PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO EM VIA INADEQUADA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS EM ATRASO. DIREITO FUNDAMENTAL À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que o condenou ao pagamento de salários atrasados referentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2012 de servidora pública. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado de forma inadequada, em sede de preliminar e não por petição autônoma ou incidental ao relator, conforme preconiza o art. 1.012, §3º, do CPC. Preliminar rejeitada. No mérito, comprovado o vínculo da servidora e a ausência de quitação das verbas pleiteadas, com base em documentação robusta e ausência de prova em sentido contrário pelo Município, que não se desincumbiu do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Direito à remuneração protegido pelo art. 39, §3º da CF/1988. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §3º; CPC, arts. 373, II e 1.012, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 1.0393.13.002619-7/001; TJMG, AC 10019140016908001; TJPB, Remessa Necessária 0800311-42.2016.8.15.0021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000681-70.2013.8.05.0075, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e, Apelada, SIRLEIDE ROCHA ALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000681-70.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: SIRLEIDE ROCHA ALVES
Advogado(s):HENRIQUE OLIVEIRA PARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação, interposta por MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Encruzilhada, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000681-70.2013.8.05.0075, ajuizada por SIRLEIDE ROCHA ALVES, em face do Município Apelante, assim decidiu (e. 77115424): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro, dezembro de 2012 e do 13° salário do ano de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência. Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID. 29916138. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015).” Em suas razões (e. 77115425), aduz o Município Apelante, em síntese, que, “alegam os apelantes que o Município, ora apelante, deixou de pagar a remuneração dos meses de novembro e dezembro de 2013 e 13º salário do ano de 2012 aos autores. No entanto, a apelante juntou aos autos ficha financeira dos apelados referente ao ano de 2012, que comprovam os valores recebidos a título de salários e adiantamento de 13º, o que será discriminado em tópico próprio. Mesmo assim, o juiz de piso ignora tal prova condenando o apelante a todas as verbas pleiteadas na inicial.” Afirma que, “a sentença manifestada, não se apresenta revestida de plausibilidade, vez que não ficou demonstrado cabalmente o direito dos Apelados, já que que os mesmos não elidiram o constante disposto em suas fichas financeiras, através de documento hábil a fazer prova de tal direito. Portanto, deve a sentença de piso ser devidamente reformada.” Alerta que, “dos autos, resta claro que o Município Réu, ora apelante, no intuito de comprovar o pagamento da apelante, juntou as fichas financeiras dos apelados. O juiz de piso simplesmente ignorou o constante nas fichas financeiras com a discriminação de todas as verbas concedidas aos Apelados, pois estas gozam de presunção legal de veracidade, o que não restou elidido no caso dos autos por qualquer outro elemento de prova por parte dos Apelados, tal como extrato bancário que comprove o não pagamento do 13º salário no ano discriminado na ficha financeira.” Argui que, “as respectivas fichas financeiras emitidas pelo Ente Municipal tratam-se de documento oficial que reproduzem justamente o conteúdo registrado no órgão público competente e sua disponibilização serve, evidentemente, como prova, pois dotado dos atributos de publicidade, generalidade e segurança, além da presunção de veracidade e de legitimidade inerentes aos documentos, certidões e extratos emitidos pelos órgãos públicos.” Argumenta que, “o ônus atribuído ao Município apelante é excessivo a tal ponto que a exigência de utilização de outro meio de prova tem o condão de gerar prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. Logo, conclui-se que, restaria aos Apelados, provar quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não fora observado na inicial, vez que não restou comprovado através de qualquer documento hábil que demonstrasse a falta de pagamento pelo ente municipal.” Conclui, requerendo “seja recebido, processado e conhecido o presente RECURSO DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO, visto que presentes seus requisitos de admissibilidade. Admitido o recurso, que lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a sentença Apelada, julgando improcedente o pedido inicial, no sentido de não condenar o Apelante ao pagamento de qualquer pedido concedido aos Apelados.” Apresentadas contrarrazões (e. 77115430), requerendo “o não recebimento das razões expostas no Recurso de Apelação, bem como em seu mérito seja Negado Provimento, esperando assim, portanto, que este Tribunal confirme a respeitável Sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau.” Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 12 de maio de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000681-70.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: SIRLEIDE ROCHA ALVES
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA PARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, insta consignar que postula o Apelante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. Pois bem, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação terá também efeito suspensivo. Contudo, o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação deve ser feito em petição autônoma, tenha sido, ou não, distribuído o recurso. Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - FORNECIMENTO DE PRÓTESES - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, §3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. 2. A Carta Magna prevê expressamente a solidariedade passiva dos Municípios, Estados e União em demandas que versem sobre o direito à saúde, sendo facultado à parte propor a ação contra qualquer um dos entes públicos. 3. O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 4. Constando dos autos relatório médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM, que corrobora a indispensabilidade das próteses prescritas, para aliviar o sofrimento experimento pelo paciente, que se encontra com dores e incapacitado para o exercício das atividades habituais, há que ser concedida a tutela jurisdicional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.(TJ-MG-AC: 10019140016908001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data do Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis/ 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2017). In casu, o Apelante, de forma equivocada, apresentou o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação em sede de preliminar. Em face da inadequação do requerimento, a preliminar deve ser rejeitada. De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Alega a Autora/Apelada, que “é servidora pública, exercendo as funções de supervisora e professora e que não percebeu os salários referentes dos meses de novembro, dezembro de 2012 e do 13° salário do ano de 2012”. Quanto a verba reclamada, conforme dispõe o art. 39, § 3º da Constituição Federal, “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. Neste sentido, cumpre asseverar que dito dispositivo garante, entre outros, direito a décimo terceiro salário, salário mínimo, salário-família, férias anuais mais 1/3 do salário normal, etc., de modo que não se pode negar ao trabalhador os direitos decorrentes da prestação de serviços ao município. Por outro lado, no caso, comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento da parcela reclamada, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento da remuneração à servidora, eis que, nos lindes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Como bem se posicionou o douto Juiz de Primeiro Grau: “Cinge-se a controvérsia, repita-se, à existência do dever do requerido em adimplir a verba salarial da autora durante o período referente aos meses de novembro, dezembro de 2012 e do 13° salário do ano de 2012. Após criteriosa análise do caderno processual e das provas documentais produzidas, somadas as alegações das partes, emerge dos autos a incontroversa existência do fato alegado quanto ao dever do requerido em pagar a autora as verbas devidas. A autora logrou êxito em comprovar o vínculo com a municipalidade demandada, notadamente o cargo o qual ocupam, conforme documentação e contracheques anexados aos autos e já destacados no exame dos fatos. Ademais, verifica-se que o município réu, mesmo tendo tido oportunidade para manifestação, no tocante a produção de outras provas e eventual requerimento de juntada de documentação específica, permaneceu inerte, como visto, em destaque, acima. Nessa linha, restou evidenciada a ausência probatória quanto ao adimplemento das verbas cobradas pela autora, não tendo o réu colacionado ao feito quaisquer comprovantes de pagamento, transferência ou de depósito bancário, restringindo-se as alegações trazidas na peça defensiva, incapazes de, por si só, conferirem materialidade documental, com o condão de desnaturar os pleitos autorais e provar o efetivo adimplemento dos valores pleiteados na exordial. (...) O fato é que não há nos autos, repita-se, qualquer elemento que permita aferir a regularidade dos pagamentos realizados pelo réu atinentes a remuneração referente aos meses de novembro, dezembro de 2012 e do 13° salário do ano de 2012, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC...Assim, não se desincumbindo do ônus probante, o município requerido tornou incontroversos os fatos narrados na inicial, e, portanto, despiciendos de prova. Em verdade, basta verificar a fragilidade dos argumentos trazidos pelo demandado, os quais vieram, inclusive, desacompanhados de qualquer prova documental capaz de contrariar o direito afirmado pela requerente.” Desse modo, a única hipótese para afastar a condenação do ente Municipal as verbas pleiteadas seria a comprovação do pagamento à Autora/Apelada, demonstrando assim, fato impeditivo do direito do autor, conforme preleciona o art. 373, inciso II do CPC, ônus este que o Município Apelante se absteve em provar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MUNICÍPIO DE JAÍBA - SERVIDORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2008 - ÔNUS DA PROVA - ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - INOBSERVÂNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RE 870947/SE JULGAMENTO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL - IPCA-E - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9494/97 COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 85, §4º, II, DO NCPC - LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos moldes do artigo 373, II, do CPC, cabe ao réu alegar, em sua defesa, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 2. Incabível a alegação de falta de documentos essenciais e cerceamento de defesa quando cabe ao réu a prova. 3. A prova do pagamento de salário deve ser feita mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito bancário. 4. De rigor a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas, quando não se desincumbe de comprovar a devida quitação. 5. De rigor a modificação da sentença que determina o cálculo dos juros de mora em descompasso com os ditames do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação atribuída pela Lei 11.960/2009 e, ainda, a incidência da correção monetária em na contramão do entendimento sedimentado pelo STF, em sede do julgamento do RE 870947/SE, submetido à repercussão geral. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência, em caso de sentença ilíquida, deverão ser calculados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do NCPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0393.13.002619-7/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2018, publicação da súmula em 09/07/2018)”. “REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU, CONFORME ART. 373, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REMESSA NECESSÁRIA. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos salários atrasados, 13º salários e terço de férias, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. (TJ-PB - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0800311-42.2016.8 .15.0021, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível)”. Por tal razão, não há como prosperar o inconformismo do Ente público. Destarte, nenhum reparo a fazer no comando sentencial, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe. Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000681-70.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: SIRLEIDE ROCHA ALVES
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA PARRA
VOTO