PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a ocorrência de prescrição direta da dívida executada, e questionou o direito dos agravantes à manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Os agravantes pleitearam a concessão do benefício em sede recursal e o reconhecimento da prescrição da dívida oriunda de cédula de crédito rural. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes fazem jus à gratuidade da justiça no âmbito recursal; (ii) estabelecer se a pretensão executiva está fulminada pela prescrição direta, em razão do decurso do prazo quinquenal. A concessão da gratuidade da justiça em favor dos agravantes é admitida com base na presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira da pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do CPC, reforçada pela atuação da Defensoria Pública Estadual como representante processual e pela ausência de impugnação válida do agravado. A prescrição aplicável ao crédito rural, cujo contrato foi re-ratificado em 1999, é regida pelo Código Civil de 2002, tendo em vista que, à época de sua entrada em vigor, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no CC/1916, devendo, portanto, incidir o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. A dívida teve vencimento em 31.10.2008, e a Ação Monitória foi ajuizada apenas em 31.10.2020, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal, não havendo nos autos prova de adesão dos agravantes a programas de renegociação que justificassem a suspensão do prazo, ônus que incumbia ao agravado. Reconhecida a prescrição direta da dívida e extinto o Cumprimento de Sentença, impõe-se a condenação do agravado nos ônus da sucumbência, arbitrando-se honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da execução, conforme os critérios dos arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: A pessoa natural representada pela Defensoria Pública Estadual faz jus à presunção de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de desconstituí-la, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O prazo prescricional aplicável a cédula de crédito rural re-ratificada em 1999 é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC/2002, ante a inaplicabilidade da regra de transição do art. 2.028 do mesmo código. A ausência de prova de adesão a programas legais de renegociação do crédito rural impede o reconhecimento de suspensão do prazo prescricional, cuja configuração impõe a extinção do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 99, § 3º; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 2.028.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.12.2012 (Tema 639); TJ-CE, AC nº 0050973-14.2021.8.06.0055, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 23.02.2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5004115-60.2020.8.13.0512, Rel. Des.ª Lílian Maciel, j. 11.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8033571-34.2025.8.05.0000, de Irecê-BA, em que são agravantes, EDMILSON GOMES FERREIRA FILHO e outra e agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão a quo e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção do Cumprimento de Sentença e condenação do agravado nos ônus sucumbenciais, confirmando a decisão monocrática do ID n. 84230748, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033571-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON GOMES FERREIRA FILHO e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo Ativo, ID n. 84149131, interposto por EDMILSON GOMES FERREIRA FILHO e outra, em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8000714-66.2020.8.05.0110, ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo o Exequente requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça aos Impugnantes. Intimem-se.”. Em sua peça recursal, os agravantes sustentaram, em breve síntese, firmaram cédula rural hipotecária com o agravado em 10.06.1996, com vencimento final em 31.10.2005, garantida por bem imóvel. Complementaram a dívida foi objeto de Ação Monitória ajuizada apenas em 2020, ou seja, mais de 20 anos após a assinatura do título e mais de 14 anos após o vencimento da dívida. Aclararam a pretensão executiva encontrava-se prescrita, considerando os prazos legais aplicáveis à cédula de crédito rural: 3 anos (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67) ou, subsidiariamente, 5 anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Disseram não houve adesão a programas de renegociação de dívidas que pudessem justificar a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Afirmaram a decisão agravada fundamentou-se equivocadamente na aplicação automática de leis federais que preveem a suspensão da prescrição para créditos rurais, sem comprovação de adesão por parte do mutuário. Mencionaram ao admitir a suspensão automática do prazo prescricional, a decisão de origem feriu os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, além de desconsiderar o entendimento consolidado de que "a sentença judicial oriunda da ação monitória não tem o condão de reabrir ou reiniciar o prazo prescricional da obrigação principal" quando esta já se encontrava extinta pelo decurso do tempo. Transcreveram julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Por fim, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, nos moldes requeridos com o provimento do recurso. No ID n. 84154506, termo de distribuição realizada em 10.06.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 84230748, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pelas partes agravantes, deferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões. Foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada, conforme ID n. 85344966, oportunidade em que pugnou pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos com o não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a não possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 07 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033571-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON GOMES FERREIRA FILHO e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, o objeto da controvérsia recursal versa acerca do preenchimento dos pressupostos legais para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em favor dos agravantes e do acerto da decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por não reconhecer os efeitos da prescrição direta. De logo, calha explicitar os agravantes requereram, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implicava em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extraiu-se do caderno processual, os agravantes preencheram os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça por estarem patrocinados pelo Defensoria Pública Estadual e diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não validamente desconstituída pelo agravado, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que militava em favor dos agravantes, não desconstituída pelo agravado, não havia como imputar-lhes a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal do presente Agravo de Instrumento, restando, ainda, rejeitada a impugnação à concessão da gratuidade aduzida nas contrarrazões recursais. Noutro giro, deflui-se dos autos de origem que a cédula de crédito rural hipotecária foi celebrada em 10.07.1996 e re-ratificada por meio de aditivo contratual firmado em 22.10.1999, segundo docs. do ID n. 50395934 dos autos de origem. Para mais, não há de se olvidar que o Colendo Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do Tema 639, assentou a tese de que: "[…] 6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal . Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7 . Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". Portanto, inobstante o negócio jurídico, objeto do imbróglio jurídico na origem, tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, quando da entrada em vigor do atual Código Civil, ainda não transcorrido mais da metade do tempo previsto pela lei revogada, motivo pelo qual não aplicável a regra de transição preconizado no art. 2.028 do vigente Código Civil, incidindo, in casu, o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo diploma legal. A latere, considerado o prazo prescricional quinquenal e o vencimento da dívida em 31.10.2008 – ID n. 50395934 dos autos de origem -, indene de dúvida que os efeitos da prescrição sobre a relação jurídica de direito material se consumariam, em regra, no ano de 2013. Ademais, pertinente aclarar que a Ação Monitória foi ajuizada em 31.10.2020. Noutro giro, o agravado sustentou, nos autos de origem, que não perfeita a prescrição com esteio nas Leis números 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016 que concederam benefícios aos devedores de algumas modalidades creditícias e suspenderam o prazo prescricional. Contudo, o agravado não se descurou do ônus processual de comprovar que os agravantes aderiram expressamente a quaisquer dos programas de incentivo disciplinados pelos normativos citados, sendo este requisito essencial para o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional. Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL . DÍVIDA LÍQUIDA. 05 ANOS. DEMORA AUSÊNCIA DE PROVA DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO . RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em estudo, não se controverte que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CPC, de 5 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, verbis: Art . 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Compulsando os autos, observa-se que a dívida teve seu vencimento em 14 de dezembro de 2007 e a demanda foi proposta em 06 de julho de 2021, ultrapassando em muito o prazo quinquenal, razão porque a manutenção do reconhecimento da prescrição é medida que se impõe . 3. Ademais, quanto à alegação de que a presente ação não foi proposta dentro do prazo quinquenal devido ao regramento das Leis nºs 12.249/2010, 12.716/2012, 12 .844/2013 e 13.340/2016, melhor sorte não guarda ao recorrente, sobretudo porque não há prova nos autos de que a dívida perquirida tenha sido objeto de renegociação, a ensejar, assim, a suspensão do prazo prescricional. 4. Apelo conhecido e improvido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0050973-14.2021.8.06 .0055, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00509731420218060055 Canindé, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA - DIREITO PESSOAL - 20 VINTE ANOS NA VIGÊNCIA DO CC/16 - 05 CINCO ANOS NA VIGÊNCIA DO CC/02 - APLICAÇÃO DE REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER A COBRANÇA DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - A cédula de crédito rural pode ser emitida em uma das modalidades previstas no art. 9º do DL 167/67, cuidando-se de título executivo por força do art. 10 do mesmo diploma legal - Segundo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos . Já aos contratos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular) - Embora o contrato em discussão tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916, pela regra de transição do art. 2.028 do CC/02, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 - Ausente a prova de eventual suspensão do prazo prescricional incidente sobre o débito, ônus este que competia à instituição financeira, à luz do art . 373, II do CPC, mostra-se forçoso reconhecer que a pretensão da cobrança da dívida ora exercida pela apelante encontra-se fulminada pela prescrição - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50041156020208130512, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 11/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024). Grifos acrescidos. Portanto, indubitável a ocorrência da prescrição direta do crédito executado, impondo o acolhimento da impugnação manejada pelos agravantes com a extinção do Cumprimento de Sentença. Noutro giro, tendo em vista o reconhecimento dos efeitos da prescrição do crédito executado com a consequente extinção do Cumprimento de Sentença, configurada a sucumbência total do agravado, dando azo à sua condenação a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência que restam arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor executado atualizado, em favor da Defensoria Pública Estadual, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo Defensor Público e o tempo exigido para o seu serviço, ex vi dos arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. À vista das considerações postas, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, com a extinção do Cumprimento de Sentença. Diante do exposto, conhece-se e dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão a quo e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção do Cumprimento de Sentença e condenação do agravado nos ônus sucumbenciais, confirmando a decisão monocrática do ID n. 84230748. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033571-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON GOMES FERREIRA FILHO e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO