PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8030348-32.2022.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: DANIEL COSTA DA SILVA | ||
| Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NA MODULAÇÃO DO REDUTOR DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por DANIEL COSTA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 665 dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de redução da pena com base no tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fixação do regime aberto e readequação do valor da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se é cabível o redimensionamento da pena-base, diante de majoração desproporcional por circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) definir se a mesma fundamentação pode ser utilizada para exasperar a pena-base e, simultaneamente, restringir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sem configurar bis in idem; (iii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) reavaliar a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base com base na fração de 1/6 ou 1/8 por cada circunstância judicial desfavorável, exigindo fundamentação proporcional e idônea, o que não se verificou no caso concreto, impondo-se o redimensionamento da pena-base para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa.
4. A utilização das mesmas circunstâncias (quantidade e diversidade de drogas e apreensão de apetrechos típicos do tráfico) para justificar tanto a elevação da pena-base quanto a redução da fração da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 caracteriza bis in idem, conforme orientação consolidada do STJ e do STF, devendo a causa de diminuição ser aplicada em seu grau máximo (2/3).
5. Redimensionada a pena-base para 7 anos e 6 meses de reclusão, com aplicação da causa de diminuição de 2/3, a pena definitiva foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa.
6. Ainda que a pena fixada esteja abaixo de 4 anos, a substituição por pena restritiva de direitos mostra-se incabível, considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos dos arts. 44 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006.
7. Mantém-se o regime inicial semiaberto, com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza dos entorpecentes e nos parâmetros fixados no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. Deixa-se a detração para o juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/1984, por ausência de dados precisos nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A majoração da pena-base exige fundamentação idônea e proporcional, devendo observar balizas recomendadas pela jurisprudência.
2. Configura bis in idem a utilização de circunstâncias judiciais para, simultaneamente, justificar a elevação da pena-base e a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, sendo devida a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo (2/3).
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando a pena-base for fixada acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na expressiva quantidade, natureza e diversidade de drogas.
4. O regime semiaberto é compatível com penas inferiores a 4 anos, quando presente circunstâncias judiciais desfavoráveis e relevante gravidade concreta da conduta delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CP, arts. 33, §§ 2º, 3º e 4º; 44, I e III; LEP, art. 66, III, “c”; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 786.557/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, REsp n. 2.015.088/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 678.922/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8030348-32.2022.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, DANIEL COSTA DA SILVA, e, como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, para fixar a reprimenda definitiva do Apelante em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8030348-32.2022.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: DANIEL COSTA DA SILVA | |
| Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANIEL COSTA DA SILVA, representado pela advogada Valentina Silva Souza Dias (OAB/BA 82.386), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana /BA (ID 93953300), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e §4º, do mesmo dispositivo, a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Consoante se extrai da exordial acusatória, consta do inquérito policial anexo, da 2ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes – Feira de Santana/BA, que, no dia 15 de agosto de 2022, o denunciado foi preso em flagrante delito pelos crimes de tráfico de entorpecentes e posse de maquinário e objetos destinados à preparação, produção ou transformação de drogas, capitulados no art. 33, caput, e 34, ambos da lei 11.343/2006.
Consta, ainda, na exordial, que:
“[…] 2. Na data acima mencionada, por volta das 23:20h, a guarnição da polícia militar realizava rondas de rotina na Rua Araújo Pinho, nas imediações da Praça da Paquera, ocasião em que um indivíduo, que estava sentado, se levantou rapidamente e correu em direção a residência de n.º 40. 3. Diante da atitude suspeita, a guarnição desembarcou e acompanhou o referido indivíduo, posteriormente identificado como DANIEL COSTA DA SILVA, alcançando-o quando tentava abrir o portão. Realizada revista pessoal, foi encontrado no bolso da bermuda que o denunciado trajava 01 (uma) porção de cocaína, no interior do saco plástico transparente. 4. Inquirido, informalmente, pelos policiais acerca da origem dos entorpecentes, o denunciado alegou que a droga se destinava ao uso pessoal e afirmou que havia mais entorpecentes no interior da residência. 5. Diante da confirmação que existiam de mais entorpecentes dentro da casa, a guarnição adentou na residência, com a autorização do denunciado, e realizou busca domiciliar, ocasião em que forma encontrados os seguintes itens: 6. 01 (uma) Prensa Hidráulica; 01 (um) Apilador para Confecção de tablete para droga; 02 (duas) balanças de precisão; 01 (um) Liquidificador; 01 (uma) peneira; 01 (uma) colher; 01 (um) machucador; 05 (cinco) rolos de fita vermelha; 01 (um) rolo de fita PVC; 02 (dois) rolos de fita azul; 06 (seis) rolos de fita marrom; 01 (um) rolo de saco médio transparente; 01 (um) saco com embalagem para substância análoga a droga; 07 (sete) frascos de ceftriaxona dissódica e da marca TRIAXON; 03 (três) frascos de ceftriaxona dissódica hemieptaidratada; 04 (quatro) frascos de ceftriaxona sódica; 08 (oito) frascos de benzilpenicilina benzatina; 07 (sete) succinato sódico de hidrocortisona; 10 (dez) frascos de cloridrato de lidocaína; 01 (um) frasco de diluente para OPRAZON; 01 (um) frasco de cloridrato de cefepima; 01 (um) frasco de OPRAZON; 01 (um) frasco de base incolor; 02 (dois) frascos de óleo de banana; 01 (um) frasco de dipirona monoidratada; 01 (um) frasco de cloridrato de tramadol; 01 (um) frasco de vitamina C; 10 (dez) pacotes maiores contendo substância análoga a cocaína; 01 (um) frasco contendo substância análoga a cocaína; 01 (um) pacote pequenos contendo substância análoga a cocaína envolta em plástico amarelo; 01 (um) saco plástico transparente contendo substância análoga a maconha. 7. Em seu interrogatório o denunciado reservou-se ao direito de permanecer em silêncio e informou que não faz uso de drogas. 8. O Laudo de Exame Pericial de Constatação n.º 2022 01 PC 005778- 01 (fls. 31/33) identificou que os entorpecentes apreendidos se tratava de […] 9. Totalizando 537,31g (quinhentos e trinta e sete gramas e trinta e um centigramas) de cannabis sativa e 1.114,06g (mil cento e quatorze gramas e seis centigramas) de cocaína. 10. O Laudo de Exame Pericial físico descritivo n.º 2022 01 PC 005883- 01 (fls. 81) identificou as características da prensa artesanal apreendida: [...] 11. Desta forma, encontrando-se o denunciado DANIEL COSTA DA SILVA, incurso nas sanções do art. 33 e 34, da Lei 11.343/2006, requer o Ministério Público que seja a presente peça acusatória registrada e autuada, notificando-se o DENUNCIADO para apresentarem defesa em 10 dias e prosseguindo-se, após, na forma dos arts. 55 e ss. da lei 11.343/2006, e que, ao final, com a comprovação dos fatos, seja ele CONDENADO ao efetivo cumprimento das penas capituladas nos dispositivos legais mencionados. […]”. (ID 93952886) (Grifos nossos).
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 93953300, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Irresignado, o Apelante, por meio de sua Defesa técnica, interpôs o presente Recurso de Apelação, pleiteando, em suas razões: I - seja recebido o recurso, a fim de que seja conhecido e provido; II - seja aplicada a redução de 2/3 à pena, nos termos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006; III – a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; IV– a fixação do regime aberto; V – a reforma da sentença quanto à fixação do valor da pena de multa (ID 93953308).
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença guerreada nos pontos de irresignação defensiva (ID 93953314).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 94130556).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.
Salvador, 04 de dezembro de 2025.