PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032963-97.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ADAMILTON DOS SANTOS e outros (77)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Química SA
Advogado(s):LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339/STF. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 339 da repercussão geral do STF, e inadmitiu as matérias remanescentes com base no art. 1.030, V, do CPC.

2. Os agravantes sustentam negativa de prestação jurisdicional e defendem a existência de distinguishing, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado a responsabilidade civil ambiental da recorrida sem fundamentação adequada. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, de modo a justificar a correta aplicação do Tema 339/STF e, por conseguinte, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido examinou fundamentadamente as questões essenciais da controvérsia, analisando o Relatório de Fiscalização Ambiental, o laudo pericial e as contraprovas técnicas, concluindo motivadamente pela ausência de nexo causal e pela impossibilidade de delimitação objetiva do dano, o que satisfaz o dever de fundamentação nos termos do Tema 339/STF.

5. Inexiste distinção a justificar o agastamento do precedente, porquanto o caso amolda-se ao paradigma segundo o qual o art. 93, IX, da CF exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX; CPC, art. 1.030, I, “a”, e V, art. 931 e art. 937.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010 (Tema 339 da repercussão geral).

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 0032963-97.2010.8.05.0001, em que figuram como Agravantes ADAMILTON DOS SANTOS E OUTROS e como Agravado PROQUIGEL QUIMICA S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032963-97.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ADAMILTON DOS SANTOS e outros (77)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Química SA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADAMILTON DOS SANTOS E OUTROS contra decisão monocrática (ID. 95657732) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, em razão do Tema 339/STF, e o inadmitiu quanto às demais questões, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 97122807), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário, com reconhecimento de que o acórdão recorrido contraria os arts. 93, IX, e 225, ambos da Constituição Federal.

Quanto ao mérito, sustentam que a decisão agravada negou seguimento ao RE sem aplicar o direito cabível à espécie, pois o acórdão recorrido teria deixado de aplicar a responsabilidade ambiental objetiva fundada na teoria do risco integral, em violação ao art. 225 da CF, ao exigir a demonstração da responsabilidade exclusiva da agravada como pressuposto do nexo causal — requisito sem respaldo constitucional.

Argumentam que o art. 225, §3º, da CF não estabelece a responsabilidade exclusiva do agente como condição para a responsabilização ambiental, mas tão somente a demonstração de sua contribuição para o dano. Aduzem que, mesmo diante da inconteste contribuição da agravada para o evento — comprovada pelo próprio sistema de controle de efluentes da empresa (lançamento de 135mg/L de cianeto total, 675 vezes acima do limite permitido pela Portaria CRA 4.217/2004) e pelo relatório ambiental do IMA, elaborado durante a própria operação de bombeamento —, o acórdão recorrido não apresentou fundamentação para exigir a responsabilidade exclusiva.

Sustentam que tal omissão configura negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 93, IX, da CF, porquanto o acórdão afastou o nexo causal sem justificar juridicamente o requisito da exclusividade que adotou, contrariando frontalmente o Tema 339/STF.

Por fim, aduzem distinguishing em relação ao Tema 339/STF, sob o argumento de que o acórdão recorrido não apenas deixou de apreciar alegações, fatos e provas fundamentais, como também não fundamentou a exigência da responsabilidade exclusiva para fins de responsabilização ambiental, o que evidencia fundamentação deficiente incompatível com a tese fixada na repercussão geral.

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso "para reconhecer a repercussão geral como relevante e transcendente pelas questões debatidas, de modo a dar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto em face da evidente contrariedade aos artigos 93, IX e 225, ambos da CF/1988 e permitir seu conhecimento e provimento pela Excelsa Corte Suprema, com o restabelecimento da Ordem Constitucional violada".

Em contrarrazões (ID. 99079599), a agravada pugna pelo não conhecimento do agravo interno ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que os agravantes impugnaram apenas um dos fundamentos autônomos da decisão agravada — o relativo ao Tema 339/STF —, deixando de atacar o óbice da Súmula 279/STF e o capítulo que inadmitiu o RE com base no art. 1.030, V, do CPC, o que, por si só, obstaria o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 182/STJ e 287/STF. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido não estabeleceu a responsabilidade exclusiva como requisito jurídico do nexo causal, mas afastou a responsabilidade civil por ausência de nexo causal mínimo e impossibilidade de delimitação objetiva do dano, estando em plena consonância com o Tema 339/STF.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). 

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032963-97.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ADAMILTON DOS SANTOS e outros (77)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Química SA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO

 

VOTO

 

 

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Rejeito, desde logo, a preliminar de não conhecimento arguida pelo agravado, porquanto o presente Agravo Interno se dirige, de forma específica, contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, em razão da aplicação do Tema 339 do STF. Já o capítulo em que houve inadmissão das demais questões, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, desafia impugnação por recurso próprio, qual seja, o agravo em recurso extraordinário. Assim, a limitação da insurgência ao capítulo de negativa de seguimento não impede o conhecimento do presente recurso.

Delimitado o objeto do recurso, cumpre assentar que a controvérsia devolvida a julgamento restringe-se a verificar se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 339 da Repercussão Geral, isto é, se o acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Nas razões do agravo interno, os agravantes sustentam que o acórdão vergastado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado adequadamente a alegação de que se exigiu “responsabilidade exclusiva” para a configuração do nexo causal em matéria de responsabilidade civil ambiental.

A irresignação, contudo, não subsiste.

Compulsando-se o acórdão impugnado (ID 77198146), posteriormente mantido no julgamento dos Embargos de Declaração (ID 88931875), verifica-se que o órgão colegiado examinou de forma detida e fundamentada as questões essenciais da controvérsia.

Com efeito, o acórdão recorrido: (i) analisou pormenorizadamente o Relatório de Fiscalização Ambiental (RFA) do IMA e o laudo pericial produzido nos autos, identificando contradições metodológicas e insuficiências técnicas; (ii) consignou que a perícia judicial inferiu a presença de cianeto livre por meio de cálculos teóricos, sem medição direta, e que os valores estimados situaram-se abaixo dos limiares letais indicados pela própria literatura científica citada no laudo; (iii) examinou as contraprovas técnicas apresentadas pela parte recorrida; (iv) considerou o arquivamento do inquérito civil pelo Ministério Público, homologado pelo Conselho Superior; e (v) concluiu, de forma expressa e motivada, pela ausência de comprovação do nexo causal e pela impossibilidade de delimitação objetiva do dano ambiental.

Dessa forma, não prospera a alegação de violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão recorrido demonstrou, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais afastou a responsabilização civil da empresa recorrida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a admissão da instância extraordinária.

A fundamentação adotada, portanto, está em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 - RG/PE), segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Com efeito, uma vez atendido o dever de motivação, não se exige do julgador o enfrentamento minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que sejam explicitados, de modo coerente, os fundamentos essenciais ao desate da controvérsia.

Portanto, tanto o acórdão recorrido quanto a decisão agravada alinham-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inexistindo ofensa aos preceitos constitucionais invocados. 

Evidencia-se, contudo, que a real motivação do presente Agravo Interno não decorre de vícios formais ou de efetiva violação a princípios constitucionais, mas, sim, da manifesta irresignação do agravante com o desfecho da causa.  

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). 

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

2º Vice-Presidente