PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS OPOSTOS COM EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO QUANTO ÀS PREMISSAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SATISFAÇÃO DO REQUISITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão que não conheceu de apelação por ausência de dialeticidade recursal, em processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, II, do CPC. O embargante alega erro de fato na premissa adotada pelo acórdão e requer sua reforma com efeitos infringentes e fins prequestionatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de fato, ao concluir pela ausência de dialeticidade na apelação, autorizando a reforma do julgado pela via dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Não há erro de fato quando o acórdão embargado não parte de suposição factual contrária ao que consta dos autos, mas realiza valoração jurídica do conteúdo da peça recursal, concluindo pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença extintiva. 4. A utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal para rediscutir mérito já apreciado pelo colegiado configura desvio de finalidade do recurso, sendo inadmissível a pretensão de reforma do julgado fundada em mera inconformidade com o resultado. 5. As matérias federal e constitucional debatidas no acórdão embargado reputam-se prequestionadas, nos termos do artigo 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura erro de fato a valoração jurídica realizada pelo acórdão sobre o conteúdo do recurso anteriormente interposto, sendo inadmissível o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito já decidido". Referências: CPC, arts. 485, II; 932, III; 1.022; 1.025; TJBA, Agravo nº 8015966-46.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 07.05.2024; TJBA, Agravo nº 8014715-15.2021.8.05.0080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 19.07.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.832.646/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.03.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível n. 0511968-50.2016.8.05.0080, em que figuram como embargante ADEMAR COSTA DE ALMEIDA e como embargados MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511968-50.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMAR COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (4)
Advogado(s):PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADEMAR COSTA DE ALMEIDA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno por ele interposto e manteve a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal. O feito originário consiste em Ação Anulatória, cumulada com Obrigação de Fazer, objetivando a anulação de multas de trânsito decorrentes da clonagem da placa de seu veículo, bem como a suspensão das autuações e das pontuações em sua Carteira Nacional de Habilitação. Após a migração dos autos para o sistema PJe, o juízo de origem intimou a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo, em seguida, extinguido o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, II, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora quedou-se inerte à intimação. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido pelo relator, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal. O subsequente Agravo Interno igualmente não obteve provimento, resultando no acórdão ora embargado. Nos presentes Embargos de Declaração, com pretensão modificativa e fins prequestionatórios, sustenta o embargante ter o acórdão incorrido em erro de fato quanto às premissas adotadas, porquanto teria partido do equivocado entendimento de que o recurso de apelação não combateu os fundamentos da sentença. Em sua defesa, transcreve trechos da apelação em que, segundo alega, haveria expressa impugnação dialética à decisão extintiva, com argumentos acerca da ausência de inércia do autor, da responsabilidade do Poder Judiciário pela paralisação do feito e da aplicabilidade das normas do CPC/2015 relativas à cooperação processual e ao acesso à justiça. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, ao argumento de que não há omissão, nem contradição no acórdão, e que a pretensão real do embargante é a mera rediscussão do mérito já decidido, sustentando, ainda, que a extinção decorreu da inércia da própria parte autora, que, mesmo após intimada, não praticou qualquer ato concreto de impulso processual, nem manteve seus dados cadastrais atualizados. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511968-50.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMAR COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (4)
Advogado(s): PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os Embargos de Declaração foram opostos com fundamento na alegação de erro de fato quanto à premissa adotada pelo acórdão embargado, o qual teria partido do equivocado entendimento de que o recurso de apelação não impugnou os fundamentos da sentença extintiva, quando, na realidade, a peça recursal conteria expressa dialeticidade com a decisão combatida. A irresignação não merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de premissa equivocada fundada em erro de fato, desde que tal equívoco seja decisivo para o resultado do julgamento. Contudo, para que se configure o erro de fato, apto a ensejar a reforma do julgado por essa via, é necessário que o acórdão embargado tenha partido de uma suposição factual que contrarie objetivamente o que consta dos autos, e não meramente que a parte discorde da valoração jurídica atribuída aos elementos processuais existentes. No caso em exame, o acórdão embargado não incorreu em qualquer equívoco sobre os fatos processuais. A decisão foi clara ao apontar que o recurso de apelação interposto pelo ora embargante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, II, do CPC, por paralisação superior a um ano, em razão da negligência das partes. O que o embargante pretende fazer crer é que os argumentos lançados na apelação atenderiam ao princípio da dialeticidade recursal, conclusão que foi expressamente afastada pelo colegiado, após análise do conteúdo da peça recursal. Com efeito, a análise do recurso de apelação revelou que o apelante, em vez de impugnar diretamente a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante para a extinção do feito, voltou-se ao mérito da demanda originária, formulando pedidos relativos à regularização do veículo, à suspensão das cobranças de multas majoradas e à conclusão do processo administrativo sobre a clonagem, questões absolutamente alheias à ratio decidendi da sentença extintiva. Os trechos transcritos nos presentes embargos, que a Defensoria Pública apresenta como demonstrativos da dialeticidade, revelam argumentação genérica sobre a ausência de inércia do autor e sobre princípios do CPC/2015, sem que houvesse enfrentamento técnico e específico dos fundamentos que sustentaram a extinção. Assim, o que se pretende, a pretexto de corrigir erro de fato, é impor nova valoração sobre o conteúdo da apelação — exercício que extrapola os limites dos embargos de declaração e configura evidente tentativa de rediscutir o mérito do que já foi devidamente apreciado e decidido pelo colegiado. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, ainda que revestida da roupagem de erro de percepção, não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou erro de fato que pudesse justificar a reforma do acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado e em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca do princípio da dialeticidade recursal. No que tange ao efeito prequestionatório invocado, registre-se que as matérias federal e constitucional suscitadas foram suficientemente debatidas no acórdão embargado, reputando-se satisfeito o requisito do prequestionamento para os fins do artigo 1.025 do CPC. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511968-50.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMAR COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (4)
Advogado(s): PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR
VOTO