PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. ENDEREÇO INFORMADO PELA AUTORA COM NUMERAÇÃO INEXISTENTE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. ART. 77, V, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESÍDIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito é admissível quando a ausência de realização de ato indispensável ao prosseguimento da demanda decorrer de desídia exclusiva da parte autora.. 2. Constatado que a autora forneceu endereço incorreto nos autos, inviabilizando sua intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, bem como permaneceu inerte quanto à atualização cadastral, resta configurado o abandono da causa. 3. Apelo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8011940-07.2020.8.05.00010, em que é apelante ADRIANA RIBEIRO BRITO e em que são apelados COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011940-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA RIBEIRO BRITO
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que não houve sua efetiva intimação pessoal, requisito indispensável para a caracterização do abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Afirma que a decisão recorrida ocasionou cerceamento de defesa, por impedir a produção da prova pericial necessária à comprovação da extensão da lesão e do alegado direito à complementação do seguro DPVAT. Aduz, ainda, que sua ausência ao ato pericial decorreu exclusivamente da falta de ciência acerca da data e do local designados, uma vez que a correspondência de intimação não teria sido entregue. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual. Em contrarrazões, a Companhia de Seguros Aliança da Bahia e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., sustentam que a ausência da autora à perícia decorreu exclusivamente de sua desídia em fornecer e manter atualizado endereço válido nos autos, e que a paralisação do feito decorreu de conduta imputável exclusivamente à autora, requerendo, por fim a manutenção integral da sentença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011940-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA RIBEIRO BRITO
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está dispensada de preparo. No mérito, tenho não assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento do seu recurso não se impõe. Com efeito, de acordo com o art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do referido dispositivo estabelece, ainda, a necessidade de intimação pessoal da parte para impulsionar o feito. Da análise dos autos, verifica-se que o exame pericial foi designado em duas oportunidades distintas, sendo promovidas tentativas de intimação pessoal da autora por via postal no endereço indicado na petição inicial, qual seja, Rua Cinco de Novembro, nº 234, Nordeste de Amaralina, Salvador/BA. Contudo, ambas as correspondências retornaram negativas, com a informação de que o número residencial “não existe” (ID 106836767 e 106836839) Observa-se que a frustração das diligências decorreu exclusivamente da conduta da própria autora, que forneceu endereço incorreto nos autos e deixou de promover sua atualização, embora tal providência constitua dever processual expressamente previsto no art. 77, V, do CPC. Além disso, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, caso não tenha sido comunicada eventual alteração ao Juízo. Assim, como a realização da perícia médica era imprescindível para o regular prosseguimento do feito, a ausência injustificada da autora ao ato processual, decorrente de sua própria desídia em manter endereço válido e atualizado, constitui óbice intransponível ao julgamento da demanda. Por essas razões, entendo que o juízo a quo decidiu com acerto ao extinguir a ação por abandono da causa, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença na íntegra. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011940-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA RIBEIRO BRITO
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO