PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. BEM INTEGRANTE DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGÓCIO CELEBRADO APÓS O FALECIMENTO SEM PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS. FRAUDE À SUCESSÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com pedido de anulação de registro imobiliário, proposta em desfavor dos apelados. Os apelantes, filhos do falecido Aurelino Ângelo Custódio, sustentam que o imóvel objeto da lide integrava o patrimônio comum da união estável entre seu genitor e a primeira apelada, e foi vendido após o óbito daquele, sem inventário e sem participação dos herdeiros. Requerem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, no mérito, a procedência da ação com anulação da escritura e do registro correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para apresentação de réplica; (ii) estabelecer se é nula a escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário, celebrados sem participação dos herdeiros, relativamente a bem que integrava o patrimônio comum da união estável e deveria ter sido submetido a inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação de réplica, por si só, não configura cerceamento de defesa quando os apelantes tiveram oportunidade de se manifestar nos autos por meio das alegações finais e não impugnaram os argumentos ou documentos das contestações, inexistindo prejuízo processual. 4. A escritura pública de compra e venda do imóvel situado na Rua Mauá, nº 102, lavrada em 31/01/2012, foi realizada após o falecimento de Aurelino Ângelo Custódio, ocorrido em 08/12/2011, sem que houvesse inventário ou partilha, o que compromete a validade do negócio jurídico por ausência de autorização dos herdeiros e ofensa à legalidade sucessória. 5. Logo, diante da ausência de comprovação válida da aquisição anterior do bem pela vendedora, Sra. Valdeci Ferreira de Almeida, e da ausência de autorização dos herdeiros para a alienação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda, bem como do respectivo registro imobiliário. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de réplica não acarreta nulidade da sentença quando a parte teve oportunidade de manifestação posterior e não demonstrou prejuízo. 2. A alienação de bem indivisível pertencente ao espólio, sem partilha e com vício de origem na cadeia dominial, viola os princípios da legalidade, continuidade registral e proteção à sucessão legítima. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005618-02.2012.8.05.0256, em que figuram como Apelantes Edimilson Silva Custódio e outros e Apelados Maria Nilce Pereira de Jesus, Valdeci Ferreira de Almeida e Fábio Brito Chaves. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005618-02.2012.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SILVA CUSTODIO e outros (6)
Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA
APELADO: MARIA NILCE PEREIRA DE JESUS e outros
Advogado(s):PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE, ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Edimilson Silva Custódio e outros, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou improcedente a ação de anulação de escritura pública de compra e venda c/c anulação de registro imobiliário, movida em desfavor de Maria Nilce Pereira de Jesus, Valdeci Ferreira de Almeida e Fábio Brito Chaves. Em suas razões recursais de id. 82880465, os apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade para apresentação de réplica. No mérito, sustentam que são filhos de Aurelino Ângelo Custódio, falecido em 08/12/2011, o qual manteve união estável com a primeira apelada, Maria Nilce, por cerca de 19 anos. Alegam que, dias antes da descoberta do corpo do falecido — encontrado enterrado nos fundos de sua marcenaria — a apelada alienou de forma fraudulenta o imóvel da Rua Mauá, nº 102, local onde o falecido trabalhava e que pertencia ao patrimônio comum do casal. Argumentam que a venda, realizada em 31 de janeiro de 2012, não contou com autorização dos herdeiros e que o negócio jurídico é nulo, pois celebrado em contexto de ocultação dolosa de morte e fraude contra direitos sucessórios. Defendem ainda que o bem deveria ter integrado o espólio de Aurelino, sendo imprescindível inventário e partilha para qualquer disposição do bem. Com tais fundamentos, requerem o provimento do recurso, com o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou a procedência da ação, com a decretação de nulidade da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário. Contrarrazões apresentadas, com preliminar de impugnação à gratuidade da justiça (id. 82880469 e 82880470). Manifestação dos apelantes no id. 88467009 e petição da apelada Maria Nilce no id. 88619797. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005618-02.2012.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SILVA CUSTODIO e outros (6)
Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA
APELADO: MARIA NILCE PEREIRA DE JESUS e outros
Advogado(s): PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE, ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecida. Inicialmente, entendo que deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida aos apelantes em primeiro grau. Com efeito, os documentos anexados junto com a petição de id. 88467009 demonstram a hipossuficiência econômica dos recorrentes, sem que se verifiquem nos autos elementos exteriores de riqueza que infirmem tal alegação. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada. Dessa forma, mantenho o benefício da justiça gratuita aos apelantes. No tocante à alegação de nulidade processual, atinente à ausência de oportunidade para réplica, entendo que a sentença acertadamente afastou sua configuração. Ainda que se reconheça a falha formal, não há como se acolher a nulidade arguida, pois os autores, ora apelantes, apresentaram alegações finais, momento processual no qual tiveram plena oportunidade de se manifestar sobre todas as teses jurídicas e documentos trazidos nas contestações, o que não fizeram. Ao contrário, limitaram-se a ratificar os pedidos formulados na inicial, sem qualquer impugnação específica aos fundamentos defensivos ou aos documentos juntados pela parte adversa. Tal conduta afasta a alegação de cerceamento de defesa, revelando-se ausente o necessário prejuízo processual. Logo, afasto a alegação de nulidade processual. Passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central dos autos gira em torno da validade da escritura pública de compra e venda do imóvel situado na Rua Mauá, nº 102, Centro, Teixeira de Freitas/BA, lavrada em 31/01/2012, na qual Valdeci Ferreira de Almeida figura como outorgante vendedora e Fábio Brito Chaves como adquirente. Os apelantes, filhos de Aurelino Ângelo Custódio, falecido em 08/12/2011, alegam que o imóvel pertencia a seu genitor e que a alienação se operou de forma fraudulenta, sem autorização dos herdeiros, após o falecimento do titular. Por oportuno, transcrevo trecho do relatório da sentença necessário para compreensão da lide: “EDIMILSON SILVA CUSTÓDIO, VANUSA SILVA CUSTÓDIO, EDINILTON SILVA CUSTÓDIO, VANEIS SILVA CUSTÓDIO, JOÃO BATISTA SILVA CUSTÓDIO, FERNANDO SILVA CUSTÓDIO e VANDA SILVA CUSTÓDIO ajuizaram AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO em face de MARIA NILCE PEREIRA DE JESUS, VALDECI FERREIRA DE ALMEIDA e FÁBIO BRITO CHAVES. Em síntese, alegam os autores que são filhos legítimos de Aurelino Ângelo Custódio, que manteve união estável com a primeira requerida, Maria Nilce Pereira de Jesus, por aproximadamente 19 anos. Aduzem que em novembro de 2011, seu genitor desapareceu, tendo seu corpo sido encontrado em 08/02/2012, enterrado nos fundos de seu comércio, situado na Rua Mauá, nº 102, Centro, Teixeira de Freitas, sendo que a primeira requerida está presa, acusada de participação no crime. Sustentam que, sabendo que seria descoberta, a ré Maria Nilce vendeu o imóvel situado na Rua Mauá, nº 102, Centro, ao réu Fábio Brito Chaves em 30/01/2012, tendo a segunda ré, Valdeci Ferreira de Almeida, atuado na transferência como outorgante vendedora, por escritura lavrada em 31/01/2012, que foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis em 25/05/2012. Argumentam que o imóvel era o local de trabalho de seu genitor, onde funcionava a marcenaria "Aurelino Móveis". Afirmam que o imóvel pertencia originalmente ao genitor dos autores, tendo sido adquirido durante a união estável mantida com a primeira requerida, devendo o bem ter sido objeto de inventário. Alegam que a venda foi ilegal por não ter havido autorização dos herdeiros. Com base nessas alegações, requereram a concessão de tutela antecipada para impedir a transferência do imóvel, a citação dos requeridos, a nulidade da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário, e a condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão interlocutória, este juízo determinou que a apreciação do pedido de tutela antecipada ocorreria após a manifestação dos requeridos. Regularmente citada, a ré MARIA NILCE PEREIRA DE JESUS apresentou contestação (ID. 35416401), sustentando, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, alegando que os autores não demonstraram qualquer vínculo de parentesco com a requerida capaz de gerar direitos sucessórios. No mérito, argumentou que o imóvel foi adquirido por ela antes mesmo de conviver com o pai dos autores, apesar de ter sido comprado das mãos do referido Sr. Aurelino, tendo apresentado recibo datado de 20/03/1993. Afirmou que havia pacto entre ela e o falecido de que os bens não se comunicariam. O réu FÁBIO BRITO CHAVES apresentou contestação (ID. 35416392), alegando preliminarmente a impropriedade da matéria ventilada em ID. 35416353, (laudo de exame pericial criminal) e requerendo o desentranhamento desses documentos. No mérito, argumentou pela sua boa-fé na aquisição do imóvel, tendo tomado todas as cautelas necessárias. O réu VALDECI FERREIRA DE ALMEIDA apresentou contestação (ID. 35416433), alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva por não ter estabelecido qualquer relação jurídica com os fatos articulados na inicial. No mérito, sustentou que apenas outorgou o imóvel por ser herdeira de antiga área rural hoje ocupada por diversas pessoas. (...)” Pois bem. Desde logo, é importante registrar que não há nos autos qualquer documento que comprove a cadeia sucessória dominial do referido imóvel, tampouco a regular titularidade da vendedora Valdeci Ferreira de Almeida no momento da alienação. A ausência dessa documentação compromete a higidez do negócio jurídico e revela a inexistência de justo título que autorizasse a transferência da propriedade. A par deste fato, consta nos autos escritura pública de declaração de convivência marital, lavrada em 20/09/2010 (id. 82879394), na qual Maria Nilce e Aurelino reconhecem que conviviam em união estável há 19 anos, o que permite concluir que a referida união teve início em 1991. Nesse contexto, em 20/03/1993, quando foi firmado instrumento particular de recibo de compra e venda do imóvel objeto da lide (id. 82879394), tendo como compradora Maria Nilce e vendedor Aurelino, as partes referidas já conviviam em união estável, de modo que o imóvel integrava o patrimônio comum. Além disso, o contrato particular também datado de 20/03/1993, no qual Aurelino concorda que “NÃO TERÁ DIREITO AO IMÓVEL EM VIRTUDE DA CONVIVÊNCIA MARITAL” (id. 82879410), não tem valor, já que não foi formalizado por meio de escritura pública. Com a morte de Aurelino, em 08/12/2011 (id. 82879394), sem que houvesse regular inventário, não se poderia dispor do bem sem a participação dos herdeiros. A escritura pública de compra e venda, lavrada em 31/01/2012 — ou seja, posterior ao óbito de Aurelino— foi celebrada sem qualquer intervenção dos sucessores legítimos, e teve como outorgante a Sra. Valdeci Ferreira de Almeida, que sequer comprovou legitimidade dominial sobre o bem. Desse modo, estar-se-ia diante de alienação de bem indivisível e pertencente ao espólio, sem autorização judicial ou partilha formal, o que fere os princípios da continuidade do registro público, da legalidade registral e da proteção à sucessão legítima. Como se não bastasse o vício apontado, mais grave é perceber que a venda do bem ocorreu em menos de dois meses do falecimento do Sr. Aurelino, que havia desaparecido e teve seu cadáver ocultado no próprio imóvel, circunstância que reforça a nulidade do negócio jurídico. Logo, diante da ausência de comprovação válida da aquisição anterior do bem pela vendedora e da ausência de autorização dos herdeiros para a alienação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda, bem como do respectivo registro imobiliário. Ante tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença, a fim de declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 31/01/2012 e do respectivo registro imobiliário, referente ao imóvel situado na Rua Mauá, nº 102, Centro, Teixeira de Freitas/BA. Diante do resultado do julgamento, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005618-02.2012.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SILVA CUSTODIO e outros (6)
Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA
APELADO: MARIA NILCE PEREIRA DE JESUS e outros
Advogado(s): PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE, ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS
VOTO