PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. TEMA 163 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se de insurgência do agravante contra decisão que deferiu tutela de evidência, determinando a abstenção de cobrança previdenciária sobre verbas transitórias, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, por serem não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. II. O deferimento da tutela de evidência fundamentou-se no art. 311, II, do CPC, considerando a existência de precedente qualificado do STF (Tema 163), que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria. III. Não há violação ao pacto federativo ou aos arts. 201 e 40 da Constituição Federal, pois o Tema 163 aplica-se indistintamente a servidores públicos e a base de cálculo da contribuição previdenciária restringe-se aos ganhos habituais com impacto nos benefícios. IV. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência consolidada e observados os requisitos legais para a concessão da tutela de evidência. V. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8074314-23.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA, e como agravado GERALDO PORTO DE ARAUJO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074314-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GERALDO PORTO DE ARAUJO
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, objetivando a reforma da decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de ação originária de nº 8179847-65.2024.8.05.0001, proposta por GERALDO PORTO DE ARAUJO, deferiu a tutela de evidência, nos seguintes termos: Do exposto, com arrimo no art. 311 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos do(a) autor(a), incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. (Decisão de ID. 475820263 dos autos originários) Inicialmente, o agravante pontua acerca da necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a manutenção da tutela deferida no juízo a quo. Em suas razões (ID. 74555032), relata que a decisão recorrida merece reforma, pois "[...] nega ao Estado da Bahia o direito fundamental de exercer sua autonomia legislativa" (sic). Afirma, ainda, não existir ilegalidade no recolhimento previdenciário, haja vista que todas as rubricas apontadas são verbas incorporáveis, conforme arts. 61, § 2º, e 77, da Lei n. 6677/1994. Sustenta a ocorrência de ofensa aos arts. 201 e 40 caput; § 3º e § 22 da Constituição Federal de 1988. Por fim, defende "[...] não haver permissivo legal para não recolher contribuições previdenciárias sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público" (sic). Assim sendo, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer que seja cassada a decisão que determinou a suspensão dos descontos relativos ao FUNPREV sobre os rendimentos do agravado. Preparo não cabível à espécie, por se tratar de recurso interposto por parte isenta do pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário. Em Decisão de ID. 74773110 foi indeferido o efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 75917408), requerendo o não provimento do recurso. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074314-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GERALDO PORTO DE ARAUJO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Declaro presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, para conhecer do recurso. Trata-se de insurgência do agravante contra decisão que deferiu a tutela de evidência pretendida, determinando a abstenção de qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos da parte autora, ora agravada, incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entende-se pela presença de elementos suficientes de prova para a manutenção da decisão objurgada. Cabe registrar, inicialmente, que em agravo de instrumento não se discute o mérito da causa, mas somente o acerto da decisão impugnada. No presente caso, observa-se que o juízo primevo, ao analisar os autos, decidiu em conformidade com precedente qualificado do STF e considerando os documentos apresentados com a inicial. Nessa linha de entendimento, a decisão agravada deferiu a tutela de evidência com fundamento no art. 311, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Por sua vez, o ente público agravante aponta a existência de distinguishing no caso concreto a afastar a aplicação do entendimento firmado pelo STF, bem como a violação ao pacto federativo e aos arts. 201 e 40, caput, §§ 3º e 22, da Constituição Federal, invocando ainda o princípio da estrita legalidade para justificar a sua conduta. Não se identifica violação ao pacto federativo, uma vez que, embora o STF tenha julgado a questão com base em norma federal, a tese firmada no Tema 163 aplica-se indistintamente a todos os servidores. Além disso, não há ofensa alegada, pois os §§ 3º e 12 do artigo 40, combinados com o § 11 do artigo 201 da CF, estabelecem que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve incluir apenas os ganhos habituais que tenham impacto nos benefícios. Assim, excluem-se as verbas não incorporáveis à aposentadoria. Dessa forma, foram observados os requisitos legais para a concessão da tutela de evidência, salientando que esta independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Saliente-se, também, que o magistrado a quo decidiu nos estritos limites do precedente qualificado do STF, apenas determinando a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias elencadas no Tema 163 e outras verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da agravada. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM. FUNPREV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, interposta pelo autor, ora agravado, objetivando provimento jurisdicional que imponha ao ente federado a obrigatoriedade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (FUNPREV), parcelas correspondentes a verbas de caráter indenizatório e não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, além da repetição dos valores supostamente recolhidos indevidamente. II – Acerca do tema, cumpre trazer à baila o quanto disposto no Tema 163, do Supremo Tribunal Federal, o qual preconiza que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.”. III – Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8001919-04.2022.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado GILNACSON TEIXEIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. (TJ-BA - AI: 80019190420228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO PARA O RÉU SE ABSTER DE EFETUAR REFERIDOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO LIMINAR. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80287529320218050000 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão objurgada. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074314-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GERALDO PORTO DE ARAUJO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
VOTO