PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRELIMINAR MINISTERIAL DE INÉPCIA DA INICIAL DO HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR E AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DE DECISÃO POSTERIOR QUE REAVALIOU AS MEDIDAS CAUTELARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Getúlio Pinheiro de Matos Junior, preso em flagrante em 27/10/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, tendo a prisão posteriormente sido substituída por medidas cautelares diversas, entre elas monitoração eletrônica. A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da tornozeleira eletrônica por período prolongado sem oferecimento de denúncia e sem andamento da persecução penal, requerendo a revogação da medida. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, entendimento posteriormente reiterado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a impetração deveria não ser conhecida por inépcia da inicial; (ii) se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na manutenção da monitoração eletrônica e na formação da culpa; e (iii) se a superveniência do recebimento da denúncia e de decisão posterior que reavaliou as medidas cautelares implica perda do objeto do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar ministerial de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, pois o habeas corpus é instrumento constitucional de tutela da liberdade de locomoção, marcado pela informalidade procedimental, bastando a identificação do alegado constrangimento ilegal. 4. O recebimento da denúncia superveniente à impetração torna prejudicada a alegação de excesso de prazo relacionada à fase investigatória, porquanto o remédio constitucional destina-se a sanar constrangimento ilegal atual ou iminente, não irregularidade pretérita já superada. 5. Ademais, sobreveio decisão judicial posterior que reavaliou a necessidade das medidas cautelares, mantendo o monitoramento eletrônico e demais restrições, com fundamentação baseada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. 6. No atual estágio processual, verifica-se que a ação penal tramita regularmente, não se evidenciando demora injustificada na condução da instrução criminal apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. A existência de novo título judicial, não impugnado especificamente no presente writ, altera o quadro processual e esvazia a tese defensiva, configurando perda superveniente do objeto do habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Habeas corpus conhecido, com afastamento da preliminar ministerial, e, no mérito, julgado prejudicado em razão da superveniência do recebimento da denúncia e de decisão posterior que reavaliou e manteve as medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: “1. A superveniência do recebimento da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo relativa à fase investigatória.” “2. A prolação de decisão judicial posterior que reavalia as medidas cautelares constitui novo título judicial e enseja a perda superveniente do objeto do habeas corpus quando não houver impugnação específica.” DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: Código Penal, art. 250, §1º, II, “a”; Código de Processo Penal, arts. 282 e 659. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, HC nº 534352/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 17.02.2020. STJ, AgRg no RHC nº 167526/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.09.2023, DJe 15.09.2023. STJ, AgRg no RHC nº 196287/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025. STJ, RCD no HC nº 761.100/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023. TJBA, HC nº 8036474-76.2024.8.05.0000, Rel. Desª Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 15.12.2023, publ. 18.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8077832-84.2025.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em benefício de Getúlio Pinheiro de Matos Junior. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do Habeas Corpus, afastando a preliminar ministerial aventada, e, no mérito, em julgá-lo prejudicado, considerando o recebimento da denúncia, bem como a prolação de decisão posterior que não foi objeto de irresignação específica no presente writ, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077832-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GETULIO PINHEIRO DE MATOS JUNIOR e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do Paciente Getúlio Pinheiro de Matos Junior, preso em flagrante no dia 27 de outubro de 2024, sendo posteriormente a prisão preventiva substituída por monitoração eletrônica e outras medidas cautelares, por suposta prática do delito tipificado no art. 250, §1º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Comarca de Jequié/Ba. Sustenta a Impetrante a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, ao argumento de que “A manutenção do monitoramento eletrônico por quase 01 (um) ano, sem que se tenha sido oferecida a denúncia, revela-se manifestamente desproporcional”. A esse respeito, alega que, “Embora a monitoração eletrônica seja menos gravosa em relação à prisão preventiva, é uma medida cautelar invasiva, já que permite monitorar em tempo real a localização do réu, reduzindo assim o seu direito à intimidade e privacidade, e por isso exige proporcionalidade em sua aplicação e duração. Por isso, sua imposição deve ser excepcional e temporária. Dessa forma, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da duração razoável do processo, não se admite que as medidas cautelares perdurem indefinidamente” - sic. Pondera, ademais, que “Não se desconhece, Excelências, a possibilidade de prorrogação do inquérito, nos termos do previsto no §2º do art. 3º-B do CPP. Não obstante, conforme se depreende do dispositivo legal, imprescidível a representação pela autoridade policial, com oitiva prévia do órgão acusador, e posterior deferimento da prorrogação pela autoridade judiciária, o que não foi realizado no caso dos autos, uma vez que o Inquérito policial sequer foi instaurado”- sic. Sobreleva, ainda, que, “Em sua decisão, o Douto Juízo, além do monitoramento eletrônico, impôs diversas medidas ao acusado em decorrência da prática de um suposto crime de homicídio qualificado [crime de incêndio em casa habitada, art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do CP]: "(...) 1) comparecimento bimestral e obrigatório em juízo para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de ausentar-se desta comarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; (...)" Nota-se que tais medidas já seriam suficientes e satisfatórias para acautelar o curso da instrução criminal, sendo o monitoramento eletrônico medida que pode ser perfeitamente ser revogada” -sic. Pelas razões aduzidas, requer a concessão de medida liminar para revogar a monitoração eletrônica, reconhecendo-se o excesso de prazo da finalização da instrução do processo. No mérito, busca a concessão da ordem em definitivo “para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolver eventual persecução penal, com a confirmação da liminar”. Com a inicial foram apresentados documentos. O writ foi distribuído a essa Relatoria, por sorteio, conforme certidão de ID 95925171. Em decisão proferida em 11 de dezembro de 2025, sob o ID 95966321, o pedido liminar foi indeferido por esse Relator, sob o fundamento de ausência dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, ressaltando a necessidade de colheita de informações junto à autoridade coatora e a aparente supressão de instância, já que a tese de excesso de prazo na manutenção da medida cautelar, aparentemente, não havia sido submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. As informações foram solicitadas e devidamente prestadas pela autoridade coatora, conforme ID 96472334, em 17 de dezembro de 2025. O Juízo de Primeiro Grau informou, à época, que o inquérito policial foi concluído e a denúncia oferecida em 12 de dezembro de 2025, no processo nº 8008114-96.2024.8.05.0141, sendo recebida em 16 de dezembro de 2025. Informou, ainda, que o pedido defensivo de revogação das medidas cautelares estava pendente de apreciação. Diante da informação de que o pedido de revogação das medidas cautelares ainda estava pendente de análise na origem, esse Relator converteu o feito em diligência em 04 de fevereiro de 2026 (ID 98445201), requisitando ao Juízo impetrado que informasse se já havia apreciado o pleito defensivo e, em caso positivo, encaminhasse cópia da respectiva decisão. Em resposta, o Juízo de origem, por meio das informações prestadas em 05 de fevereiro de 2026, sob o ID 98621860, juntou a decisão proferida em 05 de fevereiro de 2026 (ID 541755591 do processo de referência), que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão formulado pela Defesa, mantendo as restrições anteriormente impostas, quais sejam: comparecimento bimestral e obrigatório em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e monitoramento eletrônico através de tornozeleira eletrônica. Após a juntada da referida Decisão do Juízo de origem, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para manifestação complementar. Anote-se que o Ministério Público, em seu parecer inicial (ID 97324648), já havia opinado, preliminarmente, pelo não conhecimento e, de forma subsidiária, pela denegação da ordem, defendendo a necessidade de manutenção da monitoração eletrônica. Esse entendimento foi reiterado integralmente no parecer de ID 99907450, datado de 27 de fevereiro de 2026, o qual ratificou a imprescindibilidade da medida de monitoramento para o resguardo da ordem pública. O Ministério Público destacou que a decisão superveniente da autoridade coatora reforça a legalidade das medidas, não havendo inércia ou desídia do Poder Judiciário. Ressaltou, ainda, que os motivos que justificaram a manutenção do monitoramento eletrônico, quais sejam, a garantia da ordem pública em face da gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico do paciente e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, reforçada pela certidão negativa de localização do réu para citação, permanecem hígidos. É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077832-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GETULIO PINHEIRO DE MATOS JUNIOR e outros
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IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça de inépcia da petição inicial decorrente da ausência de compatibilidade lógica entre o pedido e os fatos apresentados, ao argumento de que a impetração sustenta premissa fática incorreta, consistente na alegação de inexistência de oferecimento de denúncia (parecer de ID 97324648). Com efeito, a análise dos documentos acostados aos autos evidencia que a denúncia foi efetivamente oferecida antes da impetração do presente mandamus, circunstância que afasta a alegação defensiva de ausência de acusação formal. Todavia, tal imprecisão não impede o conhecimento do writ. Isso porque o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional de tutela da liberdade de locomoção, marcado pela informalidade procedimental, razão pela qual não se exige rigor técnico na formulação da petição inicial, bastando que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal. No caso concreto, embora a impetração tenha afirmado equivocadamente que a denúncia não teria sido oferecida, é possível extrair da narrativa defensiva a insurgência contra a duração da medida cautelar de monitoração eletrônica e a demora na tramitação do processo, matéria que pode ser analisada nesta via. Assim, afasto a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça e conheço do Habeas Corpus. Não é demais lembrar, por oportuno, que a superveniência do recebimento da denúncia, em 16 de dezembro de 2025, torna prejudicada a alegação de excesso de prazo relativa à fase investigatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Oferecida a denúncia, fica superada a discussão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. 2. O alegado excesso de prazo na custódia cautelar não foi objeto do acórdão impugnado, sendo vedada sua apreciação por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e de supressão de instância. 3. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. No caso, a constrição tem base empírica idônea, pois foi ressaltado o fundado receio de reiteração delitiva, por haver envolvimento do Paciente em delito de roubo, estando, inclusive, em livramento condicional. Precedentes. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 534352 GO 2019/0280690-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) Dito isso, impõe-se analisar se o Paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em razão de eventual excesso de prazo na formação da culpa e, por conseguinte, na manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica. De início, impende considerar que o direito de se ver processado em prazo razoável é constitucionalmente garantido e configura, inclusive, princípio norteador do processo penal. Entretanto, é cediço que os prazos processuais não se submetem a critérios rígidos de contagem, nem possuem a característica da fatalidade. Eventual excesso de prazo há de ser analisado diante das especificidades do caso concreto. Com efeito, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da sua ocorrência. No caso em exame, da análise dos autos, especialmente do cotejo dos informes judiciais e do parecer da procuradoria de Justiça de ID 97324648, observa-se que a denúncia foi oferecida em 12/12/2024 (e não em 12/12/2025, como noticiado nos informes de ID 96472334), tendo sido recebida pelo Juízo de origem somente em 16/12/2025, havendo, portanto, lapso temporal significativo entre o oferecimento da peça acusatória e sua apreciação judicial. Referido lapso temporal, à primeira vista, causa espécie e sugere uma anomalia no andamento processual. Contudo, para a análise técnica na via estreita do Habeas Corpus, o ponto relevante é que a mora jurisdicional evidenciada para o recebimento da denúncia já cessou. A esse respeito, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da procuradora de Justiça Lais Teles Ferreira (ID 97324648), consigna que “compulsando os autos da ação penal n.º 8008114-96.2024.8.05.0141 observa-se que denúncia foi oferecida em desfavor do paciente no dia 12/12/2024, antes da impetração do presente writ, conforme ID 478478215”. Ressalte-se que o writ é um remédio constitucional destinado a sanar um constrangimento ilegal atual ou iminente, e não uma irregularidade pretérita já superada. Nesse sentido, vaticina o art. 647 do CPP: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. Dessa forma, comprovado o superveniente recebimento da denúncia, resta prejudicada a análise do constrangimento ilegal decorrente da demora que o antecedeu, nos exatos termos do art. 659 do CPP: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS E FATOS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n . 120.936/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020) . 2. Especificamente sobre os crimes societários e de autoria coletiva, a orientação desta Corte Superior preleciona que, "embora não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um deles, o que estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, cumprindo o contido no artigo 41 do Código Penal". (AgRg no RHC n. 81 .346/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 18/2/2019.) 3 . Ausente constrangimento ilegal se a inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que se imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente, descrevendo-se suficientemente os fatos e as circunstâncias que a envolveu, nos termos do art. 41 do CPP.4 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite o revolvimento fático e probatório para o fim de identificação da ausência de justa causa, matéria essa que deve ser destinada ao exame meritório originário.5. A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, falar em nulidade .6. Quanto ao pedido de trancamento da ação penal por excesso de prazo ante a demora no recebimento da denúncia, o entendimento do Tribunal de origem (fl. 215) é consentâneo com o desta Corte Superior no sentido de que não existe previsão legal para se acolher a pretensão, considerando a inexistência de prescrição do crédito tributário, sendo certo ainda que, a teor do entendimento desta Corte, "Ante o oferecimento e o recebimento da denúncia na origem, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para o recebimento da inicial acusatória. Precedentes ." (HC n. 506.791/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 23/9/2019.) 7 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 167526 SP 2022/0210984-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Esse egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui precedente no mesmo sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8036474-76.2024 .8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: BARRA DO CHOÇA PROCESSO DE 1º GRAU: 8000458-63.2024 .8.05.0020 PACIENTE: ANDERSON ANTENOR SENA PEREIRA IMPETRANTE/ADVOGADA: MANUELA OLIVEIRA MEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA RELATORA: INEZ MARIA B. S . MIRANDA HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER . APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA APRECIADA PELA TURMA JULGADORA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO . EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERADO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO QUE RECEBEU A PEÇA ACUSATÓRIA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO DE ORIGEM . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. A apreciação da matéria em remédio constitucional anterior ao writ em análise torna incabível o conhecimento do pleito aduzido. Embora a lei processual não tenha fixado um prazo para o recebimento da denúncia, eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da duração razoável do processo . Resta superada a alegação de constrangimento ilegal pela delonga no recebimento da denúncia, tendo em vista a superveniência da decisão que procedeu ao juízo de admissibilidade da peça inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8036474-76.2024 .8.05.0000, da comarca de Barra do Choça, tendo como impetrante Manuela Oliveira Meira e paciente Anderson Antenor Sena Pereira. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora . Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (CE) HABEAS CORPUS Nº 8036474-76 .2024.8.05.0000 (TJ-BA - Habeas Corpus: 80364747620248050000, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Data de Julgamento: 15/12/2023, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/07/2024) Nessa linha de entendimento, cumpre analisar, a partir do recebimento da denúncia, se há situação de flagrante ilegalidade apta a justificar a imediata revogação da medida cautelar imposta ao Paciente, sob o fundamento de excesso de prazo para a formação da culpa e, por conseguinte, para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão. In casu, dos documentos que instruem o presente mandamus, notadamente das informações prestadas pela autoridade impetrada por meio do documento de ID 98208889, não se verifica excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista a informação de que a denúncia foi recebida em 16/12/2026 e o feito se encontra, “atualmente, na fase de instrução processual”. Ademais, nesse particular, ganha importância o aduzido pela Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 97324648, de lavra da procuradora de justiça Lais Teles Ferreira: “Pontua-se que a análise dos fólios da ação penal revela o prosseguimento regular do feito após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Adicionalmente, a análise dos autos da referida ação penal Ação Penal n.º 8008114-96.2024.8.05.0141 revela um fato novo e de extrema relevância: o paciente, na tentativa de ser citado, não foi localizado no endereço fornecido, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça datada de 14 de janeiro de 2026”. Isso porque a informação trazida pela Procuradoria de Justiça, de que o réu não foi encontrado no endereço fornecido para ser citado, sugere que possível atraso na instrução processual, no momento, não é atribuível ao Juízo de origem. Por outro lado, no que se refere à manutenção das medidas cautelares, importa anotar que, após a impetração do presente mandamus, sobreveio Decisão datada de 05/02/2026 (ID 98621860), por meio da qual a autoridade apontada como coatora reavaliou a necessidade das medidas cautelares, valendo-se da seguinte fundamentação: “Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão formulado pela Defensoria Pública em favor de GETULIO PINHEIRO DE MATOS JUNIOR, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de incêndio em casa habitada (art. 250, § 1º, inc. II, "a", do Código Penal). O flagrante ocorreu em 27 de outubro de 2024, após o acusado supostamente atear fogo à residência de seus genitores enquanto estes dormiam (ID: 470984231). A prisão foi convertida em preventiva em 30 de outubro de 2024 (ID: 471401082) e, posteriormente, em 06 de dezembro de 2024, relaxada por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial (ID: 477152981). Na oportunidade, foram impostas as medidas cautelares de comparecimento bimestral em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico. Em 19 de setembro de 2025, a Defesa requereu a revogação das medidas (ID: 520943039), alegando decurso de tempo (mais de 09 meses) e ausência de fundamentos contemporâneos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (ID: 521131272), sustentando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. Informações supervenientes indicam que o Inquérito Policial foi concluído e a denúncia (processo nº 8008114-96.2024.8.05.0141) foi recebida em 16 de dezembro de 2025 (ID: 540688310). É o relatório. Pois bem. Inicialmente, cumpre apreciar e sanear as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela Defensoria Pública em seu primeiro pedido de relaxamento da prisão em flagrante ou liberdade provisória (ID: 471156718). Naquela peça, a defesa alegou que o auto de prisão em flagrante não foi analisado no prazo legal e que haveria ausência de laudos médicos de corpo de delito, registro fotográfico e de identificação de pessoa. No entanto, tais questões já foram exaustivamente analisadas e superadas por decisão judicial anterior, proferida em 30 de outubro de 2024 (ID: 471401082), a qual expressamente homologou o flagrante. Aquele decisório afirmou que, em análise perfunctória, o flagrante se encontrava formalmente regular, com a devida documentação, incluindo declarações do condutor e testemunhas, recibo de entrega de pessoa, auto de exibição e apreensão, termo de qualificação e interrogatório, nota de culpa do flagranteado e laudo de exame de lesões corporais, reconhecendo também a materialidade e autoria. Desse modo, as argumentações relativas à ilegalidade formal do flagrante já foram devidamente enfrentadas e julgadas improcedentes, não havendo que se falar em reexame dessas questões nesta fase processual. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito do pedido defensivo de revogação das medidas cautelares diversas da prisão, formulado em 19 de setembro de 2025 (ID: 520943039). A Defensoria Pública sustenta que, decorridos mais de nove meses da imposição das cautelares, os motivos que as justificaram não mais subsistem, invocando os princípios da excepcionalidade, proporcionalidade, adequação e necessidade, conforme art. 282, § 5º, do CPP e a Resolução nº 213/2015 do CNJ. Entretanto, uma análise aprofundada dos autos e dos fundamentos da imposição das medidas cautelares em 06 de dezembro de 2024 (ID: 477152981), bem como do parecer ministerial contrário à revogação (ID: 521131272), conduz à conclusão de que as condições que justificam a manutenção das restrições ainda permanecem plenamente válidas e necessárias. Primeiramente, é crucial relembrar a natureza da conduta imputada a GETULIO PINHEIRO DE MATOS JUNIOR. Trata-se do crime de incêndio em casa habitada ou destinada a habitação, delito que, por sua própria essência, revela um elevado grau de periculosidade e potencial lesivo. Os detalhes narrados no auto de prisão em flagrante e no boletim de ocorrência (ID: 470984231, Fls. 1-8) são alarmantes: o acusado teria ateado fogo à residência de seus próprios genitores enquanto estes dormiam no pavimento superior. A destruição do imóvel e a situação de risco em que os pais foram colocados sublinham a gravidade concreta do fato. Esta ação demonstra não apenas um desprezo pela propriedade alheia, mas uma grave ameaça à vida e à integridade física de terceiros, notadamente de seus familiares, em um ambiente que deveria ser de segurança e afeto. A manutenção de tal conduta impune, ou sem o devido controle estatal, representaria um risco manifesto à ordem pública, instigando o sentimento de insegurança na comunidade e incentivando a prática de delitos semelhantes. Em segundo lugar, a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva são fatores que pesam significativamente na análise da necessidade das medidas cautelares. O histórico do acusado, conforme exaustivamente detalhado nos depoimentos e registros (ID: 470984231, Fls. 9-16), aponta para um padrão de comportamento problemático. Seu genitor, a própria vítima do incêndio, relatou que GETULIO PINHEIRO DE MATOS JUNIOR é usuário de drogas e alcoólatra há muitos anos, causando constantes problemas à família com seu comportamento violento. Mais grave ainda, consta dos autos a existência de condenação anterior por ofensa à integridade física no contexto de violência doméstica (autos nº 0501829-79.2018.8.05.0141), o que foi corretamente destacado pelo Ministério Público em seu parecer pela conversão da prisão em preventiva (ID: 471237723). Este precedente criminal, aliado ao relato da vítima e às circunstâncias do incêndio, indica uma acentuada propensão à prática de atos violentos e desestabilizadores, confirmando o risco de reiteração delitiva caso as medidas cautelares sejam revogadas. A garantia da ordem pública, nesse contexto, transcende a mera tranquilidade social, alcançando a necessidade de proteger a própria família do acusado de novas agressões e ameaças. A argumentação defensiva de que o requerente vem cumprindo regularmente as obrigações judiciais impostas, embora positiva, não é, por si só, suficiente para desconstituir a necessidade da manutenção das medidas cautelares. O cumprimento das medidas impostas é uma condição para a sua liberdade provisória e não um fundamento para sua revogação automática. As medidas cautelares foram estabelecidas precisamente para controlar o risco que a liberdade plena do acusado poderia oferecer, e o fato de ele estar em conformidade com elas demonstra apenas a efetividade do mecanismo de controle, e não a cessação do risco subjacente que as motivou. A suspensão dessas medidas, sem uma alteração substancial do cenário fático que justifique a diminuição do risco, seria uma ação precipitada e contrária aos interesses da justiça e da segurança pública. A respeito do "excesso de prazo" alegado para o cumprimento das medidas cautelares sem o término da instrução processual, é fundamental esclarecer a evolução processual. As medidas cautelares foram impostas após o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Contudo, as informações atualizadas nos autos demonstram que a questão do inquérito policial foi resolvida. O Inquérito Policial nº 8008114-96.2024.8.05.0141 foi concluído, e a denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida em 16 de dezembro de 2025, com o feito agora em fase de instrução processual (ID: 540688310). Isso significa que a morosidade que ensejou o relaxamento da prisão preventiva foi superada, e o processo criminal está avançando. Assim, o principal fundamento para a tese de excesso de prazo, que era a inércia na fase investigatória, já não subsiste. As medidas cautelares em vigor, mormente o monitoramento eletrônico, representam uma forma de controle menos gravosa que a prisão, compatível com o andamento da instrução criminal e a necessidade de assegurar o comparecimento do acusado aos atos processuais e a aplicação da lei penal. Os princípios da excepcionalidade, proporcionalidade, adequação e necessidade, invocados pela Defensoria Pública, são pilares do direito processual penal e devem ser observados rigorosamente. Contudo, no presente caso, a manutenção das medidas cautelares se mostra plenamente alinhada a esses princípios. A excepcionalidade foi atendida com a substituição da prisão preventiva por cautelares mais brandas. A proporcionalidade e adequação são evidentes na escolha de medidas que, embora restrinjam parcialmente a liberdade, são menos gravosas do que a prisão e se mostram aptas a conter os riscos identificados. A necessidade persiste em razão da gravidade do delito imputado, do histórico de violência do acusado e do estágio inicial da instrução criminal, onde a presença do réu e a proteção de eventuais novas vítimas são imperativas. Portanto, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID: 521131272) e diante da análise do contexto fático-probatório, verifica-se a plena subsistência dos motivos que justificaram a imposição das medidas cautelares diversas da prisão. A gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva continuam a exigir uma resposta cautelar do Estado, que se materializa nas medidas impostas. A superação do excesso de prazo na fase investigatória, com o recebimento da denúncia e o início da instrução criminal, reforça a validade e a pertinência das cautelares para assegurar o regular desenvolvimento do processo. Ante o exposto e considerando todos os elementos coligidos aos autos, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da necessidade, e acolhendo integralmente a manifestação ministerial, este Juízo decide por: INDEFERIR o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão formulado pela Defensoria Pública em favor de GETULIO PINHEIRO DE MATOS JUNIOR, uma vez que persistem os fundamentos que justificaram sua imposição, notadamente para a garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade da instrução criminal. MANTER as medidas cautelares anteriormente impostas, quais sejam: I) comparecimento bimestral e obrigatório em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; III) monitoramento eletrônico através de tornozeleira eletrônica. Advirta-se ao acusado que o descumprimento de quaisquer das medidas ora mantidas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal”. Com efeito, a Decisão proferida em 05 de fevereiro de 2026 (ID 98621860) representa um novo título judicial. Ao reexaminar o pedido defensivo, a autoridade coatora não se limitou a uma análise superficial, mas realizou uma reavaliação completa e contemporânea dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. A fundamentação foi renovada ao ponderar a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciada por seu histórico e pela natureza do crime imputado, e a necessidade de garantir a ordem pública, bem como a instrução criminal, que agora se inicia. Nessa perspectiva e considerando que o presente Habeas Corpus foi fundamentado na premissa de um constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida cautelar por um longo período sem o correspondente andamento da persecução penal, notadamente, a ausência de denúncia, verifica-se que a superveniência do recebimento da peça acusatória e, subsequentemente, da Decisão que reanalisou as cautelares já no contexto da ação penal em curso, esvazia a tese defensiva. Saliente-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já afastou a alegação de excesso da medida cautelar de monitoração eletrônica, tendo em vista a existência de decisão da reavaliação: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida de monitoração eletrônica imposta ao agravante, sob alegação de ausência de contemporaneidade e excesso de prazo. 2. A contemporaneidade da medida cautelar foi considerada presente, dado que os investigados estariam ocultando bens obtidos de forma ilícita, demonstrando risco atual e relevante. 3. A manutenção da monitoração eletrônica foi justificada pela gravidade das condutas atribuídas ao agravante e pela ausência de demonstração de atividade econômica lícita, sendo a medida considerada necessária e proporcional. 4. O alegado excesso de prazo não foi reconhecido, pois a medida foi reavaliada periodicamente, demonstrando-se sua imprescindibilidade, e o prazo de reavaliação não é peremptório. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 196287 PR 2024/0119207-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2025) Portanto, a análise da manutenção da monitoração eletrônica, a partir de agora, deve considerar a nova realidade do processo, que extrapola os limites objetivos desse mandamus, mormente por existir novo título judicial, o qual não foi objeto de irresignação específica. Sobreleve-se que, ainda que se admitisse o exame da matéria, não se vislumbra situação de ilegalidade flagrante ou de excepcional gravidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nesse momento. Configurada está, portanto, a perda superveniente do objeto, o que impõe a prejudicialidade do pedido, nos exatos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a superveniência de um novo ato judicial que altera o quadro processual acarreta a prejudicialidade do habeas corpus. Mutatis mudantis, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONVERSÃO DA CONSTRIÇÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o Juízo recebeu a denúncia contra o paciente e decretou a prisão preventiva em 7/11/2022. 3. Consoante precedente desta Corte, "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 761.100/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) CONCLUSÃO Ante o exposto, em que pese o entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento do Habeas Corpus, afastando a preliminar ministerial aventada e, no mérito, pela prejudicialidade da ordem, considerando o recebimento da denúncia e a prolação de Decisão posterior à impetração que reavaliou a necessidade das medidas cautelares diversas da prisão, indeferindo o pedido defensivo de revogação, a qual não foi objeto de irresignação específica no presente writ. Determino ao Juiz de Origem que envide esforços para que o célere processamento do feito. É como voto. Des. Nilson Soares Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077832-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GETULIO PINHEIRO DE MATOS JUNIOR e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):
VOTO