PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Competência territorial. Cumprimento individual de sentença em ação coletiva em face do Estado da Bahia. Foro facultativo do autor. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente contra decisão que determinou a remessa da ação para a Comarca do domicílio do autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se, em demandas ajuizadas contra o Estado, prevalece a faculdade do autor, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. (i) O art. 52, parágrafo único, do CPC autoriza o autor a propor a ação no foro de seu domicílio, no local do ato ou fato, na situação da coisa ou na capital do ente federado. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema/IAC 10; TJ-BA, Conflito de Competência n. 8024574-33.2023.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas, j. 25/06/2019; TJ-BA, Conflito de Competência n. 8034253-57.2023.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas, j. 16/05/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061158-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MOISES ELVISMAR PADILHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
(ii) Constatado que o autor ingressou com a ação na Comarca da Capital, a escolha do foro não se mostra aleatória, devendo ser reformada a decisão de piso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52, parágrafo único; CPC, art. 300.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Moises Elvismar Padilha em face do Estado da Bahia, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declarou a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca do domicílio da parte exequente. Insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo Singular, sob o argumento de que, tratando-se de cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública Estadual, incide a regra especial prevista no art. 52, parágrafo único e 516, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de que seja declarada a competência da 15ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a liquidação individual de sentença. Não houve pedido de antecipação de tutela. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão em Id. 96092540. O Agravo é tempestivo. O Agravante requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061158-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MOISES ELVISMAR PADILHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Na hipótese vertente, o agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Magistrado Singular, que determinou a remessa dos autos originários para a Comarca de domicílio do autor. Todavia, a competência territorial para as demandas ajuizadas contra o Estado é expressamente definida do parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Depreende-se da norma ser facultado ao demandante o ajuizamento de ação em seu domicílio, no de ocorrência do ato ou fato, no da situação da coisa ou na Capital do Estado. Tratando-se, portanto, a demanda originária de cumprimento de sentença individual em ação coletiva contra o Estado da Bahia, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor, no local do ato/fato ou na Capital do Estado, sendo opção do autor a escolha do foro. Assim se posicionou o Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA NEGADA PELO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR E PELO JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS . REVISÃO DA GAP. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA EM AJUIZAR A AÇÃO NO LUGAR DE SEU DOMICÍLIO OU NA CAPITAL DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO. INTELIGÊNCIA DO ART . 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE . COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - Conflito de competência: 80245743320238050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Data de Julgamento: 25/06/2019, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 10/06/2024) g.n. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL . DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DO FORO QUE CONSTITUI FACULDADE DO AUTOR. TEMA/IAC 10 DO STJ . PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-BA - Conflito de competência: 80342535720238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/05/2023, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/03/2024) g.n. Considerando que a ação foi ajuizada na capital do Estado, conforme se vê dos documentos colacionados à demanda originária, não há que se falar em escolha aleatória do foro. Diante das considerações acima delineadas, o Recurso deve ser provido por este juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o processamento da ação nº 8120839-26.2025.8.05.0001, na 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061158-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MOISES ELVISMAR PADILHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO