PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005618-02.2012.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SILVA CUSTODIO e outros (6)
Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA
APELADO: MARIA NILCE PEREIRA DE JESUS e outros
Advogado(s):PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE, ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. BEM INTEGRANTE DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGÓCIO CELEBRADO APÓS O FALECIMENTO SEM PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS. FRAUDE À SUCESSÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com pedido de anulação de registro imobiliário, proposta em desfavor dos apelados. Os apelantes, filhos do falecido Aurelino Ângelo Custódio, sustentam que o imóvel objeto da lide integrava o patrimônio comum da união estável entre seu genitor e a primeira apelada, e foi vendido após o óbito daquele, sem inventário e sem participação dos herdeiros. Requerem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, no mérito, a procedência da ação com anulação da escritura e do registro correspondente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para apresentação de réplica; (ii) estabelecer se é nula a escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário, celebrados sem participação dos herdeiros, relativamente a bem que integrava o patrimônio comum da união estável e deveria ter sido submetido a inventário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A ausência de apresentação de réplica, por si só, não configura cerceamento de defesa quando os apelantes tiveram oportunidade de se manifestar nos autos por meio das alegações finais e não impugnaram os argumentos ou documentos das contestações, inexistindo prejuízo processual.

 4. A escritura pública de compra e venda do imóvel situado na Rua Mauá, nº 102, lavrada em 31/01/2012, foi realizada após o falecimento de Aurelino Ângelo Custódio, ocorrido em 08/12/2011, sem que houvesse inventário ou partilha, o que compromete a validade do negócio jurídico por ausência de autorização dos herdeiros e ofensa à legalidade sucessória.

5. Logo, diante da ausência de comprovação válida da aquisição anterior do bem pela vendedora, Sra. Valdeci Ferreira de Almeida, e da ausência de autorização dos herdeiros para a alienação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda, bem como do respectivo registro imobiliário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de réplica não acarreta nulidade da sentença quando a parte teve oportunidade de manifestação posterior e não demonstrou prejuízo.

2. A alienação de bem indivisível pertencente ao espólio, sem partilha e com vício de origem na cadeia dominial, viola os princípios da legalidade, continuidade registral e proteção à sucessão legítima.

 

ACÓRDÃO: 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005618-02.2012.8.05.0256, em que figuram como Apelantes Edimilson Silva Custódio e outros e Apelados Maria Nilce Pereira de Jesus, Valdeci Ferreira de Almeida e Fábio Brito Chaves.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005618-02.2012.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SILVA CUSTODIO e outros (6)
Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA
APELADO: MARIA NILCE PEREIRA DE JESUS e outros
Advogado(s): PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE, ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Edimilson Silva Custódio e outros, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou improcedente a ação de anulação de escritura pública de compra e venda c/c anulação de registro imobiliário, movida em desfavor de Maria Nilce Pereira de Jesus, Valdeci Ferreira de Almeida e Fábio Brito Chaves.


Em suas razões recursais de id. 82880465, os apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade para apresentação de réplica.


No mérito, sustentam que são filhos de Aurelino Ângelo Custódio, falecido em 08/12/2011, o qual manteve união estável com a primeira apelada, Maria Nilce, por cerca de 19 anos.


Alegam que, dias antes da descoberta do corpo do falecido — encontrado enterrado nos fundos de sua marcenaria — a apelada alienou de forma fraudulenta o imóvel da Rua Mauá, nº 102, local onde o falecido trabalhava e que pertencia ao patrimônio comum do casal.


Argumentam que a venda, realizada em 31 de janeiro de 2012, não contou com autorização dos herdeiros e que o negócio jurídico é nulo, pois celebrado em contexto de ocultação dolosa de morte e fraude contra direitos sucessórios.


Defendem ainda que o bem deveria ter integrado o espólio de Aurelino, sendo imprescindível inventário e partilha para qualquer disposição do bem.


Com tais fundamentos, requerem o provimento do recurso, com o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou a procedência da ação, com a decretação de nulidade da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário.


Contrarrazões apresentadas, com preliminar de impugnação à gratuidade da justiça (id. 82880469 e 82880470).


Manifestação dos apelantes no id. 88467009 e petição da apelada Maria Nilce no id. 88619797.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005618-02.2012.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SILVA CUSTODIO e outros (6)
Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA
APELADO: MARIA NILCE PEREIRA DE JESUS e outros
Advogado(s): PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE, ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS

 

VOTO

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecida.


Inicialmente, entendo que deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida aos apelantes em primeiro grau.


Com efeito, os documentos anexados junto com a petição de id. 88467009 demonstram a hipossuficiência econômica dos recorrentes, sem que se verifiquem nos autos elementos exteriores de riqueza que infirmem tal alegação.


Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada. Dessa forma, mantenho o benefício da justiça gratuita aos apelantes.


No tocante à alegação de nulidade processual, atinente à ausência de oportunidade para réplica, entendo que a sentença acertadamente afastou sua configuração.


Ainda que se reconheça a falha formal, não há como se acolher a nulidade arguida, pois os autores, ora apelantes, apresentaram alegações finais, momento processual no qual tiveram plena oportunidade de se manifestar sobre todas as teses jurídicas e documentos trazidos nas contestações, o que não fizeram.


Ao contrário, limitaram-se a ratificar os pedidos formulados na inicial, sem qualquer impugnação específica aos fundamentos defensivos ou aos documentos juntados pela parte adversa. Tal conduta afasta a alegação de cerceamento de defesa, revelando-se ausente o necessário prejuízo processual.


Logo, afasto a alegação de nulidade processual.


Passo à análise do mérito recursal.


A controvérsia central dos autos gira em torno da validade da escritura pública de compra e venda do imóvel situado na Rua Mauá, nº 102, Centro, Teixeira de Freitas/BA, lavrada em 31/01/2012, na qual Valdeci Ferreira de Almeida figura como outorgante vendedora e Fábio Brito Chaves como adquirente.


Os apelantes, filhos de Aurelino Ângelo Custódio, falecido em 08/12/2011, alegam que o imóvel pertencia a seu genitor e que a alienação se operou de forma fraudulenta, sem autorização dos herdeiros, após o falecimento do titular.


Por oportuno, transcrevo trecho do relatório da sentença necessário para compreensão da lide:


“EDIMILSON SILVA CUSTÓDIO, VANUSA SILVA CUSTÓDIO, EDINILTON SILVA CUSTÓDIO, VANEIS SILVA CUSTÓDIO, JOÃO BATISTA SILVA CUSTÓDIO, FERNANDO SILVA CUSTÓDIO e VANDA SILVA CUSTÓDIO ajuizaram AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO em face de MARIA NILCE PEREIRA DE JESUS, VALDECI FERREIRA DE ALMEIDA e FÁBIO BRITO CHAVES.

 

Em síntese, alegam os autores que são filhos legítimos de Aurelino Ângelo Custódio, que manteve união estável com a primeira requerida, Maria Nilce Pereira de Jesus, por aproximadamente 19 anos. Aduzem que em novembro de 2011, seu genitor desapareceu, tendo seu corpo sido encontrado em 08/02/2012, enterrado nos fundos de seu comércio, situado na Rua Mauá, nº 102, Centro, Teixeira de Freitas, sendo que a primeira requerida está presa, acusada de participação no crime.

 

Sustentam que, sabendo que seria descoberta, a ré Maria Nilce vendeu o imóvel situado na Rua Mauá, nº 102, Centro, ao réu Fábio Brito Chaves em 30/01/2012, tendo a segunda ré, Valdeci Ferreira de Almeida, atuado na transferência como outorgante vendedora, por escritura lavrada em 31/01/2012, que foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis em 25/05/2012. Argumentam que o imóvel era o local de trabalho de seu genitor, onde funcionava a marcenaria "Aurelino Móveis".

 

Afirmam que o imóvel pertencia originalmente ao genitor dos autores, tendo sido adquirido durante a união estável mantida com a primeira requerida, devendo o bem ter sido objeto de inventário. Alegam que a venda foi ilegal por não ter havido autorização dos herdeiros.

 

Com base nessas alegações, requereram a concessão de tutela antecipada para impedir a transferência do imóvel, a citação dos requeridos, a nulidade da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário, e a condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios.

 

Em decisão interlocutória, este juízo determinou que a apreciação do pedido de tutela antecipada ocorreria após a manifestação dos requeridos.

 

Regularmente citada, a ré MARIA NILCE PEREIRA DE JESUS apresentou contestação (ID. 35416401), sustentando, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, alegando que os autores não demonstraram qualquer vínculo de parentesco com a requerida capaz de gerar direitos sucessórios. No mérito, argumentou que o imóvel foi adquirido por ela antes mesmo de conviver com o pai dos autores, apesar de ter sido comprado das mãos do referido Sr. Aurelino, tendo apresentado recibo datado de 20/03/1993. Afirmou que havia pacto entre ela e o falecido de que os bens não se comunicariam.

 

O réu FÁBIO BRITO CHAVES apresentou contestação (ID. 35416392), alegando preliminarmente a impropriedade da matéria ventilada em ID. 35416353, (laudo de exame pericial criminal) e requerendo o desentranhamento desses documentos. No mérito, argumentou pela sua boa-fé na aquisição do imóvel, tendo tomado todas as cautelas necessárias.

 

O réu VALDECI FERREIRA DE ALMEIDA apresentou contestação (ID. 35416433), alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva por não ter estabelecido qualquer relação jurídica com os fatos articulados na inicial. No mérito, sustentou que apenas outorgou o imóvel por ser herdeira de antiga área rural hoje ocupada por diversas pessoas. (...)”


Pois bem.


Desde logo, é importante registrar que não há nos autos qualquer documento que comprove a cadeia sucessória dominial do referido imóvel, tampouco a regular titularidade da vendedora Valdeci Ferreira de Almeida no momento da alienação. A ausência dessa documentação compromete a higidez do negócio jurídico e revela a inexistência de justo título que autorizasse a transferência da propriedade.


A par deste fato, consta nos autos escritura pública de declaração de convivência marital, lavrada em 20/09/2010 (id. 82879394), na qual Maria Nilce e Aurelino reconhecem que conviviam em união estável há 19 anos, o que permite concluir que a referida união teve início em 1991.


Nesse contexto, em 20/03/1993, quando foi firmado instrumento particular de recibo de compra e venda do imóvel objeto da lide (id. 82879394), tendo como compradora Maria Nilce e vendedor Aurelino, as partes referidas já conviviam em união estável, de modo que o imóvel integrava o patrimônio comum.


Além disso, o contrato particular também datado de 20/03/1993, no qual Aurelino concorda que “NÃO TERÁ DIREITO AO IMÓVEL EM VIRTUDE DA CONVIVÊNCIA MARITAL” (id. 82879410), não tem valor, já que não foi formalizado por meio de escritura pública.


Com a morte de Aurelino, em 08/12/2011 (id. 82879394), sem que houvesse regular inventário, não se poderia dispor do bem sem a participação dos herdeiros. A escritura pública de compra e venda, lavrada em 31/01/2012 — ou seja, posterior ao óbito de Aurelino— foi celebrada sem qualquer intervenção dos sucessores legítimos, e teve como outorgante a Sra. Valdeci Ferreira de Almeida, que sequer comprovou legitimidade dominial sobre o bem.


Desse modo, estar-se-ia diante de alienação de bem indivisível e pertencente ao espólio, sem autorização judicial ou partilha formal, o que fere os princípios da continuidade do registro público, da legalidade registral e da proteção à sucessão legítima.


Como se não bastasse o vício apontado, mais grave é perceber que a venda do bem ocorreu em menos de dois meses do falecimento do Sr. Aurelino, que havia desaparecido e teve seu cadáver ocultado no próprio imóvel, circunstância que reforça a nulidade do negócio jurídico.


Logo, diante da ausência de comprovação válida da aquisição anterior do bem pela vendedora e da ausência de autorização dos herdeiros para a alienação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda, bem como do respectivo registro imobiliário.


Ante tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença, a fim de declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 31/01/2012 e do respectivo registro imobiliário, referente ao imóvel situado na Rua Mauá, nº 102, Centro, Teixeira de Freitas/BA.


Diante do resultado do julgamento, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


Sala das sessões,        de              de 2025.

 

 Presidente

 

             Rosita Falcão de Almeida Maia

     Relatora