PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, "B", DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PENSIONISTA CUJO INSTITUIDOR TEVE PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE 1º TENENTE QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DA CET NO PERCENTUAL DE 125%. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Este Tribunal, com amparo no quanto disposto no artigo 110-D e artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares – Lei 7.990/2001, possui o firme entendimento no sentido de reconhecer, em favor do policial militar aposentado e pensionista, o direito ao recebimento da CET no percentual de 125%, em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, visto que não é mais exigido o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento desta vantagem pecuniária, sendo paga a todos os policiais militares da ativa. 2. Em sendo assim, reconhece-se em favor da impetrante o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 125%, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio, com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8038874-92.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA DA GLORIA NASCIMENTO SANTOS e como impetrados o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038874-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DA GLÓRIA NASCIMENTO SANTOS, contra ato acoimado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, com o escopo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125%, pago aos Oficiais PM. Na inicial (ID 106928225) narra a impetrante ser pensionista de policial militar falecido (CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS), com proventos de pensão calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, para o qual a GCET é paga no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), conforme previsto no artigo 110-B, da Lei Estadual n. 7.990/01. Afirma que, a partir da Resolução COPE nº 153/2014, a referida gratificação passou a ser paga de forma generalizada, vinculando-se exclusivamente ao posto ou patente ocupada, sem exigência de comprovação do exercício de funções específicas ou do cumprimento de requisitos adicionais, circunstância que lhe conferiria natureza jurídica de verba genérica. Argumenta que, na condição de pensionista com direito à paridade vencimental, nos termos das regras constitucionais e infraconstitucionais de regência, é-lhe devida a extensão da GCET nos mesmos moldes e percentuais percebidos pelos militares da ativa que ocupam posto equivalente ao que fundamenta o benefício (1º Tenente PM). Assere que, a despeito do direito invocado, não vem percebendo a referida vantagem remuneratória em seus proventos, ato omissivo que configuraria violação ao seu direito líquido e certo. Aponta, ainda, precedentes jurisprudenciais oriundos do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos quais se reconheceu a possibilidade de extensão de gratificações a servidores inativos, quando demonstrado o caráter genérico da verba, ou a inexistência de exigências funcionais específicas para sua percepção pelos servidores da ativa. Sob tais argumentos, requer a concessão de liminar para que seja implementada a majoração da GCET elevando-a para o percentual de 125%, pugnando, ao final, pela confirmação da liminar e a concessão em definitivo da segurança. Junta documentos (IDs 106928232 a 106929164). Deixa de recolher as custas processuais, pugnando pelas benesses do art. 98 e seguintes do CPC. Liminar indeferida (ID 107175278). O Secretário de Administração prestou informações (ID 107683280) defendendo a legalidade do ato. O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 107683281). Arguiu impugnação à gratuidade de justiça, ausência de prova pré-constituída e, no mérito, defendeu o caráter pro labore faciendo da gratificação, sustentando que a parte impetrante não faz jus ao recebimento da GCET no percentual de 125%. Alegou a impossibilidade de acolhimento do pleito sob pena de violação ao art. 169, §1º, I e II da CF/88. Nestes termos, requereu a denegação da segurança. A impetrante se manifestou sobre as preliminares arguidas na intervenção estatal (ID 109001990). A Procuradoria de Justiça oficiou pela concessão da segurança (ID 111415585). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038874-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal consubstanciado na omissão do pagamento, à impetrante, na condição de pensionista de policial militar falecido, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º Tenente PM. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, quando deduzida por pessoa natural, somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário — ônus que incumbe a quem impugna, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O Estado da Bahia limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar elemento probatório idôneo que evidenciasse a capacidade financeira da impetrante. A gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 107175278 deve ser mantida. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito da impetração, notadamente em face da natureza genérica da gratificação, como será mais detidamente exposto, que dispensa a prova acerca da percepção pretérita da vantagem pecuniária, em qualquer percentual. A impetração foi instruída com documentação suficiente para comprovar as alegações da autora da ação mandamental, especialmente o BGO de ID 106928262, no qual consta que o servidor instituidor foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM. Superadas estas questões proemiais, avanço ao exame meritório da impetração. No caso em comento, observa-se incontroverso que o servidor Carlos Antônio dos Santos, esposo da impetrante, foi transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, conforme comprova o BGO juntado aos autos (ID 106928262), sem perceber a CET, ainda que os Oficiais a percebam, indistintamente, no percentual de 125%. Constitui entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça o evidente "Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos", tese essa firmada quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da ínclita Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET, resta assegurada a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), litteris: "Art. 121. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." Com efeito, diante do surgimento de prova nova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, impondo-se, por conseguinte, a concessão da segurança. É este o entendimento das Cortes Superiores, que dá esteio ao quanto aqui consignado, in verbis: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF, RE: 596962 MT, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO. [...] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício'" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp n. 1.863.740/PR, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREFACIAIS REJEITADAS. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. MÉRITO. INTEGRAÇÃO DA GCET AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO POR ESTE COLEGIADO DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO MESMO SENTIDO. PRESENÇA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS FATOS. [...] V – Mérito. O Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da gratificação por condições especiais de trabalho – GCET, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. VI - Reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). VII – PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8001703-43.2022.8.05.0000, Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023) (grifei) Nestes lindes, o direito à incorporação da CET advém do quanto disposto do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares, e a percepção do percentual equivalente à patente imediatamente superior é fruto da interpretação que se faz do artigo 92, III do mesmo diploma legal, consoante se transcreve: "Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. §1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: (...) III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;" Frise-se que o legislador mencionou expressamente que os proventos serão calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, de modo que, sendo fixados os proventos de pensão da impetrante com base na remuneração integral de 1º Tenente, conforme discriminado no BGO (ID 106928262), deverá, por consectário, nos moldes do artigo 92, III da Lei nº 7.990/2001, utilizar como base de cálculo para a fixação da G-CET o mesmo percentual devido ao posto imediatamente superior, revelando-se acertado o pleito de majoração da aludida gratificação para 125%. No que tange à suposta afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Carta Magna, não merece prosperar tendo em vista que a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo ao realinhamento dos proventos da Impetrante com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021. Sem honorários. Custas ex lege. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038874-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO