PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8030348-32.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANIEL COSTA DA SILVA
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NA MODULAÇÃO DO REDUTOR DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por DANIEL COSTA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 665 dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de redução da pena com base no tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fixação do regime aberto e readequação do valor da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se é cabível o redimensionamento da pena-base, diante de majoração desproporcional por circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) definir se a mesma fundamentação pode ser utilizada para exasperar a pena-base e, simultaneamente, restringir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sem configurar bis in idem; (iii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) reavaliar a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base com base na fração de 1/6 ou 1/8 por cada circunstância judicial desfavorável, exigindo fundamentação proporcional e idônea, o que não se verificou no caso concreto, impondo-se o redimensionamento da pena-base para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa.

4. A utilização das mesmas circunstâncias (quantidade e diversidade de drogas e apreensão de apetrechos típicos do tráfico) para justificar tanto a elevação da pena-base quanto a redução da fração da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 caracteriza bis in idem, conforme orientação consolidada do STJ e do STF, devendo a causa de diminuição ser aplicada em seu grau máximo (2/3).

5. Redimensionada a pena-base para 7 anos e 6 meses de reclusão, com aplicação da causa de diminuição de 2/3, a pena definitiva foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa.

6. Ainda que a pena fixada esteja abaixo de 4 anos, a substituição por pena restritiva de direitos mostra-se incabível, considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos dos arts. 44 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006.

7. Mantém-se o regime inicial semiaberto, com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza dos entorpecentes e nos parâmetros fixados no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

8. Deixa-se a detração para o juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/1984, por ausência de dados precisos nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A majoração da pena-base exige fundamentação idônea e proporcional, devendo observar balizas recomendadas pela jurisprudência.

2. Configura bis in idem a utilização de circunstâncias judiciais para, simultaneamente, justificar a elevação da pena-base e a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, sendo devida a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo (2/3).

3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando a pena-base for fixada acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na expressiva quantidade, natureza e diversidade de drogas.

4. O regime semiaberto é compatível com penas inferiores a 4 anos, quando presente circunstâncias judiciais desfavoráveis e relevante gravidade concreta da conduta delitiva.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CP, arts. 33, §§ 2º, 3º e 4º; 44, I e III; LEP, art. 66, III, “c”; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 786.557/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, REsp n. 2.015.088/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 678.922/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8030348-32.2022.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, DANIEL COSTA DA SILVA, e, como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, para fixar a reprimenda definitiva do Apelante em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS05


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8030348-32.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANIEL COSTA DA SILVA
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANIEL COSTA DA SILVA, representado pela advogada Valentina Silva Souza Dias (OAB/BA 82.386), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana /BA (ID 93953300), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e §4º, do mesmo dispositivo, a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória, consta do inquérito policial anexo, da 2ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes – Feira de Santana/BA, que, no dia 15 de agosto de 2022, o denunciado foi preso em flagrante delito pelos crimes de tráfico de entorpecentes e posse de maquinário e objetos destinados à preparação, produção ou transformação de drogas, capitulados no art. 33, caput, e 34, ambos da lei 11.343/2006.


Consta, ainda, na exordial, que:


“[…] 2. Na data acima mencionada, por volta das 23:20h, a guarnição da polícia militar realizava rondas de rotina na Rua Araújo Pinho, nas imediações da Praça da Paquera, ocasião em que um indivíduo, que estava sentado, se levantou rapidamente e correu em direção a residência de n.º 40. 3. Diante da atitude suspeita, a guarnição desembarcou e acompanhou o referido indivíduo, posteriormente identificado como DANIEL COSTA DA SILVA, alcançando-o quando tentava abrir o portão. Realizada revista pessoal, foi encontrado no bolso da bermuda que o denunciado trajava 01 (uma) porção de cocaína, no interior do saco plástico transparente. 4. Inquirido, informalmente, pelos policiais acerca da origem dos entorpecentes, o denunciado alegou que a droga se destinava ao uso pessoal e afirmou que havia mais entorpecentes no interior da residência. 5. Diante da confirmação que existiam de mais entorpecentes dentro da casa, a guarnição adentou na residência, com a autorização do denunciado, e realizou busca domiciliar, ocasião em que forma encontrados os seguintes itens: 6. 01 (uma) Prensa Hidráulica; 01 (um) Apilador para Confecção de tablete para droga; 02 (duas) balanças de precisão; 01 (um) Liquidificador; 01 (uma) peneira; 01 (uma) colher; 01 (um) machucador; 05 (cinco) rolos de fita vermelha; 01 (um) rolo de fita PVC; 02 (dois) rolos de fita azul; 06 (seis) rolos de fita marrom; 01 (um) rolo de saco médio transparente; 01 (um) saco com embalagem para substância análoga a droga; 07 (sete) frascos de ceftriaxona dissódica e da marca TRIAXON; 03 (três) frascos de ceftriaxona dissódica hemieptaidratada; 04 (quatro) frascos de ceftriaxona sódica; 08 (oito) frascos de benzilpenicilina benzatina; 07 (sete) succinato sódico de hidrocortisona; 10 (dez) frascos de cloridrato de lidocaína; 01 (um) frasco de diluente para OPRAZON; 01 (um) frasco de cloridrato de cefepima; 01 (um) frasco de OPRAZON; 01 (um) frasco de base incolor; 02 (dois) frascos de óleo de banana; 01 (um) frasco de dipirona monoidratada; 01 (um) frasco de cloridrato de tramadol; 01 (um) frasco de vitamina C; 10 (dez) pacotes maiores contendo substância análoga a cocaína; 01 (um) frasco contendo substância análoga a cocaína; 01 (um) pacote pequenos contendo substância análoga a cocaína envolta em plástico amarelo; 01 (um) saco plástico transparente contendo substância análoga a maconha. 7. Em seu interrogatório o denunciado reservou-se ao direito de permanecer em silêncio e informou que não faz uso de drogas. 8. O Laudo de Exame Pericial de Constatação n.º 2022 01 PC 005778- 01 (fls. 31/33) identificou que os entorpecentes apreendidos se tratava de […] 9. Totalizando 537,31g (quinhentos e trinta e sete gramas e trinta e um centigramas) de cannabis sativa e 1.114,06g (mil cento e quatorze gramas e seis centigramas) de cocaína. 10. O Laudo de Exame Pericial físico descritivo n.º 2022 01 PC 005883- 01 (fls. 81) identificou as características da prensa artesanal apreendida: [...] 11. Desta forma, encontrando-se o denunciado DANIEL COSTA DA SILVA, incurso nas sanções do art. 33 e 34, da Lei 11.343/2006, requer o Ministério Público que seja a presente peça acusatória registrada e autuada, notificando-se o DENUNCIADO para apresentarem defesa em 10 dias e prosseguindo-se, após, na forma dos arts. 55 e ss. da lei 11.343/2006, e que, ao final, com a comprovação dos fatos, seja ele CONDENADO ao efetivo cumprimento das penas capituladas nos dispositivos legais mencionados. […]”. (ID 93952886) (Grifos nossos).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 93953300, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Irresignado, o Apelante, por meio de sua Defesa técnica, interpôs o presente Recurso de Apelação, pleiteando, em suas razões: I - seja recebido o recurso, a fim de que seja conhecido e provido; II - seja aplicada a redução de 2/3 à pena, nos termos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006; III – a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; IV– a fixação do regime aberto; V – a reforma da sentença quanto à fixação do valor da pena de multa (ID 93953308).


Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença guerreada nos pontos de irresignação defensiva (ID 93953314).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 94130556).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 04 de dezembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05




 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8030348-32.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANIEL COSTA DA SILVA
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por DANIEL COSTA DA SILVA, representado pela advogada Valentina Silva Souza Dias (OAB/BA 82.386), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana /BA (ID 93953300), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e §4º, do mesmo dispositivo, a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória, consta do inquérito policial anexo, da 2ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes – Feira de Santana/BA, que, no dia 15 de agosto de 2022, o denunciado foi preso em flagrante delito pelos crimes de tráfico de entorpecentes e posse de maquinário e objetos destinados à preparação, produção ou transformação de drogas, capitulados no art. 33, caput, e 34, ambos da Lei 11.343/2006.


Consta, ainda, na exordial, que:


“[…] 2. Na data acima mencionada, por volta das 23:20h, a guarnição da polícia militar realizava rondas de rotina na Rua Araújo Pinho, nas imediações da Praça da Paquera, ocasião em que um indivíduo, que estava sentado,se levantou rapidamente e correu em direção a residência de n.º 40. 3. Diante da atitude suspeita, a guarnição desembarcou e acompanhou o referido indivíduo, posteriormente identificado como DANIEL COSTA DA SILVA, alcançando-o quando tentava abrir o portão. Realizada revista pessoal, foi encontrado no bolso da bermuda que o denunciado trajava 01 (uma) porção de cocaína, no interior do saco plástico transparente. 4. Inquirido, informalmente, pelos policiais acerca da origem dos entorpecentes, o denunciado alegou que a droga se destinava ao uso pessoal e afirmou que havia mais entorpecentes no interior da residência. 5. Diante da confirmação que existiam de mais entorpecentes dentro da casa, a guarnição adentou na residência, com a autorização do denunciado, e realizou busca domiciliar, ocasião em que forma encontrados os seguintes itens: 6. 01 (uma) Prensa Hidráulica; 01 (um) Apilador para Confecção de tablete para droga; 02 (duas) balanças de precisão; 01 (um) Liquidificador; 01 (uma) peneira; 01 (uma) colher; 01 (um) machucador; 05 (cinco) rolos de fita vermelha; 01 (um) rolo de fita PVC; 02 (dois) rolos de fita azul; 06 (seis) rolos de fita marrom; 01 (um) rolo de saco médio transparente; 01 (um) saco com embalagem para substância análoga a droga; 07 (sete) frascos de ceftriaxona dissódica e da marca TRIAXON; 03 (três) frascos de ceftriaxona dissódica hemieptaidratada; 04 (quatro) frascos de ceftriaxona sódica; 08 (oito) frascos de benzilpenicilina benzatina; 07 (sete) succinato sódico de hidrocortisona; 10 (dez) frascos de cloridrato de lidocaína; 01 (um) frasco de diluente para OPRAZON; 01 (um) frasco de cloridrato de cefepima; 01 (um) frasco de OPRAZON; 01 (um) frasco de base incolor; 02 (dois) frascos de óleo de banana; 01 (um) frasco de dipirona monoidratada; 01 (um) frasco de cloridrato de tramadol; 01 (um) frasco de vitamina C; 10 (dez) pacotes maiores contendo substância análoga a cocaína; 01 (um) frasco contendo substância análoga a cocaína; 01 (um) pacote pequenos contendo substância análoga a cocaína envolta em plástico amarelo; 01 (um) saco plástico transparente contendo substância análoga a maconha. 7. Em seu interrogatório o denunciado reservou-se ao direito de permanecer em silêncio e informou que não faz uso de drogas. 8. O Laudo de Exame Pericial de Constatação n.º 2022 01 PC 005778- 01 (fls. 31/33) identificou que os entorpecentes apreendidos se tratava de […] 9. Totalizando 537,31g (quinhentos e trinta e sete gramas e trinta e um centigramas) de cannabis sativa e 1.114,06g (mil cento e quatorze gramas e seis centigramas) de cocaína. 10. O Laudo de Exame Pericial físico descritivo n.º 2022 01 PC 005883- 01 (fls. 81) identificou as características da prensa artesanal apreendida: [...] 11. Desta forma, encontrando-se o denunciado DANIEL COSTA DA SILVA, incurso nas sanções do art. 33 e 34, da Lei 11.343/2006, requer o Ministério Público que seja a presente peça acusatória registrada e autuada, notificando-se o DENUNCIADO para apresentarem defesa em 10 dias e prosseguindo-se, após, na forma dos arts. 55 e ss. da lei 11.343/2006, e que, ao final, com a comprovação dos fatos, seja ele CONDENADO ao efetivo cumprimento das penas capituladas nos dispositivos legais mencionados. […]”. (ID 93952886) (Grifos nossos).


Irresignado, o Apelante, por meio de sua Defesa técnica, interpôs o presente Recurso de Apelação, pleiteando, em suas razões: I - seja recebido o recurso, a fim de que seja conhecido e provido; II - seja aplicada a redução de 2/3 à pena, nos termos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006; III – a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; IV– a fixação do regime aberto; V – a reforma da sentença quanto à fixação do valor da pena de multa (ID 93953308).


Passa-se à análise das razões recursais.


Malgrado não tenha se insurgido em relação ao mérito da condenação, cumpre registrar que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas cometido pelo Apelado restaram sobejamente demonstradas nos autos, conforme se extrai do Ofício nº 3979/2022 APF 38801/2022 (ID 93952887 - Pág. 55); do Laudo de Exame Pericial nº 2022 01 PC 005883-01 (ID 93952887 - Pág. 81); do Laudo de Exame Pericial nº 2022 01 PC 005886-02 (ID 93952887 - Pág. 96); do Laudo de Constatação 2022/01 PC 005778-01 (ID 93952887 - Pág. 31 / 33), dos depoimentos dos policiais militares, prestados em Juízo (ID 93953300 - Pág. 5 / 6).


Demonstradas a materialidade e autoria delitiva, passa-se à análise da dosimetria da pena, objeto da insurgência recursal.


Vale, então, repisar a fundamentação do Magistrado primevo, que realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[...] 3. CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR, como de fato CONDENO, o acusado DANIEL COSTA DA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme fundamentação acima lançada, ABSOLVENDO-O, contudo, da imputação do art. 34 da Lei n. 11343/2006, nos termos expostos supra e em atenção ao princípio da consunção, com espeque no art. 386, III, do CPP.

4. DA DOSIMETRIA DA PENA:

Com espeque no art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade.

1ª FASE DA DOSIMETRIA.

O Acusado agiu com CULPABILIDADE normal para a espécie. Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, verifica-se que o Réu nada possui em seu desfavor além deste processo. Quanto à sua CONDUTA SOCIAL, e PERSONALIDADE, não tem este Juízo informações para valorar. O MOTIVO é o de sempre, o desejo de lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime, entendo como negativas, haja vista que foi flagrado sob a posse de instrumentos/maquinário destinado à preparação, produção ou transformação de droga, assim como diversos outros apetrechos relacionados ao narcotráfico. As CONSEQUÊNCIAS são as comuns inerentes ao tipo. Nada a valorar quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. A QUANTIDADE DE DROGA apreendida foi considerável, além de ser de tipos diversos, pois se tratou de mais de 1,1 kg de cocaína, além de 537,37g de maconha, sendo importante destacar que a substância cocaína tem alto poder destrutivo ao organismo humano, causando alta dependência àqueles que a consomem (art. 42 da Lei de Tóxicos). Assim sendo, considerando as circunstâncias negativas do crime, a quantidade, diversidade e natureza das substâncias ilícitas apreendidas com o Réu, fixo-lhe a pena base a ser cumprida em 8 (oito) anos de reclusão e em 800 (oitocentos) dias-multa.

2ª FASE DA DOSIMETRIA.

No caso em comento, inexistem circunstâncias atenuantes a serem observadas, assim como agravantes, mantendo-se a pena base fixada.

3ª FASE DA DOSIMETRIA. Por fim, entendemos que o Réu faz jus à causa de diminuição de pena em análise, pois preenche todos os requisitos legais autorizadores de que trata o §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, segundo os elementos probatórios existentes no processo. Nesta senda, é certo que não há evidências comprobatórias de que o Réu integre organização criminosa ou que se dedique à prática de atividades ilícitas. Entendemos como razoável, contudo, a aplicação da redutora legal no patamar mínimo de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas que culminaram com sua prisão, em especial a apreensão de apetrechos relacionados ao narcotráfico, a quantidade de drogas apreendidas, bem como a variedade, não sendo, assim, devida a incidência da causa de diminuição em seu patamar máximo. Ausente alguma causa de aumento, fixo a pena definitiva do Réu em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e em 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

5. PENA DEFINITIVA – DISPOSITIVO:

Aplico, pois, ao acusado DANIEL COSTA DA SILVA, brasileiro, nascido em 11/02/2002, CPF n.109.993.045-69, RG n. 2359882007 – SSP/BA, filho de Marilene da Silva Costa e de Damião Pereira da Silva, face o cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e §4º do mesmo dispositivo, a pena definitiva privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO (art. 33, § 2º, alínea “b”, CPB), e ao pagamento de 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa. Relativamente à pena de multa, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. [...]” (ID 93953300 - Pág. 14 / 15) (Grifos nossos).


Como se verifica do excerto acima transcrito, na primeira fase, o Juiz a quo desvalorou as circunstâncias do crime e a quantidade, diversidade e natureza das substâncias ilícitas apreendidas com o Réu, fixando a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e em 800 (oitocentos) dias-multa.


Com efeito, no tocante às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reputa-se o vetor circunstâncias do crime como desfavorável ao Réu, porquanto evidenciado que este foi surpreendido na posse de aparato instrumental destinado à preparação e transformação de substâncias entorpecentes, incluindo maquinário e apetrechos comumente utilizados na cadeia produtiva e mercantilização de drogas ilícitas. Tal contexto revela sofisticação mínima de atuação, extrapolando a normalidade do tipo penal.


Demais disso, o Juízo primevo desvalorou, com acerto, as circunstâncias do crime e a quantidade, diversidade e natureza das substâncias ilícitas apreendidas com o Réu. Nesse contexto, o art. 42, da Lei nº 11.343/2006, determina a preponderância da quantidade, natureza e diversidade da substância entorpecente. No caso, restou apreendida expressiva quantidade de drogas, consistentes em aproximadamente 1,1 kg de cocaína, além de 537,37 g de maconha, sendo oportuno ratificar que a cocaína, sabidamente, possui alto potencial aditivo e elevado grau de destruição à saúde humana. Soma-se a isso o fato de o Réu estar em posse de diferentes tipos de drogas, evidenciando pluralidade e diversidade de material ilícito, o que corrobora a maior gravidade concreta da conduta.


Assim, a desvaloração das vetoriais supracitadas se mostra idônea. Contudo, verifica-se, de ofício, que o Juízo primevo não fundamentou a utilização de fração de aumento diversa das frequentemente recomendadas pela Corte de Cidadania.


Embora não seja um critério obrigatório, mas sim uma recomendação, a doutrina e a jurisprudência frequentemente utilizam o critério fracionário de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo abstratamente cominados ao delito, ou de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, para cada circunstância judicial desfavorável. Tais balizas são consideradas proporcionais para o adequado aumento da pena-base, conforme entendimento do STJ


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE BEM FIXADA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO EM 1/8. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIDO.[…] 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, são "razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo" (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). […] (STJ, AgRg no HC n. 812.433/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). (Grifos nossos).


Dessa forma, mostra-se razoável e proporcional a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo abstratamente cominados ao delito, razão pela qual redimensiona-se a pena-base, fixando-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.


Prosseguindo à segunda fase da dosimetria, verificam-se ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena no patamar fixado na etapa anterior, qual seja, 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.


Por fim, na terceira fase, inexistindo causas de aumento, a Juízo a quo aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo como base tal dispositivo de lei que reza: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.


À vista disso, o Juízo primevo reconheceu a incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando a causa de diminuição no patamar mínimo de 1/6, haja vista que “entendemos como razoável, contudo, a aplicação da redutora legal no patamar mínimo de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas que culminaram com sua prisão, em especial a apreensão de apetrechos relacionados ao narcotráfico, a quantidade de drogas apreendidas, bem como a variedade, não sendo, assim, devida a incidência da causa de diminuição em seu patamar máximo”.


Em que pese a fundamentação do Magistrado sentenciante, verifica-se que este utilizou os mesmos argumentos para justificar a majoração da reprimenda basilar e a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, quais sejam: as circunstâncias do crime, em razão da apreensão de apetrechos relacionados ao narcotráfico, e a quantidade e variedade das drogas apreendidas.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da mesma fundamentação para exasperar a pena-base e para afastar ou modular o redutor do tráfico privilegiado:


DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADAS TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA MODULAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO.

I. Caso em exame. 1. Recursos especiais interpostos por dois recorrentes contra acórdão que manteve a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (4 kg de cocaína) e aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo permitido, sob o argumento de que a quantidade de droga justificaria tal decisão. II. Questão em discussão. 3. Há duas questões em discussão: (i) se o aumento da pena-base é proporcional; (ii) definir se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5.No delito de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneo para exasperar a pena-base e devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 6. No caso, a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, para reduzir a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado configura bis in idem, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ocorrer no patamar máximo de 2/3, na ausência de outras circunstâncias que justifiquem a fixação de fração diversa. IV. Dispositivo e tese. 8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (STJ, REsp n. 2.015.088/RO, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/2. MODULAÇÃO DO REDUTOR. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICAR FRAÇÃO DE 2/3. PENA DEFINITIVA FIXADA NO PATAMAR DE 2 ANOS DE RECLUSÃO E 200 DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, E ART. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A majoração da pena-base em 1/5 foi fundamentada pelo Magistrado sentenciante e mantida pela Corte estadual na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (448,560g de maconha e 0,700g de cocaína), bem como sopesando as circunstâncias do crime, tendo valorado negativamente pelo fato de a ora agravante e seu comparsa terem invadido residência de pessoa idosa e que se encontrava hospitalizada para manter em depósito as drogas. Na segunda fase, a reprimenda manteve-se inalterada, pois ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, o Tribunal de origem manteve a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/2 nos mesmos fundamentos utilizados na majoração da primeira fase, destacando "a quantidade droga apreendida e a invasão da residência de um idoso para esconder a droga em seu quintal". 2. Esta Superior Corte de Justiça firmou o entendimento de que há bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para elevar a pena-base e também para modular a fração da aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 3. Impende salientar que se trata da hipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014). No caso dos autos, verifica-se que foram utilizadas a quantidade e variedade de drogas na primeira e terceira fase - 448,560g de maconha e 0,700g de cocaína -, bem como as circunstâncias que o delito ocorreu. Assim, de rigor a incidência da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3. Desse modo, considerando que a pena-base foi fixada em 6 anos de reclusão, e pagamento de 600 dias-multa, reconhecida a incidência do § 4º do art. 33, na fração de 2/3, a pena definitiva resta fixada no patamar de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. 4. Diante do quantum de pena fixado, cotejado com a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de droga apreendida e seu consequente potencial lesivo à saúde pública, mantém-se o regime semiaberto, nos termos dos art. 33, §3º e 59, ambos do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e em consonância com esta Quinta Turma. Precedentes. 5. No mesmo sentido é o entendimento quanto a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e em razão da quantidade de drogas apreendidas, o que justifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal c.c. o art. 42 da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 786.557/SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). (Grifos nossos).


Assim, de rigor a incidência da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços).


Desse modo, considerando que a pena-base foi fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) anos de reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, reconhecida a incidência do § 4º do art. 33, na fração de 2/3, a pena definitiva resta fixada no patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.


Malgrado o redimensionamento de pena formulado nesta oportunidade, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas (aproximadamente 1,1 kg de cocaína, além de 537,37 g de maconha), mantém-se o regime semiaberto, nos termos dos art. 33, §3º e 59, ambos do Código Penal.


Outrossim, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e em razão da quantidade de drogas apreendidas, o que justifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas.


Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


5. No mesmo sentido é o entendimento quanto a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e em razão da quantidade de drogas apreendidas, o que justifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal c.c. o art. 42 da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 786.557/SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). (Grifos nossos).


6. Todavia, entendo que as circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição, porquanto, embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo-se, portanto, o requisito objetivo, observo que as circunstâncias do caso, notadamente, a quantidade dos entorpecentes apreendidos, não recomendam a substituição. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 678.922/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 20/9/2021). (Grifos nossos).


Com relação à prisão processual, foi concedido o direito de o Apelante recorrer em liberdade, pelos motivos postos alhures, o que deve ser mantido.


Diante da falta de dados precisos acerca do período de cumprimento de custódia cautelar, prestigiando a segurança jurídica das decisões judiciais, deixou-se de proceder à detração, atribuindo tal incumbência ao Juízo da execução, que é detentor de informações mais apuradas acerca do assunto, nessa linha, a detração há de ser realizado pelo juízo de execução conforme explícito no art. 66, II, alínea “c” da Lei 7.210/1984, podendo, ao tempo da decisão e do cumprimento da pena, haver mudança de regime.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, para fixar a reprimenda definitiva do Apelante em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05