PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituição Financeira em face de sentença proferida em sede de Ação Monitória, que julgou procedente o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. A decisão recorrida, contudo, determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em substituição aos encargos contratuais pleiteados pelo credor para o período posterior ao ajuizamento/citação. O Apelante sustenta a validade da incidência dos encargos pactuados até o efetivo pagamento e alega nulidade da sentença por julgamento extra petita. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a analisar: a) Se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita ao fixar, de ofício, índices de correção monetária e juros de mora diversos dos contratuais para o período posterior à formação do título executivo; III. Razões de decidir A fixação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, não configurando julgamento extra petita ou ultra petita a sua adequação aos parâmetros legais, independentemente de pedido expresso da parte contrária ou da ocorrência de revelia. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 8002513-95.2020.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram como Apelante – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Apelada – VANUZIA DE OLIVEIRA e CELSO DE OLIVEIRA. Acordam os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença na íntegra, pelas razões constantes no termos do voto da Relatora. Salvador, . 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002513-95.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: VANUZIA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
b) A possibilidade de manutenção dos encargos contratuais de inadimplência (juros remuneratórios, moratórios e multa) após a constituição do título executivo judicial em Ação Monitória, em detrimento dos consectários legais (INPC e juros de mora de 1% a.m.).
A Ação Monitória visa à formação de um título executivo judicial. Uma vez prolatada a sentença que constitui o título, a dívida passa a ostentar natureza judicial, devendo ser atualizada conforme os critérios legais aplicáveis às condenações judiciais, a fim de garantir a liquidez e a certeza necessárias à fase de cumprimento de sentença.
A substituição dos encargos contratuais pelos índices oficiais de correção e juros de mora a partir da citação ou da constituição do título judicial evita o bis in idem e o desequilíbrio na fase executiva, assegurando a justa atualização do débito sem perpetuar a complexidade dos encargos bancários na esfera processual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., inconformado com a respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Paulo Afonso – BA, nos autos da Ação Monitória tombada sob o nº 8002513-95.2020.8.05.0191, ajuizada em desfavor de VANUZIA DE OLIVEIRA e CELSO DE OLIVEIRA, na qual o MM Magistrado a quo, com fulcro no art. 487, I, e art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido autoral e, converteu o mandado inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente à Nota de Crédito Rural objeto da lide. Ao dispor sobre a atualização do débito, o Juízo sentenciante determinou que o valor de R$ 19.184,48 (dezenove mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) deveria ser atualizado monetariamente pelo indexador do INPC-IBGE, desde o vencimento, e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, afastando, por conseguinte, a incidência contínua dos encargos contratuais de inadimplência após a judicialização da dívida. Os Réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. A parte Autora opôs Embargos de Declaração de Id:93077573. Ausentes as contrarrazões por não angularizada a lide. Sentença integrativa proferida no Id:93077574, rejeitando os Embargos opostos. Irresignada, a parte Autora/Apelante interpôs recurso de Apelação de Id:93077576, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Argumenta, preliminarmente, a ocorrência de nulidade por julgamento extra petita, aduzindo que o Magistrado violou os princípios da congruência e da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) ao alterar, de ofício, os encargos financeiros pactuados, uma vez que não houve pedido dos Réus (que são revéis) nesse sentido. No mérito, defende a validade e a exigibilidade dos encargos de inadimplência expressamente contratados (correção, juros remuneratórios e moratórios) até a data do efetivo pagamento da dívida, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a legislação que rege as cédulas de crédito rural e o sistema financeiro nacional. Pleiteia o provimento do recurso para que seja reconhecida a incidência dos encargos contratuais originalmente pactuados até a liquidação da obrigação. Sem contrarrazões, haja vista a revelia dos Apelados, que não constituíram advogado nos autos. Subiram os autos neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, coube-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002513-95.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: VANUZIA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., inconformado com a respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Paulo Afonso – BA, nos autos da Ação Monitória tombada sob o nº 8002513-95.2020.8.05.0191, ajuizada em desfavor de VANUZIA DE OLIVEIRA e CELSO DE OLIVEIRA, na qual o MM Magistrado a quo, com fulcro no art. 487, I, e art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido autoral e, converteu o mandado inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente à Nota de Crédito Rural objeto da lide. Ao dispor sobre a atualização do débito, o Juízo sentenciante determinou que o valor de R$ 19.184,48 (dezenove mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) deveria ser atualizado monetariamente pelo indexador do INPC-IBGE, desde o vencimento, e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, afastando, por conseguinte, a incidência contínua dos encargos contratuais de inadimplência após a judicialização da dívida. Os Réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e o preparo recursal, conheço da Apelação Cível. Da Alegação de Julgamento Extra Petita e da Matéria de Ordem Pública Inicialmente, impende refutar a tese de nulidade da sentença por julgamento extra petita. O Apelante sustenta que, diante da revelia dos Réus, ora parte Apelada e da ausência de impugnação específica quanto aos encargos contratuais, o Juízo a quo não poderia ter substituído os índices pactuados pela correção monetária oficial e juros legais. Entretanto, é cediço no ordenamento jurídico pátrio que a fixação dos consectários legais da condenação – compreendendo a correção monetária e os juros de mora – constitui matéria de ordem pública. Sendo assim, a sua estipulação, alteração ou adequação aos parâmetros legais pode ser realizada de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure violação ao princípio da congruência ou caracterize a decisão como extra, ultra ou citra petita, tampouco reformatio in pejus. O artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que compreendem-se no principal os juros legais e a correção monetária. A atuação do Estado-Juiz, ao converter um mandado monitório em título executivo judicial, não é a de mero homologador da vontade das partes ou da inércia do réu revel. Ao proferir a sentença, o Poder Judiciário está criando um novo título, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade estatais. É dever do magistrado, portanto, assegurar que este título judicial observe os critérios de atualização que garantam o equilíbrio da relação jurídica e a efetividade da execução, sem dar margem a excessos ou enriquecimento sem causa, o que justifica a intervenção de ofício para adequar os índices de atualização. Portanto, não há que se falar em violação aos artigos 141 e 492 do CPC. O Juiz, ao definir que a dívida judicialmente reconhecida deve ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, agiu dentro do seu poder-dever de aplicar a lei ao caso concreto, regulando os efeitos da mora no âmbito processual. Por esta razão, rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita. Superada as questões preliminares, passemos a análise do mérito recursal. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que, ao julgar procedente Ação Monitória e constituir o título executivo judicial em favor do Banco Apelante, determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora legais de 1% ao mês, em substituição aos encargos de inadimplência previstos na Nota de Crédito Rural, a partir da citação/constituição do débito judicial. O cerne da insurgência recursal reside na pretensão da Instituição Financeira de ver aplicados os encargos contratuais (juros remuneratórios, moratórios e demais cominações pactuadas) até a data do efetivo pagamento, bem como na alegação de que a sentença proferida seria extra petita por ter alterado tais índices de ofício, à revelia de pedido da parte adversa. Da análise dos autos observa-se que a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das razões que passo a expor. A Ação Monitória, prevista no artigo 700 do CPC, tem por escopo conferir força executiva a uma prova escrita que não possui eficácia de título executivo extrajudicial. O procedimento se inicia com a expedição de um mandado de pagamento. Não havendo pagamento ou oposição de embargos, como ocorreu no caso em tela, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 701, § 2º, do CPC. A partir desse momento processual – a constituição do título executivo judicial – opera-se uma novação, ainda que processual, da natureza do crédito. O que antes era cobrado com base estrita nas cláusulas da Nota de Crédito Rural passa a ser exigido com base na sentença judicial que reconheceu a obrigação. Nessa toada, a manutenção indefinida dos encargos contratuais de normalidade e de inadimplência (que muitas vezes envolvem comissão de permanência, juros flutuantes ou cumulativos) após a judicialização da demanda e a prolação da sentença, mostra-se incompatível com a natureza do título judicial. O título judicial deve gozar de liquidez e clareza. A aplicação dos índices oficiais (INPC) e dos juros de mora legais (1% ao mês) confere estabilidade ao valor da condenação, facilitando a fase de cumprimento de sentença e evitando discussões intermináveis sobre a base de cálculo de encargos bancários complexos em sede de execução judicial. Ademais, a função da Ação Monitória é justamente consolidar o débito existente. Ao ajuizar a ação, o credor apresenta a planilha do débito consolidado até aquela data, aplicando-se os encargos contratuais até a propositura ou citação. A partir de então, instaurada a lide e proferida a sentença, a atualização do quantum debeatur deve seguir as regras gerais aplicáveis aos débitos judiciais. Permitir a incidência dos encargos contratuais até o "efetivo pagamento", como requer o Apelante, implicaria em submeter o título judicial às oscilações e regras privadas do contrato bancário, ignorando que, com a sentença, a fonte da obrigação exequenda passa a ser o comando judicial. A sentença recorrida foi precisa ao delimitar que, reconhecido o valor histórico da dívida (já calculado com os encargos contratuais até a data da planilha apresentada ou vencimento), a sua evolução no tempo, para fins de execução forçada pelo Estado, deve dar-se mediante a recomposição do valor da moeda (correção monetária pelo INPC) e a penalização pela demora no cumprimento da ordem judicial (juros de mora de 1% a.m.). Tal entendimento não viola o princípio do pacta sunt servanda, mas o compatibiliza com a natureza pública do processo de execução e com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. O contrato faz lei entre as partes, mas a sentença judicial, ao constituir o título, impõe a lei do Estado sobre a relação litigiosa. Nesse sentido também é a jurisprudência pátria, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . ENCARGOS CONTRATUAIS E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A contra sentença que julgou procedente Ação Monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 34.709,40, determinando a atualização com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação. II . Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em determinar: (i) se houve julgamento extra petita na fixação dos critérios de atualização do débito; e (ii) se os encargos contratuais pactuados originalmente devem prevalecer após o ajuizamento da ação monitória. III. Razões de decidir 3 . Na ação monitória, os encargos contratuais são aplicáveis somente até a data do ajuizamento da ação, momento em que se busca a constituição do título executivo judicial. 4. A partir do ajuizamento da ação monitória, o débito passa a ser atualizado pelos índices oficiais de correção monetária, conforme art. 1º, § 2º, da Lei nº 6 .899/1981. 5. Os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por ser o momento em que o devedor é constituído em mora . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1 . Na ação monitória, os encargos contratuais incidem somente até a data do ajuizamento da ação." "2. Após o ajuizamento da ação monitória, aplica-se correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: CC, art . 405; CPC, arts. 219, 700; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º . Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 0451688-08.2011.8.06 .0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12/11/2024; TJCE, AC 0119854-50 .2017.8.06.0001, Rel . Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2024; TJCE, AC 0258516-86.2020 .8.06.0001, Rel. Des . Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 17/10/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00500062120208060049 Beberibe, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA . AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA E ÍNDICE INCIDENTE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Presidente e Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05017309420188050146, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/04/2022) Ressalte-se que a revelia dos Apelados, embora torne incontroversos os fatos alegados (a existência da dívida e o inadimplemento), não obriga o magistrado a acolher integralmente os fundamentos jurídicos do pedido, nem retira do Judiciário o controle sobre a legalidade dos encargos que incidirão sobre a condenação futura. Destarte, a sentença guerreada não merece reparos. O Magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer o direito do credor ao recebimento do valor principal, acrescido dos encargos pactuados até a fase pré-processual, e, ato contínuo, determinar que a atualização superveniente à constituição do título ou citação observe os índices oficiais e legais, garantindo a justa remuneração do capital e a penalização da mora, sem, contudo, perpetuar a incidência de encargos bancários que poderiam tornar a dívida impagável ou de difícil liquidação na fase executiva. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que não houve apresentação de contrarrazões e a parte apelada é revel, não tendo constituído patrono nos autos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002513-95.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: VANUZIA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
VOTO