PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501333-32.2016.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDICELIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO, CLEMILSON LIMA RIBEIRO, CLEMILSON LIMA RIBEIRO FILHO, THIAGO PEREIRA RIBEIRO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADA INSTALAÇÃO IRREGULAR DE CAIXAS DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA DE FORMA IDÔNEA. PROVA ROBUSTA ACERCA DA DESCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Valdicélia Santos Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em ação ajuizada em face da EMBASA, sob o argumento de que a concessionária teria instalado, sem autorização, caixas de inspeção de esgoto em seu imóvel, provocando inundações e danos estruturais. 

II. Questão em discussão: A controvérsia reside em apurar a existência de responsabilidade civil da concessionária de serviço público por supostos danos causados à propriedade da autora, decorrentes da instalação de caixas de inspeção de esgoto sem prévia autorização, bem como em verificar eventual cerceamento de defesa em razão do indeferimento de audiência de instrução.

III. Razões de decidir: A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade desempenhada. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstrou que as patologias estruturais do imóvel decorreram por diversos motivos, como falhas construtivas e ausência de manutenção, nenhum deles comunicando-se com a prestação de serviço da EMBASA. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia era de natureza técnica e já suficientemente esclarecida pela prova pericial.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público exige prova do nexo causal entre a conduta e o dano alegado. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligência probatória desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos dos artigos 370 e 443 do CPC."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501333-32.2016.8.05.0105, em que figuram como apelante VALDICELIA RIBEIRO DOS SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501333-32.2016.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDICELIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO, CLEMILSON LIMA RIBEIRO, CLEMILSON LIMA RIBEIRO FILHO, THIAGO PEREIRA RIBEIRO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDICELIA SANTOS SOUZA em face de SENTENÇA (ID. 48103627) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipiaú/BA, proferida nos seguintes termos:

“(...)Em minuciosa análise dos autos, percebe-se que a autora logrou êxito em comprovar parte do quanto alegado na exordial: a existência dos esgotamentos que perpassam pelo seu imóvel, contudo, não comprovou que o imóvel foi invadido para que fosse feita tal instalação.

Noutro lado, pelo réu foi juntado relatório técnico (ID Nº 315260056), no qual foi atestado que os danos alegados pela autora, não correspondiam com a responsabilidade da acionada.

Dirimindo tal imbróglio, o laudo pericial elaborado pela expert, atestou que embora haja a necessidade de reparo nas caixas de inspeção, a atual situação do esgotamento em nada afeta o imóvel da parte autora, conforme conclusão final do laudo pericial, sendo, as manifestações fruto da construção  em desacordo com as normas técnicas.

Posiciona-se o TJ-MG:

"Em se tratando de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar pressupõe três requisitos: a) comprovação da culpa (comissiva ou omissiva); b) do dano; e c) do nexo causal entre a conduta antijurídica e o dano. Ausente qualquer desses elementos, não há se cogitar do dever indenizatório  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.196114-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023)

De mais a mais, não foram constatadas no momento da perícia quaisquer obstruções ao sistema, portanto, resta prejudicada a suscitação de que o esgoto invade a residência da autora, inviabilizando, neste ínterim, o pleito de danos morais, pela inexistência de dano.

Pelo quanto exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487 I do CPC.

Sem custas ou honorários, deferida a gratuidade da justiça à parte autora.

PRIC.”

Em suas razões recursais (ID. 48103627), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade civil da parte recorrida pela instalação de caixas de inspeção de esgoto no imóvel da autora sem a devida autorização, com consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Alega que é proprietária de imóvel localizado na Rua David Souza, nº 34, bairro Constança, município de Ipiaú/BA, e que prepostos da EMBASA adentraram o imóvel sem autorização para instalação de caixas de inspeção, provocando constantes inundações por esgoto e resultando na depreciação do bem, com danos às estruturas físicas do imóvel.

Argumenta que não houve autorização formal para a intervenção no imóvel e que o laudo pericial reconhece a inexistência de manutenção adequada nas instalações da EMBASA, configurando o nexo de causalidade entre a omissão da empresa e os danos experimentados.

Pontua ainda que houve cerceamento de defesa, pois pleiteou a realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas, não apreciada pelo juízo a quo.

Sustenta que o juízo de origem realizou uma análise superficial do caso, não reconhecendo a gravidade dos transtornos suportados ao longo dos anos, especialmente diante do relato pericial que atestou a precariedade da estrutura instalada e a possibilidade de retorno de dejetos em razão da falta de manutenção.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos requeridos na petição inicial.

Ausente o preparo, por ser a autora apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.48369114.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de de 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501333-32.2016.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDICELIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO, CLEMILSON LIMA RIBEIRO, CLEMILSON LIMA RIBEIRO FILHO, THIAGO PEREIRA RIBEIRO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.

Do relatório dos autos, extrai-se que, a controvérsia submetida ao julgamento desta Corte, versa acerca da caracterização da responsabilidade civil da EMBASA pela instalação de caixas de inspeção de esgoto no imóvel da autora sem a devida autorização e os consequentes danos que lhes foram causados.

Em regra, é objetiva a responsabilidade civil do Estado, nos termos definidos pelo § 6º, do artigo 37, da Constituição da Republica, "in verbis":


"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".


Depreende-se, portanto, que o constituinte estabeleceu para as entidades estatais e os prestadores de serviços públicos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros, independentemente do exame da culpa.

Com efeito, a concessionária de serviço público responde pelos seus atos de forma objetiva, bastando a demonstração, pela vítima, da existência do dano e do nexo causal entre a conduta da entidade e o prejuízo sofrido.

Partindo dessas premissas, no caso vertente constata-se a inexistência de prova do liame de causalidade entre o serviço prestado pela concessionária e os danos sofridos pela requerente.

Da análise das imagens e relatório acostado ao id.315260056, restou demonstrado que o imóvel da parte autora não encontra-se ligado à rede de esgotamento sanitário da EMBASA, fazendo o lançamento do seu esgoto domiciliar na rede municipal de drenagem pluvial.

Ao contrário, das imagens adunadas pela própria parte autora, percebe-se que a caixa interna, objeto da discussão judicial, não se trata de um bueiro, nem pertence ao sistema de esgotamento da EMBASA, não existindo qualquer prova nos autos que fora instalada pela apelada sem autorização da autora.

Tais provas foram corroboradas pela prova pericial produzida nos autos.

No caso em exame, como bem observou o Juízo de origem, a prova técnica produzida nos autos é suficiente para concluir-se pela quebra do nexo de causalidade.

E nesse sentido, cumpre destacar, por oportuno e relevante para o julgamento da lide, a seguinte conclusão do perito judicial (id.315260341):

“A estrutura do imóvel, tem características de edificação executada com fundação direta (alvenaria rasa em pedra argamassada), alvenaria de vedação mista (bloco e tijolinho cerâmico), cobertura em madeira de telha cerâmica e está locado topograficamente em via de leve declive. Sendo este imóvel construído fora das NORMAS de engenharia vigente por conta de sua idade, traz patologias que são características da falta de manutenção e da cota "nível de locação em relação a topografia do bairro.

As patologias visíveis em paredes, piso e outras estruturas, não estão diretamente ligadas à rede ou ramal de esgoto confeccionados pela Concessionária e Ré. EMBASA.”

É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC , devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. 

Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não pode prosperar vez que a prova oral não tem pertinência no caso concreto, onde a controvérsia apenas poderia ser dirimida pela prova pericial.

O artigo 443 do Código de Processo Civil prevê:

“Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: 

I. já provados por documento ou confissão da parte; 

II. que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”.

Pois bem, conforme se depreende do artigo acima transcrito não se deve falar em cerceamento de defesa quando o Magistrado indefere diligências desnecessárias à conclusão do feito. 

É cediço que o Magistrado é o destinatário final da prova, por essa razão, cabe a ele aferir a necessidade ou não de colher outros elementos probatórios para análise das alegações das partes, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do NCPC, que dispõe:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

“(...) 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (STJ, REsp 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015).

Sendo assim, diante da documentação colacionada aos autos e da perícia realizada, não verifico a necessidade de se produzir prova testemunhal ou outras, além das já existentes nos autos.

Não há, portanto, o que reparar na sentença vergastada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Salvador/BA, de de 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator