PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGADO ERRO DE FATO SOBRE ECONOMICIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO QUANTO À CAPACIDADE TÉCNICA E À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SALTUR, GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. e AT SONORIZAÇÃO LTDA. contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve a sentença de primeiro grau que anulou o Contrato Administrativo nº 449/2022, determinou a inabilitação da GHR e a convocação da segunda colocada no Pregão Eletrônico nº 004/2022. A decisão monocrática anterior corrigiu erro material no dispositivo do acórdão, para afastar a referência ao acompanhamento “na integralidade” do parecer ministerial e registrar que o Colegiado manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, com as razões de decidir constantes do voto condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o dispositivo do acórdão continha erro material passível de correção, diante da referência ao acompanhamento integral do parecer ministerial; (ii) estabelecer se houve erro de fato quanto à análise da economicidade do Termo Aditivo nº 001/2023; (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à documentação apresentada pela GHR, especialmente atestados de capacidade técnica e recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital via sistema SPED; e (iv) definir se os embargos opostos pela GHR justificam a aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 494, I, do CPC autoriza a correção de erro material, inclusive monocraticamente, quando o dispositivo do acórdão contém inexatidão que não corresponde à deliberação colegiada efetivamente adotada. A gravação da sessão de julgamento de 30/10/2025 confirma que a deliberação colegiada manteve a sentença de primeiro grau, e não acolheu integralmente o parecer ministerial, que havia opinado pela anulação integral do Pregão Eletrônico nº 004/2022, inclusive do edital, e afastado a adjudicação direta à segunda colocada. A correção do dispositivo não altera o resultado do julgamento, pois permanece negado provimento às apelações e mantida a sentença que anulou o contrato, determinou a inabilitação da GHR e a convocação da segunda colocada. O erro de fato apto a fundamentar embargos de declaração exige que o julgador tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC. A alegação da SALTUR sobre a ausência de majoração de preços unitários no Termo Aditivo nº 001/2023 expressa discordância quanto à valoração jurídica dos fatos e à conclusão sobre a economicidade, matéria já analisada no acórdão e insuscetível de rediscussão em embargos de declaração. O acórdão analisou expressamente a capacidade técnica da GHR ao constatar que os dois atestados apresentados, emitidos pela Online Entretenimento e pela Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe, totalizavam apenas cinco diárias, quantidade insuficiente para atender à exigência editalícia de 20% por item. O acórdão também examinou a qualificação econômico-financeira da GHR ao concluir que a simples menção ao número do recibo SPED no balanço patrimonial não equivale à apresentação formal do documento exigida pelo item 16.2.4 do edital. A omissão apta a justificar embargos de declaração exige ausência de pronunciamento sobre questão necessária ao deslinde da controvérsia, não se configurando quando a parte apenas discorda do resultado da análise. Os embargos da AT SONORIZAÇÃO LTDA. ficam prejudicados quanto ao objeto neles veiculado, pois buscavam exclusivamente a correção do erro material já promovida por decisão monocrática e confirmada colegiadamente. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração clara e inequívoca de intuito protelatório, o que não se verifica quando os embargos suscitam matérias juridicamente articuladas, ainda que rejeitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos quanto aos fundamentos remanescentes, com embargos da AT SONORIZAÇÃO LTDA. prejudicados quanto à matéria já corrigida. Tese de julgamento: 1. O erro material no dispositivo do acórdão pode ser corrigido com fundamento no art. 494, I, do CPC quando a redação não corresponde à deliberação colegiada efetivamente adotada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração jurídica dos fatos nem à substituição da conclusão meritória do acórdão. 3. Não há omissão quando o acórdão examina os documentos e fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de propósito exclusivamente procrastinatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 966, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 13.303/2016, art. 81, § 1º; Edital, item 16.2.4.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151216-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR e outros
Advogado(s): LINDIANE BOMFIM FERNANDES, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
APELADO: AT PROMOCOES E EVENTOS EIRELI
Advogado(s):PRISCILLA VITALY PEREIRA MASCARENHAS, RICARDO SIMOES XAVIER DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA SALVADOR TURISMO S.A. - SALTUR, GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. e AT SONORIZAÇÃO LTDA. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela SALTUR e pela GHR, mantendo sentença que julgou procedente a ação anulatória de pregão eletrônico ajuizada por AT PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI. Os três embargantes opuseram embargos de declaração apontando, de forma convergente, a existência de contradição ou erro material nessa passagem do dispositivo. A AT SONORIZAÇÃO LTDA. suscitou erro material, aduzindo que o acórdão, ao mencionar o acompanhamento integral do parecer ministerial, divergiu da deliberação efetivamente adotada pelo Colegiado — que foi a de manter a sentença de primeiro grau, a qual preservou a validade do edital e determinou a adjudicação à segunda colocada —, ao passo que o Parquet havia opinado pela anulação total do certame, inviabilizando qualquer adjudicação. A SALTUR também suscitou contradição pelo mesmo motivo, acrescentando: (a) alegação de erro de fato quanto à análise do princípio da economicidade, sustentando que o Termo Aditivo nº 001/2023 não majorou preços unitários, mas apenas ampliou quantitativamente os serviços executados; e (b) pedido de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo aos embargos em razão da iminência da realização da Festa da Virada. A GHR, por sua vez, além de endossar a contradição apontada, suscitou omissão, alegando que o acórdão não teria analisado de forma pormenorizada a documentação por ela apresentada — especialmente os atestados de capacidade técnica e a questão do recibo SPED. Foram apresentadas contrarrazões pela AT SONORIZAÇÃO LTDA. aos embargos da SALTUR e da GHR, pugnando pela rejeição destes por ausência de vício sanável e requerendo a aplicação de multa por litigância protelatória. A SALTUR apresentou contrarrazões aos embargos da AT SONORIZAÇÃO, endossando a tese de contradição e rejeitando a qualificação de mero erro material. Por decisão monocrática, esta Relatora acolheu parcialmente os embargos, tão somente para corrigir o erro material no dispositivo do acórdão, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Ficou consignado que o dispositivo do acórdão, ao mencionar o acompanhamento "na integralidade" do parecer ministerial, incorreu em lapso manifesto, porquanto a deliberação colegiada foi, comprovadamente, no sentido de manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos — o que foi verificado pela gravação da sessão de julgamento. A decisão monocrática reservou os demais fundamentos dos embargos para apreciação colegiada. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de Relatora. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151216-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR e outros
Advogado(s): LINDIANE BOMFIM FERNANDES, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
APELADO: AT PROMOCOES E EVENTOS EIRELI
Advogado(s): PRISCILLA VITALY PEREIRA MASCARENHAS, RICARDO SIMOES XAVIER DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes embargos de declaração são tempestivos e atendem, formalmente, aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente cabe registrar que a decisão monocrática proferida nos autos (ID 96340060) corrigiu, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, o erro material identificado no dispositivo do acórdão embargado. A correção consistiu em eliminar a referência ao acompanhamento "na integralidade" do parecer do Ministério Público, substituindo-a pelo registro de que o Colegiado manteve a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, com as razões de decidir constantes do voto condutor. A decisão monocrática, cujos fundamentos esta Relatora integralmente ratifica nesta sede colegiada, demonstrou: (a) que o Parecer Ministerial constante do evento de ID 85347250 opinou pela anulação integral do Pregão Eletrônico nº 004/2022, incluindo o próprio edital, e expressamente afastou a possibilidade de adjudicação direta à segunda colocada; (b) que a sentença de primeiro grau, após acolhimento de embargos de declaração no juízo a quo, preservou a validade do edital, anulando apenas o Contrato Administrativo nº 449/2022 e determinando a convocação da segunda colocada AT SONORIZAÇÃO LTDA.; e (c) que a gravação da sessão de julgamento de 30/10/2025 confirma que a deliberação colegiada foi exatamente no sentido de manter a sentença, e não de acolher integralmente o parecer ministerial. A correção não implicou alteração do resultado do julgamento — que permanece inalterado: negado provimento às apelações, mantida a sentença que anulou o contrato, determinou a inabilitação da GHR e a convocação da segunda colocada. Configurado o erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, era plenamente cabível a correção monocrática, conforme autorizam, inclusive, a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal, adequadamente citadas na decisão monocrática. Ante essas razões, confirmo, com a deliberação colegiada, a correção promovida monocraticamente, que passa a integrar definitivamente o acórdão proferido em 30 de outubro de 2025. Quanto ao alegado erro de fato quanto ao princípio da economicidade, a SALTUR sustenta que o acórdão teria incorrido em erro de fato ao concluir pela violação ao princípio da economicidade, uma vez que o Termo Aditivo nº 001/2023 não teria majorado preços unitários, mas apenas ampliado quantitativamente os serviços executados, dentro do limite de 25% autorizado pelo art. 81, §1º, da Lei nº 13.303/2016. A partir dessa premissa, a embargante argumenta que, aplicado o mesmo acréscimo à proposta da segunda colocada, o valor final desta seria ainda maior, demonstrando a vantajosidade econômica da contratação questionada. O argumento não prospera. O erro de fato que autoriza a oposição de embargos de declaração pressupõe que o julgador tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido, nos exatos termos do art. 966, §1º, do Código de Processo Civil. O que a SALTUR qualifica como "erro de fato" é, em verdade, discordância quanto à valoração jurídica dos fatos comprovados nos autos, especificamente sobre se o aditivo quantitativo, a despeito de não alterar preços unitários, comprometeu ou não o princípio da economicidade quando cotejado com a proposta original da segunda colocada. Essa questão foi expressamente analisada no acórdão e compõe o seu mérito; a discordância com a conclusão ali adotada somente pode ser veiculada por via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração, cuja função é integrativa e não substitutiva do julgado. Nesse sentido, é assente na doutrina e na jurisprudência que os embargos declaratórios não se prestam à reabertura do debate meritório encerrado no acórdão, tampouco à revisão da valoração probatória nele realizada. A pretensão da SALTUR, ao fim e ao cabo, consiste em substituir a conclusão do acórdão sobre a economicidade por sua própria avaliação, o que extrapola manifestamente a via estreita do art. 1.022 do CPC. Rejeita-se, pois, este fundamento dos embargos da SALTUR. Quanto à alegada omissão, a GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar pormenorizadamente a documentação por ela apresentada, especialmente os atestados de capacidade técnica e a questão relativa ao recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital via sistema SPED. A alegação não corresponde à realidade dos autos. O acórdão embargado dedicou tópicos específicos a cada um desses pontos. No tocante à capacidade técnica, a fundamentação foi expressa ao constatar que a GHR apresentou apenas dois atestados — da Online Entretenimento e da Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe —, que somados totalizavam apenas cinco diárias, montante manifestamente insuficiente para cumprir a exigência editalícia de 20% por item. No que concerne à qualificação econômico-financeira, o acórdão igualmente analisou a questão do recibo SPED, concluindo que a mera menção de seu número no corpo do balanço patrimonial não equivale à apresentação formal do documento, exigida pelo item 16.2.4 do edital. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração pressupõe que o tribunal tenha deixado de se pronunciar sobre questão necessária ao deslinde da controvérsia. Não se configura omissão o fato de o resultado da análise haver sido contrário ao interesse da embargante. O inconformismo com o mérito do julgamento, por mais legítimo que seja do ponto de vista defensivo, não encontra guarida na via declaratória. Rejeita-se, pois, este fundamento dos embargos da GHR. Quanto aos embargos de declaração da AT SONORIZAÇÃO LTDA, tinham por objeto exclusivo a correção do erro material no dispositivo do acórdão — o mesmo vício identificado pelos demais embargantes. Com a correção já promovida pela decisão monocrática, os embargos da AT SONORIZAÇÃO restam integralmente atendidos, tornando-se prejudicada qualquer análise autônoma de seus fundamentos. Nesses termos, os embargos da AT SONORIZAÇÃO LTDA. são conhecidos e, quanto à matéria neles veiculada, julgados prejudicados em razão da correção já promovida. A AT SONORIZAÇÃO LTDA. requereu, em suas contrarrazões, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil em face dos embargos opostos pela GHR, por reputá-los protelatórios. O pedido não merece acolhimento. Embora os embargos da GHR e da SALTUR não prosperem em seus fundamentos remanescentes, as matérias neles ventiladas — contradição, omissão e erro de fato — são juridicamente articuladas e não revelam, de forma inequívoca, o intuito procrastinatório que autoriza a aplicação da penalidade. A imposição de multa por litigância protelatória reclama demonstração clara e inequívoca do propósito exclusivo de protelar o desfecho do processo, circunstância que não se verifica com a nitidez necessária no caso dos autos. Indefere-se, pois, o pedido. Ante o exposto, a Relatora voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas três partes e NEGAR-LHES PROVIMENTO quanto aos fundamentos remanescentes, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, declarando PREJUDICADOS os embargos da AT SONORIZAÇÃO LTDA. em razão da correção já promovida. Confirma-se, com a deliberação colegiada, a decisão monocrática que corrigiu o erro material no dispositivo do acórdão proferido em 30 de outubro de 2025, o qual passa a ostentar definitivamente a seguinte redação no dispositivo: "Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, com as razões de decidir constantes do presente voto." Ficam mantidos, em sua integralidade, todos os demais termos do acórdão embargado. Indefere-se o pedido de aplicação de multa por litigância protelatória. Em razão do julgamento dos embargos de declaração opostos, julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151216-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR e outros
Advogado(s): LINDIANE BOMFIM FERNANDES, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
APELADO: AT PROMOCOES E EVENTOS EIRELI
Advogado(s): PRISCILLA VITALY PEREIRA MASCARENHAS, RICARDO SIMOES XAVIER DOS SANTOS
VOTO