PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009895-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENISE SILVA DE JESUS
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE DE TELAS SISTÊMICAS E REGISTROS ELETRÔNICOS COMO MEIO DE PROVA. APRESENTAÇÃO DE FLUXO DE CONTRATAÇÃO COM DOCUMENTO PESSOAL, BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA. EXISTÊNCIA DE REGISTROS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E PAGAMENTO DE FATURAS. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO CARTÃO NO ENDEREÇO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009895-54.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DENISE SILVA DE JESUS e como apelada NU PAGAMENTOS S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009895-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENISE SILVA DE JESUS
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por autora de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de comprovação válida da contratação que originou o débito objeto da negativação, afirmando que a instituição financeira se limitou a juntar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, desacompanhadas de contrato assinado, gravação telefônica, comprovante de entrega ou desbloqueio do cartão. Argumenta que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a legitimidade da cobrança, defendendo a inexistência da relação contratual e a indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, exclusão da restrição creditícia, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação e da negativação realizada, afirmando que a autora efetivamente aderiu aos serviços ofertados, recebeu cartão de crédito em sua residência, realizou operações financeiras e efetuou pagamentos de faturas antes de se tornar inadimplente. Aduz que os documentos acostados aos autos comprovam a relação jurídica entre as partes e que a inscrição nos cadastros restritivos decorreu do exercício regular de direito diante da inadimplência da consumidora. Defende, ainda, a validade das telas sistêmicas como meio de prova, a inexistência de dano moral indenizável e a manutenção integral da sentença recorrida.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.



Salvador/BA, 13 de maio de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009895-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENISE SILVA DE JESUS
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque seu preparo está dispensado em virtude da parte apelante ser beneficiário da gratuidade de justiça.

A controvérsia recursal se delimita a discutir se houve regularmente a firmação de relação jurídica contratual entre a a autora e a empresa e posterior indevida inclusão em cadastro de devedores.

A partir da análise dos autos o que se impõe como medida correta é a manutenção da sentença com o reconhecimento da relação contratual e da legítima inscrição da autora em cadastro de inadimplentes.

Em que pese a autora busque descreditar ou atribuir ilegitimidade as provas trazidas aos autos pela parte ré sob a alegação de unilateralidade das provas, as provas levantadas unilateralmente não se revestem necessariamente de nulidades, ao contrário, são presumidas verdadeiras. Nesse sentido, a não ser que haja apontamento específico sobre o que macularia tal prova, presumir-se-á que se encontra em conformidade com o ordenamento, podendo, inclusive, ser utilizada para formação do julgamento.

Dessa forma, como bem destacado na sentença, a apresentação de instrumento contratual não é o único meio para se atestar a existência de uma relação contratual, especialmente em meio digital, como é o caso em tela.

A instituição financeira apresentou  o preenchimento do fluxo de aquisição do cartão Nubank, mediante o fornecimento de assinatura pessoal, documento de identificação com foto e biometria facial, essenciais ao processo de contratação digital (ID 484436546). Além disso, a existência de registros de compras no cartão, bem como de quitação de diversas faturas de consumo ao longo da relação contratual, conforme extratos de ID 484436547. Por último, ainda se comprovou a entrega do cartão em seu endereço, com sua assinatura de recebimento.

Dessa forma, demonstra-se existente a relação contratual entre a autora e a parte ré para fins de fornecimento de serviço de cartão de crédito e, consequentemente, sua inclusão em cadastro de inadimplentes por motivo de dívida.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, de modo que majoro a condenação em honorários advocatícios para 18%, suspensa sua exigibilidade nos termos da gratuidade de justiça.



Salvador/BA, 13 de maio de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator