Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação nº 8002515-59.2023.8.05.0256 Origem do Processo: Comarca de Teixeira de Freitas Apelante: Edilson Oliveira dos Santos Sena Defensor Público: Matheus Silva Bastos Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Gilberto Ribeiro de Campos Procuradora de Justiça: Nívea Cristina Pinheiro Leite Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO PRATICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REITERAÇÃO CRIMINOSA EM ILÍCITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Edilson Oliveira dos Santos Sena contra sentença que o condenou pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e III, do CP) e falsa identidade (art. 307, do CP), à pena de 2 anos de reclusão e 3 meses de detenção, substituídas por penas restritivas de direitos. O delito ocorreu mediante arrombamento de estabelecimento comercial com subtração de numerário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do furto, diante do reduzido valor subtraído, pleiteando-se a absolvição com base no art. 386, III, do CPP. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a materialidade e autoria dos delitos por meio de auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos testemunhais. 4. A jurisprudência majoritária é no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo, dado o elevado grau de reprovabilidade da conduta. 5. A conduta do apelante envolveu rompimento de portas com uso de chave de fenda para acessar valores em caixa e gavetas, indicando dolo específico e premeditação. 6. O réu é reincidente em crimes patrimoniais, circunstância que afasta, também por esse fundamento, a insignificância. 7. Quanto à falsa identidade, o delito foi corroborado por exame papiloscópico e testemunhos que confirmaram a apresentação do réu com nome diverso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância não se aplica a crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo. 2. A reincidência em delitos patrimoniais reforça a tipicidade material da conduta, impedindo o reconhecimento da insignificância.” Dispositivos legais relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, I e III, e 307; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.211.949/PI; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.016999-7/001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8002515-59.2023.8.05.0256, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por EDILSON OLIVEIRA DOS SANTOS SENA em razão da sentença condenatória proferida em seu desfavor, condenando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e III, do Código Penal. Evitando tautologia desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis: [...] Trata de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia (id. 374713219), no uso de suas atribuições, em face de EDILSON OLIVEIRA DOS SANTOS SENA, devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do Inquérito Policial IP nº 11988/2023, imputando ao denunciado, a suposta prática, em 08 de março de 2023, dos delitos previstos nos arts. artigo 155, § 1° e § 4°, inciso III e art. 307, ambos do Código Penal Brasileiro. Recebida a Denúncia, em 12 de agosto de 2024, vide decisão interlocutória id. 375322732. Determinada a citação do Acusado, este, apresentou Defesa Prévia, por escrito, doc. id. 378594178, através da Defensoria Pública Estadual. Na defesa prévia, a Defesa reservou-se no direito de invocar os fundamentos de mérito por ocasião das alegações finais. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2023, vide despacho id.395815479. Termo de audiência (id. 408182339) de instrução e julgamento, foi ouvido as testemunhas e interrogado o réu. Ato contínuo, o Ministério Público formulou Alegações Finais orais, entendendo que a materialidade delitiva restou-se comprovada, bem como a autoria delitiva, pugnando pela condenação do Acusado nos termos da denúncia. A Defesa por sua vez, pugnou, em caso de condenação, pela não aplicabilidade da qualificadora do repouso noturno, com base em entendimento jurisprudencial, sendo somente aplicado o furto qualificado considerando a atenuante da confissão do acusado em sede policial. [...] Sobreveio Sentença - ID 86062021, julgando procedente a Denúncia e condenando EDILSON OLIVEIRA DOS SANTOS SENA, como incurso nas sanções previstas pelo art. 155, § 4º, I e III e art. 307, ambos do Código Penal, cuja reprimenda restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em seguida, as penas foram substituídas por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Ademais, concedeu o direito do acusado de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ID 86062029. O réu foi intimado da sentença condenatória por meio de edital, ID 86062036. A vítima foi intimada da sentença, ID 86062037. O recurso de apelação foi recebido, ID 86062040, determinando a intimação da Defesa para apresentar as razões recursais. Em sede de razões recursais, ID 86062046, a Defesa pugnou pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta do apelante, com fundamento no princípio da insignificância, postulando, por conseguinte, sua absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Alegou que estão presentes os requisitos reconhecidos pela jurisprudência pátria para a incidência do referido princípio: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Em contrarrazões, ID 86062048, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus aspectos. Instado a se manifestar, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Nívea Cristina Pinheiro Leite, lançou Parecer, ID 86816457, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença vergastada.. É o Relatório.
VOTO Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço a apelação interposta. Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito. O recurso interposto pela Defesa visa a absolvição do apelante sob o fundamento da atipicidade da conduta, em virtude da aplicação do princípio da insignificância, por possuir a conduta ofensividade mínima. Analisando a irresignação Defensiva, ressalta-se, de logo, que não merece provimento, como passaremos a analisar. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, com o auto de exibição e apreensão, ID 86061978, fl. 12, pelo termo de restituição de bem, ID 86061978, fl. 15 e pelo laudo de exame pericial do imóvel, ID 86061978, fls. 23/28. A autoria, de igual modo, restou evidenciada nos fólios, consoante se verifica das provas coligidas aos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas de acusação e a confissão do apelante em sede inquisitorial. Assim, passa-se à análise do pedido de reconhecimento do princípio da insignificância para absolver o recorrente, ante a atipicidade da conduta perpetrada. O princípio da insignificância ou da bagatela tem sua aplicabilidade reconhecida pelos Tribunais Superiores e funciona como causa de exclusão da tipicidade, implicando em uma interpretação restritiva do tipo penal, para considerar, em casos específicos, atípica a conduta. Com efeito, o direito penal é a ultima ratio, visando a proteção dos bens jurídicos essenciais à sociedade e às pessoas, assim, a doutrina e a jurisprudência reconheceram que somente pode ser acionado para apuração de condutas que, de fato, afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras. Desta forma, a atipicidade não se configura somente pela subsunção da conduta do agente ao tipo abstratamente previsto, sendo fundamental um exame material das circunstâncias do caso concreto, para que seja verificada a existência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Destarte, para a aplicação do princípio da insignificância, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é necessário aferir-se o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sinalizado entendimento no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância não é cabível quando a conduta é qualificada, especialmente por meio de rompimento de obstáculo à subtração da coisa alheia (art. 155, § 4º, I, do CP), circunstância que revela maior reprovabilidade e periculosidade da ação, obstando o reconhecimento da tipicidade reduzida. Neste sentido, insta colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DE ELEVADA REPROVABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que negou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, com rompimento de obstáculo, e manteve a qualificadora sem a realização de perícia técnica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, e se a ausência de perícia técnica impede a manutenção da qualificadora. III. Razões de decidir 3. A conduta do recorrente, ao utilizar uma serra para romper o cadeado e arrombar a porta da loja, demonstra elevada reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta. 5. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando cabalmente demonstrada por outras provas, como depoimentos de testemunhas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância não se aplica, via de regra, a casos de furto qualificado com rompimento de obstáculo, ante a alta reprovabilidade da conduta. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem perícia técnica, se cabalmente demonstrada por outras provas.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 962.708/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025. (STJ. REsp n. 2.211.949/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No caso concreto, conforme se extrai da sentença condenatória, a subtração foi perpetrada mediante rompimento de obstáculo, com emprego de chave de fenda para arrombar as portas da entrada da loja, do caixa e da gaveta onde continha cédulas e moedas. Tal conduta evidencia dolo específico, premeditação e esforço para vencer barreiras físicas à realização do crime, circunstâncias que, por si sós, afastam a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do bem não seja expressivo. Outrossim, devem ser analisadas questões relacionadas ao autor do fato, para que não se permita que os infratores façam de tais condutas um meio de vida, trazendo intranquilidade à população. No caso em apreço, verifica-se que o valor subtraído não configura vultosa monta, todavia, a reiterada prática de ilícitos pelo apelante impede o reconhecimento do princípio da insignificância. Consoante pesquisa no sistema PJE 1º Grau, o recorrente responde a outras ações penais na comarca de Jequié por crimes contra o patrimônio. Em casos desse jaez, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, subsistindo a tipicidade da conduta perpetrada. Nesta linha de intelecção, é o entendimento dos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RÉUS REINCIDENTES - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - INOCORRÊNCIA - ESTADO DE NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - BENESSE JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. Não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta do réu e aplicar-lhe o princípio da insignificância quando ele for reincidente em crimes contra o patrimônio. Não prospera a alegação de absolvição fundada na ausência de prova quando o conjunto probatório demonstrar com firmeza que o acusado praticou o delito pelo qual foi condenado. Não deve ser reconhecido o estado de necessidade quando estiver ausente a prova da inevitabilidade do comportamento lesivo. Eventuais dificuldades financeiras e o vício em entorpecentes não caracterizam o estado de necessidade. (...) (TJMG. Apelação Criminal 1.0000.23.016999-7/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023)”. No feito, não paira dúvida acerca da habitualidade do apelante em crimes contra o patrimônio, sendo a intervenção penal medida necessária para reprovação de sua conduta, motivo pelo qual não há que se falar em absolvição por atipicidade material com base no princípio da insignificância. Quanto ao crime de falsa identidade, também teve a autoria e materialidade comprovadas nos autos, por meio do laudo de exame pericial de comparação papiloscópica, ID 86061978, fls. 29/34, e com os depoimentos das testemunhas de acusação que confirmaram que o recorrente portava um documento de identificação e se apresentou com outro nome. Ao individualizar a reprimenda, na forma do art. 59 do Código Penal, o Magistrado de 1º grau assim decidiu: “1. Culpabilidade: encontra-se dentro da normalidade o tipo penal em epígrafe; 2. Antecedentes: Apenas as condenações anteriores transitadas em julgado que não caracterizem reincidência podem ser levadas em conta, em desfavor do Sentenciado, por ocasião da apreciação da circunstância judicial dos antecedentes do agente, para o prejudicar. Nesse sentir, não consta nos autos certidão informando a existência de procedimentos com trânsito em julgado em desfavor do Réu; 3. Conduta social: sem dados relevantes; 4. Personalidade do agente: sem dados relevantes; 5. Circunstâncias do crime: Não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação que possa ser considerado causa para agravamento da pena; 6. Consequências do crime: Graves, mas já valoradas nos tipos penais pelo legislador, não se admitindo aqui dupla valoração, sob pena de bis in idem; 7. Comportamento da vítima: Não há prova de que a sociedade tenha contribuído para o crime.” Após analisar as circunstâncias judiciais, o julgador de 1º grau, fixou a pena base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase de dosimetria da pena, não foram reconhecidas agravantes e atenuantes, mantendo-se a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão. Na derradeira etapa, não foram reconhecidas causas de aumento e de diminuição, tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, verifica-se que foi determinada no mínimo legal, em 10 (dez) dias-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato. A dosimetria da pena do crime de falsa identidade foi aplicada em conformidade com o método trifásico de aplicação da pena, sendo fixada no mínimo legal previsto, a saber, em 03 (três) meses de detenção. O juízo a quo determinou o cumprimento da pena no regime inicial aberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, o voto é pelo conhecimento do apelo e pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator