PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006137-67.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RECONVEL RECONCAVO VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
ESPÓLIO: JOAO DE JESUS FARIAS e outros (2)
Advogado(s):MATHEUS MIGUEL PALMA TEDESCO, JOSE CARLOS COSTA NETO, ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS, EMANUELA POMPA LAPA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFICINA AUTORIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por RECONVEL RECÔNCAVO VEÍCULOS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de vícios apresentados em veículo zero quilômetro não sanados no prazo legal.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a oficina autorizada possui legitimidade passiva e integra a cadeia de fornecimento para fins de responsabilidade por vício do produto; (ii) saber se estão configurados os danos morais indenizáveis; (iii) saber se o valor fixado a título de indenização comporta redução.

III. Razões de decidir
3. A oficina autorizada que realiza reparos em garantia integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC.
4. Comprovada a existência de vícios em veículo zero quilômetro, não sanados no prazo legal, bem como a frustração da legítima expectativa do consumidor, resta caracterizado o dano moral.
5. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. A oficina autorizada que realiza reparos em garantia integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto. 2. É cabível dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos.”
_______________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CPC, arts. 487, I, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.890.526/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.844.433/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.09.2021.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006137-67.2022.8.05.0229, figurando como apelante RECONVEL RECONCAVO VEICULOS LTDA e como apelado ESPOLIO DE JOAO DE JESUS FARIAS .


Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006137-67.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RECONVEL RECONCAVO VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
ESPÓLIO: JOAO DE JESUS FARIAS e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS MIGUEL PALMA TEDESCO, JOSE CARLOS COSTA NETO, ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS, EMANUELA POMPA LAPA


RELATÓRIO


 

Tratam os autos de Apelação Cível interposta pela RECONVEL RECONCAVO VEICULOS LTDA em face da sentença ID 86355333, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:


"(…) Diante do exposto:


1. DEFIRO o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE JOÃO DE JESUS FARIAS, representado por AGLACI OLIVEIRA DOS SANTOS, na condição de inventariante, determinando a retificação da autuação do processo;


2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), sobre o qual incidirá juros conforme a taxa legal (art. 406, §1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 e pela Resolução do CMN n. 5.171/2024, especialmente no que tange ao cálculo dos juros moratórios.


Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para as requeridas e 20% para a parte autora, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.


Publique-se. Intimem-se."


Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação ID 86355335, sustentando que a ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa não se enquadra no conceito de fornecedora do produto defeituoso.


Argumenta que a atuação da Reconvel limitou-se à prestação de serviços de reparo em garantia, por indicação da própria concessionária vendedora (Brione Veículos Ltda.), seguindo os procedimentos técnicos estabelecidos pela montadora.


Destaca que atua no segmento de prestação de serviços automotivos, não participando da cadeia de fornecimento do produto.


Pontua que os defeitos relatados pelo autor são vício de fabricação, que se manifestaram poucos dias após a aquisição do veículo zero quilômetro, não tendo sido causados pela Reconvel.


Defende que “A Reconvel atuou, na verdade, como agente solucionador dos problemas, realizando os reparos necessários conforme orientação técnica da montadora e utilizando peças originais fornecidas pela fabricante. A empresa cumpriu adequadamente seu papel de oficina autorizada, seguindo todos os procedimentos técnicos estabelecidos.”.


Discorre que a empresa atuou de forma diligente e técnica, realizando os reparos solicitados conforme as orientações da montadora, inexistindo prova de que os serviços prestados tenham sido defeituosos ou inadequados, e a persistência dos problemas no veículo não decorreu de falha nos serviço prestado, mas sim da natureza complexa dos vícios originários de fabricação.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da Reconvel e, subsidiariamente, seja a responsabilidade limitada exclusivamente aos serviços por ela prestados, afastando a responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC e reduzindo o valor da condenação.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 86355340, refutando as alegações recursais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006137-67.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RECONVEL RECONCAVO VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
ESPÓLIO: JOAO DE JESUS FARIAS e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS MIGUEL PALMA TEDESCO, JOSE CARLOS COSTA NETO, ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS, EMANUELA POMPA LAPA


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO DE JESUS FARIAS, ora apelado, em desfavor de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, BRIONE VEÍCULOS LTDA e RECONVEL RECÔNCAVO VEÍCULOS LTDA, ora apelante, na qual o autor alega, em síntese, que é taxista e, no dia 01/07/2022, adquiriu o veículo Fiat Cronos 1.3 zero quilômetro, porém o mesmo veio a apresentar diversos vícios (vazamento de água, falhas na injeção eletrônica) poucos dias após a compra e, apesar de submetê-lo a reparos na oficina autorizada, não foram solucionados.


Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:


"(…) Diante do exposto:


1. DEFIRO o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE JOÃO DE JESUS FARIAS, representado por AGLACI OLIVEIRA DOS SANTOS, na condição de inventariante, determinando a retificação da autuação do processo;


2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), sobre o qual incidirá juros conforme a taxa legal (art. 406, §1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 e pela Resolução do CMN n. 5.171/2024, especialmente no que tange ao cálculo dos juros moratórios.


Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para as requeridas e 20% para a parte autora, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.


Publique-se. Intimem-se."


Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.


Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.


Ab initio, cumpre pontuar que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, sob o fundamente de que atuou apenas como oficina credenciada para reparos, sem vínculo com a comercialização do bem, não merece prosperar, na medida em que o art. 18 do CC estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeira de fornecimento pelos vícios de qualidade do produto.


No mesmo sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CICAL VEÍCULOS LTDA.

1. Alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC não demonstra, de forma específica, omissão no julgado quando se limita a reiterar inconformismo com tese jurídica adotada pelo tribunal. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. O acórdão que reconhece responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante por vício do produto está em conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

3. Aplicação do art. 18 do CDC. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor.

Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. Pretensão de discussão sobre aplicabilidade do art. 13 do CDC, quando o Tribunal fundamentou a responsabilidade no art. 18 do mesmo diploma legal, configura tentativa de rediscussão de mérito sob pretexto de omissão.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

1. Revisão de conclusões do acórdão recorrido sobre existência de vício de fabricação, baseada em acervo fático-probatório e laudo pericial, demanda reexame de fatos e provas. Vedação em recurso especial.

Súmula n. 7 do STJ.

2. Tribunal de origem, soberano na análise probatória, constatou vício originário de fábrica não sanado no prazo legal, tornando o veículo impróprio para uso seguro. Conclusão amparada em perícia técnica.

3. Configuração de dano moral decorre de conjunto fático demonstrado nos autos: aquisição de veículo zero quilômetro com defeito grave, múltiplos retornos à concessionária e desídia das rés na solução do problema. Situação que ultrapassa mero dissabor contratual.

3. Pretensão de afastar condenação por danos morais ou reconhecer sanabilidade do vício exige revaloração do contexto probatório, providência inviável na via especial.

4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

(AREsp n. 2.890.526/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)


Portanto, a oficina autorizada, ao realizar serviços de reparo do veículo em garantia, integra essa cadeia, sendo responsável tanto pela qualidade do serviço prestado quanto pela desídia na solução do problema.


No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da apelante pelos danos morais decorrentes dos vícios apresentados no veículo.


No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor comprova que o veículo zero quilômetro apresentou defeitos logo após a aquisição, tendo que retornar diversas vezes à concessionária e à oficina autorizada para tentar solucionar os problemas, consoante documentos acostados à exordial.


É possível constatar ainda que o veículo apresentou defeito mecânico grave e era o instrumento de trabalho do autor, sendo utilizado como táxi (ID 86355072).


Contudo, a despeito das diversas intervenções realizadas pela apelante, na qualidade de assistência técnica autorizada, o problema persistiu, frustrando a legítima expectativa do consumidor e afetando a utilização plena do bem.


Ressalte-se que o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios, senão vejamos:


Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


Logo, não tendo sido sanado o vício do produto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os fornecedores devem ser responsabilizados pelos prejuízos sofridos pelo consumidor.


A mera alegação da recorrente de que seguiu as diretrizes da montadora não a exime da responsabilidade perante o consumidor, pois a solidariedade legal visa justamente proteger a parte vulnerável, permitindo que este acione qualquer dos fornecedores.


Além disso, considerando as peculiaridades do caso vertente, é inegável que a impossibilidade de utilização plena e regular de veículo novo acarretou um inconveniente que transborda os aborrecimentos cotidianos, apto a ensejar abalos na órbita moral.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é cabível dano moral quando o consumidor de veículo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/15. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1.Não há falar em ofensa aos arts.

11, 489 e 1.022, II, do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

3. No caso, o Tribunal estadual concluiu, entre outros fundamentos, pela legitimidade passiva da ora Agravante e que " c omprovada a existência de defeitos no veículo zero km adquirido pelo consumidor, cabível o desfazimento do negócio com a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos e a devolução do bem à concessionária", bem como reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. (AgInt no AREsp n. 1.844.433/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021)

5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.

6. A pretensão posta no apelo nobre quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e responsabilidade civil solidária da ora Agravante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

7. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.

(AREsp n. 2.909.727/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)


No que atine ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetros objetivos, faz-se necessário sopesar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a necessidade de recomposição dos prejuízos suportados pela parte autora, sem acarretar enriquecimento sem causa, mas conferindo o necessário caráter inibitório e pedagógico a fim de evitar novas condutas desta natureza por parte da requerida.


Acerca dos critérios a serem observados no arbitramento da indenização por danos morais, ensina Sérgio Cavalieri Filho:


"Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil -10 ed. - São Paulo : Atlas, 2012).


Desse modo, analisando detidamente o quadro fático delineado nos autos, mostra-se adequada a indenização fixada no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não comportando qualquer redução, porquanto em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça. Confira-se:


APELAÇÕES RECÍPROCAS. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. REITERADOS VÍCIOS. ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA DEMANDA . AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PARTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DILAÇÃO PROBATÓRIA, POIS A PROVA PERICIAL NÃO FOI REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DESCONSTITUTIVA PELAS DEMANDADAS QUANTO À REPARAÇÃO DO BEM . DEMONSTRAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO DE 30 DIAS PARA REPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. EXISTENTE . TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO SÃO RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ABATIMENTO DO VALOR OBTIDO COM A VENDA DO BEM DO MONTANTE A SER INDENIZADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS EXISTENTES . VÍCIO NA IGNIÇÃO DO VEÍCULO. AUTOMÓVEL QUE DESLIGAVA QUANDO EM MOVIMENTO. REITERAÇÃO DO PROBLEMA. DEMORA DEMASIADA PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO QUANDO RECOLHIDO PARA REPARO . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. DEVIDA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE . SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

(TJ-BA - Apelação: 05106633120168050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO. SOLUÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. AUTOMÓVEL DEVIDAMENTE REPARADO PELA PARTE RÉ, SENDO INDEVIDA, PORTANTO, A SUBSTITUIÇÃO DO BEM, VISTO QUE HOUVE REPARAÇÃO DO VÍCIO A CONTENTO . DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO EXTRAPOLAM O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR EM USUFRUIR PLENAMENTE SEU AUTOMÓVEL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS DE R$ 5 .000,00 PARA 10.000,00. 1. No caso, cuida-se de ação de responsabilidade civil na qual sustenta a parte autora ter adquirido o veículo Jeep Compass Sport T270 FLEX AT6”, chassis 94DFCAP15JB141576, na data de 04/05/2022, pelo valor de R$158 .000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais) e, pouco mais de três meses da data da compra, no dia 14/08/2022, o bem apresentou defeito no curso de uma viagem ("voltando de Ouro Branco/MG com destino a Una/BA, na altura da cidade de Governador Valadares/MG"). 2. Exsurge dos autos que o reparo definitivo ocorreu com a restituição do bem ao proprietário em 07/10/2022, em perfeito estado de uso. A despeito do tempo de reparo superior ao trintídio legal estabelecido (aproximadamente 60 dias), restou comprovado que foi fornecido ao consumidor carro reserva para o período em que permaneceu aguardado o reparo . 3. Pelo conjunto probatório dos autos, resta consolidado que os problemas apresentados pelo veículo na peça autoral foram reparados e as evidencias apontam que o problema foi solucionado após os reparos no veículo. É pacífico que o autor prosseguiu utilizando o bem de acordo com a finalidade a que se destinava, situação que importa manutenção do contrato, não havendo que se falar em devolução da quantia despendida para aquisição do veículo ou substituição do bem. 4 . Sendo evidente o vício de fabricação demonstrado pelo autor, a circunstância de adquirir um veículo zero quilômetro que apresenta defeitos logo após sua aquisição, não pode ser classificada como mero aborrecimento, uma vez que frustrou a legítima expectativa do adquirente de usufruir tranquila e plenamente o bem, sem falar no transtorno sofrido com as idas à concessionária para conserto de um automóvel que deveria demorar a apresentar algum problema, visto que adquirido zero quilômetro. 5. Desse modo, entende-se devida a majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade com os parâmetros da jurisprudência trazidas à colação . 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) .

(TJ-BA - Apelação: 80008492420228050267, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024)


Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparos.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Por conseguinte, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se para 15% (quinze por cento) a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Juízo a quo, observadas as devidas proporções.


Sala das Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA