PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001237-07.2013.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO E RESSARCIMENTO DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 10.000,00 MANTIDO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO. COMPENSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Caso em exame:

Ação proposta por aposentado alegando fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a inexistência do débito, condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e determinou a devolução do valor creditado na conta do autor, com compensação.

II - Questão em discussão:

Verificar a regularidade da contratação do empréstimo, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral indenizável, bem como a adequação dos critérios de juros e correção monetária fixados na sentença.

III - Razões de decidir:

A instituição financeira não comprovou a validade do contrato, ausente instrumento assinado e reconhecida a fraude mediante cancelamento e restituição administrativa. Caracterizada falha na prestação do serviço, a responsabilidade é objetiva (art. 14, CDC). Os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral presumido. O valor fixado (R$ 10.000,00) é proporcional e adequado. Correta a determinação de devolução do valor creditado ao autor, com compensação, evitando enriquecimento sem causa.

IV - Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e improvido.
Mantida a sentença que declarou a inexistência do débito, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e determinou a devolução do valor creditado, com compensação. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese: Empréstimo consignado fraudulento gera responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo devida indenização por danos morais, ainda que haja restituição posterior dos valores descontados.

V - Legislação e jurisprudência relevantes:

·        Artigos: 6º, VIII, e 14 do CDC; arts. 186, 884 e 927 do CC; artigos 373, II, e 485, CPC; art. 85, §11, do CPC.

·        Súmulas: 297, 54 e 362 do STJ.

 

·        Precedentes: STJ, REsp 1.555.202/RS; REsp 1.658.570/MT; TJBA, ApCív 8001303-75.2021.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0001237-07.2013.8.05.0226, originária do Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Santaluz/BA, tendo como Apelante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e Apelado JOSÉ FERREIRA DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, á unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001237-07.2013.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Santaluz/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado 536207884; (b) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais (corrigido pelo IPCA a partir da sentença e com juros de 1% a.m. desde a citação); (c) julgar improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro; e (d) determinar que o autor devolvesse o valor de R$ 2.280,13, correspondente ao crédito depositado em sua conta em agosto de 2013, a ser abatido da indenização fixada.

O Apelante sustenta, em síntese: (i) regularidade da contratação, com crédito efetivamente disponibilizado e contrato assinado a rogo; (ii) boa-fé e pronta solução administrativa do equívoco, o que afastaria o dano moral; (iii) necessidade de compensação plena entre o valor creditado e eventual indenização; (iv) revisão dos critérios de juros e correção monetária; e (v) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.

Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a Sentença, julgando improcedentes os pedidos ou, ao menos, reduzir o valor da indenização.

O Autor apresentou contrarrazões (ID 92394499), pugnando pela manutenção integral da Sentença, argumentando que o Banco não comprovou a existência de contrato válido, que a fraude decorreu de falha de segurança da instituição financeira, e que os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam violação à dignidade e ensejam dano moral indenizável.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001237-07.2013.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo, devidamente preparado e preenche os requisitos legais. Conheço da Apelação.

A presente demanda trata de recurso de apelação, sobre a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo suposto Consumidor, contra o Banco, em razão de empréstimo consignado fraudulento realizado em seu nome, que gerou descontos indevidos em benefício previdenciário, buscando o Autor a declaração de nulidade do contrato e indenização pelos danos sofridos.

De início, examinando a possível inexistência do débito e a falha na prestação do serviço, é oportuno frisar que, conforme amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), a relação entre o consumidor e a instituição financeira, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão de defeitos na prestação do serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor).

No caso, observa-se que o Apelante não apresentou contrato assinado pelo Consumidor, nem demonstrou a autenticidade da manifestação de vontade, especialmente considerando, tratar-se de pessoa analfabeta, situação que exige a adoção de forma especial e presença de testemunhas (art. 595, Código Civil).

A própria Instituição reconheceu o vício do negócio, ao cancelar o contrato em 17/10/2013 e, restituir os valores descontados (TED de R$ 70,32 e R$ 70,00), o que confirma a ocorrência irregularidade na contratação. Por assim analisado, dispensa-se maiores fundamentos.

Deste modo, mantém-se a declaração de inexistência do débito.

Quanto à devolução do valor creditado – vedação ao enriquecimento sem causa, colhe-se do depoimento pessoal do Autor, que o valor de R$ 2.280,13, creditado em sua conta, permaneceu intocado. Assim, correta a determinação de devolução dessa quantia, corrigida e compensada com o valor da indenização, nos termos dos artigos 884 e 876 do Código Civil.

A Sentença, ao fixar expressamente essa compensação, já acolheu o pedido do Apelante quanto à restituição, inexistindo reforma a ser feita neste ponto.

A respeito dos danos morais, A jurisprudência é pacífica no sentido de que, descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que posteriormente ressarcidos, configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba alimentar e causarem aflição e insegurança ao consumidor. Neste sentido é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONTIDO NO CDC E À DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 3 .919 DO BANCO CENTRAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA EM QUE RECEBIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR ADEQUADO SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80027959320238050138, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 05/07/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2024) 

O valor fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta: – a condição de aposentado e hipossuficiente do Autor; – a natureza alimentar da verba atingida; – a necessidade de efeito pedagógico à instituição financeira; e – a conduta posterior mitigadora do Banco.

Não se mostra excessivo nem irrisório, estando em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, razão pela qual deve ser mantido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021)

 

Ação declaratória. Constatação, pela autora, de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado. Negativa da celebração. Réu não demonstrou regular contratação do empréstimo. Sentença de procedência, para declarar a inexistência do contrato, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados da aposentadoria da autora, e em indenização por danos morais, no valor correspondente a R$ 15.000,00. Apelo de ambas as partes. Caracterizada falha na prestação do serviço Declaração de inexigibilidade do contrato, e condenação da ré à devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor que é de rigor. Restituição, porém, que deve ser dobrada. Danos morais caracterizados, uma vez que os descontos incidiram nos proventos de aposentadoria da parte autora, causando desequilíbrio econômico, repercutindo em sua esfera psicológica, cujo valor fixado em primeiro grau, correspondente a R$ 15.000,00, deve ser mantido. Juros de mora que devem incidir a partir da citação . Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10066278320208260266 SP 1006627-83.2020.8 .26.0266, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 15/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) 

 

Em referência aos critérios de juros e correção monetária, constata-se que a Sentença determinou: correção monetária pelo IPCA a partir da sentença; e, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Tais critérios estão de acordo com as Súmulas 54 e 362 do STJ, sendo descabida a pretensão do Apelante de aplicar a Taxa SELIC ou alterar o termo inicial dos juros. A Sentença fixou índices expressos e distintos, não havendo cumulação indevida.

 Considerando que o Recurso é integralmente desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Patrono da parte Apelada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 21 de outubro de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator