PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REGULAR DO ESTADO DA BAHIA. INÉRCIA CONFIGURADA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. ABANDONO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 485, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0000807-69.2010.8.05.0223, em que são litigantes os acima indicados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0000807-69.2010.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AUTO POSTO XOROXÓ LTDA.
Advogado(s): GREGÓRIO OLIVEIRA DE ARAUJO - OAB/BA 40.458
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 75496842, acrescentando que os pedidos de reintegração de posse c/c perdas e danos foram julgados improcedentes, conforme a seguinte transcrição: "Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, II, do CPC, pelo abandono da causa pelo autor. Sem custas e sem honorários." Inconformado, o Estado da Bahia apelou, ID 75496846, sustentado, em síntese, que a sentença merece reforma. Alega que a não manifestação sobre o despacho que antecedeu a sentença tratou-se de mera preclusão, fato que pode ocorrer diante do grande volume de processos que diariamente chegam ao sistema da PGE/PROIN. Argumenta que o não atendimento específico de uma intimação não descaracteriza o interesse do Estado na causa, nem desqualifica o trabalho da Procuradoria demonstrado nos autos. Sustenta que a linha de raciocínio da sentença ignorou a norma estatuída no art. 2º, do CPC, segundo o qual o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. Defende que não cabia ao juízo a quo extinguir o processo, sob o fundamento de que o Estado deixou de comparecer aos autos para responder o questionamento suscitado pelo Judiciário, especialmente quando todos os atos processuais foram devidamente cumpridos no feito, que já estava em fase bastante adiantada. Afirma que o processo encontrava-se maduro para julgamento, não sendo razoável forçar o término de um processo que envolve interesse público e já estava em fase final, simplesmente porque apenas um chamado do juízo de origem não foi atendido pela parte autora. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. Contrarrazões, ID 75496853, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 0000807-69.2010.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AUTO POSTO XOROXÓ LTDA.
Advogado(s): GREGÓRIO OLIVEIRA DE ARAUJO - OAB/BA 40.458
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC, foi adequada diante das circunstâncias processuais apresentadas. Consoante infere-se dos autos, o Estado da Bahia, na qualidade de autor da ação possessória, foi devidamente intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico, conforme documento de ID 75496840, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. No entanto, apesar da intimação regularmente efetuada e da expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, o Estado da Bahia quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo legal que lhe foi assinalado. O art. 485, II, do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;" O dispositivo legal em comento autoriza a extinção do processo quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandona a causa. Trata-se de norma que visa evitar a eternização de processos que não são impulsionados pelas partes interessadas, em observância ao princípio da razoável duração do processo. No caso em exame, restou devidamente configurado o abandono da causa pelo autor. A intimação da Procuradoria do Estado foi regularmente realizada através do Diário da Justiça Eletrônico, meio válido para comunicação dos atos processuais à Fazenda Pública, conforme previsão legal. Ressalte-se que a intimação continha advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do processo em caso de inércia, não havendo que se falar em surpresa processual. Mesmo ciente das consequências de sua inércia, o Estado da Bahia não se manifestou no prazo legal, configurando-se o abandono da causa. O argumento do apelante de que a não manifestação seria mera preclusão, decorrente do grande volume de processos que tramitam na Procuradoria do Estado, não se sustenta, pois o elevado número de processos sob a responsabilidade da Procuradoria não constitui justificativa plausível para o não atendimento à intimação judicial, especialmente quando expressamente advertida quanto às consequências processuais de sua inércia. Tampouco prospera a alegação de que o princípio do impulso oficial, previsto no art. 2º, do CPC, impediria a extinção do processo por abandono. O referido princípio não afasta o dever da parte de promover os atos e diligências que lhe incumbem, especialmente quando intimada para tanto, sob pena de extinção. Embora o processo estivesse em fase adiantada, como alega o recorrente, tal circunstância não exime a parte autora de seu dever de impulsionar o feito quando intimada para tanto. O interesse público que permeia a atuação estatal não autoriza a inércia processual, mormente quando em detrimento da celeridade e eficiência que devem nortear a prestação jurisdicional. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer a possibilidade de extinção do processo por abandono quando o Estado, devidamente intimado, não se manifesta no prazo legal: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO . INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA VIA ELETRÔNICA. DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Para que haja a extinção do processo por negligência do autor, é necessária sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, em observância à norma do § 1º, art. 485, III. 2. O autor foi intimado por meio eletrônico, através de sua procuradoria jurídica cadastrada no PJe, como se verifica na aba Expedientes, no sistema eletrônico PJe 1º Grau, não havendo que se falar em ausência de intimação pessoal, sendo de rigor o improvimento do recurso . 3. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00057588020078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023). De fato, como bem destacado pela parte recorrida, o princípio da celeridade processual, consagrado no artigo 4º, do Código de Processo Civil, impõe ao Judiciário a obrigação de zelar pela rápida solução dos litígios, não podendo o processo permanecer indefinidamente paralisado por desídia da parte autora, ainda que se trate de ente público. Portanto, sendo o Estado da Bahia regularmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção e tendo permanecido inerte, não há outra conclusão senão a de que restou configurado o abandono da causa, a autorizar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0000807-69.2010.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AUTO POSTO XOROXÓ LTDA.
Advogado(s): GREGÓRIO OLIVEIRA DE ARAUJO - OAB/BA 40.458
VOTO