de cumprimento das exigências, porquanto cada uma delas pressupõe o cumprimento prévio da outra. A solução adequada consiste em determinar-se, desde logo, a retificação da matrícula número 67 e a abertura de matrícula autônoma para a Fazenda Dois Irmãos, com base na documentação já existente nos autos, que demonstra de forma inequívoca a área, os limites e as confrontações do imóvel, conforme constante da transcrição original de número 15.495 do Cartório de Registro de Imóveis de Canavieiras. Uma vez regularizada a situação registral, com a existência de matrículas separadas, a apelante poderá, então, providenciar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária a emissão de certificados de cadastro de imóvel rural individualizados para cada imóvel e, posteriormente, contratar profissional habilitado para realizar o georreferenciamento, que será averbado nas respectivas matrículas em momento posterior. Não se pode perder de vista que o georreferenciamento constitui exigência para fins de averbação na matrícula, conforme estabelecido no artigo 176, § 3º, da Lei 6.015/73, e não requisito para a própria abertura da matrícula ou para a retificação de erro registral evidente. A abertura de matrícula pode ser feita com base na descrição constante do título originário, sendo o georreferenciamento providenciado posteriormente e averbado na matrícula já existente. Outrossim, não há que se falar em necessidade de anuência do cônjuge meeiro da apelante. Com efeito, o art. 1.668, I , do Código Civil estabelece que são excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar. O artigo 1.911 do mesmo diploma legal dispõe que a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. No presente caso, a Fazenda Dois Irmãos foi doada à apelante com expressa imposição de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade vitalícias, conforme se extrai da escritura pública de doação e da respectiva transcrição no registro imobiliário. Tais cláusulas, válidas e eficazes, implicam necessariamente a incomunicabilidade do bem, de modo que o imóvel não integra o patrimônio comum do casal, mas sim o acervo particular da apelante, ainda que o regime de bens seja o da comunhão universal. Nessa linha de intelecção, não há direito de meação do cônjuge sobre a Fazenda Dois Irmãos, razão pela qual se mostra desnecessária sua anuência para a retificação pretendida. Ademais, cumpre observar que a própria averbação número 1 realizada na matrícula número 67 (id 89902130), referente à constituição de hipoteca cedular em 7 de agosto de 1995, consignou expressamente que o imóvel rural constante da presente matrícula com a área de 101,28 hectares foi dado a oferecer em cedular de 1º grau. Tal circunstância demonstra que, mesmo no contexto da matrícula unificada, havia o reconhecimento de que a hipoteca recaía apenas sobre a área correspondente à Fazenda Boa Esperança, 101 hectares, e não sobre a integralidade dos 518 hectares. Isso porque a Fazenda Dois Irmãos, em razão das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, não poderia ser gravada com ônus real, circunstância que era de conhecimento do próprio Cartório de Registro de Imóveis à época da constituição da garantia hipotecária. Tal fato reforça a tese de que os dois imóveis sempre foram, na prática, tratados como bens distintos, ainda que indevidamente unificados em uma única matrícula, e que a separação registral ora pretendida apenas irá refletir essa realidade fática e jurídica que sempre existiu. No que concerne à alegação do juízo singular de que a unificação dos imóveis teria ocorrido há mais de cinco décadas, em 1967, trata-se de manifesto erro fático. Com efeito, a análise da certidão de inteiro teor da matrícula número 67 demonstra inequivocamente que a matrícula foi aberta em 25 de outubro de 1995, e não em 1967. Diante de todo o exposto, verifica-se que a ação de retificação de registro é a via adequada para a correção do erro ora verificado, porquanto se trata de omissão ou erro cometido na transposição de elementos do título, hipótese expressamente prevista no artigo 213, I, a, da Lei 6.015/73. Não se faz necessária a realização de perícia técnica, tampouco a citação de proprietários confrontantes ou a anuência do cônjuge meeiro, porquanto não há pretensão de alteração de limites ou área dos imóveis, tratando-se de mera correção documental para adequação do registro à realidade jurídica dos fatos. A prova é exclusivamente documental e demonstra de forma inequívoca a existência do erro registral, sua origem, sua extensão e a solução adequada para sua correção. Não há controvérsia fática que demande dilação probatória. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e, julgando procedente o pedido formulado na petição inicial, determinar ao Cartório de Registro de Imóveis de Potiraguá que, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, proceda à retificação da matrícula número 67, nos seguintes termos: a) primeiro, excluir da descrição do imóvel constante da matrícula número 67 a área de 417 hectares, 3 ares e 75 centiares correspondente ao imóvel rural denominado Fazenda Dois Irmãos, bem como excluir a referência a Isabel Bonifacio Brige como coproprietária desta área; b) segundo, manter na matrícula número 67 apenas o imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, com área de 101 hectares, 28 ares e 30 centiares, situado no Córrego dos Macacos, município de Potiraguá, Estado da Bahia, sendo proprietários Ornobio Souza Brige e Isabel Bonifacio Brige, casados sob o regime da comunhão universal de bens, tendo sido adquirido por compra e venda em 28 de novembro de 1967; c) terceiro, abrir nova matrícula para o imóvel rural denominado Fazenda Dois Irmãos, com área de 417 hectares, 3 ares e 75 centiares, situado no município de Potiraguá, Estado da Bahia, sendo proprietária exclusiva Isabel Bonifacio Brige, brasileira, do lar, casada, portadora do RG sob o número 01212748-53 SSP/BA, inscrita no CPF sob o número 549.457.635-34, tratando-se de bem particular, excluído da comunhão, tendo sido adquirido por doação intervivos realizada por seu genitor José Bonifácio Sobrinho em 29 de agosto de 1959, mediante escritura pública lavrada no Cartório de Canavieiras, com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade vitalícias, constando como registro anterior a transcrição número 15.495, folhas 103, livro 3-Q, do Cartório de Registro de Imóveis de Canavieiras, Estado da Bahia, devendo ser mantidas na nova matrícula todas as transcrições, confrontações e disposições constantes da escritura de doação e da transcrição originária. Determino que, uma vez regularizada a situação registral com a abertura das matrículas separadas, a apelante providencie, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a emissão de certificados de cadastro de imóvel rural individualizados junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e, posteriormente, no prazo de 12 (doze) meses, a realização do georreferenciamento dos imóveis por profissional habilitado, com a consequente averbação nas respectivas matrículas, observadas as normas técnicas e legais aplicáveis. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-95.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL BONIFACIO BRIGE
Advogado(s): MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):
VOTO