PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003348-06.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO DE CARVALHO REGO
Advogado(s): FELIPE GUIMARAES SILVA, ANGELICA LIMA GUIMARAES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. DECRETO 20.885/2021. COMPULSORIEDADE DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. MEDIDAS DE RESTRIÇÃO INDIRETAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CONTRA-INDICAÇÃO MÉDICA PARA VACINAÇÃO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. PARECER MINISTERIAL NESTE MESMO SENTIDO. SEGURANÇA DENEGADA.

I – Cinge-se a pretensão mandamental, manejada pelo Impetrante, assegurar o seu direito ao livre exercício do cargo público e do recebimento de salário sem a necessidade da vacinação contra a COVID-19, haja vista a obrigatoriedade imposta pelo Decreto Estadual nº 20.885, de 16 de novembro de 2021.

II – O Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 6.586 e 6.587 e no ARE nº 1267879, em julgamento conjunto, declarou a constitucionalidade da norma prescrita no art. 3º, III, “d”, da Lei nº 13.979/2020, para assegurar que o Estado determine que os cidadãos se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a COVID-19, por meio de restrições indiretas.

III - Nesse contexto, no âmbito do Estado da Bahia, o Decreto Estadual nº 20.885, de 16 de novembro de 2021, que dispõe sobre o dever de vacinação contra a COVID-19 dos servidores e empregados públicos estaduais, estabeleceu medidas restritivas indiretas para alcançar a compulsoriedade da imunização.

IV - O interesse do Estado em salvaguardar a saúde, quiçá a vida, dos cidadãos por meio da compulsoriedade da vacinação da COVID-19 deve se sobrepor ao interesse individual do Impetrante, mormente porque o autor, quando da impetração do mandamus, não comprovou, por meio de relatório médico, o motivo de saúde que o impede de ser vacinado e depende da imunidade de rebanho para não ser contaminado, bem como não demonstrou que formalmente está autorizado a desenvolver suas atividades funcionais 100% no teletrabalho. Já os relatórios juntados posteriormente não são hábeis a comprovar a contra-indicação médica do impetrante de se submeter à vacinação, sob pena de risco de vida, sendo necessária instrução probatória, inadequada nesta via mandamental.

V – Precedentes deste Colegiado reproduzidos no Voto Condutor. Parecer Ministerial nesse mesmo sentido.

SEGURANÇA DENEGADA.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8003348-06.2022.8.05.0000, em que é impetrante RICARDO DE CARVALHO REGO, e Impetrados o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003348-06.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO DE CARVALHO REGO
Advogado(s): FELIPE GUIMARAES SILVA, ANGELICA LIMA GUIMARAES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por RICARDO DE CARVALHO REGO contra ato imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros.

O impetrante relata que é Auditor Fiscal do Estado da Bahia desde 25/03/1994, exercendo suas atividades funcionais na Procuradoria Fiscal da PGE, na função de Assistente Técnico do Estado, assessorando os Procuradores do Estado na área do ICMS, onde atualmente só há dois auditores fiscais fazendo esse trabalho.

Destaca que, desde antes do início da pandemia da COVID-19, vem trabalhando no sistema home office, com aumento na qualidade e quantidade dos trabalhos produzidos.

Alega que, por motivos diversos, optou por não se vacinar contra a COVID-19, contudo o Estado da Bahia, por meio do Decreto nº 20.885/2021, passou a exigir a obrigatoriedade da vacinação sem o consentimento prévio do funcionário público e sob pena de sofrer vários tipos de retaliações.

Outrossim, afirma que a Portaria nº 14, de 26/01/2022, publicada no DOE do dia 27/01/22 e expedida pelo Secretário da Fazenda do Estado da Bahia afastou cautelarmente o autor de suas funções, com cômputo de faltas injustificadas e corte de salário.

Assevera que o ato é ilegal e viola o quanto estabelecido no art. 5º, XIII, da CF/88: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Sustenta que não há comprovação da eficácia da vacina, mas por outro lado há evidências científicas de que a imunidade desenvolvida nos pós doença é eficaz e duradoura, não se justificando a aplicação da vacina neste caso.

Ressalta que a vacina não é o único meio de proteção, inclusive a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde listaram orientações que ajudam a população a se proteger contra o coronavírus, o que já vem fazendo, tais como: “Lavar as mãos com água e sabão frequentemente; Higienizar as mãos sempre que possível com álcool gel; Mesmo com as mãos limpas, evitar tocar olhos, nariz e boca, Utilizar lenço descartável para higiene nasal, Cobrir nariz e boca quando espirrar ou tossir, Higienizar as mãos após tossir ou espirrar, Não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, pratos, copos ou garrafas, Manter os ambientes bem ventilados, Limpar regularmente o ambiente e superfícies comuns, como móveis, maçanetas, corrimão ou outros objetos em que as pessoas tocam com frequência, Utilizar álcool 70% ou água sanitária para limpeza de ambientes, Evitar contato físico com pessoas que tenham sintomas de gripe, Evitar aglomerações se estiver doente, Lavar frutas, verduras e vegetais antes de consumí-los, Manter hábitos saudáveis, alimentar-se bem e beber muita água, Se fizer parte do público-alvo, vacine-se contra a gripe todos os anos, Fazer uso de máscaras ao sair de casa.”

Argumenta que não existe lei (no sentido formal), prevendo a obrigatoriedade da vacinação para os servidores públicos e as respectivas sanções para quem não se vacinar, não podendo, portanto, ser aplicado o Decreto nº 20.885/2021 nem a Instrução Normativa nº 24/2021.

Pontua que as medidas cautelares previstas na Lei nº 13.979/2020, utilizada para fundamentar a obrigatoriedade da vacinação, não podem afetar o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme estabelece o § 2º do art.3º da referida Lei, assim como os limites estabelecidos nas ADI’s 6.586 e 6.587 pelo STF.

Argui, ainda, que “Ao se ler as bulas das vacinas, já se pode perceber facilmente que, até o presente momento, não há comprovação científica nem da segurança e nem da eficácia das mesmas. Vejamos isso através de vários trechos contidos nas bulas.”

Aponta razões médicas que contra indicam sua vacinação, em especial, o risco de trombose, por ter o colesterol acima do limite máximo tido como saudável, bem como doenças ligadas ao coração, a exemplo da miocardite e pericardite.

Justifica, também, que o seu direito de escolha está embasado no princípio da precaução, que deve ser respeitado, já que “a ausência da certeza científica formal, e portanto, a real existência de um risco de um dano sério ou irreversível, requer a implementação de medidas que possam prever este dano.”

Discorre sobre o direito ao livre arbítrio sobre o próprio corpo e da dignidade da pessoa humana e sobre os efeitos colaterais da vacina.

Pugna pela concessão de medida liminar para que seja suspensa a exigência de vacinação contra a COVID-19. Ao final, requer seja convalidada definitivamente a ordem liminar e concedida a segurança.

Pleiteia a assistência judiciária gratuita e junta diversos documentos.

O impetrante foi intimado para comprovar a necessidade do beneplácito da gratuidade processual (ID 24386424).

Sobreveio petição (ID 24625155), informando e comprovando o pagamento das custas processuais.

Liminar indeferida (ID 25810388).

Os Secretários de Administração e da Fazenda do Estado da Bahia apresentaram as suas informações, respectivamente, nos ID's 26156875 e 26295994.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 27790677), sustentando ausência de direito líquido e certo do impetrante, ao argumento de existência de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADIS 6586 e 6587), na qual foi declarada a constitucionalidade da vacinação compulsória contra a Covid-19 e foram criados parâmetros para os entes federativos observarem quando da aplicação da Lei 13.979/2020. Pugna pela denegação da segurança.

Informações do Governador do Estado da Bahia (ID 32728793).

Opinativo da Procuradoria de Justiça pela denegação da segurança (ID 44683963).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de feito que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 14 de junho de 2023.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003348-06.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO DE CARVALHO REGO
Advogado(s): FELIPE GUIMARAES SILVA, ANGELICA LIMA GUIMARAES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cinge-se a pretensão mandamental, manejada pelo Impetrante, assegurar o seu direito ao livre exercício do cargo público e do recebimento de salário sem a necessidade da vacinação contra a COVID-19, haja vista a obrigatoriedade imposta pelo Decreto Estadual nº 20.885, de 16 de novembro de 2021.

A situação enfrentada em razão da pandemia da COVID-19 trouxe inúmeras consequências negativas não somente na área de saúde pública, mas, também, na área da economia, educação, cultura dentre outras.

Assim, considerando que os entes federados são dotados de autonomia no âmbito do interesse público, o STF no julgamento da ADI nº 6.341/DF e da ADPF nº 672/DF se posicionou no sentido de assegurar aos governos estaduais, distrital e municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, a competência para adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19.

Ademais, o STF por decisão cautelar proferida na ADI nº 6.625/DF adotou o entendimento de que “amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia.”

Outrossim, nas ADIs nºs 6.586 e 6.587 e no ARE nº 1267879 o STF, em julgamento conjunto, declarou a constitucionalidade da norma prescrita no art. 3º, III, “d”, da Lei nº 13.979/2020, para assegurar que o Estado determine que os cidadãos se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a COVID-19, por meio de restrições indiretas. Vejamos:

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020. PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO. INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALCANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS. LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA. ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. [...] III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes. [...] V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. (STF - ADI: 6587 DF 0106522-64.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) (grifos aditados).

Nesse contexto, no âmbito do Estado da Bahia, o Decreto Estadual nº 20.885, de 16 de novembro de 2021, que dispõe sobre o dever de vacinação contra a COVID-19 dos servidores e empregados públicos estaduais, estabeleceu medidas restritivas indiretas para alcançar a compulsoriedade da imunização. In verbis:

“Art. 1º - Os servidores públicos e empregados públicos estaduais inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19, nos termos definidos pela Secretaria da Saúde – SESAB ou pela Comissão Intergestores Bipartite ou pelas Secretarias Municipais de Saúde deverão submeter-se à vacinação.

Parágrafo único - A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 é passível de apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 2º - A vacinação deverá ser comprovada em primeira, segunda ou única dose pelo servidor, através de autodeclaração e anexação do cartão de vacinação junto ao Sistema de Recursos Humanos do Estado, mediante orientações de forma e prazo estabelecidas em instrução normativa a ser expedida pela Secretaria da Administração - SAEB. Parágrafo único - Os servidores públicos e empegados públicos estaduais identificados que, sem justa causa, não se vacinaram, deverão ser notificados para imediatamente procederem à devida imunização, sob pena de adoção das providências legais e regulamentares pertinentes, aqui incluído o afastamento cautelar de suas funções.

Art. 3º - As empresas integrantes da Administração Indireta deverão instituir normas internas compatíveis com a orientação definida neste Decreto.

Art. 4º - Os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão exigir que os preceitos instituídos neste Decreto também sejam observados pelas pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços e pelas entidades parceiras, cujo não cumprimento implicará em infração ao negócio jurídico celebrado.

Art. 5º - As informações sanitárias, coletadas na forma do art. 2º deste Decreto, serão destinadas exclusivamente à execução da política pública definida neste instrumento legal. Parágrafo único - O tratamento das informações sanitárias de que trata o caput deste artigo estará submetido às medidas de mitigação de riscos à privacidade, observando, especialmente, os princípios de segurança, transparência, finalidade, adequação e necessidade.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2021. RUI COSTA Governador”

Na hipótese em voga, o Impetrante traz uma série de argumentos para justificar a sua vontade de não querer se vacinar contra a COVID-19, tais como: 1) não existe comprovação científica acerca da eficácia absoluta da vacina, uma vez que ainda se encontra na fase experimental; 2) a obrigatoriedade viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da liberdade individual, bem como o direito de exercer livremente as suas atividades profissionais; 3) existem outras medidas de prevenção à COVID-19, as quais já faz uso; 4) as bulas das vacinas disponíveis no país apresentam graves efeitos colaterais etc.

Não obstante a relevância dos fundamentos do Impetrante, a questão deve ser examinada sob o prisma do princípio da supremacia do interesse público, norteador das relações travadas entre o Poder Público e o particular, mormente em relação aos seus servidores.

Sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Melo1:

“o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é o princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência (...) é um pressuposto lógico do convício social.”

Dessa forma, o Poder Público pode restringir direitos individuais em prol do interesse público, valendo-se do poder de polícia para deter as atividades dos particulares que se revelarem contrárias ao bem-estar social, coletivo e ao desenvolvimento e à segurança nacional.

Cumpre mencionar que, no confronto entre o interesse público e o particular, cabe ao Julgador fazer a ponderação, sempre respeitando os direitos e garantias individuais constitucionais.

Assim, o interesse do Estado em salvaguardar a saúde, quiçá a vida, dos cidadãos por meio da compulsoriedade da vacinação da COVID-19 deve se sobrepor ao interesse individual do Impetrante, mormente porque o autor, quando da impetração do mandamus, não comprovou, por meio de relatório médico, o motivo de saúde que o impede de ser vacinado e depende da imunidade de rebanho para não ser contaminado, bem como não demonstrou que formalmente está autorizado a desenvolver suas atividades funcionais 100% no teletrabalho.

Destarte, posteriormente, após o indeferimento da medida liminar, o impetrante anexou dois atestados médicos (ID's 29843671 e 29843707), datados de 10/05/2022 e 27/04/2022, considerando que é “contraindicado realizar qualquer tipo de vacinação para COVID-19 até que se saiba mais sobre a evolução do conhecimento científico dessa doença e de suas vacinas, podendo esta decisão ser revista no futuro caso novos dados estejam disponíveis” e que o impetrante “apresenta CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA FORMAL, ABSOLUTA E DEFINITIVA PARA AS VACINAS EXPERIMENTAIS DISPONÍVEIS CONTRA COVID-19”.

Assim, os referidos documentos não atendem ao item 5.1 da Instrução Normativa 024/2021, uma vez que não atestam as razões impeditivas para o não recebimento da imunização pelo impetrante, haja vista que o primeiro atestado médico informa que o impetrante possui alergias e o segundo atesta que o impetrante apresenta: mutação da enzima MTHFR, mutação genética do HLA-DQ8 detectado para doença celíaca, miocardiopatia hipertrófica, arritmia sinusal, varizes, dentre outras, mas sem qualquer informação precisa acerca da contra-indicação da vacina da COVID-19 que acarrete risco de vida.

Dessa forma, tratando-se de prova unilateral, é patente a necessidade de uma instrução probatória, sobretudo uma perícia técnica, capaz de auxiliar o magistrado no deslinde do feito, o que não é cabível em sede de ação mandamental.

A propósito, importante trazer à baila trecho do ilustre Parecer da Parquet ao abordar o tema (ID 44683963):

Em que pese os relatórios médicos anexados, verifica-se que o primeiro indica apenas a existência de alergias e o segundo é genérico, pois não há indicação clara das comorbidades preexistentes a ensejar a contraindicação da vacina e que impliquem risco acentuado de vida. Ademais, a análise da matéria demanda a necessidade de instrução probatória, como por exemplo a realização de perícia médica, para fundamentar a decisão a ser proferida, o que não tem cabimento nesta ação de rito especial. Assim, seriam necessários maiores conhecimentos técnicos para apurar a condição de saúde do impetrante, ainda mais diante da realização de estudos recentes que comprovam a segurança e eficácia das vacinas, bem como sobre os casos excepcionais de contraindicação.

Já o áudio anexado (ID nº 24356105) não comprova a justa causa aventada pelo impetrante, visto que a declaração apenas reforça o caráter ideológico e opinião pessoal do impetrante em não se vacinar.

Esse é o entendimento desta Seção Cível de Direito Público:

"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES, SEM A APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DA VACINA CONTRA A COVID-19. MEDIDAS LEGISLATIVAS E ADMINISTRATIVAS PARA IMPEDIR A PROPAGAÇÃO DO COVID-19 E COMBATER OS SEUS EFEITOS DELETÉRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE. REITERADOS PRECEDENTES DO STF. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 

1. O cerne do presente mandado de segurança reside na pretensão do impetrante, policial militar, de afastamento da exigência de vacinação contra o Covid-19, conforme determina o Decreto Estadual n.º 20.885/2021 e Instrução n.º 024/2021.

2. Conforme se infere, tanto o Decreto Estadual n.º 20.885/2021 como a Instrução n.º 024/2021 foram devidamente fundamentados na prevalência do interesse público e da sociedade sobre o interesse particular, notadamente na preservação da saúde dos servidores, agentes públicos e usuários em geral dos serviços.

3. Além disso, foram observadas as teses fixadas pelo STF na ADI n.º 6.566/DF.

4. Vale ressaltar, também, que, através do ARE 1.267.8791, com repercussão geral, a Corte Suprema também fixou a seguinte tese: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da união, estados e municípios, com base em consenso médico científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar".

5. A partir das considerações acima, bem como dos fundamentos apresentados pelo Impetrado e pelo Ministério Público, resta evidenciado que a exigência da comprovação da vacinação para que o impetrante continue no pleno exercício de suas funções não constitui violação aos direitos fundamentais tampouco abuso de autoridade ou constrangimento ilegal. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ/BA. Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8017757-84.2022.8.05.0000, Relatora Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, J. Em 12/05/2023)



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPULSORIEDADE VACINAÇÃO COVID-19. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECRETO Nº 20.885/2021. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA.

I – No caso em tela, o pedido restringe-se a assegurar ao impetrante, servidor público estadual, o direito de exercer suas funções, sem qualquer impedimento, em razão da ausência de comprovação de vacinação contra a COVID-19.

II – É legítimo impor o caráter compulsório de vacinas que tenham registro em órgão de vigilância sanitária e em relação à qual exista consenso médico-científico como é o caso da vacina de COVID-19, ressaltando-se que a vacinação obrigatória, mediante a utilização de mecanismos indiretos de restrições, não se confunde com a vacinação forçada.

III – Vislumbra-se que o Decreto nº 20.885 de 16 de novembro de 2021 foi editado na mais completa observância aos direitos constitucionais da “dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, atendendo-se ao quanto assentado pelo Pretório Excelso no julgamento das ADI’s 6586 e 6.587, que decidiu pela constitucionalidade das medidas de vacinação compulsória contra a COVID-19.

IV - Assim sendo, não se vislumbra supedâneo jurídico para o reconhecimento do direito pretendido pelo impetrante.

V - Segurança denegada. (TJ/BA. Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8016776-55.2022.8.05.0000, Relator Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, J. Em 12/05/2023)



MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DECRETO ESTADUAL N.º 20.885/21. DEVER DE SUBMISSÃO AO ESQUEMA VACINAL. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO CAUTELAR. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA ADI 6.587/DF. RELATÓRIO MÉDICO CONSTANDO CONTRAINDICAÇÃO À VACINAÇÃO. PROVA UNILATERAL E DEMASIADAMENTE FRÁGIL. PARECER TÉCNICO SESAB/ICOM/DM/AV GENÉRICO E INSUBSISTENTE. QUESTÃO CONTROVERTIDA. CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. 

1. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com requerimento de tutela de urgência, impetrado por VALQUER CERQUEIRA PEREIRA contra suposto ato coator perpetrado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), em virtude do dever de vacinação imposto aos servidores e empregados públicos estaduais, pelo Decreto Estadual n.º 20.885/21, sob pena de afastamento cautelar (ID. 27667860).

2. Cinge-se a controvérsia à análise sobre o direito líquido e certo do Impetrante ao afastamento da exigência de vacinação contra a COVID-19, assegurando o exercício de suas atividades laborativas, na área de segurança pública, mantendo íntegra a sua remuneração, sem descontos e sem punições.

3. Em síntese, a insurgência dirige-se à possível imposição pelo Ente Estatal de medida cautelar inominada de afastamento temporário, sem o recebimento de qualquer verba remuneratória, mesmo diante da apresentação de relatório médico, contendo expressa contraindicação à submissão ao esquema vacinal.

4. É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental. Com efeito, é imprescindível a existência de lastro probatório capaz de fundamentar o pleito formulado, tendo em vista que não se admite dilação probatória em sede de Mandamus.

5. Ab initio, importa salientar que inexiste qualquer abusividade ou ilegalidade que macule o teor do Decreto Estadual n.º 20.885/21, que tornou obrigatória a vacinação dos servidores públicos do Estado da Bahia, considerando-se que se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.587/DF. 

6. Depreende-se do exame dos autos que o Impetrante colacionou Relatório Médico, emitido pelo Dr. Ivan Mateus Ferreira dos Santos (CRM n.º 27.149/BA), devidamente autenticado pelo 1º Tabelionato de Notas de Ilhéus-BA, em 12 de janeiro de 2022, em que consta a contraindicação quanto à vacinação da COVID-19 (ID. 27667867). 

7. No entanto, conforme o Parecer Técnico SESAB/ICOM/DM/AV, elaborado pela Médica Lídia Silva de Souza, no bojo do Processo Administrativo n.º 030.2703.2022.0030606-62 (ID.  27667865), o atestado apresentado pelo servidor “não contempla as contraindicações apresentadas pela ANVISA e constantes em bula para vacinas de COVID-19”.

8. A situação em análise envolve questão controvertida, que demanda conhecimentos especializados. Nota-se que, tanto o Relatório colacionado pelo Impetrante, quanto o Parecer Técnico expedido pelo Ente Estatal foram elaborados por médicos. 

9. Registre-se que a prova juntada pelo Impetrante não se qualifica como incontroversa, mormente por ter sido produzida de modo unilateral, revelando a opinião de seu subscritor que, saliente-se, não é absoluta, tanto que houve posicionamento distinto por parte da profissional que elaborou o Parecer Técnico supracitado. Em adendo, a documentação colacionada pelo Impetrante é demasiadamente frágil para afastar a compulsoriedade da vacinação, por não estar datada, bem como veicular orientação breve e superficial quanto ao quadro do Impetrante. 

10. Por outro lado, o Parecer apresentado pelo Ente Estatal é genérico e insubsistente, inexistindo qualquer esclarecimento sobre as razões pelas quais o Relatório Médico apresentado pelo Impetrante não contempla as referidas contraindicações. Nota-se que o referido documento serviria para justificar o indeferimento de qualquer requerimento cujo objeto seja o mesmo tema.

11. Desse modo, diante da evidente divergência, bem como da impossibilidade de este Juízo analisar o teor das provas apresentadas, deliberando pela existência ou não de contraindicação, em virtude de sua especificidade, entende-se que o caso em apreço exigirá dilação probatória, devendo ser oportunizada às partes a produção de outras provas, inclusive de natureza pericial.

12. Diante dos mencionados fundamentos, denega-se a segurança vindicada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, diante da necessária dilação probatória e, por conseguinte, da inadequação da via eleita.

SEGURANÇA DENEGADA. (TJ/BA. Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8015550-15.2022.8.05.0000, Relatora Juíza Convocada de Segundo Grau Dra. Maria do Rosáruo Passos da Silva Calixto, J. Em 10/12/2022) (grifos aditados)

Nessas condições, o VOTO é no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.

Sala das Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 

 

1 MELO, Celso Antônio Bandeira. In Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros. 17 ed. 2004, p. 87.