PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. INDIVIDUALIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, reconhecendo excesso de execução. Os exequentes recorrem sustentando a correção de seus cálculos e a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso atende ao requisito da dialeticidade quanto ao questionamento do quantum debeatur homologado; (ii) se a condição de beneficiário da gratuidade de justiça afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) qual a base de cálculo adequada para os honorários sucumbenciais em caso de litisconsórcio ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando de forma clara e pormenorizada as razões pelas quais merece reforma. A mera reiteração de teses anteriores, sem enfrentamento direto dos fundamentos acolhidos pelo julgador, configura vício que impede o conhecimento do recurso. No tocante ao questionamento do valor homologado, o recurso limitou-se a afirmar genericamente que os cálculos dos exequentes estariam corretos, sem impugnar especificamente os fundamentos técnicos que embasaram o acolhimento da impugnação do Estado, tampouco os critérios utilizados nos cálculos oficiais. Tal deficiência argumentativa impõe o não conhecimento do recurso neste capítulo. 4. A gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. A ausência de especificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em hipótese de litisconsórcio ativo constitui imprecisão que inviabiliza a quantificação do encargo em relação a cada exequente, demandando correção de ofício. Cada exequente deve arcar com honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado em relação a si, correspondente à diferença entre o valor individualmente postulado e o efetivamente apurado como devido. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Correção de ofício do capítulo da sentença referente aos honorários sucumbenciais, para estabelecer que cada exequente deve pagar honorários no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor individualmente postulado e o valor apurado como devido, mantida a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0086240-09.2002.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSIAS BATISTA DE ALMEIDA e outros (2) e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086240-09.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS BATISTA DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA, ADRIANO FERRARI SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSIAS BATISTA DE ALMEIDA e OUTROS (os Exequentes/Apelantes) em face da r. Sentença de (ID 92603061) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0086240-09.2002.8.05.0001) que movem em desfavor do ESTADO DA BAHIA (o Executado/Apelado). A presente demanda tem sua origem em Ação Ordinária ajuizada em 2002 (ID 92600405), na qual os ora Apelantes, Policiais Militares Estaduais, buscaram a reincorporação aos seus vencimentos das Gratificações de Função Policial Militar (GFPM), Habilitação Policial Militar (GHPM) e de Comando, que teriam sido suprimidas após a edição da Lei Estadual nº 7.145/97, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). A r. Sentença de primeira instância (ID 92602824), datada de 15 de janeiro de 2009, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à reincorporação apenas da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), sob o fundamento de que esta possuía natureza propter personam e se constituía em direito adquirido pela realização de cursos. Em consequência, condenou o Estado ao pagamento de valores atrasados com juros e correção monetária e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Estado da Bahia interpôs Apelação (ID 92602829), que foi desprovida pelo acórdão de ID 92602841, proferido em 28 de outubro de 2009, que reformou parcialmente a sentença em sede de reexame necessário tão somente para determinar a aplicação do índice de 0,5% a.m. (seis por cento ao ano) de juros de mora a partir da citação (MP 2.180-35/01) e o INPC como índice de correção monetária, mantendo, no mais, a condenação original. Em dezembro de 2020, os Exequentes apresentaram o Cumprimento de Sentença (ID 92603030 - anexado na impugnação), postulando o valor total de R$ 1.042.808,00, sendo R$ 347.602,67 para cada um, sob a alegação de que os cálculos foram elaborados conforme o título judicial (ID 92603028). O Executado, ESTADO DA BAHIA, foi intimado a se manifestar (ID 92603041) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 92603044), apontando excesso de execução e indicando como valor correto a ser homologado o montante de R$ 505.962,21 (IDs 92603045 e 92603055). O Estado argumentou que os Exequentes calcularam a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) com base em 100% do soldo, quando o percentual correto seria de 55%, conforme verificado nos contracheques da época e na legislação pertinente, além de erros na evolução das patentes e nos índices de atualização monetária. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte Exequente quedou-se silente (Certidão ID 92603060 e Intimação ID 92603057). Sobreveio a r. Sentença (ID 92603061) que acolheu a impugnação do Estado da Bahia, definindo o valor devido de acordo com os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia. Os Exequentes interpuseram a presente Apelação (ID 92603064), buscando a reforma da decisão no que tange (i) ao mérito da homologação dos cálculos, reafirmando que seus cálculos estavam corretos, e (ii) à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de serem beneficiários da gratuidade de justiça (ID 92603063). O Estado da Bahia apresentou Contrarrazões (ID 92603369), pugnando pela manutenção da r. Sentença em seus próprios termos. É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086240-09.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS BATISTA DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA, ADRIANO FERRARI SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível VOTO 3.1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 3.1.1. Da Inadmissibilidade Parcial: Ausência de Dialeticidade no Questionamento do Quantum Debeatum Em um primeiro e fundamental momento, impõe-se a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da Apelação Cível interposta pelos Exequentes, notadamente no que concerne ao princípio da dialeticidade recursal em face do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. A dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de maneira clara, específica e fundamentada, as razões de fato e de direito pelas quais a decisão impugnada merece ser reformada, atacando de forma direta e pormenorizada os fundamentos que sustentaram a conclusão do julgador de primeiro grau. A mera menção a teses anteriormente veiculadas ou a simples afirmação de que os próprios cálculos estariam corretos, sem refutar as premissas numéricas e os critérios jurídicos que levaram o juízo a acolher a impugnação do executado, configura vício insanável que impede o conhecimento do recurso. No caso dos autos, a r. Sentença (ID 92603061) acolheu a impugnação do Estado da Bahia, que, detalhadamente, apontou o excesso de execução com base em dois argumentos principais, devidamente comprovados por laudo técnico (IDs 92603045 e 92603055): o erro no percentual da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) considerado pelos exequentes (100% versus 55% devido) e a incorreção na base de cálculo do soldo em alguns períodos, resultando em uma redução do quantum debeatur de R$ 1.042.808,00 para R$ 505.962,21. A peça de Apelação (ID 92603064), todavia, limita-se a alegar genericamente, no item III de suas razões, que "os Exequentes utilizaram os índices legais de gratificação e valores da época para confecção de seus cálculos, conforme recibos de pagamento que instruem os autos" e que "não há falar, portanto, em cobrança abusiva ou acima dos valores devidos". Em momento algum o recurso se ocupa de especificar as razões pelas quais o percentual de 55% da GHPM, defendido pelo Estado e acolhido pelo Juízo a quo, não poderia ser aplicado, tampouco refuta os demais erros apontados no cálculo do executado. Tal insurgência de caráter genérico, que não evidencia minimamente o lastro da providência almejada, revela patente ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão. O recorrente deve demonstrar as razões pelas quais os cálculos acolhidos pelo Juízo, que apontaram o excesso, estariam equivocados, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, por inobservância ao princípio da dialeticidade, consagrado no ordenamento processual como requisito essencial à admissibilidade de qualquer recurso, o apelo não deve ser conhecido no ponto em que questiona o acolhimento da impugnação do Executado para reputar como devido o valor por ele apontado. 3.1.2. Da Admissibilidade Parcial: Insurgência Contra a Condenação em Honorários Sucumbenciais A irresignação dos Apelantes se volta, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução, sob o fundamento de serem beneficiários da gratuidade de justiça (ID 92603064, item V). Neste ponto, o recurso ataca diretamente o capítulo da sentença que trata da verba honorária, sendo, portanto, cabível e tempestivo. Conheço, pois, o recurso no tocante à matéria da condenação em honorários sucumbenciais. 3.2. DO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA DO RECURSO 3.2.1. Da Condenação em Honorários Sucumbenciais e a Hipossuficiência Econômica A condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em que o executado é condenado em razão da sucumbência (excesso de execução), é decorrência lógica da derrota processual e visa remunerar o trabalho do patrono da parte vencedora. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O fato de os Apelantes serem beneficiários da gratuidade de justiça, conforme o pedido de ID 92603063, não constitui fator impeditivo da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas sim em circunstância que impõe a suspensão da exigibilidade de tal encargo.. É como estabelece o Art. 98, §3º do Código de Processo Civil: Art. 98 [...~] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, a sentença (ID 92603061) é correta ao dispor que a condenação dos exequentes vencidos no incidente processual (impugnação) deveria observar a previsão do Art. 98,§ 3º do Código de Processo Civil, consignando que a verba honorária ficaria com a exigibilidade suspensa. Neste aspecto, o pleito dos Apelantes para afastar a condenação com base na hipossuficiência econômica não encontra amparo legal, devendo ser mantida a condenação tal como lançada, com a ressalva da suspensão de exigibilidade. 3.3. DA NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS (EX OFFICIO) Nada obstante a inadmissão parcial do recurso e a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais no mérito conhecido, convém, de ofício, proceder à alteração do capítulo da sentença que versou sobre o arbitramento desse encargo. Ao acolher a impugnação por excesso de execução, a sentença condenou os exequentes ao pagamento da verba honorária "no mínimo legal […]", que corresponde ao percentual de 10% segundo o art. 85, §2º do CPC. O problema é que a decisão não especificou a base sobre a qual este percentual incidiria, o que é indispensável para que seja possível quantificar concretamente o encargo. Em casos de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, a base de incidência dos honorários deve ser o proveito econômico obtido pelo executado (Estado), que corresponde precisamente à diferença entre o valor postulado por cada exequente, e o valor efetivamente devido a cada um deles, segundo apontado na impugnação que foi acolhida, isso porque embora reunidos, os pleitos de cada exequente são autônomos e se baseiam em direitos subjetivos individuais de cada um. A quantificação dessa dívida (honorários sucumbenciais), portanto, deve refletir a autonomia dos pedidos individuais. Os cálculos apresentados pelos Exequentes totalizaram R$ 1.042.808,00, sendo R$ 347.602,67 para cada um (IDs 92603030 e 92603055). O valor homologado, por sua vez, foi de R$ 505.962,21 (IDs 92603055 e 92603061). A mera aplicação do percentual de 10% sobre o proveito econômico total obtido pelo Estado (R$ 1.042.808,00 - R$ 505.962,21 = R$ 536.845,79) resultaria em um valor global de honorários (R$ 53.684,58), mas não estabeleceria a responsabilidade individual e equânime de cada litisconsorte pelo excesso. Dessa forma, a condenação genérica, sem a especificação da base de cálculo individualizada, impede a correta quantificação do encargo, violando a regra da proporção da sucumbência. O litisconsórcio ativo estabelecido, embora legítimo, não tem o condão de desnaturar a autonomia do pleito de cada um dos Exequentes em face do Estado da Bahia. Cada Exequente postula um montante que lhe é individualmente devido, e cada um sucumbiu na mesma proporção em face da impugnação que reconheceu o excesso do valor executado. Desta forma, os honorários sucumbenciais, em razão do excesso de execução acolhido, devem ser calculados sobre a diferença havida entre o que foi reivindicado por cada um dos Exequentes e o valor individualmente reputado como devido (o proveito econômico obtido pelo Executado em relação a cada Exequente), no mesmo percentual de 10% (dez por cento) já estabelecido pelo Juízo a quo. Portanto, reformulo a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes da sucumbência na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, definindo-a da seguinte maneira: os honorários sucumbenciais devidos por cada um dos Exequentes, em razão do excesso de execução, devem ser calculados sobre a diferença havida entre o valor por cada um reivindicado na execução e o valor reputado como devido pelo Estado na impugnação acolhida, mantido o percentual de 10% sobre este proveito econômico individualizado, e mantida a suspensão de exigibilidade da verba nos termos do Art. 98,§3º do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Apelação Cível e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a condenação dos Exequentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais em razão da sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, com a devida suspensão de exigibilidade. Em vista da constatação de imprecisão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, e por se tratar de matéria de ordem pública, ALTERO DE OFÍCIO o capítulo da Sentença recorrida (ID 92603061) referente à condenação em honorários, definindo que: (i) Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por cada exequente ao Estado da Bahia, em razão do excesso de execução reconhecido, deve ser calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Executado em relação a cada um deles, que corresponde à diferença entre o valor individualmente postulado na execução e o valor individualmente apurado como devido (conforme os cálculos do Estado acolhidos na sentença). (iii) Permanece suspensa a exigibilidade da referida verba honorária, nos termos do Art. 98, §3º do CPC. É como voto. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086240-09.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS BATISTA DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA, ADRIANO FERRARI SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO